Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 219

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Janeiro

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais, e introduz modificações ao Regulamento dos Meios de Salvação.

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei têm como objectivo reforçar a segurança a bordo das embarcações, através da adopção de medidas urgentes que possibilitem a redução, a muito curto prazo, do número de acidentes no mar.

Em especial, analisados os acidentes que têm vindo a registar-se no País, constata-se que grande parte dos mesmos ocorreu em embarcações da pesca. A insuficiente preparação dos trabalhadores do mar na área da prevenção e segurança e a inadequada utilização de equipamentos de segurança e de meios de salvação é uma das causas geradoras de um número significativo dos acidentes mortais verificados nesta actividade.

Importa, pois, criar e desenvolver uma cultura de prevenção e segurança entre os trabalhadores da pesca, extensível também a outro tipo de embarcações (de comércio, de carga, de passageiros e rebocadores), capaz de fazer diminuir a ocorrência de acidentes no mar.

Assim, em primeiro lugar, altera-se o regime legal em vigor, no sentido de modificar os requisitos actualmente existentes quanto aos meios de salvação individuais que cada tipo de embarcação deve possuir. Prevêem-se novos requisitos quanto ao número e tipo de bóias de salvação, coletes de salvação, e fatos hipotérmicos que devem existir nas embarcações.

Em segundo lugar, visando o reforço da segurança das pessoas a bordo, estabelecem-se requisitos operacionais para situações de emergência aplicáveis a todas as embarcações de passageiros, e a embarcações equipadas com propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, e impõe-se a necessidade de serem divulgadas instruções de segurança claras e adequadas aos passageiros, antes ou imediatamente após o início da viagem.

Em terceiro lugar, retira-se do texto do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, a possibilidade de substituição das embarcações de sobrevivência por balsas rígidas em embarcações de passageiros por razões que se prendem com a segurança dos mesmos. Estabelece-se, no entanto, um período de transição, até 31 de Dezembro de 2015, de modo a permitir-se uma adaptação gradual e progressiva a esta alteração.

Em quarto lugar, actualiza-se o regime jurídico em vigor no sentido de prever que a competência para aprovar os meios de salvação individuais (bóias de salvação, coletes de salvação, fatos hipotérmicos, embarcações salva-vidas, entre outros) e, bem assim, a competência para assegurar o cumprimento do diploma é, agora, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

Por último, converte-se a unidade monetária para euros e actualizam-se os valores das coimas previstas para o não cumprimento dos requisitos mencionados no presente decreto-lei.

Por razões que se prendem com a importância e a extensão das alterações introduzidas, é republicado em anexo ao presente decreto-lei o seu texto integral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Convenção - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, bem como as respectivas alterações, na sua actual redacção;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

2 - ...

Artigo 3.º — [...]

1 - As embarcações que arvorem bandeira portuguesa devem possuir a bordo os meios de salvação previstos:

a)

Na Convenção, relativamente às embarcações por elas abrangidas;

b)

No Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de Agosto, 107/2004, de 8 de Maio, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 210/2005, de 6 de Dezembro, relativamente às embarcações por ele abrangidas;

c)

No Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 306/2001, de 6 de Dezembro, e 155/2003, de 17 de Julho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;

d)

No Decreto-Lei n.º 111/2008, de 30 de Junho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;

e)

No Regulamento para as restantes embarcações.

2 - Os meios de salvação devem constar nos certificados de navegabilidade das embarcações.

3 - Os meios de salvação instalados a bordo das embarcações, tal como previsto na parte i do Regulamento, devem cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, ou, em alternativa, satisfazer os requisitos previstos na parte ii do Regulamento.

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - Compete ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., adiante designado por IPTM, I. P., aprovar os meios de salvação a utilizar pelas embarcações que arvorem bandeira portuguesa.

3 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O IPTM, I. P., publica, no respectivo sítio da Internet, as referências às normas aplicáveis e às especificações técnicas a ter em conta na aprovação dos meios de salvação.

Artigo 6.º — [...]

1 - Compete ao IPTM, I. P., emitir os certificados de aprovação tipo e individual dos meios de salvação, cujo modelo é aprovado por despacho do conselho directivo do IPTM, I. P., e publicado no sítio da Internet daquele instituto.

2 - ...

Artigo 12.º — Manutenção, inspecções e exercícios periódicos

1 - Todas as embarcações de passageiros, assim como outras embarcações equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem possuir a bordo instruções claras, precisas e ilustradas, contendo relativamente a cada equipamento:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - As embarcações referidas no número anterior devem manter um programa de treinos para os tripulantes acerca da utilização correcta dos meios de salvação de bordo.

3 - Devem ser mantidos a bordo registos que evidenciem:

a)

A participação de cada um dos tripulantes, mensalmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes do programa de treinos referido no número anterior;

b)

A participação num treino adicional para familiarização dos novos tripulantes efectuado antes do início da viagem, no caso de substituição simultânea de mais de 25 % da tripulação.

4 - Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser renovados em períodos de tempo não superiores a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos dessa renovação bem como os certificados dos cabos.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 15.º — Aprovação de taxas

Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.

3 - ...

Artigo 18.º — [...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3500 aos comandantes, mestres e arrais que efectuem viagens com embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.

Artigo 19.º — [...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens com embarcações que não possuam bóias de salvação, coletes de salvação, sinais visuais de socorro e restantes meios de salvação, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.

Artigo 20.º — [...]

1 - É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 750, aplicada aos comandantes, mestres e arrais, a não utilização por todas as pessoas embarcadas, em operação da embarcação, do colete de salvação ou do auxiliar de flutuação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do anexo n.º 1 do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»

Artigo 2.º — Alteração do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 16.º, 19.º, 20.º, 28.º, 29.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 48.º, 51.º, 55.º, 57.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 70.º e 76.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-R/98, de 31 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.

2 - Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;

b)

Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando.

Artigo 4.º — [...]

1 - Os navios de carga devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 m, duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º

3 - Nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, e devem poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).

4 - Os navios de carga devem instalar, a cada bordo, pelo menos uma bóia de salvação equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior a 30 m.

5 - Os navios de carga devem possuir:

a)

Um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo;

b)

Um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.

6 - Nos navios de carga devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:

a)

Embarcações salva-vidas; ou

b)

Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou

c)

Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes, aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.

7 - Sem prejuízo do número anterior, nos navios de carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.

8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

9 - Os fatos de imersão hipotérmicos previstos nos n.os 7 e 8 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.

10 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 7 e 8 são dispensados nos navios de carga que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.

11 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas, referidos nos números anteriores, devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - ...

3 - Os navios de passageiros devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Os navios de passageiros devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - Os navios de carga devem possuir um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo.

3 - Os navios de carga devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados nos locais onde o serviço de quarto é prestado.

4 - Os navios de carga devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - Nos navios de passageiros que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.

3 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - ...

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os rebocadores do alto devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e ajudas térmicas para as restantes pessoas embarcadas.

4 - (Revogado.)

Artigo 29.º — [...]

Os rebocadores do alto devem possuir 12 sinais de pára-quedas.

Artigo 39.º — [...]

As embarcações auxiliares do alto devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga registados na cabotagem.

Artigo 40.º — [...]

As embarcações auxiliares costeiras devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga registados na mesma área de navegação.

Artigo 41.º — [...]

1 - As embarcações auxiliares locais devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 42.º — [...]

1 - As embarcações auxiliares locais devem possuir bóias de salvação, de acordo com a tabela seguinte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As embarcações auxiliares locais que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir coletes de salvação para todas as pessoas embarcadas.

Artigo 44.º — Requisitos obrigatórios

As embarcações marítimo-turísticas abrangidas pelo presente subcapítulo 1 devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga do longo curso.

Artigo 48.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - As jangadas referidas no n.º 1 devem possuir dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo do navio.

4 - As jangadas referidas no n.º 2 devem possuir pelo menos um dispositivo de colocação na água, a cada bordo, podendo este dispositivo ser o previsto para as jangadas referidas no número anterior.

5 - (Anterior n.º 4.)

a)

...

b)

Tratando-se de embarcações existentes, podem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total de pessoas embarcadas e, se operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, podendo ainda ser substituídas por balsas rígidas.

Artigo 51.º — [...]

1 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - ...

3 - ...

4 - Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular as embarcações de socorro.

5 - Sem prejuízo do número anterior, nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.

6 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórias se o navio possuir embarcações salva-vidas completamente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.

7 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.º 5 são dispensados nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que operem entre 1 de Junho e 30 de Setembro.

8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos nos números anteriores devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º

Artigo 55.º — [...]

1 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - ...

Artigo 57.º — [...]

...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

Artigo 61.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos navios de pesca do largo devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:

a)

Embarcações salva-vidas; ou

b)

Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou

c)

Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.

7 - Nos navios da pesca do largo devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.

8 - ...

9 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.os 6 e 7 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.

10 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 6 e 7 são dispensados nos navios de pesca do largo que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.

11 - Os fatos de imersão hipotérmicos, referidos nos números anteriores, devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 80.º

12 - As ajudas térmicas referidas nos números anteriores devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 82.º

Artigo 64.º — [...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - As embarcações de pesca costeira com comprimento inferior a 12 m devem possuir:

a)

Jangada ou jangadas SOLAS; ou

b)

Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

Artigo 66.º — [...]

1 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - Os coletes de salvação devem estar acondicionados de forma acessível para permitir uma imediata utilização, devendo a respectiva localização estar assinalada utilizando sinais internacionalmente aprovados.

Artigo 67.º — [...]

1 - As embarcações de pesca costeira devem possuir sinais visuais de socorro em função do comprimento (L), de acordo com a seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - Os sinais de socorro devem ser colocados de modo a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização deve estar claramente assinalada.

Artigo 70.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As pessoas embarcadas nas embarcações da pesca local, quando em operação, devem envergar os respectivos coletes de salvação.

5 - Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.

Artigo 76.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os coletes de salvação destinados a adultos devem ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 150 N e os destinados a crianças de 66,7 N, não devendo a flutuabilidade diminuir mais de 5 % depois de uma imersão em água doce durante 24 horas.

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, os artigos 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

Instruções aos passageiros

1 - Os navios de passageiros devem dispor de instruções claras dirigidas aos passageiros, ilustradas tanto quanto possível, sobre como proceder em situações de emergência e sobre o método de envergar o colete de salvação.

2 - As instruções previstas no número anterior devem estar afixadas em locais visíveis da embarcação ou disponíveis em bolsas junto de cada assento de passageiros e, sempre que possível, ser transmitidas por intermédio de métodos áudio-visuais antes ou imediatamente após o início da viagem.

Artigo 9.º-B — Rol de chamada e instruções em caso de emergência

1 - Todas as embarcações de passageiros, bem como as equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem providenciar instruções claras a serem seguidas em casos de emergência para todas as pessoas embarcadas que não sejam passageiros.

2 - O rol de chamada e instruções para casos de emergência devem estar afixados em locais visíveis na ponte, na casa das máquinas e áreas de alojamentos e devem incluir o seguinte:

a)

Detalhes do sinal de alarme geral e outros sinais eventualmente definidos para alertar passageiros e tripulantes em caso de emergência, se relevante para a embarcação em causa, tendo em consideração o tamanho da mesma, a complexidade das respectivas instalações onde os tripulantes podem exercer o seu trabalho e o número de tripulantes e passageiros;

b)

Fecho de portas estanques, portas contra-incêndio, válvulas, embornais, vigias, clarabóias e outras aberturas da embarcação;

c)

Preparação e utilização dos meios e instalações de bordo de combate a incêndios;

d)

Preparação e utilização dos meios de esgoto e outros de limitação de avarias;

e)

Preparação e utilização das embarcações de sobrevivência e outros meios de salvação;

f)

Utilização dos equipamentos de comunicações;

g)

Funções relacionadas com o controlo dos passageiros, nomeadamente transmissão de informação e instruções, verificação e auxílio no cumprimento dessas instruções e manutenção de boa ordem;

h)

Responsável ou responsáveis por assegurar que os meios de salvação e combate a incêndios estão em bom estado de manutenção e de prontidão.»

Artigo 4.º — Alterações sistemáticas

1 - O subcapítulo 1 do capítulo 2 do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, passa a ter a epígrafe «Rebocadores registados no alto».

2 - O subcapítulo 1 do capítulo 5 do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, passa a ter a epígrafe «Embarcações registadas na pesca do largo com comprimento igual ou superior a 24 m».

3 - As referências feitas à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante (DGPNTM), entendem-se como dizendo respeito ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril.

Artigo 5.º — Disposições transitórias

1 - A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual os navios devem cumprir com os requisitos previstos no n.º 1 da mesma disposição.

2 - A obrigação prevista na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 48.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual as embarcações devem possuir jangadas tal como definidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 da mesma disposição.

3 - A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 54.º apenas é válida até 31 de Dezembro de 2015, data a partir da qual os navios devem cumprir com os requisitos do n.º 1 da mesma disposição.

Artigo 6.º — Regulamentação

A portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, deve ser publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio;

b)

O n.º 4 do artigo 28.º, os n.os 2 a 4 do artigo 42.º, os artigos 46.º e 47.º, o n.º 2 do artigo 64.º e o n.º 3 do artigo 66.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio;

c)

O anexo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio.

Artigo 8.º — Republicação

É republicado no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 16 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Republicação do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

(a que se refere o artigo 8.º)

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações nacionais, excluindo as embarcações ao serviço das Forças Armadas ou das forças de segurança e as embarcações de recreio.

2 - É aprovado o Regulamento dos Meios de Salvação, que vem publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Regulamento - o Regulamento dos Meios de Salvação, constante do anexo n.º 1 deste diploma;

b)

Convenção - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, bem como as respectivas alterações, na sua actual redacção;

c)

Meios de salvação - os equipamentos individuais, colectivos e de alerta colocados a bordo dos navios para utilização em caso de sinistro;

d)

Arqueação - a arqueação bruta de uma embarcação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro;

e)

Embarcação ou navio - o engenho aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado na água como meio de transporte e com outra finalidade, aqui se incluindo, nomeadamente, as plataformas flutuantes e os pontões;

f)

Embarcação nova - aquela cujo assentamento da quilha ou estado de construção equivalente é posterior à data da entrada em vigor deste diploma;

g)

Embarcação existente - a que não pode classificar-se como nova;

h)

Embarcação de passageiros - a embarcação destinada a transportar mais de 12 passageiros, tal como estes são definidos na Convenção;

i)

Embarcação de sobrevivência - a embarcação destinada a acolher pessoas em perigo, desde o momento em que abandonem o navio;

j)

Embarcação de socorro - a embarcação destinada a salvar pessoas em perigo no mar e capaz de reunir as embarcações de sobrevivência;

l)

Lotação máxima - o número máximo de pessoas que podem embarcar, de acordo com as condições estruturais, de estabilidade e de habitabilidade do navio;

m)

Aprovação individual - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida apenas para a unidade verificada;

n)

Aprovação tipo - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida para todos os equipamentos idênticos construídos;

o)

Jangada SOLAS - uma embarcação de sobrevivência que satisfaz os requisitos dos capítulos 19, 20 ou 21 do Regulamento;

p)

Comprimento - o comprimento igual a 96 % do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha, e a 85 % do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este comprimento for maior, devendo, nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento ser paralela à linha de água carregada do projecto;

q)

Libertação automática - o processo automático de colocação de uma embarcação de sobrevivência na água, em resultado do afundamento do navio;

r)

Colocação na água por queda livre - o processo de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência, com o equipamento e as pessoas embarcadas, em resultado do accionamento de um mecanismo sem meios retardadores de descida;

s)

Dispositivo ou meio de colocação na água - o sistema que permite transferir a embarcação de sobrevivência ou de socorro da posição em que se encontra a bordo para a posição de colocada na água, a flutuar e em segurança;

t)

Fato de imersão - o fato protector que reduz a perda de calor do corpo de um sobrevivente imerso em água fria;

u)

Ajuda térmica - o saco ou fato de material impermeável e de baixa condutibilidade térmica.

2 - Para os efeitos previstos no presente diploma, são ainda susceptíveis da aplicação outras definições constantes da Convenção.

Artigo 3.º — Meios de salvação das embarcações que arvorem bandeira portuguesa

1 - As embarcações que arvorem bandeira portuguesa devem possuir a bordo os meios de salvação previstos:

a)

Na Convenção, relativamente às embarcações por ela abrangidas;

b)

No Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de Agosto, 107/2004, de 8 de Maio, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 210/2005, de 6 de Dezembro, relativamente às embarcações por ele abrangidas;

c)

No Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 306/2001, de 6 de Dezembro, e 155/2003, de 17 de Julho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;

d)

No Decreto-Lei n.º 111/2008, de 30 de Junho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;

e)

No Regulamento para as restantes embarcações.

2 - Os meios de salvação devem constar nos certificados de navegabilidade das embarcações.

3 - Os meios de salvação instalados a bordo das embarcações, tal como previsto na parte i do Regulamento, devem cumprir com os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, ou, em alternativa, satisfazer os requisitos previstos na parte ii do Regulamento.

Artigo 4.º — Competência para aprovar os meios de salvação

1 - Os meios de salvação a utilizar pelas embarcações que arvorem bandeira portuguesa carecem de ser aprovados nos termos do presente diploma.

2 - Compete ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., adiante designado por IPTM, I. P., aprovar os meios de salvação a utilizar pelas embarcações que arvorem bandeira portuguesa.

3 - A aprovação dos meios de salvação é efectuada a pedido dos interessados, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação respeitante às características técnicas dos equipamentos, das inscrições ou dos lembretes a fixar nos mesmos e das instruções de operação em português.

Artigo 5.º — Aprovação dos meios de salvação

1 - A aprovação dos meios de salvação destina-se a apreciar as características dos equipamentos, mediante ensaios laboratoriais ou outros meios experimentais, de forma a apurar se aqueles satisfazem as especificações técnicas que lhes são aplicáveis.

2 - No processo de aprovação serão tidos em conta:

a)

As normas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ);

b)

As especificações técnicas adoptadas em resoluções da Organização Marítima Internacional (IMO);

c)

As especificações técnicas da Organização Internacional de Normalização (ISO);

d)

Os requisitos dos meios de salvação que constam da parte ii do Regulamento;

e)

As especificações técnicas publicadas pelo IPTM, I. P.

3 - No processo de aprovação dos meios de salvação são também admitidos os resultados de ensaios laboratoriais efectuados por entidades competentes de outros Estados, desde que os padrões de aprovação utilizados sejam equivalentes aos previstos na legislação nacional.

4 - O IPTM, I. P., publica, no respectivo sítio da Internet, as referências às normas aplicáveis e às especificações técnicas a ter em conta na aprovação dos meios de salvação.

Artigo 6.º — Certificados de aprovação

1 - Compete ao IPTM, I. P., emitir os certificados de aprovação tipo e individual dos meios de salvação, cujo modelo é aprovado por despacho do conselho directivo do IPTM, I. P., e publicado no sítio da Internet daquele Instituto.

2 - O certificado de aprovação deve fazer menção das normas e especificações aplicáveis aos meios de salvação aprovados, do tipo de embarcação e da área de navegação onde a embarcação pode ser utilizada.

Artigo 7.º — Validade dos certificados de aprovação tipo

1 - Os certificados de aprovação tipo são válidos por cinco anos contados a partir da data de emissão.

2 - Os certificados perdem a validade se os materiais ou os equipamentos a que respeitem deixarem de corresponder aos protótipos aprovados.

3 - Compete ao IPTM, I. P., declarar a perda de validade dos certificados, decisão que será de imediato comunicada aos interessados.

Artigo 8.º — Meios de salvação dispensados de aprovação

1 - Ficam dispensados de aprovação os meios de salvação aprovados e certificados ao abrigo de acordos a que o Estado Português se ache vinculado ou de legislação em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia.

2 - Os meios de salvação de embarcações que arvorem pavilhão estrangeiro e se destinem a ser registadas em território nacional não carecem de aprovação, ficando, no entanto, sujeitos a uma vistoria a efectuar pelo IPTM, I. P.

3 - As dispensas de aprovação devem ser solicitadas ao IPTM, I. P., pelos armadores ou pelos seus representantes legais, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos relativos às características técnicas dos equipamentos e dos respectivos certificados de aprovação.

4 - A vistoria referida no n.º 2 destina-se a comprovar se os meios de salvação instalados possuem requisitos técnicos equivalentes aos previstos no presente diploma.

Artigo 9.º — Plano de segurança

1 - As embarcações de passageiros e as de comprimento superior a 24 m devem possuir a bordo um plano de segurança, aprovado pelo IPTM, I. P., contendo a localização dos meios de salvação, a indicação das saídas conducentes às embarcações de sobrevivência e a sinalização indicadora dos respectivos percursos.

2 - O plano de segurança deve ser afixado a bordo, em local ou locais acessíveis e de fácil consulta pelos tripulantes e passageiros.

Artigo 9.º-A — Instruções aos passageiros

1 - Os navios de passageiros devem dispor de instruções claras dirigidas aos passageiros, ilustradas tanto quanto possível, sobre como proceder em situações de emergência e sobre o método de envergar o colete de salvação.

2 - As instruções previstas no número anterior devem estar afixadas em locais visíveis da embarcação ou disponíveis em bolsas junto de cada assento de passageiros e, sempre que possível, ser transmitidas por intermédio de métodos áudio-visuais antes ou imediatamente após o início da viagem.

Artigo 9.º-B — Rol de chamada e instruções em caso de emergência

1 - Todas as embarcações de passageiros, bem como as equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem providenciar instruções claras a serem seguidas em casos de emergência para todas as pessoas embarcadas que não sejam passageiros.

2 - O rol de chamada e instruções para casos de emergências devem estar afixados em locais visíveis na ponte, na casa da máquina e áreas de alojamentos e devem incluir o seguinte:

a)

Detalhes do sinal de alarme geral e outros sinais eventualmente definidos para alertar passageiros e tripulantes em caso de emergência, se relevante para a embarcação em causa, tendo em consideração o tamanho da mesma, a complexidade das respectivas instalações onde os tripulantes podem exercer o seu trabalho e o número de tripulantes e passageiros;

b)

Fecho de portas estanques, portas contra-incêndio, válvulas, embornais, vigias, clarabóias e outras aberturas da embarcação;

c)

Preparação e utilização dos meios e instalações de bordo de combate a incêndios;

d)

Preparação e utilização dos meios de esgoto e outros de limitação de avarias;

e)

Preparação e utilização das embarcações de sobrevivência e outros meios de salvação;

f)

Utilização dos equipamentos de comunicações;

g)

Funções relacionadas com o controlo dos passageiros, nomeadamente transmissão de informação e instruções, verificação e auxílio no cumprimento dessas instruções e manutenção de boa ordem;

h)

Responsável ou responsáveis por assegurar que os meios de salvação e combate a incêndios estão em bom estado de manutenção e de prontidão.

Artigo 10.º — Marcações nos meios de salvação

1 - Os meios de salvação aprovados pelo IPTM, I. P., ao abrigo do presente diploma, incluindo os sinais visuais de socorro, devem possuir etiquetas, em material resistente e durável, indicando a marca, o tipo, o nome do fabricante e o número de aprovação atribuído.

2 - A colocação das etiquetas referidas no número anterior é da responsabilidade da entidade que requerer a aprovação dos meios de salvação.

3 - As embarcações de sobrevivência, as embarcações de socorro e os meios de salvação individuais devem possuir a inscrição do nome do navio e do respectivo porto de registo.

4 - Os meios de salvação que contenham materiais perecíveis devem possuir marcação indicativa do período de validade desses materiais, de acordo com o que for indicado pelos respectivos fabricantes.

Artigo 11.º — Acondicionamento de meios de salvação em locais fechados

Sempre que os meios de salvação sejam acondicionados em armários ou em locais protegidos, é obrigatório:

a)

Um fácil acesso aos meios de salvação, não sendo admissível a utilização de fechaduras;

b)

A existência de sinalização bem visível, indicando os meios de salvação acondicionados.

Artigo 12.º — Manutenção, inspecções e exercícios periódicos

1 - Todas as embarcações de passageiros, assim como outras embarcações equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem possuir a bordo instruções claras, precisas e ilustradas, contendo relativamente a cada equipamento:

a)

Lista das operações de inspecção a efectuar;

b)

Instruções sobre manutenção e reparação;

c)

Programa de manutenção periódica;

d)

Diagramas dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados;

e)

Lista dos elementos sujeitos a substituição;

f)

Registo de dados relativos à manutenção e às inspecções.

2 - As embarcações referidas no número anterior devem manter um programa de treinos para os tripulantes acerca da utilização correcta dos meios de salvação de bordo.

3 - Devem ser mantidos a bordo registos que evidenciem:

a)

A participação de cada um dos tripulantes, mensalmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes do programa de treinos referido no número anterior;

b)

A participação num treino adicional para familiarização dos novos tripulantes efectuado antes do início da viagem, no caso de substituição simultânea de mais de 25 % da tripulação.

4 - Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser renovados em períodos de tempo não superiores a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos dessa renovação bem como os certificados dos cabos.

5 - Os tripulantes das embarcações devem efectuar, semanalmente, os ensaios e as inspecções seguintes:

a)

Colocação em funcionamento dos motores das embarcações salva-vidas e de socorro, pelo menos durante três minutos, em marcha a vante e a ré;

b)

Inspecção visual, destinada a confirmar a prontidão para uso, a todas as embarcações de sobrevivência e de socorro e aos dispositivos de lançamento à água.

6 - Os tripulantes das embarcações devem efectuar, mensalmente, as inspecções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações salva-vidas, observando as operações previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

7 - As jangadas pneumáticas e os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser revistos com a periodicidade prevista no Decreto-Lei n.º 103/95, de 19 de Maio.

Artigo 13.º — Meios de salvação em situações especiais

1 - Os meios de salvação das embarcações autorizadas a efectuar viagens que ultrapassem as respectivas áreas de navegação, ou das embarcações existentes que não possuam relatório de inspecção aos meios de salvação, serão fixados pelo IPTM, I. P., a pedido dos interessados.

2 - O IPTM, I. P., poderá autorizar a instalação de equipamentos alternativos nas embarcações que não disponham de espaço suficiente para instalar as embarcações de sobrevivência e de socorro previstas no Regulamento.

Artigo 14.º — Vistorias aos meios de salvação

1 - As vistorias aos meios de salvação destinam-se a verificar a sua conformidade com os meios fixados, as condições de montagem e de manutenção, bem como a sua aprovação.

2 - As vistorias referidas no número anterior devem ser efectuadas conjuntamente com as vistorias respeitantes à construção, à modificação, ao registo sob pavilhão nacional ou à renovação do certificado de navegabilidade das embarcações.

3 - Os meios de salvação e a indicação do número de pessoas para que são suficientes devem constar dos certificados de navegabilidade, não podendo esse número exceder a lotação máxima da embarcação.

Artigo 15.º — Aprovação de taxas

Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

Artigo 16.º — Competência sancionatória

1 - Compete ao IPTM, I. P., e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.

3 - O montante das coimas aplicadas em execução do presente decreto-lei reverte:

a)

Em 60 % para o Estado;

b)

Em 40 % para a entidade autuante.

Artigo 17.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção ao disposto no presente decreto-lei e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 18.º — Embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3500 aos comandantes, mestres e arrais que efectuem viagens com embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.

Artigo 19.º — Embarcações que não possuam a bordo outros meios de salvação

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens com embarcações que não possuam bóias de salvação, coletes de salvação, sinais visuais de socorro e restantes meios de salvação, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.

Artigo 20.º — Outras infracções

1 - É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens:

a)

Utilizando meios de salvação não aprovados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b)

Sem o plano de segurança, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

c)

Com meios de salvação que não tenham as devidas marcações, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;

d)

Com meios de salvação indevidamente acondicionados, violando o disposto no artigo 11.º;

e)

Sempre que não existam a bordo as instruções de manutenção, violando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

f)

Com jangadas pneumáticas ou dispositivos hidrostáticos de libertação automática não inspeccionados, violando o disposto no n.º 5 do artigo 12.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 750, aplicada aos comandantes, mestres e arrais, a não utilização por todas as pessoas embarcadas, em operação da embarcação, do colete de salvação ou do auxiliar de flutuação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do anexo n.º 1 do presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º — (Revogado.)
Artigo 22.º — Norma revogatória

São revogados por este diploma o Decreto n.º 41655, de 29 de Maio de 1958, a Portaria n.º 17453, de 9 de Dezembro de 1959, e ainda a alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º e o artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO N.º 1 — Regulamento dos Meios de Salvação

PARTE I — Meios de salvação para as embarcações

CAPÍTULO 1 — Embarcações de comércio

SUBCAPÍTULO 1

Navios de carga registados no longo curso, na cabotagem ou na costeira internacional não abrangidos pela Convenção

Artigo 1.º — Embarcações de sobrevivência

1 - Os navios de carga devem ter:

a)

Uma ou mais embarcações salva-vidas com capacidade para acomodar a cada bordo do navio o número total das pessoas embarcadas, satisfazendo os requisitos previstos nos capítulos 15 e 16;

b)

Adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS que possam ser colocadas na água por qualquer dos bordos do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas e, no caso de não se poder transferir prontamente a jangada ou jangadas pneumáticas, para colocação na água a qualquer dos bordos, a capacidade, a cada bordo, deve ser suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, os navios de carga podem ter:

a)

Uma ou mais embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo V16 e possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio e com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas; e

b)

Adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

3 - Os navios de carga com menos de 85 m de comprimento, com excepção dos navios-tanques, químicos ou de transporte de gás, podem ter a cada bordo, em alternativa ao exigido nos n.os 1 ou 2, uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar a cada bordo o número total das pessoas embarcadas.

4 - Os navios-tanques, químicos ou de transporte de gás que produzam vapores ou gases tóxicos devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 17.

5 - Os navios-tanques, químicos e de transporte de gás que transportem cargas cujo ponto de inflamação se dê a uma temperatura que não exceda 60º devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 18.

Artigo 2.º — Libertadores automáticos das jangadas

Nos navios de carga, as jangadas pneumáticas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automático que satisfaça o disposto no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.

Artigo 3.º — Embarcações de socorro

1 - Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 14.

2 - Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;

b)

Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando.

Artigo 4.º — Meios de salvação individuais

1 - Os navios de carga devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 m, duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º

3 - Nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, e devem poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).

4 - Os navios de carga devem instalar, a cada bordo, pelo menos uma bóia de salvação equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior a 30 m.

5 - Os navios de carga devem possuir:

a)

Um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo;

b)

Um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.

6 - Nos navios de carga devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:

a)

Embarcações salva-vidas; ou

b)

Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou

c)

Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes, aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.

7 - Sem prejuízo do número anterior, nos navios de carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.

8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

9 - Os fatos de imersão hipotérmicos previstos nos n.os 7 e 8 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.

10 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 7 e 8 são dispensados nos navios de carga que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.

11 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas, referidos nos números anteriores, devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º

Artigo 5.º — Sinais visuais de socorro

Os navios de carga devem possuir 12 sinais de pára-quedas.

Artigo 6.º — Aparelho lança-cabos

Os navios de carga devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º

SUBCAPÍTULO 2

Navios de passageiros registados na costeira nacional ou no tráfego local efectuando viagens interilhas de cada Região Autónoma

Artigo 7.º — Embarcações de sobrevivência

1 - Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15 e 16, distribuídas de modo uniforme a cada bordo do navio e com capacidade suficiente para acomodar pelo menos 30 % do número total das pessoas embarcadas, e jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com a capacidade necessária para que, adicionadas à capacidade das embarcações salva-vidas, possam, em conjunto, acomodar o número total de pessoas embarcadas, devendo as jangadas dispor de dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo, no caso de navios novos.

2 - Adicionalmente ao exigido no número anterior, os navios de passageiros devem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com capacidade suficiente para acomodar pelo menos 25 % do número total de pessoas embarcadas, e, tratando-se de navios novos, devem estas jangadas ser servidas pelo menos por dois dispositivos de colocação na água, um a cada bordo.

3 - Em alternativa ao exigido nos números anteriores, os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 ou cujo número de pessoas embarcadas seja inferior a 200 pessoas deverão observar os seguintes requisitos:

a)

Tratando-se de navios novos, devem os mesmos possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com capacidade suficiente para acomodar 110 % do número total das pessoas embarcadas;

b)

No caso de navios existentes, devem os mesmos possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B e com capacidade suficiente para acomodar 100 % do número total das pessoas embarcadas.

Artigo 8.º — Libertadores automáticos das jangadas

Nos navios de passageiros, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automática que satisfaça o disposto no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.

Artigo 9.º — Embarcações de socorro

1 - Os navios de passageiros com arqueação bruta igual ou superior a 500 devem possuir, no mínimo, duas embarcações de socorro, uma a cada bordo do navio, que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24.

2 - Os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.

3 - Os navios de passageiros com comprimento inferior a 24 m são dispensados de embarcação de socorro caso satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Possuam equipamentos que permitam a recuperação de uma pessoa que tenha caído à água;

b)

Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando;

c)

Possuam capacidade de manobra suficiente que permita aproximarem-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar.

4 - A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.

Artigo 10.º — Meios de salvação individuais

1 - Os navios de passageiros devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - Os navios de passageiros devem possuir coletes de salvação para adulto para 100 % das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10 % das pessoas embarcadas.

3 - Os navios de passageiros devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.

4 - Nas embarcações novas, os coletes devem possuir sinal luminoso.

5 - Os navios de passageiros devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.

Artigo 11.º — Sinais visuais de socorro

Os navios de passageiros devem possuir seis sinais de pára-quedas e seis fachos de mão.

Artigo 12.º — Aparelho lança-cabos

Os navios de passageiros com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º

SUBCAPÍTULO 3

Navios de carga registados na costeira nacional ou no tráfego local efectuando viagens interilhas de cada Região Autónoma

Artigo 13.º — Embarcações de sobrevivência

1 - Os navios de carga referidos neste subcapítulo 3 devem ter uma ou mais embarcações salva-vidas com capacidade para acomodar a cada bordo do navio o número total das pessoas embarcadas e que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15 e 16.

2 - Adicionalmente ao exigido no número anterior, os navios de carga devem ter uma ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, que possam ser colocadas na água por qualquer dos bordos do navio e com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

3 - Em alternativa ao exigido nos números anteriores, os navios de carga deverão ter uma ou mais embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas e que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 16 e, adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

4 - Os navios de carga com menos de 85 m de comprimento, excluindo os navios-tanques, químicos ou de transporte de gás, podem ter a cada bordo, em alternativa ao exigido nos n.os 1 e 2 deste artigo, uma ou mais jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar a cada bordo o número total das pessoas embarcadas.

5 - Os navios-tanques químicos e de transporte de gás que produzem vapores ou gases tóxicos devem possuir embarcações salva-vidas que cumpram os requisitos previstos no capítulo 17.

6 - Os navios-tanques, químicos ou de gás devem possuir embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 18 quando transportem cargas cujo ponto de inflamação se dê a uma temperatura que não exceda 60º.

Artigo 14.º — Libertadores automáticos das jangadas

Nos navios de carga, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automática que satisfaça o disposto no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.

Artigo 15.º — Embarcações de socorro

1 - Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.

2 - Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;

b)

Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando;

c)

Possuam capacidade de manobra suficiente que permita aproximarem-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar.

3 - A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.

Artigo 16.º — Meios de salvação individuais

1 - Os navios de carga devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - Os navios de carga devem possuir um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo.

3 - Os navios de carga devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados nos locais onde o serviço de quarto é prestado.

4 - Os navios de carga devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.

Artigo 17.º — Sinais visuais de socorro

Os navios de carga devem possuir três sinais de pára-quedas e três fachos de mão.

Artigo 18.º — Aparelho lança-cabos

Os navios de carga com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º

SUBCAPÍTULO 4

Navios de passageiros registados no tráfego local

Artigo 19.º — Embarcações de sobrevivência

1 - Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.

2 - Nos navios de passageiros que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.

3 - Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.

Artigo 20.º — Meios de salvação individuais

1 - Os navios de passageiros devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))

2 - Os navios de passageiros devem possuir coletes de salvação para adulto para 100 % das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10 % das pessoas embarcadas.

Artigo 21.º — Sinais visuais de socorro

As embarcações de passageiros devem possuir dois fachos de mão e, se operarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.

SUBCAPÍTULO 5

Navios de carga registados no tráfego local

Artigo 22.º — Embarcações de sobrevivência

1 - Os navios de carga abrangidos por este subcapítulo 5 devem possuir jangadas pneumáticas, que podem ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.

2 - Nos navios que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.

3 - São dispensadas dos requisitos previstos nos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).