Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho
Artigo 23.º — Meios de salvação individuais
1 - Os navios de carga devem possuir duas bóias de salvação, uma com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m, sendo a primeira bóia dispensável nas embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m, que só efectuem navegação diurna.
2 - Os navios de carga devem possuir coletes de salvação para adulto para 100 % das pessoas embarcadas.
Artigo 24.º — Sinais visuais de socorro
Os navios de carga devem possuir dois fachos de mão e, se o navio navegar fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
CAPÍTULO 2 — Rebocadores
SUBCAPÍTULO 1
Rebocadores registados no alto
Artigo 25.º — Embarcações de sobrevivência
Os rebocadores do alto abrangidos por este subcapítulo 1 devem possuir jangadas SOLAS com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 26.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nos rebocadores do alto, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos previstos no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 27.º — Embarcações de socorro
Os rebocadores do alto devem possuir pelo menos uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
Artigo 28.º — Meios de salvação individuais
1 - Os rebocadores do alto devem possuir duas bóias de salvação com sinal luminoso (uma a cada bordo) e duas bóias com retenida de 30 m (uma a cada bordo).
2 - Os rebocadores do alto devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
3 - Os rebocadores do alto devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e ajudas térmicas para as restantes pessoas embarcadas.
4 - (Revogado.)
Artigo 29.º — Sinais visuais de socorro
Os rebocadores do alto devem possuir 12 sinais de pára-quedas.
Artigo 30.º — Aparelho lança-cabos
Os rebocadores do alto devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
SUBCAPÍTULO 2
Rebocadores registados na área de navegação costeira
Artigo 31.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os rebocadores costeiros de comprimento igual ou superior a 24 m devem ter, a cada bordo do navio, uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
2 - Os rebocadores costeiros com comprimento inferior a 24 m devem ter uma ou mais jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 32.º — Libertadores automáticos das jangadas pneumáticas
Nos rebocadores costeiros novos, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 33.º — Meios de salvação individuais
1 - Os rebocadores costeiros devem possuir duas bóias com sinal luminoso, uma a cada bordo, e duas bóias com retenida de 30 m, uma a cada bordo.
2 - Os rebocadores costeiros devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
Artigo 34.º — Sinais visuais de socorro
Os rebocadores costeiros devem possuir seis sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
Artigo 35.º — Aparelho lança-cabos
Os rebocadores costeiros devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
SUBCAPÍTULO 3
Rebocadores registados na área de navegação local
Artigo 36.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os rebocadores locais autorizados a transportar pessoal em serviço devem possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado ou abertas reversíveis para todas as pessoas embarcadas, as quais poderão ser substituídas por balsas rígidas, se os rebocadores apenas operarem dentro das barras dos portos.
2 - Os rebocadores locais autorizados a fazer viagens interilhas, na Madeira e nos Açores, devem possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado para todas as pessoas embarcadas.
Artigo 37.º — Meios de salvação individuais
1 - Os rebocadores locais devem possuir uma bóia com sinal luminoso e uma bóia com retenida de 30 m.
2 - Os rebocadores locais devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
Artigo 38.º — Sinais visuais de socorro
Os rebocadores locais devem possuir dois sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
CAPÍTULO 3 — Embarcações auxiliares
(Este capítulo não abrange as embarcações marítimo-turísticas.)
SUBCAPÍTULO 1
Embarcações registadas no alto
Artigo 39.º — Requisitos obrigatórios
As embarcações auxiliares do alto devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga registados na cabotagem.
SUBCAPÍTULO 2
Embarcações registadas na área de navegação costeira
Artigo 40.º — Requisitos obrigatórios
As embarcações auxiliares costeiras devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga registados na mesma área de navegação.
SUBCAPÍTULO 3
Embarcações registadas na área de navegação local
Artigo 41.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações auxiliares locais devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Se estas embarcações só operarem dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 - São dispensadas dos requisitos dos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.
Artigo 42.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações auxiliares locais devem possuir bóias de salvação, de acordo com a tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As embarcações auxiliares locais que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir coletes de salvação para todas as pessoas embarcadas.
Artigo 43.º — Sinais visuais de socorro
As embarcações auxiliares locais que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
CAPÍTULO 4 — Embarcações registadas na actividade marítimo-turística
SUBCAPÍTULO 1
Embarcações registadas no alto transportando mais de 12 passageiros
Artigo 44.º — Requisitos obrigatórios
As embarcações marítimo-turísticas abrangidas pelo presente subcapítulo 1 devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga do longo curso.
SUBCAPÍTULO 2
Embarcações registadas no alto transportando até 12 passageiros
Artigo 45.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações marítimo-turísticas do alto abrangidas por este subcapítulo 2 devem possuir uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar 110 % do número total das pessoas embarcadas.
2 - Exceptuando as embarcações à vela, as jangadas referidas no número anterior devem ser colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação mediante um sistema de libertação automática que satisfaça os requisitos do artigo 115.º e permita que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando a embarcação esteja a afundar-se.
Artigo 46.º — (Revogado.)
Artigo 47.º — (Revogado.)
SUBCAPÍTULO 3
Embarcações registadas na área de navegação costeira
Artigo 48.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras abrangidas por este subcapítulo 3 devem possuir embarcações salva-vidas que cumpram os requisitos dos capítulos 14, 15 e 16, distribuídas uniformemente a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar pelo menos 30 % do número total das pessoas embarcadas e jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade que se adicionada à das embarcações salva-vidas, que possam, em conjunto, acomodar o número total das pessoas embarcadas.
2 - Adicionalmente aos meios referidos no número anterior, as embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar pelo menos 25 % do número total das pessoas embarcadas.
3 - As jangadas referidas no n.º 1 devem possuir dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo do navio.
4 - As jangadas referidas no n.º 2 devem possuir pelo menos um dispositivo de colocação na água, a cada bordo, podendo este dispositivo ser o previsto para as jangadas referidas no número anterior.
5 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta inferior a 500 ou cuja lotação seja inferior a 200 pessoas poderão, em alternativa ao disposto nos números anteriores, cumprir os seguintes requisitos:
Tratando-se de embarcações novas, poderão possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar 110 % do número total das pessoas embarcadas, e, se apenas operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas poderão ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis;
Tratando-se de embarcações existentes, podem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total de pessoas embarcadas e, se operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, podendo ainda ser substituídas por balsas rígidas.
Artigo 49.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que não sejam à vela, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação através de um sistema de libertação automática que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja afundar-se.
Artigo 50.º — Embarcações de socorro
1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta igual ou superior a 500 devem possuir, no mínimo, duas embarcações de socorro, uma a cada bordo, que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24.
2 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com arqueação bruta inferior a 500 devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
3 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras com comprimento inferior a 24 m são dispensadas de embarcação de socorro caso satisfaçam as seguintes condições:
Possuam equipamento que permita recuperar uma pessoa que caia à água;
Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando;
Possuam capacidade de manobra suficiente, de modo a poderem aproximar-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar.
4 - A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.
5 - Para as embarcações marítimo-turísticas costeiras que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se como embarcação de socorro qualquer embarcação motorizada, rígida ou permanentemente insuflada, para um mínimo de três pessoas.
Artigo 51.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))
2 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir coletes de salvação para adulto para 100 % das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10 % das pessoas embarcadas.
3 - Nas embarcações que efectuem navegação nocturna os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
4 - Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular as embarcações de socorro.
5 - Sem prejuízo do número anterior, nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
6 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórias se o navio possuir embarcações salva-vidas completamente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.
7 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.º 5 são dispensados nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que operem entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos nos números anteriores devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º
Artigo 52.º — Sinais visuais de socorro
1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir seis sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
2 - Nas embarcações que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se a redução dos sinais de pára-quedas para metade do estipulado no número anterior.
Artigo 53.º — Aparelho lança-cabos
As embarcações marítimo-turísticas costeiras com comprimento igual ou superior a 24 m que operem para além de 3 milhas da costa devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
SUBCAPÍTULO 4
Embarcações registadas na área de navegação local
Artigo 54.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações marítimo-turísticas locais abrangidas por este subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Nas embarcações que operam dentro das barras dos portos e nas embarcações existentes que operam a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 - Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
Artigo 55.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))
2 - As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir coletes de salvação para adulto para 100 % das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10 % das pessoas embarcadas.
Artigo 56.º — Sinais visuais de socorro
As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
SUBCAPÍTULO 5
Embarcações registadas na área de navegação local imobilizadas
Artigo 57.º — Meios de salvação individuais
As embarcações marítimo-turísticas locais que se encontrem permanentemente atracadas ou imobilizadas devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))
CAPÍTULO 5 — Embarcações de pesca
SUBCAPÍTULO 1
Embarcações registadas na pesca do largo com comprimento igual ou superior a 24 m
Artigo 58.º — Embarcações de sobrevivência
1 - Os navios de pesca do largo devem possuir embarcações de sobrevivência que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15, 16, 20 e 21, distribuídas uniformemente pelos dois bordos do navio e com capacidade para acomodar a cada bordo, num mínimo, o número total das pessoas embarcadas.
2 - Em alternativa ao estipulado no número anterior, os navios de pesca do largo poderão possuir uma ou mais embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 16, possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas, e, adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas e dispondo de dispositivos de colocação na água pelo menos num dos bordos do navio.
3 - Quando a distância do pavimento de embarque à linha de água, na condição de navio leve, for superior a 4,5 m, as embarcações de sobrevivência, com excepção das jangadas de libertação automática, devem poder ser arriadas por turcos, ainda que em situação de lotação completa.
Artigo 59.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nos navios de pesca do largo, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automático, de acordo com o previsto no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 60.º — Embarcações de socorro
Os navios de pesca do largo devem possuir pelo menos uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24, podendo ser substituída por uma embarcação salva-vidas que satisfaça os requisitos exigidos às embarcações de socorro.
Artigo 61.º — Meios de salvação individuais
1 - Os navios de pesca do largo devem possuir:
Oito bóias de salvação se possuírem comprimento igual ou superior a 75 m;
Seis bóias de salvação se possuírem comprimento menor que 75 m, mas igual ou superior a 45 m;
Quatro bóias de salvação se possuírem comprimento inferior a 45 m.
2 - Pelo menos metade das bóias referidas nas alíneas do número anterior devem ser equipadas com sinal luminoso de auto-ignição que satisfaça os requisitos previstos no artigo 73.º
3 - Pelo menos duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição, referidas no número anterior, devem ser equipadas com sinal fumígeno de auto-activação satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, devendo estas duas bóias, nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m, poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).
4 - Pelo menos uma bóia de salvação, em cada bordo do navio, deve ser equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior àquela altura.
5 - Os navios de pesca do largo devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
6 - Nos navios de pesca do largo devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:
Embarcações salva-vidas; ou
Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
7 - Nos navios da pesca do largo devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
8 - Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórias se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
9 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 6 e 7 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.
10 - Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 6 e 7 são dispensados nos navios de pesca do largo que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.
11 - Os fatos de imersão hipotérmicos, referidos nos números anteriores, devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 80.º
12 - As ajudas térmicas referidas nos números anteriores devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 82.º
Artigo 62.º — Sinais visuais de socorro
Os navios de pesca do largo devem possuir 12 sinais de pára-quedas.
Artigo 63.º — Aparelho lança-cabos
Os navios de pesca do largo devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
SUBCAPÍTULO 2
Embarcações registadas na pesca costeira
Artigo 64.º — Embarcações de sobrevivência
1 - As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir jangadas SOLAS distribuídas pelos dois bordos do navio, com capacidade para acomodar, a cada bordo, 100 % das pessoas embarcadas, mas, no caso de embarcações existentes, exigir-se-á apenas que disponham de jangadas para 100 % das pessoas embarcadas, se instaladas com possibilidade de transferência para lançamento à água por qualquer dos bordos.
2 - (Revogado.)
3 - As embarcações de pesca costeira com comprimento inferior a 12 m devem possuir:
Jangada ou jangadas SOLAS, ou
Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 65.º — Libertadores automáticos das jangadas
Nas embarcações de pesca costeira, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação através de um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos previstos no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando a embarcação esteja a afundar-se.
Artigo 66.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações de pesca costeira devem possuir bóias de salvação em função do comprimento (L) de acordo com a seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))
2 - As embarcações de pesca costeira devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
3 - (Revogado.)
4 - Os coletes de salvação devem estar acondicionados de forma acessível para permitir uma imediata utilização, devendo a respectiva localização estar assinalada utilizando sinais internacionalmente aprovados.
Artigo 67.º — Sinais visuais de socorro
1 - As embarcações de pesca costeira devem possuir sinais visuais de socorro em função do comprimento (L), de acordo com a seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))
2 - Os sinais de socorro devem ser colocados de modo a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização deve estar claramente assinalada.
Artigo 68.º — Aparelho lança-cabos
As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
SUBCAPÍTULO 3
Embarcações registadas na pesca local
Artigo 69.º — Embarcações de sobrevivência
As embarcações de pesca local novas e de convés fechado que se afastem mais de 6 milhas da costa devem possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado com capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 70.º — Meios de salvação individuais
1 - As embarcações de pesca local devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia de salvação com retenida de 30 m.
2 - A primeira das bóias, referidas no número anterior, é dispensada em embarcações de pesca de boca aberta que não efectuem navegação nocturna.
3 - As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
4 - As pessoas embarcadas nas embarcações da pesca local, quando em operação, devem envergar os respectivos coletes de salvação.
5 - Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.
Artigo 71.º — Sinais visuais de socorro
As embarcações de pesca local devem possuir dois fachos de mão e, se operarem para além das 3 milhas da costa, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
PARTE II — Requisitos dos meios de salvação
SECÇÃO I — Meios de salvação individuais
CAPÍTULO 6 — Bóias de salvação
Artigo 72.º — Requisitos das bóias de salvação
As bóias de salvação devem satisfazer os requisitos seguintes:
Ter um diâmetro exterior não superior a 800 mm e um diâmetro interior não inferior a 400 mm;
Ser construídas com material de flutuabilidade própria e não depender para flutuar de junco, de aparas de cortiça, de cortiça granulada ou de qualquer outro material granulado solto ou de câmara-de-ar que necessite de ser insuflada;
Poder flutuar em água doce, durante vinte e quatro horas, com um peso de ferro de pelo menos 14,5 kg;
Ter um peso não inferior a 2,5 kg;
Não arder ou continuar a derreter depois de totalmente envolvidas por chamas durante dois segundos;
Resistir à queda na água da altura de 30 m sem que diminua a sua capacidade de funcionamento ou a dos seus componentes;
Pesar 4 kg ou ter peso suficiente para accionar o sistema de largada rápida previsto para sinais combinados fumígeno e luminoso (man overboard);
Possuir uma grinalda de bitola não inferior a 9,5 mm e de diâmetro igual a pelo menos quatro vezes o diâmetro exterior da bóia, devendo a grinalda estar fixada em quatro pontos equidistantes à volta do perímetro de cada bóia e de modo a formar quatro seios iguais;
Ser marcadas com o nome e o porto de registo do navio com letras maiúsculas do alfabeto romano.
Artigo 73.º — Sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação
O sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação deve satisfazer as seguintes condições:
Não se extinguir sob a acção da água;
Ser capaz de funcionar continuamente e com uma intensidade luminosa não inferior a 2 cd em todas as direcções do hemisfério superior de radiação ou de produzir relâmpagos a um ritmo não inferior a 50 por minuto, com intensidade luminosa correspondente;
Possuir uma fonte de alimentação de energia que satisfaça o disposto na alínea anterior num período de, pelo menos, duas horas;
Resistir ao ensaio de queda, nas condições previstas na alínea f) do artigo anterior.
Artigo 74.º — Sinal fumígeno de auto-activação para bóias de salvação
O sinal fumígeno de auto-activação para bóias de salvação deve satisfazer as seguintes condições:
Emitir fumo de cor bem visível, a um ritmo uniforme e durante pelo menos quinze minutos, quando em águas calmas;
Não possuir ignição explosiva ou emitir chama durante toda a emissão de fumo;
Não se extinguir em mar aberto;
Continuar a emitir fumo, quando completamente mergulhado na água, durante pelo menos dez segundos;
Resistir ao ensaio de queda, nas condições previstas na alínea f) do artigo 72.º
Artigo 75.º — Retenidas flutuantes
As retenidas flutuantes para bóias de salvação devem satisfazer as condições seguintes:
Não fazer cocha;
Ter um diâmetro que não seja inferior a 8 mm;
Ter uma resistência à rotura não inferior a 5 kN.
CAPÍTULO 7 — Coletes de salvação
Artigo 76.º — Requisitos dos coletes de salvação
1 - Os coletes de salvação não devem arder ou continuar a derreter depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois segundos.
2 - Os coletes de salvação devem ser concebidos de modo que:
Qualquer pessoa possa vesti-los, correctamente e sem ajuda, em menos de um minuto;
Possam ser usados indiferentemente de um lado ou do outro, ou eliminados os riscos de utilização incorrecta, caso sejam usados de um só lado;
Sejam de utilização cómoda;
Depois de vestidos permitam às pessoas saltar para a água de uma altura não inferior a 4,5 m sem lhes causar danos físicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se danificarem.
3 - Os coletes de salvação devem possuir flutuabilidade e estabilidade suficientes em água doce, de modo a:
Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente com a boca acima de água a, pelo menos, 120 mm e com o corpo do náufrago inclinado para trás em relação à sua posição vertical, fazendo um ângulo mínimo de 20º e máximo de 50º;
Poder voltar na água o corpo de uma pessoa inconsciente, em qualquer posição, para que a boca fique fora de água em menos de cinco segundos.
4 - Os coletes de salvação destinados a adultos devem ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 150 N e os destinados a crianças de 66,7 N, não devendo a flutuabilidade diminuir mais de 5 % depois de uma imersão em água doce durante 24 horas.
5 - Os coletes de salvação devem permitir às pessoas que os usem nadar uma distância curta e subir para bordo de uma embarcação de sobrevivência.
6 - Cada colete de salvação deve ser provido de um apito firmemente ligado por um fiel.
Artigo 77.º — Coletes de salvação insufláveis
Os coletes de salvação que dependam de insuflação prévia devem:
Possuir, no mínimo, duas câmaras-de-ar distintas;
Insuflar-se automaticamente, quando submersos, depois de accionados os dispositivos de insuflação com um simples movimento manual, ou poder ser objecto de insuflação bocal;
Satisfazer as condições previstas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior, em caso de perda de flutuabilidade de uma das câmaras;
Satisfazer o disposto no n.º 4 do artigo anterior, depois de insuflado por meio de mecanismo automático;
Satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior;
Ser revistos em estações de serviço reconhecidas pelos fabricantes de 12 em 12 meses, podendo este período ser prorrogado até 17 meses pelo IPTM, I. P., a pedido fundamentado dos interessados.
Artigo 78.º — Sinal luminoso para coletes de salvação
1 - Cada sinal luminoso para coletes de salvação deve:
Possuir uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd;
Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante, pelo menos, oito horas;
Ser visível num quadrante tão grande quanto possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete de salvação.
2 - Se o sinal luminoso mencionado no número anterior for intermitente, deve, adicionalmente:
Ser provido de comutador manual;
Ser provido de lente ou de reflector côncavo que concentre o feixe luminoso;
Garantir, durante algum tempo, o disparo de, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto, com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd.
CAPÍTULO 8 — Fatos de imersão hipotérmicos
Artigo 79.º — Requisitos dos fatos de imersão
1 - Os fatos de imersão devem ser confeccionados com materiais à prova de água, de modo que:
Possam ser retirados das embalagens e vestidos sem ajuda em menos de dois minutos, por cima do vestuário normal de trabalho e do colete de salvação, se o fato de imersão necessitar de ser utilizado com eles;
Não ardam ou continuem a derreter depois de totalmente envolvidos por chamas durante, pelo menos, dois segundos;
Cubram completamente o corpo, à excepção da face e também das mãos, no caso de uso de luvas acopladas de utilização permanente;
Possuam os meios necessários para reduzir ao mínimo a existência de ar livre nas respectivas perneiras;
Não permitam entrada de água, no caso de lançamento à água de uma altura não inferior a 4,5 m.
2 - Os fatos de imersão podem ser utilizados como coletes de salvação, desde que satisfaçam as disposições a estes aplicáveis e previstos no capítulo 7.
3 - Os fatos de imersão usados em complemento dos coletes de salvação devem permitir:
A subida e a descida de uma escada vertical com um mínimo de 5 m de altura;
O desempenho de tarefas normais durante o abandono do navio;
A não provocação de danos pessoais em virtude de avarias ou por deslocação dos mesmos, quando os utilizadores se lancem à água de uma altura mínima de 4,5 m;
Nadar uma distância curta e subir a bordo de uma embarcação de sobrevivência.
4 - Os fatos de imersão que possam flutuar sem ajuda de coletes de salvação devem possuir sinal luminoso, de acordo com o artigo 78.º, e apito firmemente ligado por um fiel.
5 - Se o fato de imersão for usado como complemento do colete de salvação, deve ser vestido por baixo deste e a pessoa deve poder vesti-lo sem ajuda.
Artigo 80.º — Requisitos dos fatos de imersão hipotérmicos
1 - Os fatos de imersão hipotérmicos confeccionados com material completamente isolante devem:
Ter marcadas as instruções relativas à necessidade de combinar o seu uso com o de roupas quentes;
Dar garantia de que mantêm a protecção térmica suficiente, durante uma hora, em águas de correntes calmas e com temperatura de 5ºC, não produzindo nos utilizadores descidas de temperatura superiores a 2ºC se usados com roupas quentes e apesar de um salto para a água de uma altura não inferior a 4,5 m.
2 - Os fatos de imersão feitos com material completamente isolante, quando utilizados com roupas quentes ou com colete de salvação complementar, devem manter suficiente protecção térmica depois de um salto para a água de uma altura mínima de 4,5 m e assegurar que a temperatura do corpo não baixe mais de 2ºC, durante uma imersão de cinco horas em águas de corrente calma, cuja temperatura varie entre 0ºC e 2ºC.
3 - Os fatos de imersão devem permitir que as pessoas que os utilizem, com as mãos cobertas, possam escrever com um lápis, após ter permanecido na água durante uma hora.
Artigo 81.º — Requisitos de flutuabilidade
As pessoas que se encontrem na água com o fato de imersão e colete de salvação devem poder voltar-se em menos de cinco segundos da posição de face para baixo para a de face para cima.
CAPÍTULO 9 — Ajudas térmicas
Artigo 82.º — Material das ajudas térmicas
1 - As ajudas térmicas devem ser fabricadas com material impermeável que permita reduzir a perda de calor que o corpo possa sofrer por convecção e evaporação e cujo termo condutibilidade não exceda 0,25 W/mK.
2 - As ajudas térmicas devem:
Cobrir todo o corpo de uma pessoa que utilize colete de salvação, excluindo a cara e também as mãos, se estiverem previstas luvas acopladas de utilização permanente;
Poder ser desempacotadas e utilizadas facilmente e sem ajuda nas embarcações de sobrevivência ou de socorro;
Permitir aos utilizadores despi-las dentro de água em menos de dois minutos, se estorvarem os movimentos para nadar.
3 - As ajudas térmicas devem poder ser utilizadas, garantindo protecção adequada, em temperaturas do ar compreendidas entre - 30ºC e + 20ºC.
SECÇÃO II — Sinais visuais de socorro
CAPÍTULO 10 — Sinais de pára-quedas
Artigo 83.º — Características dos sinais de pára-quedas
1 - Os sinais de pára-quedas devem:
Possuir um invólucro resistente à água;
Ter impressos no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;
Possuir um meio de ignição incorporado;
Ser concebidos de modo a não causar danos ao utilizador, quando usados de acordo com as instruções do fabricante.
2 - Os sinais de pára-quedas disparados verticalmente devem alcançar uma altitude não inferior a 300 m e no ponto mais alto da trajectória, ou cerca dele, devem lançar um pára-quedas luminoso que:
Arda com uma luz brilhante vermelha;
Arda uniformemente com uma intensidade luminosa não inferior a 30 000 cd;
Arda sem danificar o pára-quedas e os seus acessórios;
Tenha um tempo de combustão mínimo de quarenta segundos;
Tenha uma velocidade de descida não superior a 5 m/s.
CAPÍTULO 11 — Fachos de mão
Artigo 84.º — Características dos fachos de mão
1 - Os fachos de mão devem:
Possuir invólucros resistentes à água;
Ter impressos no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;
Possuir meios de ignição incorporados;
Ser concebidos de modo a não causarem danos aos utilizadores ou fazerem perigar as embarcações de sobrevivência com os resíduos ardentes ou incandescentes.
2 - Os fachos de mão devem ainda:
Arder com uma cor vermelha brilhante;
Arder uniformemente e com uma intensidade luminosa não inferior a 15 000 cd;
Ter um tempo de combustão mínimo de um minuto;
Continuar a arder, depois de submersos em água, durante dez segundos e a uma profundidade de 100 mm.
CAPÍTULO 12 — Sinal de fumo flutuante
Artigo 85.º — Características do sinal de fumo flutuante
1 - O sinal de fumo flutuante deve:
Ter um invólucro resistente à água;
Ser desprovido de ignição explosiva, quando usado de acordo com as instruções do fabricante;
Possuir impressos no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;
Emitir fumo de cor bem visível e em quantidade uniforme durante um mínimo de três minutos, quando em águas calmas.
2 - O sinal de fumo flutuante não deve:
Emitir qualquer chama durante o período completo de emissão do fumo;
Apagar-se em mar alto.
SECÇÃO III — Embarcações de sobrevivência
CAPÍTULO 13 — Requisitos para embarcações salva-vidas
Artigo 86.º — Construção das embarcações salva-vidas
1 - As embarcações salva-vidas devem possuir ampla estabilidade e bordo livre, quando se encontrem completamente lotadas e equipadas.
2 - As embarcações salva-vidas devem ter resistência para:
Poder ser arriadas na água com segurança, quando completamente lotadas e equipadas;
Suportar a marcha a vante do navio à velocidade a 5 nós, com mar calmo, depois de colocadas na água e rebocadas.
3 - O casco e as coberturas rígidas das embarcações salva-vidas devem ser de combustão retardada e não combustível.
4 - As embarcações salva-vidas devem possuir bancadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais baixo possível e dispostos de modo que possam acomodar o número previsto de pessoas sentadas, cada uma delas com um peso estimado de 100 kg, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2, alínea b), do artigo seguinte.
5 - As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita, sem ficarem com deformação residual, suportar uma carga igual a:
1,25 vezes o seu peso total, com toda a lotação e equipamento completos, nos casos de embarcações de casco metálico;
2 vezes o seu peso total, com lotação e equipamento completos, relativamente às restantes embarcações.
6 - As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita suportar, com toda a lotação e equipamento completos, um choque lateral com o costado de um navio, a uma velocidade de impacte de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m.
7 - Nas embarcações salva-vidas, a distância vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito) não deve ser, em pelo menos 50 % da área do pavimento:
Inferior a 1,3 m, nas embarcações autorizadas a transportar até nove pessoas;
Inferior à distância determinada pela interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar entre 9 e 24 pessoas;
Inferior a 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar 24 ou mais pessoas.
Artigo 87.º — Lotação das embarcações salva-vidas
1 - As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas.
2 - A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:
Ao número de pessoas embarcadas, com peso médio de 75 kg, usando coletes de salvação e sentadas, de forma a não interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento;
Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos, conforme o previsto na fig. 1;
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01200/0032100361.pdf))
O tracejado pode ser sobreposto como está indicado, desde que sejam instalados apoios para os pés e haja suficiente espaço para as pernas e a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja, num mínimo, de 350 mm.
Nas embarcações salva-vidas é obrigatória a indicação de cada assento.
Artigo 88.º — Acesso às embarcações salva-vidas
1 - As embarcações salva-vidas devem ter uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos bordos e permita a subida das pessoas que se encontrem na água.
2 - O degrau inferior da escada não deve estar a menos de 0,4 m acima da linha de flutuação da embarcação, com esta na condição de leve.
3 - As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a permitir o embarque de pessoas não auto-suficientes a partir da água, utilizando uma maca ou outros meios.
4 - Os pavimentos e outras superfícies das embarcações salva-vidas devem ser revestidos com antiderrapante.
5 - As embarcações salva-vidas destinadas a navios de carga devem ser concebidas de modo a possibilitar um rápido desembarque e embarque de toda a tripulação, em menos de três minutos, a partir do momento em que é dada ordem de abandono do navio.
Artigo 89.º — Flutuabilidade das embarcações salva-vidas
1 - As embarcações salva-vidas devem dispor de flutuabilidade própria ou possuir materiais que tenham essa flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e aos hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flutuar mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar.
2 - As embarcações salva-vidas devem ainda dispor de uma quantidade suplementar de material que tenha flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada pessoa embarcada.
3 - No exterior do costado das embarcações não deve instalar-se material flutuante, a menos que constitua um suplemento ao material exigido.
Artigo 90.º — Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas
As embarcações salva-vidas, quando ocupadas com 50 % da lotação máxima, sentada em posição normal a um dos bordos, devem ter um bordo livre que, medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: 1,5 % do comprimento da embarcação salva-vidas ou 100 mm.
Artigo 91.º — Propulsão das embarcações salva-vidas
1 - As embarcações salva-vidas devem ser motorizadas com motor diesel, não sendo permitidos motores que utilizem combustível com ponto de inflamação igual ou inferior a 43ºC.
2 - Os motores devem ser providos de dispositivos com um sistema de arranque manual ou automático, devendo, neste último caso, possuir duas fontes de energia independentes.
3 - O sistema de arranque automático deve ser capaz de arrancar o motor a uma temperatura ambiente de - 15ºC em dois minutos contados a partir do momento em que foram iniciadas as operações.
4 - O funcionamento dos sistemas de arranque não deve ser prejudicado pela cobertura do motor, pelas bancadas ou por outros obstáculos.
5 - Os motores devem poder funcionar durante pelo menos cinco minutos, depois de um arranque a frio, com as embarcações salva-vidas fora de água.
6 - Os motores devem poder funcionar quando as embarcações salva-vidas se encontrem alagadas até ao nível do eixo do veio de manivelas.
7 - O veio da hélice deve ser concebido de modo que esta se possa desengatar do motor, devendo a embarcação salva-vidas ter meios que lhe permitam efectuar marcha a vante e a ré.
8 - Os tubos de escape devem estar dispostos de maneira que impeçam a penetração de água nos motores em condições normais de funcionamento.
9 - As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de forma a garantir a segurança das pessoas que se encontrem na água e a preservar o risco de avaria do sistema propulsor provocado por objectos flutuantes.
10 - A velocidade a vante da embarcação salva-vidas em águas calmas, com a lotação máxima e equipamento completo e com todo o equipamento auxiliar movido pelo motor, será pelo menos de 6 nós, ou, no mínimo, de 2 nós, quando a rebocar uma jangada para 25 pessoas com lotação máxima e equipamento completo ou pesos equivalentes.
11 - A embarcação salva-vidas deve ser abastecida com combustível suficiente para ser utilizada dentro do âmbito de temperaturas previstas na zona de actividade do navio e poder navegar completamente carregada, a uma velocidade de 6 nós, durante um período não inferior a vinte e quatro horas.
12 - O motor da embarcação salva-vidas, a linha de veios e os acessórios do motor devem estar protegidos com uma cobertura de material de combustão retardada ou com outros meios adequados que ofereçam idêntica protecção.
13 - O motor da embarcação salva-vidas deve possuir meios adequados à redução do seu ruído e deve estar protegido contra a exposição ao tempo e ao mar e, conjuntamente com a linha de veios, deve possuir meios de protecção que impeçam as pessoas de tocarem acidentalmente nas peças quentes ou nas partes móveis.
14 - As baterias de arranque devem estar colocadas em caixas estanques e estas devem possuir uma tampa, bem ajustada, que permita a necessária ventilação.
15 - Os motores das embarcações salva-vidas e os acessórios devem possuir sistemas que limitem a emissão de ondas electromagnéticas, impedindo interferências na operacionalidade do seu equipamento de radiocomunicações.
16 - As baterias das embarcações salva-vidas devem poder ser carregadas com tensão até 55 V, fornecida a partir do navio, e ser desligadas nos locais de embarque.
17 - Junto do dispositivo de arranque devem existir instruções para o arranque e utilização do motor, bem visíveis e devidamente acondicionadas, de forma a resistirem à água.
Artigo 92.º — Acessórios da embarcação salva-vidas
1 - A embarcação salva-vidas deve possuir pelo menos uma válvula de esgoto situada na parte mais inferior do casco, de abertura automática para esgoto da água quando não esteja a flutuar e que se feche automaticamente para impedir o alagamento quando esteja a flutuar.
2 - As válvulas de esgoto devem ser claramente referenciadas, facilmente acessíveis do interior da embarcação e estar providas de um bojão ou tampão que permita fechá-las e ligadas a um fiel, a uma corrente ou a outro meio adequado.
3 - A embarcação salva-vidas deve possuir um leme e uma cana do leme e, caso exista uma roda do leme ou outro mecanismo de governo à distância, este deve poder ser efectuado com a cana do leme, no caso de falha do aparelho de governo.
4 - O leme deve estar colocado a bordo de modo permanente e a cana do leme deve estar sempre instalada no leme ou ligada a este e, se a embarcação salva-vidas tiver um aparelho de governo à distância, a cana do leme pode ser amovível e colocada em lugar seguro perto da madre.
5 - O leme e a cana do leme devem estar dispostos de modo que não sejam danificados pelo funcionamento do mecanismo de libertação ou de propulsão.
6 - A embarcação salva-vidas deve possuir uma grinalda flutuante, externamente e em toda a volta, excepto nas proximidades do leme e da hélice.
7 - A embarcação salva-vidas que não tenha a possibilidade de viragem automática, quando capotada, deve possuir robaletes na parte inferior do casco, de modo a permitir que as pessoas se agarrem à embarcação.
8 - Os robaletes devem estar fixos à embarcação, de modo que se soltem sem provocar rombo no casco quando submetidos a um impacte capaz de os quebrar.
9 - A embarcação salva-vidas deve estar equipada com um número suficiente de armários ou de compartimentos estanques, destinados a colocar os pequenos componentes do equipamento, a água e as rações, e possuir meios para guardar a água da chuva.
10 - As embarcações salva-vidas destinadas a ser colocadas na água através de cabos de arriar devem ser equipadas com um mecanismo de libertação que cumpra os seguintes requisitos:
O mecanismo deve ser concebido de modo a permitir soltar ao mesmo tempo todos os gatos de escape ou equivalentes;
O mecanismo deve ter duas modalidades de libertação:
Uma modalidade de libertação normal da embarcação salva-vidas, quando esteja a flutuar e não tenha carga nos gatos de escape;
ii) Uma modalidade de libertação em carga que liberte a embarcação salva-vidas carregada suspensa nos gatos, devendo este escape ser concebido para libertar a embarcação em qualquer condição de carregamento, desde uma carga nula com a embarcação a flutuar até à condição de carregamento com uma carga 1,1 vezes o peso total da embarcação com a sua lotação e equipamento completos, e estar adequadamente protegido contra um uso acidental ou prematuro;
O comando do dispositivo de libertação deve estar claramente marcado com uma cor que contraste com a que o rodeia;
O mecanismo do dispositivo deve ser concebido com um factor de segurança 6 no que diz respeito à resistência dos materiais utilizados, supondo que a massa da embarcação está distribuída por igual entre os tirantes.
11 - A embarcação salva-vidas deve possuir um mecanismo de libertação capaz de largar o cabo de amarração da proa quando submetido a tensão.
12 - A embarcação salva-vidas destinada a ser colocada a flutuar pelo costado do navio deve possuir patins e defensas necessárias, de modo a facilitar a sua colocação a flutuar e a evitar que sofra danos.
13 - No alto da cobertura da embarcação salva-vidas deve existir uma lâmpada com controlo manual, visível à noite e em atmosfera clara a uma distância mínima de 2 milhas e durante um mínimo de doze horas, e, se se tratar de uma luz intermitente, deve ter capacidade para emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e funcionar durante um período de doze horas.
14 - No interior da embarcação salva-vidas deve haver uma luz de presença que ilumine durante um período não inferior a doze horas e que possibilite ler as instruções da embarcação e do seu equipamento, não sendo permitido o uso de luz produzida a óleo.
15 - A embarcação salva-vidas deve possuir um meio de esgoto eficaz ou auto-esgotável, ou um outro sistema específico.
16 - A embarcação salva-vidas deve ser concebida de modo que se obtenha, do local de governo, uma visão para vante, ré e ambos os bordos adequada à sua colocação na água e manobra em condições seguras.
Artigo 93.º — Equipamento das embarcações salva-vidas e seus componentes
1 - Os componentes do equipamento das embarcações salva-vidas, com excepção dos croques, que devem ficar livres para serem utilizados, devem estar guardados em segurança no interior da embarcação com fiéis, em paióis ou compartimentos, em caixas ou quaisquer outros meios adequados, de modo a não perturbar qualquer procedimento ligado ao abandono do navio.
2 - Os componentes do equipamento devem ser de dimensão e peso o mais reduzidos possível e estar guardados de forma compacta e apropriada.
3 - O equipamento de uma embarcação salva-vidas deve ser constituído por:
Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas;
Toletes, forquetas ou meios equivalentes para cada remo, devendo os toletes e as forquetas estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;
Dois croques;
Um vertedouro flutuante e dois baldes;
Um manual de sobrevivência;
Uma agulha de governo com iluminação adequada, que deve ser instalada numa bitácula luminosa, no caso de embarcações salva-vidas que não sejam totalmente cobertas;
Uma âncora flutuante de tamanho adequado, munida de uma bóia de arinque resistente ao choque e de um cabo-guia que possua firmeza quando molhado, devendo a resistência da âncora, da bóia de arinque e do cabo-guia ser adequada a qualquer tipo de mar;
Duas boças com resistência e comprimento igual ou superior a duas vezes a distância da posição da embarcação a bordo, à linha de flutuação na condição de navegação de navio leve, ou com comprimento de 15 m, se este último valor for superior, devendo a boça ligada ao sistema de libertação, previsto no n.º 11 do artigo anterior, ser colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra ser fixada firmemente na proa ou nas cercanias e pronta para uso;
Duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação;
Recipientes estanques à água contendo 3 l de água doce por cada pessoa embarcada, dos quais 1 l por pessoa pode ser fornecido por um aparelho dessalinizador capaz de produzir igual quantidade de água doce em dois dias;
Um argau inoxidável com fiel;
Um copo graduado inoxidável;
Rações alimentares correspondentes a, pelo menos, 10 000 kJ por cada pessoa embarcada, conservadas em recipientes estanques ao ar, guardados em outros recipientes estanques à água;
Quatro sinais com pára-quedas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 10;
Seis fachos de mão que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 11;
Dois sinais fumígenos flutuantes que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 12;
Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva num recipiente estanque à água;
Um espelho de sinalização diurno (heliógrafo) com instruções necessárias de utilização para fazer sinais a navios e aviões;
Um exemplar do quadro de sinais de salvamento, plastificado ou dentro de invólucro à prova de água;
Um apito ou sinal acústico equivalente;
Uma caixa estanque de primeiros socorros capaz de se poder fechar bem depois de usada;
Seis doses de medicamento contra o enjoo e um saco para vomitados por cada pessoa;
Uma navalha com abre-latas, ligada à embarcação por um fiel;
aa) Três abre-latas;
bb) Dois anéis de borracha, com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;
cc) Uma bomba de esgoto manual;
dd) Um jogo de apetrechos de pesca;
ee) Ferramentas necessárias para efectuar pequenos ajustamentos no motor e seus acessórios;
ff) Um extintor de incêndio portátil, capaz de extinguir um incêndio provocado pela inflamação de hidrocarbonetos;
gg) Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m e durante um período completo de seis horas e que funcione pelo menos durante três horas seguidas;
hh) Um reflector de radar, se a embarcação não possuir respondedor de radar (SART);
ii) Um mínimo de duas ajudas térmicas protectoras que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 82.º, ou ajudas térmicas em número suficiente para 10 % das pessoas autorizadas a embarcar, se este número for superior;
jj) Os equipamentos especificados nas alíneas n) e ee) podem ser dispensados, tendo em conta a natureza e a duração das viagens a efectuar pelos navios.
Artigo 94.º — Marcações das embarcações salva-vidas
1 - As dimensões das embarcações salva-vidas e o número de pessoas que estejam autorizadas a transportar devem estar claramente marcadas em caracteres permanentes nas referidas embarcações.
2 - O nome e o porto de registo do navio ao qual pertençam as embarcações salva-vidas devem estar marcados a cada bordo na proa destas embarcações, em letras maiúsculas do alfabeto latino.
CAPÍTULO 14 — Embarcações salva-vidas parcialmente cobertas
Artigo 95.º — Requisitos das embarcações salva-vidas parcialmente cobertas
1 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e ainda os constantes do capítulo 13.
2 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir um meio de esgoto eficaz ou auto-esgotável.
3 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas, que cubram, no mínimo, 20 % do comprimento da embarcação desde a proa e 20 % do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré.
4 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir uma capota abatível de colocação permanente e cobertura rígida, que, em conjunto, cubram completamente os seus ocupantes num espaço fechado e isolado da intempérie, protegendo-os da exposição aos agentes atmosféricos, e que satisfaçam os requisitos seguintes:
Possuam armações rígidas e adequadas que permitam armá-las;
Possam ser facilmente armadas por duas pessoas;
Sejam isolantes para proteger os ocupantes do calor e do frio, com pelo menos duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou por outro processo igualmente eficaz e com meios que impeçam a acumulação de água no espaço da separação referida;
Tenham o exterior com uma cor bem visível e o interior com uma cor que não cause desconforto aos ocupantes;
Tenham nas duas extremidades de cada bordo entradas eficazes e ajustáveis, munidas com dispositivos de fecho que possam ser fácil e rapidamente accionados do interior e do exterior, de modo a, simultaneamente, permitir a ventilação e impedir a entrada de água do mar, o vento e o frio, devendo igualmente existir um meio de manter fixas as entradas na posição de abertas ou de fechadas;
Garantam, com as entradas fechadas, a circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes;
Possuam meios para recolha de água da chuva;
Permitam aos ocupantes sair da embarcação, no caso de esta se virar.
CAPÍTULO 15 — Embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas
Artigo 96.º — Requisitos de embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas
As embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e no capítulo 13.
Artigo 97.º — Coberturas
1 - As embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas que cubram, pelo menos, 20 % do comprimento da embarcação desde a proa e 20 % do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré.
2 - As coberturas rígidas devem formar dois abrigos e, se os abrigos possuírem anteparas, estas devem ter aberturas de tamanho suficiente que permitam o fácil acesso às pessoas vestidas com fato de imersão ou roupa quente e com colete de salvação.
3 - A altura interior do espaço coberto deve ser suficiente, de modo a permitir o fácil acesso aos lugares sentados à proa e popa da embarcação.
4 - A cobertura rígida deve ser concebida de modo a incluir janelas ou painéis translúcidos que deixem passar a luz solar para o interior da embarcação, ainda que as entradas e as coberturas estejam fechadas, tornando desnecessária a luz artificial.
5 - A cobertura rígida deve possuir balaustradas, para que as pessoas no exterior se possam agarrar à embarcação.
6 - As partes abertas da embarcação devem ter uma capota abatível, permanentemente colocada, e que:
Possa ser armada facilmente por não mais de duas pessoas em menos de dois minutos;
Seja isolante, para proteger os ocupantes do frio, com pelo menos duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou com outros meios igualmente eficazes.
7 - O habitáculo formado pelas coberturas rígidas e toldos deve ser concebido de modo a permitir que:
Se possa efectuar a operação de arriar e de içar a embarcação sem sair do habitáculo;
As aberturas de acesso de ambas as extremidades e bordos disponham de dispositivos de fecho, eficazes e ajustáveis, que possam com facilidade e rapidez ser manuseados do interior e do exterior da embarcação, de modo a simultaneamente permitir a ventilação e impedir a entrada de água do mar, de vento e de frio;
Possam ser mantidas fixas as entradas nas posições de abertas ou de fechadas;
Haja circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes, apesar da cobertura colocada e das entradas fechadas;
A água da chuva possa ser recolhida;
A navegação possa fazer-se a remos.
8 - O exterior da cobertura rígida, o toldo e o interior da parte da embarcação coberta pela cobertura abatível devem ter uma cor bem visível e o interior do espaço coberto deve possuir uma cor que não cause desconforto aos ocupantes.
Artigo 98.º — Soçobramento e recuperação da posição inicial
1 - Na embarcação salva-vidas deve haver um cinto de segurança por cada lugar marcado, o qual deve ser concebido de modo a aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso de a embarcação soçobrar.
2 - A estabilidade da embarcação salva-vidas deve permitir-lhe que seja auto-endireitante ou automaticamente endireitável, quando com lotação parcial ou completa e equipamento, estando as pessoas sentadas com os cintos de segurança colocados.
Artigo 99.º — Propulsão (motorização)
1 - Nas embarcações salva-vidas, o motor e a sua transmissão devem ser comandados da posição em que se encontra o homem do leme.
2 - O motor e a sua instalação devem funcionar em qualquer posição de capotamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar, devendo também parar automaticamente e voltar a funcionar depois de a embarcação retomar a posição e de a água do seu interior ser drenada.
3 - Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o capotamento, perda de combustível ou de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor.
4 - Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possam captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.
Artigo 100.º — Construção e defensas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º deste Regulamento, uma embarcação salva-vidas parcialmente coberta inafundável deve ser construída e possuir defensas concebidas de modo a garantir a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.
2 - As embarcações salva-vidas devem ter esgotos automáticos.
CAPÍTULO 16 — Embarcações salva-vidas completamente cobertas
Artigo 101.º — Requisitos das embarcações salva-vidas completamente cobertas
As embarcações salva-vidas completamente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e no capítulo 13.
Artigo 102.º — Cobertura
A embarcação salva-vidas completamente coberta deve possuir uma cobertura rígida estanque que feche completamente a embarcação, devendo o habitáculo ser concebido de modo que:
Os ocupantes estejam protegidos contra o calor e o frio;
O acesso à embarcação possa ser feito por meio de escotilhas que se possam fechar, tornando a embarcação estanque;
As escotilhas fiquem situadas em posição que permita efectuar a operação de arriar e de içar sem ser necessário sair do habitáculo;
As escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto do interior como do exterior da embarcação e sejam equipadas com meios que as permitam aguentar seguramente na posição de abertas;
Seja possível navegar a remos;
Estando a embarcação numa posição de capotamento, e com as escotilhas fechadas, não entre água em quantidades consideráveis, mantendo-se a flutuar toda a massa da embarcação, incluindo o equipamento, o motor e a lotação completa;
Disponha de janelas ou de painéis translúcidos, de ambos os bordos, que permitam a entrada de luz solar no interior da embarcação, mesmo com as escotilhas fechadas, em quantidade suficiente que torne desnecessária luz artificial;
O exterior tenha uma cor bem visível e o interior uma cor que não provoque desconforto aos ocupantes;
Disponha de balaustradas para as pessoas se segurarem firmemente no exterior da embarcação e de ajudas para o embarque e o desembarque;
As pessoas tenham acesso aos seus lugares, desde a entrada, sem terem de saltar por cima umas das outras ou de outros obstáculos;
Os ocupantes fiquem protegidos contra os efeitos perigosos da depressão que possa ser criada pelo funcionamento do motor da embarcação.
Artigo 103.º — Soçobramento e recuperação da posição inicial
1 - Na embarcação salva-vidas deve haver, por cada lugar marcado, um cinto de segurança concebido para aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso de a embarcação soçobrar.
2 - A estabilidade da embarcação salva-vidas deve permitir-lhe que seja auto-endireitante, ou automaticamente endireitável, quando com lotação parcial ou completa e equipamento, com todas as entradas e aberturas estanques fechadas, estando as pessoas sentadas nos lugares com os cintos de segurança colocados.
3 - A embarcação salva-vidas avariada deve poder aguentar-se com a lotação completa e equipamento, na condição prevista no n.º 1 do artigo 86.º, e a sua estabilidade deve permitir que, em caso de soçobramento, volte automaticamente à posição que garanta aos seus ocupantes a possibilidade de a abandonar por uma saída acima de água.
4 - Os tubos de escape do motor, as condutas de ar e as outras aberturas devem ser concebidas de modo que não entre água para o motor, quer a embarcação esteja direita ou na posição de capotada.
Artigo 104.º — Propulsão (motorização)
1 - O motor e a transmissão da embarcação salva-vidas devem ser controlados pelo homem do leme.
2 - O motor deve funcionar em qualquer posição de capotamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar, devendo ainda parar automaticamente e voltar a funcionar depois de a embarcação retomar a posição inicial.
3 - Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o capotamento, perda de combustível e perda de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor.
4 - Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possa captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.
Artigo 105.º — Construção e defensas
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º, as embarcações salva-vidas completamente cobertas devem ser construídas com defensas que assegurem a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.
Artigo 106.º — Embarcações salva-vidas de queda livre
As embarcações salva-vidas com capacidade para ser arriadas em queda livre devem ser construídas de modo que fiquem protegidas em casos de acelerações perigosas provocadas pelo choque da embarcação, com a lotação completa e equipamento, quando largada da altura máxima prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável de caimento até 10º e com um adornamento não inferior a 20º, a qualquer dos bordos.
CAPÍTULO 17 — Embarcações salva-vidas com sistema autónomo de fornecimento de ar
Artigo 107.º — Requisitos das embarcações salva-vidas com sistema autónomo de fornecimento de ar
1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos 13 e 16, as embarcações salva-vidas com sistema autónomo de abastecimento de ar devem ser concebidas de modo que, quando a navegar com todas as entradas e aberturas fechadas, o ar no interior da embarcação seja respirável, estando o motor a funcionar normalmente durante, pelo menos, dez minutos.
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