Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 219

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

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2 - Durante o período de tempo referido no número anterior, a pressão atmosférica no interior da embarcação não deve ser inferior à pressão atmosférica exterior, nem superior em mais de 20 m/bar.

3 - O sistema autónomo de abastecimento de ar deve possuir um indicador visual que assinale permanentemente a pressão do ar.

CAPÍTULO 18 — Protecção contra incêndio das embarcações salva-vidas

Artigo 108.º — Dispositivo de protecção contra incêndios

Para além de deverem observar o disposto nos capítulos 13, 16 e 17, as embarcações salva-vidas munidas de dispositivos de protecção contra incêndios devem poder flutuar e assegurar, durante pelo menos oito minutos, a sobrevivência das pessoas embarcadas, quando envolvidas por incêndio persistente de hidrocarbonetos.

Artigo 109.º — Sistema de água pulverizada

A embarcação salva-vidas protegida contra incêndio deve ter um sistema de água pulverizada que satisfaça os seguintes requisitos:

a)

O sistema deve aspirar a água do mar, por meio de moto-bomba autoferrante, devendo ser possível abrir, fechar e cortar o fluxo de água dirigido para o exterior da embarcação;

b)

A tomada de água do mar deve ser feita de modo a impedir a aspiração de líquidos inflamáveis que flutuem à superfície da água;

c)

O sistema deve ser concebido de modo a ser limpo por fluxo rápido de água doce e permitir o esgoto completo da embarcação.

CAPÍTULO 19 — Requisitos gerais para jangadas

Artigo 110.º — Construção de jangadas

1 - As jangadas devem ser construídas de modo que:

a)

Sejam capazes de resistir 30 dias expostas ao tempo, qualquer que seja o estado do mar, quando colocadas a flutuar;

b)

Possam continuar a operar satisfatoriamente, quando lançadas à água de uma altura de 18 m.

2 - A jangada a flutuar deve resistir aos saltos repetidos dados sobre ela de uma altura mínima de 4,5 m acima do seu piso, com ou sem cobertura levantada.

3 - A jangada e os seus acessórios devem ser concebidos de forma a resistir e a suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com âncora flutuante largada.

4 - A jangada deve possuir cobertura que proteja os ocupantes de uma exposição ao tempo, que automaticamente se levante quando a jangada seja colocada a flutuar e que satisfaça os requisitos seguintes:

a)

Possua isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar ou por outros meios igualmente eficazes, e possua os meios necessários que impeçam a acumulação de água no espaço de ar;

b)

Tenha o interior pintado com uma cor que não fatigue os ocupantes;

c)

Possua entradas claramente assinaladas e providas de dispositivo ajustável de fecho que possa ser fácil e rapidamente aberto pelo interior e exterior da jangada, de modo a permitir a ventilação e a impedir a entrada de água do mar, do vento e do frio e tenha pelo menos duas entradas diametralmente opostas, nos casos de jangadas com capacidade para mais de oito pessoas;

d)

Admita a circulação suficiente e permanente de ar para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas;

e)

Possua pelo menos uma janela;

f)

Seja provida de meios capazes de recolher a água da chuva;

g)

Tenha altura suficiente que permita aos ocupantes sentar-se em toda a área coberta pela capota.

Artigo 111.º — Capacidade mínima e peso das jangadas

1 - As jangadas devem ter capacidade para um mínimo de seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no artigo 117.º ou no artigo 127.º

2 - A menos que a jangada possua dispositivos de colocação na água aprovados de acordo com os requisitos previstos no capítulo 27 e não seja necessário levantá-la, o peso total da jangada, do contentor e do seu equipamento não deve exceder 185 kg.

Artigo 112.º — Acessórios das jangadas

1 - Em volta das jangadas, exterior e interiormente, deve haver grinaldas firmemente fixadas.

2 - As jangadas devem possuir uma retenida resistente e com pelo menos 15 m, ou com comprimento igual a pelo menos duas vezes a distância entre a sua posição a bordo e a linha de flutuação correspondente à condição de navegação com calado mínimo, no caso de este comprimento ser maior.

Artigo 113.º — Dispositivo de colocação na água

1 - Para além dos requisitos gerais previstos neste capítulo, as jangadas utilizadas com dispositivo de colocação na água devem ainda:

a)

Resistir, com lotação completa e equipamento, ao impacte lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de pelo menos 3,5 m/s, bem como a uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m, e aguentar os danos sem ficar inutilizadas para o serviço;

b)

Ser providas de meios para encostar ao piso de embarque, mantendo-se firmes nessa posição até se realizar o embarque.

2 - O dispositivo de colocação na água de jangadas de navios de passageiros deve ser concebido de forma a possibilitar um rápido desembarque de todas as pessoas embarcadas.

3 - O dispositivo de colocação na água de jangadas de navios de carga deve ser concebido de forma a possibilitar um desembarque de toda a tripulação no máximo de três minutos após ser dada a respectiva ordem.

Artigo 114.º — Equipamento

1 - O equipamento normal de uma jangada compreende:

a)

Um anel de borracha de salvação ligado a uma retenida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento;

b)

Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel colocados numa bolsa exterior da capota, colocada perto do ponto onde se encontra o cabo de disparo da jangada, e nas jangadas pneumáticas com lotação para 13 pessoas ou mais deve haver uma segunda navalha, não necessariamente do tipo inafundável;

c)

Um vertedouro flutuante, ou dois, consoante a jangada tenha capacidade para 12 ou para 13 ou mais pessoas, respectivamente;

d)

Duas esponjas;

e)

Duas âncoras flutuantes, cada uma com espias e bóia de arinque resistente ao choque, sendo uma delas sobressalente e a outra fixa permanentemente à jangada, de modo que, quando esta se insufle ou flutue, a mantenha orientada ao vento o mais estável possível, devendo a resistência de ambas as âncoras flutuantes, das espias e da bóia de arinque ser suficiente para aguentar qualquer estado de mar, e um tornel em cada extremidade da espia do tipo que não permita ensarilhar;

f)

Dois remos flutuantes;

g)

Três abre-latas ou canivetes de bolso possuindo abre-latas especiais;

h)

Uma caixa de primeiros socorros à prova de água que possa ser fechada hermeticamente depois de usada;

i)

Um apito ou meio equivalente para emitir sinais acústicos;

j)

Quatro sinais de pára-quedas de luz vermelha que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 83.º;

l)

Seis fachos de mão que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 84.º;

m)

Dois sinais de fumo flutuantes que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 85.º;

n)

Uma lanterna eléctrica à prova de água com capacidade de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e uma lâmpada sobressalente, guardados numa caixa à prova de água;

o)

Um reflector de radar eficiente, a menos que a jangada possua um respondedor de radar (SART);

p)

Um espelho de sinalização com as instruções necessárias para fazer sinais a navios e aviões;

q)

Um exemplar do código de sinais para salvamento, plastificado ou com invólucro à prova de água;

r)

Um jogo de apetrechos para pesca;

s)

Uma ração alimentar que contenha, no mínimo, 10 000 kJ para cada pessoa embarcada na jangada, que a jangada seja autorizada a transportar, devendo as rações possuir invólucro impermeável e ser guardadas em recipiente à prova de água;

t)

Recipientes estanques contendo 1,5 l de água potável por cada pessoa embarcada na jangada, podendo substituir-se por 0,5 l por pessoa se existir um aparelho de dessalinização capaz de produzir a mesma quantidade de água potável em dois dias;

u)

Um copo graduado e inoxidável;

v)

Seis doses de medicamentos contra o enjoo e uma bolsa para vomitar por cada pessoa embarcada na jangada;

x)

Instruções para sobrevivência;

z)

Instruções sobre as medidas urgentes;

z') Um mínimo de duas ajudas térmicas, conformes com as normas do capítulo 9, ou ajudas térmicas suficientes para 10 % do número total de pessoas fixado para a jangada, quando este número seja superior.

2 - A marcação exigida em jangadas pneumáticas equipadas de acordo com o n.º 1 deste artigo deve ser «Pack A».

3 - O equipamento de uma jangada pode ser reduzido ao previsto nas alíneas a) a f), inclusive, e ao fixado nas alíneas h), i), n), o), p) e q), inclusive, e v) a z'), inclusive, e ainda ser reduzido a metade do previsto nas alíneas j) a m), inclusive, se utilizado em embarcações autorizadas a navegar em determinadas áreas de navegação, conforme consta da parte i deste Regulamento.

4 - Nas jangadas abrangidas pelo número anterior, a marcação exigida pela alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º e pela alínea g) do artigo 131.º deve ser «Pack B».

5 - O equipamento de uma jangada não deve andar solto dentro dela, podendo, no todo ou em parte, ser arrumado num contentor que, embora não faça parte integrante da jangada ou não esteja permanentemente amarrado a esta, seja colocado de forma segura no seu interior e capaz de flutuar na água pelo menos trinta minutos sem danificar o seu conteúdo.

Artigo 115.º — Sistema de libertação automática das jangadas. Cabo de disparo

1 - O cabo de disparo que liga a jangada ao navio deve garantir que a jangada não seja arrastada para o fundo com o navio, depois de soltar-se e insuflar-se.

2 - Se no sistema de libertação automática for utilizado um troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), este deve:

a)

Ser suficientemente forte, de modo a não partir por efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo contido no contentor da jangada pneumática;

b)

Possuir resistência suficiente que permita a insuflação da jangada pneumática;

c)

Quebrar à tracção entre 2,2 (mais ou menos) (mais ou menos) 0,4 kN.

3 - Se na libertação automática for utilizado o sistema hidrostático, este deve:

a)

Ser fabricado com materiais compatíveis entre si, para evitar o mau funcionamento, não se aceitando unidades galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico dos componentes do disparador hidrostático;

b)

Soltar automaticamente a jangada a uma profundidade máxima de 4 m;

c)

Possuir drenos que impeçam a acumulação de água na câmara hidrostática, quando o sistema esteja colocado na sua posição normal;

d)

Ser construído de modo a não se soltar quando varrido pela água do mar;

e)

Ser marcado no exterior com a indicação do tipo e número de série;

f)

Ser acompanhado de documento ou de chapa de identificação que indique a data de fabricação, o tipo e o número de série;

g)

Ser construído de forma que cada parte ligada ao cabo de disparo possua uma resistência não inferior à exigida para o referido cabo.

CAPÍTULO 20 — Jangadas pneumáticas

Artigo 116.º — Requisitos das jangadas pneumáticas

1 - As jangadas pneumáticas devem satisfazer o disposto no capítulo 19 e, adicionalmente, satisfazer as disposições deste capítulo.

2 - Na construção de jangadas pneumáticas deve observar-se o seguinte:

a)

A câmara de flutuação principal deve estar dividida em pelo menos dois compartimentos separados, cada um dos quais se insuflará com válvula de retenção própria;

b)

As câmaras de flutuação devem estar dispostas de modo que, se qualquer dos compartimentos sofrer avaria e não se insuflar, os compartimentos intactos possam sustentar, com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada pneumática, o número de pessoas embarcadas, cada uma delas com peso de 75 kg e sentadas na posição normal;

c)

O piso de jangada pneumática deve ser impermeável à água e estar suficientemente isolado do frio:

i)

Através de um ou mais compartimentos que insuflem automaticamente ou possam ser insuflados pelos ocupantes e que estes possam esvaziar e insuflar de novo;

ii) Ou por outros meios igualmente eficazes, que não dependam de insuflação.

3 - A jangada pneumática deve ser insuflada com gás não tóxico e a insuflação completa deve efectuar-se no espaço de um minuto, a temperatura ambiente entre 18ºC e 20ºC, ou no espaço de três minutos, a uma temperatura ambiente de - 30ºC, e, uma vez insuflada, a jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, deve conservar a sua forma.

4 - Cada compartimento insuflado deve resistir a um excesso de pressão igual a pelo menos três vezes a pressão de serviço e, através de válvulas de escape ou de limitadores de alimentação de gás, deve garantir que a pressão não atinja o dobro da pressão de serviço.

5 - Para que a pressão de serviço possa ser mantida devem existir meios destinados a instalar a bomba ou fole de enchimento referido na alínea b) do artigo 124.º deste Regulamento.

6 - A jangada pneumática deve poder ser insuflada por uma só pessoa.

Artigo 117.º — Capacidade de transporte das jangadas pneumáticas

O número de pessoas que uma jangada pneumática está autorizada a transportar é igual ao menor dos números seguintes:

a)

O maior número inteiro obtido dividindo por 0,096 o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar principais (para este efeito não se incluirá o volume dos arcos nem dos bancos, quando existam);

b)

O maior número inteiro obtido dividindo por 0,372 a área da secção interna transversal horizontal da jangada pneumática (incluindo para este efeito o ou os bancos, quando existam), medida em metros quadrados, até ao bordo interior das câmaras-de-ar;

c)

O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se comodamente e com espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer componente do equipamento da jangada pneumática.

Artigo 118.º — Acesso às jangadas pneumáticas

1 - Nas jangadas pneumáticas deve existir, pelo menos numa das entradas, uma rampa de acesso semi-rígida que permita subir desde a água à jangada e concebida de forma que, em caso de avaria, não permita que a jangada se esvazie consideravelmente e, no caso de jangadas pneumáticas com dispositivo de arriar, a rampa de acesso deve ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e aos meios de embarque.

2 - As entradas das jangadas que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se pelo menos 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada pneumática.

3 - A jangada pneumática deve possuir, no seu interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a jangada.

Artigo 119.º — Estabilidade das jangadas pneumáticas

1 - As jangadas pneumáticas devem ser construídas de modo a manter a sua estabilidade no mar depois de completamente insufladas e a flutuar com as capotas abatíveis levantadas.

2 - A estabilidade da jangada pneumática deve permitir-lhe que:

a)

Quando invertida, possa ser endireitada por uma pessoa no mar em águas calmas;

b)

Quando com lotação completa, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranquilas.

Artigo 120.º — Acessórios das jangadas pneumáticas

1 - A resistência do conjunto formado pelo cabo e acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link) previsto no n.º 2 do artigo 115.º, não deve ser inferior a 10,0 kN, para as jangadas pneumáticas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, e inferior a 7,5 kN, para as restantes.

2 - No tecto da capota abatível da jangada pneumática deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e durante um período não inferior a doze horas, e, se a luz for intermitente, deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas.

3 - A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca e acender-se automaticamente quando a jangada pneumática insuflar, devendo a bateria ser do tipo não deteriorável quando se molhe ou humedeça dentro da jangada pneumática.

4 - Dentro da jangada pneumática deve ser instalada uma lâmpada de accionamento manual que possa funcionar continuamente durante um período de pelo menos doze horas, que acenda automaticamente quando a jangada seja insuflada e que possua intensidade suficiente para permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.

Artigo 121.º — Contentor das jangadas pneumáticas

1 - A jangada pneumática deve estar embalada num contentor que:

a)

Seja capaz de resistir às condições rigorosas de utilização verificadas no mar;

b)

Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada pneumática e o seu equipamento no interior, forçar o cabo de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação em situação de navio a afundar-se;

c)

Seja o mais possível estanque, exceptuando os orifícios de drenagem no fundo do invólucro.

2 - A jangada pneumática deve estar embalada no contentor, de modo que se insufle na água e fique direita e a flutuar logo que se separe do seu contentor.

3 - O contentor deve ser marcado com:

a)

O nome do construtor e a marca do fabricante;

b)

O número de série;

c)

O nome da entidade que concedeu aprovação e o número de pessoas que a jangada pode comportar;

d)

SOLAS;

e)

O tipo de embalagem de emergência;

f)

A data da última revisão;

g)

O comprimento do cabo de disparo;

h)

A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);

i)

As instruções para colocação na água.

Artigo 122.º — Inscrições nas jangadas pneumáticas

As jangadas pneumáticas devem ter inscritos os seguintes elementos:

a)

O nome do fabricante e a marca comercial;

b)

O número de série;

c)

A data de fabrico (mês e ano);

d)

O nome da entidade que a aprovou;

e)

O nome e o local da estação de serviço onde foi efectuada a última revisão;

f)

O número de pessoas que pode comportar, por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a jangada pneumática.

Artigo 123.º — Jangadas pneumáticas com dispositivo de colocação na água

1 - A jangada pneumática que tenha possibilidade de utilizar dispositivo de colocação na água, quando suspensa pelo olhal de suspensão de linga, deve suportar um peso igual a:

a)

4 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e estabilizada da jangada de 20ºC (mais ou menos) 3ºC, sem que nenhuma das válvulas de escape funcione;

b)

1,1 vezes o peso da jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, a uma temperatura ambiente e estabilizada da jangada de - 30ºC, sem que nenhuma das válvulas de escape funcione.

2 - Os contentores rígidos das jangadas pneumáticas que sejam colocados na água por meio de um dispositivo aprovado para esse fim devem ser concebidos de modo que, no todo ou em parte, não caiam ao mar durante ou depois da insuflação da jangada pneumática.

Artigo 124.º — Equipamento adicional das jangadas pneumáticas

As jangadas pneumáticas devem ser providas do seguinte equipamento adicional, em relação ao previsto no artigo 114.º deste decreto-lei:

a)

Um jogo de elementos que permitam efectuar as necessárias reparações e colagens nas câmaras-de-ar;

b)

Uma bomba ou fole para completar o enchimento;

c)

Navalhas de segurança em número igual ao previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 114.º deste decreto-lei.

CAPÍTULO 21 — Jangadas rígidas

Artigo 125.º — Requisitos das jangadas rígidas

As jangadas rígidas devem satisfazer os requisitos previstos no capítulo 19 e, adicionalmente, os estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 126.º — Construção de jangadas rígidas

1 - Na construção de jangadas rígidas a flutuabilidade deve ser assegurada por materiais apropriados com flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da jangada, devendo o material flutuante ser de combustão retardada ou protegido por uma cobertura de combustão retardada.

2 - O piso da jangada deve impedir a entrada de água, mantendo os ocupantes fora de água e isolados do frio.

Artigo 127.º — Capacidade de transporte das jangadas rígidas

O número de pessoas que a jangada rígida está autorizada a transportar deve ser igual ao menor dos números seguintes:

a)

O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material flutuante multiplicado por um factor de um menos o peso específico desse material;

b)

O maior número inteiro que resulte da divisão por 0,372 da área da secção transversal horizontal do piso da jangada, medida em metros quadrados;

c)

O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se com comodidade e espaço superior suficiente, de modo a não dificultar o funcionamento de qualquer equipamento da jangada.

Artigo 128.º — Acesso a jangadas rígidas

1 - Numa das entradas das jangadas rígidas deve existir uma rampa de acesso rígida que permita subir da água para a jangada e, no caso de jangada rígida servida por dispositivo de colocação na água, a rampa de acesso deve estar instalada no lado oposto ao dos cabos de amarração do navio e aos meios de embarque.

2 - As entradas da jangada que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se pelo menos a 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada.

3 - A jangada deve possuir, no seu interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a jangada.

Artigo 129.º — Estabilidade das jangadas rígidas

1 - A jangada rígida, a menos que possa flutuar com segurança sobre qualquer dos lados, deve possuir resistência e estabilidade suficientes para se endireitar automaticamente ou ser endireitada facilmente por uma pessoa em mar calmo.

2 - A estabilidade da jangada deve permitir que esta, com a lotação e equipamento completos, possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranquilas.

Artigo 130.º — Acessórios das jangadas rígidas

1 - A jangada rígida deve possuir um adequado cabo de reboque e a resistência do sistema constituído por esse cabo e pelos meios de engate à jangada, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link) requerido pelo n.º 2 do artigo 115.º, não deve ser inferior a 10,0 kN, para jangadas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, e inferior a 7,5 kN, para as restantes.

2 - No tecto da cobertura abatível da jangada deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e durante um período não inferior a doze horas, e, se a luz for intermitente deve produzir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas.

3 - A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca, que se acenderá automaticamente quando a cobertura é armada, devendo a bateria ser do tipo não deteriorável quando se molhe ou humedeça dentro da jangada.

4 - Dentro da jangada deve ser instalada uma lâmpada de accionamento manual que possa funcionar continuamente durante um período de pelo menos doze horas, que acenda automaticamente quando se armar a cobertura e que possua intensidade suficiente de modo a permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.

Artigo 131.º — Inscrições nas jangadas rígidas

A jangada deve estar marcada com:

a)

O nome e o porto de registo do navio a que pertence;

b)

O nome do fabricante e a marca comercial;

c)

O número de série;

d)

O nome da entidade que concedeu aprovação;

e)

O número de pessoas que está autorizada a transportar, marcado por cima de cada abertura, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a da jangada;

f)

SOLAS;

g)

O tipo de embalagem de emergência;

h)

O comprimento do cabo;

i)

A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);

j)

As instruções para colocação na água.

Artigo 132.º — Jangadas rígidas com dispositivo para colocação na água

A jangada rígida que tenha possibilidade de utilizar dispositivo aprovado de colocação na água, quando suspensa pelo olhal de suspensão ou linga, deve suportar uma carga de quatro vezes o seu peso com lotação completa e equipamento.

CAPÍTULO 22 — Jangadas pneumáticas de modelo simplificado

Artigo 133.º — Requisitos das jangadas pneumáticas de modelo simplificado

1 - As jangadas pneumáticas de modelo simplificado são as que, satisfazendo os requisitos previstos nos capítulos 19 e 20, possuem as seguintes características diferenciadas:

a)

Quando lançadas à água de uma altura de 6 m, devem continuar a operar satisfatoriamente;

b)

As duas camadas de material previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 110.º podem reduzir-se a uma única camada;

c)

A capacidade mínima prevista no n.º 1 do artigo 111.º é reduzida para quatro pessoas;

d)

São dispensadas de cumprir o disposto no artigo 113.º e nos n.os 1, alíneas m), o), r), s), v), z) e z'), e 3 e 4 do artigo 114.º;

e)

O número de âncoras previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a um;

f)

O número de abre-latas previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a um;

g)

O número de sinais de pára-quedas de luz vermelha previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a dois;

h)

O número de sinais vermelhos de mão previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a três;

i)

A capacidade mínima de água potável por cada pessoa prevista na primeira parte da alínea t) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzida a 0,5 l;

j)

O número de doses de medicamentos contra o enjoo previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a três;

l)

São dispensadas de cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no artigo 123.º;

m)

A lâmpada prevista no n.º 2 do artigo 120.º pode ser substituída por um reflector de radar;

n)

A marcação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 121.º deve ser «NÃO SOLAS»;

o)

A marcação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º deve ser «EQUIPAMENTO REDUZIDO».

2 - O equipamento mínimo de uma jangada pneumática de modelo simplificado compreende:

a)

O equipamento indicado nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), i) e n) do n.º 2 do artigo 114.º, com as reduções indicadas nas alíneas do número anterior;

b)

Dois fachos de mão que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 11;

c)

O equipamento previsto nas alíneas a) e b) do artigo 124.º

3 - A marcação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º de uma jangada pneumática com equipamento mínimo deve ser «EQUIPAMENTO MÍNIMO».

4 - As jangadas pneumáticas de modelo simplificado a que seja exigido sistema de libertação automática devem cumprir o disposto no artigo 115.º

CAPÍTULO 23 — Jangadas pneumáticas abertas reversíveis

Artigo 134.º — Generalidades

As jangadas pneumáticas abertas reversíveis devem:

a)

Ser construídas utilizando mão-de-obra especializada e materiais adequados;

b)

Resistir ao desgaste, quando colocadas ao ar livre, sob temperaturas de - 18ºC a + 65ºC;

c)

Ter capacidade para ser utilizadas sob temperaturas do ar de - 18ºC a + 65ºC e da água de - 1ºC a + 30ºC;

d)

Ser resistentes à corrosão e não se degradarem em contacto com a água do mar, os óleos ou os fungos;

e)

Ser estáveis e manter a forma, quando insufladas e completamente carregadas.

Artigo 135.º — Construção

1 - A jangada pneumática aberta reversível deve ser construída de modo que, quando lançada à água de uma altura de 10 m, o seu equipamento continue a operar satisfatoriamente, e, se for colocada a uma altura superior a 10 m acima da linha de água, deverá ser do tipo das submetidas a ensaios de queda com resultados positivos de altura pelo menos igual à referida.

2 - A jangada pneumática a flutuar deve resistir a saltos repetidos dados de pelo menos 4,5 m de altura.

3 - A jangada pneumática e os seus acessórios devem ser concebidos de forma a suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com a âncora flutuante largada.

4 - A jangada pneumática, quando completamente insuflada, deve permitir o embarque a partir da água, qualquer que seja o lado que insufle.

5 - A câmara de flutuação principal da jangada pneumática deve estar dividida em, pelo menos, dois compartimentos separados, cada um dos quais se insuflará com válvula de retenção própria.

6 - As câmaras de flutuação da jangada pneumática devem estar dispostas de modo que, se qualquer dos compartimentos sofrer avaria e não se insuflar, os compartimentos intactos possam sustentar o número de pessoas que a jangada possa transportar, cada uma delas com peso de 75 kg e sentadas na posição normal, com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada pneumática.

7 - O piso de jangada pneumática deve ser impermeável à água.

8 - A jangada pneumática deve ser insuflada com gás não tóxico e a insuflação deve estar completa em um minuto, a temperatura ambiente entre 18ºC e 20ºC, ou em três minutos, a uma temperatura ambiente de - 18ºC.

9 - Uma vez insuflada, a jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, deve conservar a sua forma.

10 - Cada compartimento insuflado deve resistir a aumentos de pressão iguais a pelo menos três vezes a pressão de serviço e, por meio de válvulas de escape ou de limitadores de alimentação de gás, deve também evitar que a pressão atinja o dobro da pressão de serviço.

11 - As câmaras de flutuação devem possuir uma cor bem visível em pelo menos 25 % da sua superfície, admitindo-se que essa cor seja aplicada nas bolsas de água referidas no n.º 5 do artigo 136.º

12 - O número de pessoas que a jangada pneumática está autorizada a transportar é igual ao menor dos números seguintes:

a)

O maior número inteiro obtido dividindo por 0,075 o volume, medido em metros cúbicos, das câmaras-de-ar principais (para este efeito não se incluirá o volume dos bancos, quando existam); ou

b)

O maior número inteiro obtido dividindo por 0,304 a área da secção interna transversal horizontal da jangada pneumática (incluindo para este efeito o ou os bancos, quando existam), medida em metros quadrados, até ao bordo interior das câmaras-de-ar; ou

c)

O número de pessoas que, com um peso médio de 75 kg e envergando coletes de salvação, possam sentar-se dentro das câmaras-de-ar sem prejudicar o funcionamento de qualquer equipamento da jangada pneumática.

13 - As jangadas pneumáticas abertas devem possuir capacidade não inferior a 4 ou superior a 65 pessoas, calculada de acordo com os requisitos previstos no n.º 12 deste artigo.

Artigo 136.º — Acessórios da jangada pneumática

1 - Em volta de uma jangada pneumática aberta reversível deve haver grinaldas firmemente fixadas no interior e no seu exterior.

2 - A jangada deve ser equipada com uma retenida resistente, de comprimento adequado à insuflação automática quando atinja a água.

3 - A resistência do conjunto formado pelo cabo e pelos acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), não deve ser inferior:

a)

A 7,5 kN, para as jangadas pneumáticas que transportem até oito pessoas;

b)

A 10,0 kN, para as jangadas pneumáticas que transportem de 9 a 30 pessoas;

c)

A 15,0 kN, para as jangadas pneumáticas que transportem mais de 30 pessoas.

4 - A jangada pneumática deve possuir uma ou duas rampas de acesso desde a água, conforme a capacidade seja respectivamente inferior ou igual a 30 pessoas ou superior.

5 - A jangada pneumática deve ser equipada com bolsas de água satisfazendo os seguintes requisitos:

a)

A secção transversal das bolsas de água deve ter a forma de um triângulo isósceles e a base do triângulo deve estar ligada ao lado de baixo da jangada;

b)

A concepção das bolsas deve permitir que estas se encham até cerca de 60 % da sua capacidade num período de quinze a vinte e cinco segundos depois do lançamento;

c)

As bolsas de água devem ter capacidade conjunta compreendida entre 125 l e 150 l, nas jangadas com capacidade até 10 pessoas, e de (12 x N)/l (N = número de pessoas), nas jangadas com capacidade superior a 10 pessoas;

d)

As bolsas de água devem estar ligadas por todos os lados às câmaras de flutuação quer superiores quer inferiores;

e)

As bolsas de água devem ser distribuídas de forma simétrica em relação à circunferência que constitui o perímetro da jangada, mas suficientemente separadas, de modo a permitir o escape do ar.

6 - A jangada pneumática deve possuir uma ou duas válvulas automáticas de esgoto de cada um dos lados, conforme a sua capacidade seja respectivamente igual ou inferior a 30 pessoas ou superior.

Artigo 137.º — Equipamento

1 - O equipamento de uma jangada pneumática aberta reversível compreende:

a)

Um anel de borracha de salvação ligado a uma retenida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento, que resista a uma carga de tracção de 1,0 kN;

b)

Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel colocados numa bolsa exterior na câmara de flutuação superior, adjacente ao cabo de disparo e em situação de poder cortá-lo, devendo haver uma segunda navalha nas jangadas autorizadas a transportar mais de 12 pessoas;

c)

Um vertedouro flutuante ou dois, consoante a jangada tenha capacidade para transportar até 12 pessoas ou mais de 12, respectivamente;

d)

Duas esponjas;

e)

Uma âncora flutuante fixa permanentemente à jangada, de modo que quando esta insufle ou flutue se mantenha orientada ao vento, o mais estável possível;

f)

Dois remos flutuantes;

g)

Um conjunto de primeiros socorros guardados em caixa à prova de água que possa ser fechada hermeticamente depois de usada;

h)

Um apito ou meio equivalente para emitir sinais acústicos;

i)

Dois sinais tipo facho de mão, conformes aos previstos no capítulo 11;

j)

Uma lanterna eléctrica à prova de água capaz de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e uma lâmpada sobressalente guardados numa caixa à prova de água;

k)

Um jogo de utensílios para efectuar reparações e colagens em câmaras-de-ar;

l)

Uma bomba de enchimento ou um fole.

2 - O equipamento deve ser guardado num pacote que, se não fizer parte integrante da jangada ou não estiver ligado a esta de forma permanente, deve ser instalado e amarrado à jangada, capaz de flutuar na água durante pelo menos trinta minutos sem danificar o seu conteúdo.

Artigo 138.º — Contentor das jangadas pneumáticas abertas reversíveis

1 - A jangada pneumática deve estar embalada num contentor que:

a)

Seja capaz de resistir às condições rigorosas de utilização existentes no mar;

b)

Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada pneumática e seu equipamento no interior, forçar o cabo de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação na situação de navio a afundar-se;

c)

Seja estanque, exceptuando os orifícios de drenagem no fundo do invólucro.

2 - O contentor deve ser marcado com:

a)

O nome do construtor e a marca do fabricante;

b)

O número de série;

c)

O nome da entidade que concedeu a aprovação e a lotação da jangada;

d)

A indicação «NÃO SOLAS - REVERSÍVEL»;

e)

A data da última revisão;

f)

O comprimento do cabo de disparo;

g)

A altura máxima de colocação acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);

h)

As instruções para colocação na água.

Artigo 139.º — Inscrições nas jangadas pneumáticas abertas reversíveis

A jangada pneumática deve estar marcada com:

a)

O nome do fabricante e a marca comercial;

b)

O número de série;

c)

A data de fabrico (mês e ano);

d)

O nome da entidade que a aprovou;

e)

O nome e o local da estação de serviço onde foi efectuada a última revisão;

f)

A lotação no topo de cada câmara de flutuação, em caracteres não inferiores a 100 mm de altura e de cor contrastante com a das câmaras de flutuação.

SECÇÃO IV — Embarcações de socorro

CAPÍTULO 24 — Embarcações de socorro

Artigo 140.º — Requisitos gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as embarcações de socorro devem satisfazer os requisitos previstos nos artigos 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º, n.os 1 a 8, inclusive, 10, alíneas a) e b), 11, 12 e 15, e no artigo 94.º, n.os 1 e 2.

2 - As embarcações de socorro podem ser de tipo rígido, pneumático ou combinar os dois tipos e devem:

a)

Ter um comprimento superior a 3,8 m, mas inferior a 8,5 m;

b)

Ser capazes de acomodar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma deitada.

3 - As embarcações de socorro combinadas com partes rígidas e pneumáticas devem cumprir os requisitos específicos da presente regra.

4 - Quando uma embarcação de socorro não possua suficiente tosado, é obrigatória uma cobertura de proa que cubra pelo menos 15 % do seu comprimento.

5 - As embarcações de socorro devem poder manobrar a uma velocidade até 6 nós e manter esta velocidade durante pelo menos quatro horas.

6 - As embarcações de socorro devem possuir suficiente mobilidade e manobrabilidade em mar aberto, de modo a permitir recuperar pessoas dentro de água, a reunir jangadas pneumáticas e a rebocar a jangada de maior capacidade a bordo do navio, ainda que carregada com a lotação completa e equipamento ou equivalente, à velocidade mínima de 2 nós.

7 - A embarcação de socorro deve possuir um motor fixo ou fora de borda.

8 - Se a embarcação de socorro for equipada com um motor fora de borda, o leme e a cana do leme devem fazer parte integrante do motor.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 91.º, numa embarcação de socorro pode ser instalado um motor fora de borda, funcionando a gasolina e possuindo um sistema de alimentação aprovado, desde que os tanques do combustível tenham uma protecção especial contra incêndio e explosão.

10 - As embarcações de socorro devem possuir dispositivos para reboque instalados de forma permanente e com resistência suficiente para reunir e rebocar as jangadas, conforme o previsto no n.º 6 deste artigo.

11 - As embarcações de socorro devem possuir compartimentos e caixas estanques para guardar os componentes pequenos do seu equipamento.

Artigo 141.º — Equipamento das embarcações de socorro

1 - Os componentes do equipamento de uma embarcação de socorro, à excepção dos croques, que devem estar livres para ser utilizados, devem ser fixados com fiéis no interior da embarcação e guardados em caixas ou compartimentos seguros com abraçadeiras ou quaisquer outros meios equivalentes e adequados.

2 - O equipamento de uma embarcação de socorro deve ser guardado de modo a não perturbar qualquer operação de arriar ou de recuperar a embarcação e todos os componentes desse equipamento devem ser, o mais possível, leves e de pequenas dimensões e estar embalados de forma apropriada e compacta.

3 - Do equipamento das embarcações de socorro deve constar:

a)

Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas e por cada remo existente deve haver um tolete, forquetas ou meios equivalentes, devendo os toletes e as forquetas estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;

b)

Dois vertedouros flutuantes;

c)

Uma agulha de governo em funcionamento montada numa bitácula com iluminação ou provida de fonte conveniente de iluminação;

d)

Uma âncora flutuante com cabo-guia e bóia de arinque com resistência adequada e comprimento não inferior a 10 m;

e)

Uma boça de comprimento e resistência suficientes, ligada ao sistema de libertação previsto no n.º 11 do artigo 92.º e colocada na extremidade de vante da embarcação de socorro;

f)

Uma retenida flutuante com comprimento mínimo de 50 m e com resistência suficiente para rebocar uma jangada pneumática, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 140.º;

g)

Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva dentro de invólucro estanque;

h)

Um apito ou sinal acústico equivalente;

i)

Uma caixa de primeiros socorros capaz de fechar hermeticamente depois de utilizada;

j)

Dois anéis de salvação com retenida flutuante de pelo menos 30 m;

k)

Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara, com o tamanho de 18 m, a uma distância de 180 m, durante um período total de seis horas, e que funcione, no mínimo, durante três horas seguidas;

l)

Um reflector de radar eficiente;

m)

Um mínimo de duas ajudas térmicas satisfazendo os requisitos do capítulo 9 ou ajudas térmicas suficientes para 10 % do número de pessoas que a embarcação possa acomodar, se a percentagem resultar num número superior.

4 - Além do equipamento previsto nas alíneas do número anterior, as embarcações de socorro rígidas devem ainda possuir:

a)

Um croque;

b)

Um balde;

c)

Uma navalha e um machado.

5 - Além do equipamento previsto nas alíneas do n.º 3 deste artigo, as embarcações de socorro insufláveis devem também possuir:

a)

Uma navalha com flutuador;

b)

Duas esponjas;

c)

Um fole ou uma bomba eficaz de funcionamento manual;

d)

Uma caixa adequada com um jogo de sobressalentes para reparar furos;

e)

Um croque de segurança.

Artigo 142.º — Requisitos adicionais para as embarcações de socorro pneumáticas

1 - As embarcações de socorro pneumáticas são dispensadas de cumprir o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 86.º

2 - As embarcações de socorro pneumáticas devem ser concebidas de modo que, quando suspensas por cabo de brinco ou de gato, possuam:

a)

Resistência e rigidez suficientes para efectuar as operações de colocação na água e de recuperação com a carga completa de pessoas e equipamento;

b)

Resistência suficiente para suportar a carga correspondente a quatro vezes o peso da embarcação, com a carga completa de pessoas e equipamento e à temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) (mais ou menos) 3ºC e com as válvulas de escape operativas;

c)

Resistência suficiente para suportar a carga correspondente a 1,1 vezes o peso da embarcação, com a carga completa de pessoas e equipamento e à temperatura ambiente de - 30ºC e com as válvulas de escape operativas.

3 - As embarcações de socorro pneumáticas devem ser construídas de modo a poderem resistir à intempérie:

a)

Quando colocadas em convés aberto de um navio a navegar no mar;

b)

Durante 30 dias a flutuar, em qualquer condição de mar.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 94.º, na embarcação de socorro pneumática deve estar marcado o número de série, o nome do fabricante e a data de fabrico.

5 - A flutuabilidade da embarcação de socorro pneumática deve ser assegurada por uma câmara-de-ar única, subdividida em pelo menos cinco compartimentos distintos e de volume aproximado, ou por duas câmaras-de-ar distintas, em que o volume total de uma não deve ser superior a 60 % do volume da outra, devendo as câmaras-de-ar ser concebidas de modo que, se um dos compartimentos se avariar, o outro possa suportar o peso total das pessoas que a embarcação de socorro está autorizada a acomodar, pesando em média 75 kg, sentadas na posição normal, e nesta circunstância mantenha um bordo livre positivo em toda a sua periferia.

6 - As câmaras-de-ar que rodeiem a embarcação de socorro pneumática devem apresentar, quando cheias, um volume que não seja inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que a embarcação esteja autorizada a acomodar.

7 - Cada compartimento de flutuação de uma embarcação de socorro pneumática deve possuir uma válvula sem retorno destinada a insuflação manual e meios que permitam o seu esvaziamento e ainda uma válvula de segurança.

8 - No fundo das embarcações de socorro pneumáticas insufladas, e em outros pontos vulneráveis do seu exterior, deve haver protectores antiabrasivos.

9 - Se a embarcação de socorro pneumática possuir painel de popa (para apoio do motor), este não deve estar a uma distância do extremo da popa superior a 20 % do comprimento total da embarcação.

10 - Nas embarcações de socorro pneumáticas devem existir reforços apropriados para amarrar os cabos à proa e à popa e grinaldas ao redor do exterior e interior da embarcação.

11 - As embarcações de socorro pneumáticas devem ser mantidas permanentemente na condição de insufladas.

SECÇÃO V — Colocação a bordo e na água das embarcações de sobrevivência e de socorro

CAPÍTULO 25 — Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência

Artigo 143.º — Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência

1 - As embarcações de sobrevivência devem ser colocadas a bordo:

a)

De modo que as próprias embarcações ou os seus berços não interfiram nas operações de arriar de outras embarcações de sobrevivência ou de socorro situadas em local diferente;

b)

Tão próximas da superfície da água quanto o possível e em segurança e, no caso de as embarcações de sobrevivência não serem jangadas destinadas a ser colocadas na água por lançamento pela borda, as embarcações de sobrevivência na posição de embarque devem ficar, no mínimo, 2 m acima da linha de flutuação, com o navio na condição de carregado sob condições desfavoráveis de caimento e adornado até 20º, a cada bordo ou até ao ângulo em que a borda do convés exposto ao tempo começa a submergir, conforme o que for menor;

c)

De maneira que, na situação de contínua prontidão, dois tripulantes possam executar as operações de embarque e de colocação na água em menos de cinco minutos;

d)

Com o equipamento completo, conforme vem estabelecido neste Regulamento;

e)

Sempre que possível, numa situação resguardada e protegida de avarias ocasionadas por fogo ou por explosão.

2 - As embarcações salva-vidas destinadas a ser arriadas pelo costado do navio devem ser colocadas o mais possível afastadas do hélice.

3 - Nos navios de carga de comprimento compreendido entre 80 m e 120 m, a embarcação salva-vidas deve ser colocada de modo que a popa da embarcação esteja a uma distância do hélice igual ou superior ao seu comprimento.

4 - Nos navios de carga de comprimento igual ou superior a 120 m e nos navios de passageiros de 80 m de comprimento ou mais, as embarcações salva-vidas devem ser colocadas de modo que a sua popa esteja afastada da popa do navio pelo menos 1,5 vezes o seu comprimento.

5 - Os navios devem, sempre que possível, acondicionar as embarcações salva-vidas em posição abrigada das más condições de mar.

6 - As embarcações salva-vidas devem estar colocadas a bordo fixas aos dispositivos de colocação na água.

7 - Para além de satisfazerem os requisitos previstos nos capítulos 19 a 23, as jangadas devem estar colocadas a bordo de modo a poderem ser libertadas manualmente dos seus dispositivos de fixação e, quando não providas de turcos, devem ser colocadas a bordo de forma a poderem ser lançadas à água de maneira segura, mesmo nas piores condições de balanço.

8 - As jangadas providas de turcos devem ser colocadas ao alcance dos gatos de suspensão, a menos que o navio seja dotado com meios de transbordo que se mantenham operativos dentro dos limites de caimento e de adornamento previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo e devidos ao movimento do navio ou a corte de energia.

9 - Se a cada bordo do navio não houver jangadas com capacidade conjunta para todas as pessoas embarcadas e em condições capazes de ser lançadas por qualquer dos bordos, as jangadas destinadas a ser colocadas na água por lançamento pela borda devem estar colocadas de modo a ser facilmente transferidas de um para outro bordo do navio.

CAPÍTULO 26 — Colocação a bordo das embarcações de socorro

Artigo 144.º — Colocação a bordo das embarcações de socorro

As embarcações de socorro devem ser colocadas a bordo:

a)

De modo a estarem prontas para colocação na água em menos de cinco minutos;

b)

Numa posição adequada para colocação na água e ou para recuperação;

c)

De modo que as próprias embarcações ou os seus dispositivos de fixação a bordo não interfiram na operacionalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou dispositivo de colocação na água;

d)

De forma a cumprirem-se os requisitos do capítulo 25, no caso de serem simultaneamente embarcações salva-vidas.

CAPÍTULO 27 — Dispositivos para colocação na água e para embarque das embarcações de sobrevivência ou de socorro

Artigo 145.º — Requisitos gerais

1 - Os dispositivos de lançamento à água e os mecanismos de arriar e de recuperação das embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser concebidos de modo que as referidas embarcações, com o seu equipamento completo, possam ser arriadas com segurança na condição de caimento até 10º ou de adornamento até 20º, tenham ou não a bordo a lotação completa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dispositivo de colocação na água das embarcações salva-vidas utilizadas nos navios-tanques, químicos e de gás, com um ângulo de inclinação desfavorável de 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, e Protocolo de 1978, deve poder operar com uma inclinação máxima no bordo mais baixo do navio.

3 - Os dispositivos de colocação na água não devem depender de outros meios que não sejam a gravidade ou a energia mecânica acumulada independente das fontes de energia do navio e devem poder manobrar a embarcação de sobrevivência ou de socorro na condição repleta de pessoas e equipamento ou de completamente leve.

4 - Os dispositivos de colocação na água devem ser concebidos de modo que uma só pessoa os possa manobrar de uma posição situada no convés ou dentro da embarcação de sobrevivência ou de socorro, devendo uma ou outra ser visível à pessoa que manobra o mecanismo de colocação na água situado no convés.

5 - Os dispositivos de colocação na água devem ser concebidos de modo que a sua manutenção se reduza ao mínimo, devendo as partes que os compõem ser objecto de regular e fácil manutenção, a efectuar pela tripulação do navio.

6 - Os guinchos do dispositivo de colocação na água devem ter resistência suficiente, que permita poderem suportar:

a)

Um ensaio estático com prova de esforço não inferior a 1,5 vezes a carga máxima de funcionamento;

b)

Um ensaio dinâmico com prova de esforço não inferior a 1,1 vezes a carga máxima de funcionamento, à velocidade máxima de descida.

7 - O sistema de colocação e os seus acessórios, excluídos os dos guinchos, devem ter resistência suficiente, de modo a aguentarem uma prova de esforço estática com ensaio não inferior a 2,2 vezes a carga máxima de carregamento.

8 - Os elementos estruturais e todos os moitões, cabos, esbarros, elos, cavilhões e outros acessórios utilizados nos dispositivos de colocação na água devem ser concebidos, pelo menos, com um factor mínimo de segurança em função da carga de serviço máxima prevista e tendo em conta a carga de rotura dos materiais utilizados na construção.

9 - O factor mínimo de segurança previsto no número anterior será de 4,5 para os elementos da estrutura dos turcos e guinchos e de 6 para os cabos, cadernais de suspensão, elos e moitões.

10 - Os dispositivos de colocação na água devem manter-se em boas condições de utilização, mesmo em situações que levem à formação de gelo.

11 - Os dispositivos de colocação na água devem ser capazes de recuperar as embarcações com a sua tripulação.

12 - As características dos dispositivos de colocação na água devem permitir realizar embarques seguros nas embarcações de sobrevivência, de acordo com os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º e 2 e 3 do artigo 113.º

Artigo 146.º — Dispositivos de colocação na água usando cabos e um guincho

1 - Os cabos dos dispositivos de colocação na água devem ser resistentes à torção e à corrosão.

2 - No caso de guincho com tambor múltiplo que não possua um sistema de compensação eficaz, os cabos referidos no número anterior devem estar dispostos de modo que ao arriar rodem no tambor regularmente e à mesma velocidade que na operação de içar.

3 - Os dispositivos de colocação de embarcações de socorro na água devem possuir guinchos a motor, com a capacidade para içar as referidas embarcações com a lotação e equipamento completos.

4 - As operações de recuperação das embarcações de sobrevivência ou de socorro devem poder ser efectuadas através de um comando manual eficiente e as manivelas ou os volantes de accionamento manual não devem rodar com o movimento efectuado pelas peças móveis do guincho se içar ou arriar com ajuda do motor.

5 - Nas embarcações de socorro ou de sobrevivência em que a recolha dos braços dos turcos se efectue a motor devem existir dispositivos de segurança que desliguem automaticamente o motor antes de os braços dos turcos alcançarem o esbarro, de modo a evitar esforços excessivos nos cabos e nos turcos, sendo os mesmos dispensados se o motor for concebido para evitar esses esforços.

6 - A velocidade a que a embarcação de sobrevivência ou de socorro deve arriar na água não pode ser inferior à que se obtém pela seguinte fórmula:

S = 0,4 + (0,02 x H)

em que:

S = velocidade de descida, em metros por segundo; e

H = altura, em metros, desde a cabeça do turco até à linha de água na condição de calado mínimo.

7 - A velocidade máxima de arriar uma embarcação de sobrevivência ou de socorro é determinada tendo em conta a sua concepção, a protecção dada aos ocupantes contra esforços excessivos, a resistência do dispositivo de colocação na água e ainda as forças de inércia durante uma paragem de emergência.

8 - Os dispositivos de colocação na água devem dispor de meios que permitam assegurar que não será excedida a velocidade máxima de arriar.

9 - Os dispositivos de colocação de embarcações de socorro na água devem prever que as mesmas possam ser içadas, com lotação e equipamento completos, a uma velocidade não inferior a 0,3 m/s.

10 - Os dispositivos de colocação na água devem possuir brecas capazes de parar a descida das embarcações de sobrevivência e de socorro e de as manter em segurança, com a lotação e equipamento completos, devendo as brecas estar protegidas da água e dos hidrocarbonetos.

11 - As brecas manuais devem ser instaladas de modo a estar sempre actuantes, a menos que o operador ou um mecanismo por este accionado mantenha o comando da breca na posição de desenfreada.

Artigo 147.º — Colocação na água por libertação automática

A libertação de uma embarcação de sobrevivência da sua posição a bordo deve ser automática, sempre que essa embarcação possua um dispositivo de colocação na água e tenha sido concebida para ser colocada a flutuar livremente.

Artigo 148.º — Colocação na água por queda livre

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os dispositivos de colocação na água por queda livre usando um plano inclinado devem possuir os requisitos seguintes:

a)

O dispositivo de lançamento deve ser concebido de modo que durante a queda livre as forças excessivas não sejam sentidas pelos ocupantes da embarcação de sobrevivência;

b)

O dispositivo de lançamento deve possuir uma estrutura rígida, com inclinação e comprimento suficientes para assegurar que a embarcação de sobrevivência ao cair seja suficientemente visível do navio;

c)

O dispositivo de lançamento deve possuir protecção eficiente contra a corrosão e ser concebido de modo a prevenir uma fricção ou um impacte durante a queda, com emissão de chispas capazes de provocar um incêndio.

Artigo 149.º — Desembarque por rampa de escorregamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, o sistema de desembarque por rampa de escorregamento deve possuir os requisitos seguintes:

a)

A rampa de escorregamento, no local de embarque, deve poder ser accionada por uma só pessoa;

b)

A rampa de escorregamento deve poder ser usada mesmo com ventos fortes e mar encrespado.

Artigo 150.º — Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas

1 - Os dispositivos para colocar jangadas pneumáticas na água devem observar o disposto nos artigos 145.º e 146.º, excepto no que diz respeito à colocação à borda, que deve poder efectuar-se manualmente.

2 - O dispositivo de colocação na água deve evitar uma libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a sua libertação quando esta se encontre a flutuar.

Artigo 151.º — Escadas de embarque

1 - Os embarques e os desembarques devem ser assegurados com a instalação de balaustres, desde o convés até ao extremo superior da escada e vice-versa.

2 - Os degraus da escada devem:

a)

Ser de madeira rija aplainada, sem nós ou outras deficiências e sem arestas vivas ou lascadas, ou de outro material adequado com características equivalentes;

b)

Possuir uma superfície antiescorregante, obtida através de estrias longitudinais ou de adequado revestimento antiescorregante;

c)

Ter, num mínimo, 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 25 mm de espessura, excluindo o revestimento antiescorregante;

d)

Estar separados uns dos outros por intervalos mínimos de 300 mm e máximos de 380 mm e ser fixados de modo a manter a posição horizontal.

3 - Os dois cabos laterais da escada devem ser de manila simples e sem forro e cada um com uma bitola não inferior a 65 mm, devendo:

a)

Cada cabo ser inteiro, sem nós ou uniões, desde o degrau superior;

b)

Os extremos dos cabos possuir costuras, de modo a impedir o descoche.

4 - Os cabos podem ser de outros materiais, desde que as dimensões, a resistência à rotura, as características de durabilidade, o alongamento e a aderência às mãos sejam, no mínimo, equivalentes às do cabo de manila.

SECÇÃO VI — Outros meios de salvação

CAPÍTULO 28 — Aparelhos lança-cabos

Artigo 152.º — Aparelho lança-cabos

1 - Os aparelhos lança-cabos devem:

a)

Poder lançar uma linha com precisão aceitável;

b)

Ter quatro foguetões, no mínimo, podendo cada um lançar uma linha com pelo menos 230 m, havendo bom tempo;

c)

Ter quatro linhas, no mínimo, cada uma possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;

d)

Possuir instruções breves ou diagrama, indicando o modo de utilização do aparelho lança-cabos.

2 - Os foguetões disparados por pistolas e as unidades, no caso de foguetão solidário com o cabo, devem estar guardados numa caixa resistente à água e, no caso de o foguetão ser disparado por pistola, o cabo, o foguetão e os meios de ignição devem estar guardados numa caixa que os proteja do tempo.

CAPÍTULO 29 — Balsas rígidas

Artigo 153.º — Balsas rígidas

1 - As balsas rígidas devem ser construídas de modo a manterem a forma e as propriedades quando expostas ao tempo, quer a bordo quer na água, e a não necessitarem de qualquer ajustamento antes da utilização.

2 - As balsas devem resistir a um teste de queda da altura do pavimento do navio, onde é suposto serem instaladas, até à linha de água, ou da altura mínima de 6 m, no caso de a queda ser inferior.

3 - As balsas devem ser eficazes e estáveis a flutuar por ambos os lados e poder suportar um peso de ferro suspenso das grinaldas em água doce de 22,5 kg por metro de comprimento ao longo de qualquer dos bordos sem imersão de qualquer parte da face superior da balsa e o referido peso nunca será inferior a 29 kg se o peso anteriormente referido for menor que este último valor.

4 - As caixas de ar ou os meios equivalentes para flutuabilidade devem estar colocados o mais perto possível dos lados do equipamento, não devendo a flutuabilidade depender de insuflação e o material flutuante ser danificado por produtos oleosos.

5 - As balsas devem possuir em redor de todo o seu perímetro grinaldas aplicadas, de modo a formar um número de seios igual ao número de pessoas que possam suportar, os pontos de fixação de cada seio não devem estar separados mais de 300 mm e cada seio deve possuir um flutuador de cortiça ou de madeira leve e a flecha do seio, quando em seco, deve ter entre 150 mm e 200 mm.

6 - Nas balsas de espessura superior a 305 mm deve haver duas linhas de grinaldas, uma com os pontos de fixação ligeiramente abaixo da face superior dos flutuadores e a outra com os pontos de fixação ligeiramente acima da face inferior dos flutuadores, e nas balsas com menos de 305 mm de espessura a única linha de grinaldas deve ser fixada a meia altura da balsa.

7 - As grinaldas circundantes da balsa devem ser de cabo com pelo menos 14 mm de diâmetro e estar fixadas à balsa através de olhais, fazendo um entrelaçamento em cada um de modo a evitar que a grinalda se mova correndo pelos olhais.

8 - As grinaldas e os mecanismos de fixação devem ser suficientemente resistentes, de modo a garantirem que a balsa seja levantada pela grinalda.

9 - As balsas devem possuir uma retenida para amarração.

10 - As balsas devem ser de cor laranja e possuir faixas reflectoras nos lados e nas faces superior e inferior.

11 - As balsas devem possuir inscrições, bem visíveis, do número de pessoas que podem suportar, do nome do navio e do porto de registo.

12 - As balsas não devem ter peso superior a 60 kg.

13 - As balsas devem possuir chapa sinalética com a marca, o modelo e o número de aprovação.

ANEXO N.º 2 — (Revogado.)

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