Portaria n.º 1408/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Baldio da Paula, abrangendo os prédios…
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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Baldio da Paula, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Baldio da Paula» e «Baldio das Ferrarias», sitos na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura. Revoga a Portaria n.º 563/2002, de 4 de Junho
de 30 de Outubro
Pela Portaria n.º 528/90, de 9 de Julho, foi concessionada à SONAGI - Sociedade Nacional de Gestão e Investimentos, S. A., a zona de caça turística do Baldio da Paula (processo n.º 286-DGF), situada no município de Moura, com uma área de 742,3864 ha, válida até 31 de Maio de 2002.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Baldio da Paula (processo n.º 286-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Baldio da Paula» e «Baldio das Ferrarias», sitos na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura, com uma área de 625,9864 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
4.º É revogada a Portaria n.º 563/2002, de 4 de Junho.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 2 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Setembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 1 de Outubro de 2002.
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