Portaria n.º 1415/2002 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da herdade de Pedrógão e outras, abrangendo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-01-05, Portaria n.º 27/2007 — Revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pedrógã…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da herdade de Pedrógão e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lavre e Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo
de 4 de Novembro
Pela Portaria n.º 544-B/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1246/97, de 18 de Dezembro, foi renovada a zona de caça turística da Herdade do Pedrógão e outras (processo n.º 320-DGF), situada no município de Montemor-o-Novo, com uma área de 3548,3910 ha e não 3554,80 ha, como por lapso é referido na citada portaria, válida até 4 de Outubro de 2002.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o conselho cinegético municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pedrógão e outras (processo n.º 320-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lavre e Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 3548,3910 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à legalização do alojamento previsto para o Monte do Barrocal de Baixo no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 5 de Outubro de 2002.
Em 1 de Outubro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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