Portaria n.º 1415/2002 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da herdade de Pedrógão e outras, abrangendo…

Tipo Portaria
Publicação 2002-11-04
Última atualização 2007-01-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-01-05, Portaria n.º 27/2007 — Revoga a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pedrógã…

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da herdade de Pedrógão e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lavre e Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Novembro

Pela Portaria n.º 544-B/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1246/97, de 18 de Dezembro, foi renovada a zona de caça turística da Herdade do Pedrógão e outras (processo n.º 320-DGF), situada no município de Montemor-o-Novo, com uma área de 3548,3910 ha e não 3554,80 ha, como por lapso é referido na citada portaria, válida até 4 de Outubro de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o conselho cinegético municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Pedrógão e outras (processo n.º 320-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lavre e Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 3548,3910 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à legalização do alojamento previsto para o Monte do Barrocal de Baixo no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 5 de Outubro de 2002.

Em 1 de Outubro de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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