Portaria n.º 1434/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Desportiva de Caça e Pesca dos Maxiais a zona de caça associativa de…
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Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Desportiva de Caça e Pesca dos Maxiais a zona de caça associativa de Monte da Ponte, englobando os prédios rústicos denominados «Monte Chaveiro» e «Monte da Ponte», sitos na freguesia e município de Castelo Branco
de 4 de Novembro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação Desportiva de Caça e Pesca dos Maxiais, com o número de pessoa colectiva 971736197 e sede em Maxiais, Castelo Branco, a zona de caça associativa de Monte da Ponte (processo n.º 3078-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Monte Chaveiro» e «Monte da Ponte», sitos na freguesia e município de Castelo Branco, com uma área de 444,3625 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nas Portarias n.os 1103/2000 e 872/2002, respectivamente de 23 de Novembro e 25 de Julho, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Setembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 8 de Outubro de 2002.
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