Portaria n.º 1460/2002 — Fixa as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do…

Tipo Portaria
Publicação 2002-11-13
Última atualização 2002-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-12-30, Declaração de Rectificação n.º 31-O/2002 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1460/20…

Fixa as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais

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de 13 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, prevê, no n.º 7 do seu artigo 39.º, que as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais sejam fixadas por portaria.

Na fixação daquelas tolerâncias, deve ter-se em conta eventuais desvios imputáveis não só ao método de análise mas também aos processos de fabrico.

As tolerâncias admitidas naqueles casos e que são agora fixadas devem também considerar que a utilização dos aditivos na alimentação animal deverá ser eficiente sem, contudo, constituir risco para a saúde humana, a saúde animal e o meio ambiente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º As tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado analítico do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais são as constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 18 de Outubro de 2002.

ANEXO — (ver tabela no documento original)

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