Portaria n.º 1484/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-10-10
Última atualização 2003-02-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-18, Portaria n.º 313/2003 (2.ª série)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1484/2002 (2.ª série). - Por portaria de 8 de Julho de 1986, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 30 de Julho de 1986, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ficou encarregue de elaborar um conjunto de normas técnicas, tendentes à criação de condições de conforto térmico dos edifícios e ao fomento de uso eficiente de energia.

Foi assim criada, no âmbito da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, a Subcomissão do Regulamento das Condições Térmicas em Edifícios, tendo sido elaborado o Regulamento das Condições Térmicas nos Edifícios e o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, respectivamente.

Considera-se necessário proceder à revisão da regulamentação em vigor, a qual poderá beneficiar da experiência entretanto adquirida e da disponibilidade de novos conhecimentos científicos, procedendo-se, assim, à extinção daquela Subcomissão e à criação de uma nova com um âmbito mais alargado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º É extinta a Subcomissão do Regulamento das Condições Térmicas em Edifícios.

2.º É criada a Subcomissão de Regulamentação de Eficiência Energética em Edifícios (REEE), composta pelas seguintes entidades:

a)

Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

b)

Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul;

c)

Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte;

d)

Associação dos Industriais da Construção de Edifícios;

e)

Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

f)

Associação Portuguesa dos Engenheiros do Frio Industrial e Ar Condicionado;

g)

Associação Portuguesa da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado;

h)

Direcção-Geral da Energia;

i)

Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve;

j)

Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;

l)

Instituto de Metereologia;

m)

Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

n)

Instituto Superior Técnico;

o)

Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

p)

Ordem dos Arquitectos;

q)

Ordem dos Engenheiros;

r)

Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.

3.º Os representantes da Subcomissão, referida no artigo anterior, serão nomeados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

4.ºA Subcomissão de Regulamentação de Eficiência Energética em Edifícios (REEE) poderá ainda ter a colaboração das seguintes entidades:

a)

Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma dos Açores;

b)

Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira;

c)

Laboratório Regional de Engenharia Civil dos Açores;

d)

Laboratório Regional de Engenharia Civil da Madeira.

5.º A referida Subcomissão pode, para a elaboração dos regulamentos, organizar grupos de trabalho e solicitar a colaboração de entidades ou personalidades especializadas.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7.º É revogada a portaria de 8 de Julho de 1986, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 30 de Julho de 1986.

25 de Setembro de 2002. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).