Portaria n.º 1522/2002 — Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-01-13, Portaria n.º 29/2005 — Prorroga o prazo para a instalação dos taxímetros e dispositivos l…
Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros
de 19 de Dezembro
A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, no que respeita a características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.
Porque algumas das regras nela consignadas se vieram a considerar de difícil aplicação prática, na medida em que o seu carácter inovador em conjugação com o período de tempo para adaptação dos transportadores foi considerado curto, em especial nos locais onde este modo de transporte tem níveis de procura reduzidos, foi, através da Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, prorrogado o prazo para que os veículos licenciados para o transporte em táxi ficassem equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença.
Constando-se agora que a oferta no mercado daqueles dispositivos tem sido exígua e que tem havido dificuldades na certificação, acha-se necessário prorrogar uma vez mais o prazo a partir do qual se tornará obrigatório o uso dos referidos dispositivos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que o n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:
«6.º
Normas transitórias
1 - Até 31 de Dezembro de 2003, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.
2 - ...»
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira, em 19 de Novembro de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).