Decreto-Lei n.º 154-A/2002 — Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-08-11, Decreto-Lei n.º 98/2010 — Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e…
Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/59/CE, da Comissão, de 6 de Agosto
de 11 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, foram aprovados os princípios gerais do regime jurídico da notificação de substâncias químicas e da classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.
A Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, veio regulamentar o citado Decreto-Lei n.º 82/95, tendo aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, completando, assim, o processo de transposição para a ordem interna das directivas aplicáveis neste domínio.
A referida portaria foi, depois, alterada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro, este rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-E/99, de 30 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, e 222/2001, de 8 de Agosto, em virtude da necessidade de transposição de normativo comunitário, determinada por novas exigências de adaptação ao progresso científico e técnico destas matérias.
Como facilmente se constata, a legislação comunitária nesta temática é alvo de permanentes alterações, adoptadas à luz do progresso dos conhecimentos adquiridos, e que a legislação nacional tem de acompanhar. A este propósito, refira-se que foram transpostas para o ordenamento jurídico interno todas as directivas comunitárias decorrentes da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, até à 27.ª adaptação ao progresso técnico, e à 8.ª emenda à referida directiva.
É, também, este o fundamento da aprovação do presente diploma, em virtude da publicação da Directiva n.º 2001/59/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, correspondente à 28.ª adaptação da citada Directiva n.º 67/548/CEE, introduzindo diversas alterações aos anexos técnicos, e cuja transposição para o ordenamento interno se impõe efectuar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, e 222/2001, de 8 de Agosto, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/59/CE, do Conselho, de 6 de Agosto, que altera e adapta ao progresso técnico, pela 28.ª vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho.
Artigo 2.º
Alterações ao anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado nos termos seguintes:
O preâmbulo do anexo I, incluindo as tabelas A e B, é substituído pelo anexo 1.A do presente diploma, do qual faz parte integrante;
As entradas constantes do anexo I são substituídas pelas correspondentes entradas do anexo 1.B do presente diploma, do qual faz parte integrante;
São aditadas, pela primeira vez, as entradas que figuram do anexo 1.C do presente diploma, do qual faz parte integrante;
São eliminadas as entradas que figuram do anexo 1.D do presente diploma, do qual faz parte integrante;
As entradas que figuram do anexo 1.E do presente diploma, do qual faz parte integrante, são alteradas através da substituição das referências de classificação «Muta. Cat. 3; R40» por «Muta. Cat. 3; R68» e das referências de rotulagem «R40» por «R68»;
As entradas que figuram do anexo 1.F do presente diploma, do qual faz parte integrante, são alteradas através da substituição das referências de classificação «Xn; R40» por «Xn; R68» e das referências de rotulagem «R40» por «R68»;
A entrada que figura do anexo 1.G do presente diploma, do qual faz parte integrante, é alterada através da substituição das referências dos limites de concentração «Xn; R-40/20/21/22» por «Xn; R-68/20/21/22»;
A entrada que figura do anexo 1.H do presente diploma, do qual faz parte integrante, é alterada através da substituição das referências dos limites de concentração «Xn; R-20/21/22-40/20/21/22» por «Xn; R-20/21/22-68/20/21/22»;
As entradas que figuram do anexo 1.I do presente diploma, do qual faz parte integrante, são alteradas através da substituição das referências de classificação «Muta. Cat. 3; R40» por «Muta. Cat. 3; R68»;
As entradas que figuram do anexo 1.J do presente diploma, do qual faz parte integrante, são alteradas através da substituição das referências de classificação «Muta. Cat. 3; R40» por «Muta. Cat. 3; R68» e do aditamento de «R68» ao rótulo.
Artigo 3.º
Alterações ao anexo III do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O anexo III do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é o constante do anexo 2 do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alterações ao anexo IV do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O anexo IV do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é o constante do anexo 3 do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alterações ao anexo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
1 - A parte B do anexo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterada da seguinte forma:
O capítulo B.1. é suprimido;
O texto do capítulo B.26. é substituído pelo constante do anexo 4.A do presente diploma, do qual faz parte integrante;
O texto do capítulo B.27 é substituído pelo constante do anexo 4.B do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - À parte C do anexo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas são aditados os métodos constantes dos anexos 4.C a 4.I do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 6.º
Alterações ao anexo VI do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O anexo VI do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é o constante do anexo 5 do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alterações ao anexo VII-A do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O anexo VII-A do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado da seguinte forma:
O texto do anexo 6.A do presente diploma é inserido antes da secção 0 do anexo VII-A;
O texto do anexo 6.B do presente diploma é inserido no final do anexo VII-A.
Artigo 8.º
Alterações ao anexo VIII do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O anexo VIII do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado da seguinte forma:
O texto do anexo 7.A do presente diploma é inserido entre o «Nível 1» e os «Estudos físico-químicos» do anexo VIII;
O texto do anexo 7.B do presente diploma é inserido entre o «Nível 2» e os «Estudos toxicológicos» do anexo VIII.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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