Portaria n.º 1547/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março (define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras…

Tipo Portaria
Publicação 2002-12-24
Última atualização 2005-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março (define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil)

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de 24 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, estabelece, no seu artigo 8.º, que a capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil é avaliada, entre outros factores, pelo equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado, estipulando o n.º 4 do mesmo artigo que a sua definição e os valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, consideram-se:

a)

Indicadores de liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo;

b)

Indicadores de autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total;

c)

Indicadores do grau de cobertura do imobilizado = capitais permanentes (capitais próprios + dívidas a terceiros a médio e longo prazo)/imobilizado líquido.

2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, têm em conta a evolução dos três últimos exercícios (1999, 2000 e 2001) e são calculados através da média desses anos, sendo:

(ver tabela no documento original)

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

4.º A presente portaria revoga a Portaria n.º 1451/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 509/2002, de 30 de Abril.

O Secretário de Estado da Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, em 27 de Novembro de 2002.

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