Portaria n.º 1549/2002 — Define os critérios em que pode ser efectuada a transferência definitiva de quantidade de referência (QR)
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1 ato modificativo · 2006-02-22, Portaria n.º 177/2006 — Define as regras relativas às transferências definitivas de quant…
Define os critérios em que pode ser efectuada a transferência definitiva de quantidade de referência (QR)
de 26 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, estabeleceu as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho.
Assim, no citado diploma foram consagradas as regras gerais de execução das transferências definitivas da quantidade de referência (QR), com ou sem transmissão da exploração.
Todavia, considerou o legislador nacional, aliás à semelhança do legislador comunitário, que a transferência de QR sem transmissão da exploração apenas será válida nos casos em que resulte algum benefício para a estruturação do sector ou do ponto de vista ambiental, segundo critérios a definir por portaria.
Neste contexto, importa proceder à definição dos referidos critérios que possam conduzir a benefícios do ponto de vista ambiental, sem prejuízos para o processo de ajustamento estrutural em curso.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que a transferência definitiva de QR, sem transmissão da exploração, apenas possa ser efectuada no caso em que a exploração para onde se pretenda transferir a QR se situe fora de uma zona vulnerável do ponto de vista ambiental, conforme definida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com excepção dos processos de transferência relativamente aos quais tenha sido emitido, para o efeito, parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura e apenas no que respeita a produtores já instalados, até ao quantitativo igual às entregas ou às vendas directas registadas em 2001-2002.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 5 de Dezembro de 2002.
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