Portaria n.º 158/2002 — Fixa em euros os valores tarifários entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e no interior desta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-10-29, Portaria n.º 1401/2002 — Fixa os descontos para residentes nas rotas entre o continente e…
Fixa em euros os valores tarifários entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e no interior desta
de 22 de Fevereiro
Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e no interior desta, foram objecto da imposição de obrigações modificadas de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias através das comunicações da Comissão (98/C 267/05) e (98/C 267/06), de 26 de Agosto.
Entre essas obrigações encontra-se a fixação dos descontos aplicáveis aos passageiros residentes e estudantes, dos limites máximos de subsídio dos descontos, dos limiares máximos de subsídio dos descontos a suportar pelo Estado e dos valores líquidos máximos a pagar pelos beneficiários do desconto.
Através da Portaria n.º 565-A/2001, de 4 de Junho, foram fixados os valores acima referidos, em escudos.
Ao abrigo do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 7 de Dezembro de 2000, «a elaboração de actos legislativos ou regulamentares da competência do Governo que envolvam a fixação de montantes monetários na unidade escudo, até ao dia 31 de Dezembro de 2001, só deverá ser efectuada se tal for considerado imprescindível e sempre em cumulação com a unidade euro».
Urge, pois, fixar esses montantes em euros, ao abrigo da referida resolução e da Resolução n.º 010h da IATA.
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que as disposições dos n.os 2 e 3 do n.º 1.º e dos n.os 2 e 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 565-A/2001, de 4 de Junho, sejam alteradas como segue:
«1.º - 1 - ...
2 - [...] 22600$00 ou (euro) 113.
3 - [...] 28700$00 ou (euro) 144 e 21500$00 ou (euro) 108.
2.º - 1 - ...
2 - [...] 6200$00 ou (euro) 31.
3 - [...] 5100$00 ou (euro) 26 e 3600$00 ou (euro) 18.»
Em 31 de Dezembro de 2001.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha.
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