Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-07-10
Última atualização 2010-10-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 39

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3 atos modificativos · 2010-10-18, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

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As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, tiveram incidência especial na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, porque, por um lado, esta resulta da cisão da anterior Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e, por outro, foram-lhe conferidas, com carácter autónomo relativamente à organização tradicional, as áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.

Impõe-se, por isso, reformular a orgânica desta Secretaria Regional, tendo em vista a formalização da separação referida e a dotação de suporte organizativo para o exercício das novas atribuições.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO — Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional que executa a política definida para as áreas da saúde, da solidariedade e segurança social, da igualdade de oportunidades e da luta contra as dependências.

Artigo 2.º — Atribuições

A SRAS tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

b)

Promover, no âmbito das suas áreas de competência, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todos os cidadãos;

c)

Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional

Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

a)

Representar a SRAS;

b)

Propor e fazer executar as políticas de saúde, solidariedade e segurança social, igualdade de oportunidades e luta contra as dependências;

c)

Superintender os serviços dependentes e os organismos autónomos das áreas da saúde e da segurança social;

d)

Coordenar a actuação das direcções regionais e dos serviços sob a sua directa dependência;

e)

Orientar superiormente a acção da SRAS;

f)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelas leis e regulamentos.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Enunciação

Artigo 4.º — Órgãos e serviços

A SRAS integra os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio consultivo:

Conselho Regional de Saúde;

Conselho Regional da Solidariedade e Segurança Social;

Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades;

Conselho Regional para a Luta contra as Dependências;

b)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico;

Núcleo de Informática;

c)

De apoio instrumental:

Divisão de Administração;
d)

Operativos:

Direcção Regional da Saúde;

Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social.

SECÇÃO II — Órgãos consultivos

Artigo 5.º — Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências

A composição e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências são objecto de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO III — Serviços de apoio

Artigo 6.º — Gabinete Técnico

O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização das actividades da SRAS, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a)

Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;

b)

Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

c)

Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

d)

Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria;

e)

Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria.

Artigo 7.º — Núcleo de Informática

Ao Núcleo de Informática compete, designadamente:

a)

Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das telecomunicações dos serviços centrais da Secretaria;

b)

Propor a aquisição de equipamento e de aplicações;

c)

Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

d)

Emitir os pareceres e informações que lhe forem solicitados.

Artigo 8.º — Divisão de Administração

1 - A Divisão de Administração é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SRAS, à qual compete, designadamente:

a)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

b)

Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;

c)

Pronunciar-se sobre processos de reclassificação e reconversão do pessoal;

d)

Colaborar nas acções de modernização administrativa;

e)

Dirigir as secções;

f)

Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

g)

Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria;

h)

Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo;

i)

Emitir certidões;

j)

Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei.

2 - A Divisão de Administração integra uma Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e uma Secção de Contabilidade.

Artigo 9.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a)

Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;

d)

Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria Regional;

e)

Emitir certidões;

f)

Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;

g)

Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 10.º — Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional;

b)

Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c)

Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;

d)

Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orçamentos dos serviços centrais;

e)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f)

Assegurar as operações contabilísticas;

g)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;

h)

Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

i)

Emitir certidões;

j)

Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

k)

Administrar o parque automóvel;

l)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

SECÇÃO IV — Direcção Regional da Saúde

Artigo 11.º — Natureza

A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço operativo da SRAS de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde.

Artigo 12.º — Competências

À DRS compete, designadamente:

a)

Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;

b)

Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;

c)

Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;

d)

Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;

e)

Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;

f)

Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes e seu funcionamento;

g)

Elaborar projectos de diplomas regulamentares;

h)

Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

i)

Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;

j)

Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;

k)

Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;

l)

Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da actividade das carreiras específicas do sector da saúde;

m)

Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil;

n)

Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;

o)

Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;

p)

Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;

q)

Contribuir para a definição e execução das políticas de luta contra as dependências.

Artigo 13.º — Estrutura

A DRS compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);

b)

Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação (DPED);

c)

Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS);

d)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).

Artigo 14.º — Serviço Regional de Saúde

A DRS coordena as instituições que integram o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 15.º — Divisão de Apoio Jurídico

A DAJ é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

a)

Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão;

b)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a DRS seja interessada;

c)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

d)

Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;

e)

Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelo director regional da Saúde.

Artigo 16.º — Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação

A DPED é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

a)

Promover estudos e elaborar pareceres de natureza técnica que julgue convenientes ou lhe sejam solicitados;

b)

Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector;

c)

Elaborar anualmente o relatório estatístico;

d)

Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da DRS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

e)

Apoiar os serviços da DRS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento;

f)

Colaborar com a DSCS na elaboração do Plano Regional de Saúde;

g)

Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

h)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRS e propor eventuais reajustamentos;

i)

Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde

1 - A DSCS é um serviço de natureza operativa ao qual compete a execução, o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados.

2 - A DSCS compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Promoção da Saúde (DPS);

b)

Divisão de Acompanhamento da Qualidade (DAQ).

Artigo 18.º — Divisão de Promoção da Saúde

À DPS compete, em especial:

a)

Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, coordenando e fiscalizando as actividades desenvolvidas;

b)

Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados, como a sua humanização;

c)

Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços;

d)

Acompanhar a prestação de cuidados de saúde pelos serviços, colaborando na definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis;

e)

Dar parecer sobre o acesso a cuidados de saúde no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região;

f)

Colaborar com a DPED na elaboração do Plano Regional de Saúde.

Artigo 19.º — Divisão de Acompanhamento da Qualidade

À DAQ compete, em especial:

a)

Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e regionais responsáveis pela saúde pública, sempre que para isso for solicitada;

b)

Exercer, com as demais entidades, as actividades de licenciamento e fiscalização que por lei lhe competem, nomeadamente com relação a armazéns de medicamentos, laboratórios de análises clínicas e unidades privadas de saúde;

c)

Executar as actividades referentes ao licenciamento e inspecção de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliares de farmacêutico;

d)

Definir as responsabilidades dos serviços no acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;

e)

Definir medidas de controlo e promoção da qualidade sanitária do ambiente.

Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - A DSRH é um serviço de natureza operativa que actua nos domínios da gestão e administração de pessoal e actualização profissional.

2 - A DSRH compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP);

b)

Divisão de Formação Profissional (DFP).

Artigo 21.º — Divisão de Gestão e Administração de Pessoal

À DGAP compete, em especial:

a)

Apoiar a gestão do pessoal das instituições do Serviço Regional de Saúde;

b)

Preparar, nos casos previstos na legislação aplicável, as decisões superiores em matéria da administração do pessoal das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo das competências daquelas instituições;

c)

Assegurar, em conjunto com a DFP, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;

d)

Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;

e)

Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;

f)

Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas;

g)

Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector.

Artigo 22.º — Divisão de Formação Profissional

À DFP compete, em especial:

a)

Definir e executar os objectivos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;

b)

Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na formação de base do pessoal do sector;

c)

Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;

d)

Fomentar, em paralelo com a formação técnico-profissional, uma formação geral que ajude o pessoal a ter acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras;

e)

Cooperar, sempre que necessário, com outras entidades regionais, nacionais e internacionais para a concretização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector;

f)

Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;

g)

Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área de formação e aperfeiçoamento profissional;

h)

Assegurar em conjunto com a DGAP os procedimentos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo anterior.

SECÇÃO V — Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social

Artigo 23.º — Natureza

A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DRSSS, é o serviço operativo da SRAS que tem como competências a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico nas áreas da solidariedade e segurança social.

Artigo 24.º — Competências

Incumbe, designadamente, à DRSSS:

a)

Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;

b)

Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;

c)

Propor projectos de disposições legais e regulamentares;

d)

Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

e)

Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

f)

Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais;

g)

Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;

h)

Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;

i)

Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;

j)

Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

k)

Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;

l)

Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;

m)

Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;

n)

Contribuir para a definição e execução das políticas de igualdade de oportunidades;

o)

Colaborar com outras entidades em projectos de acolhimento e integração de repatriados e outros grupos em risco de exclusão social;

p)

Assegurar o apoio à deslocação de doentes.

Artigo 25.º — Estrutura

1 - A DRSSS compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Organização e Documentação (DOD);

b)

Divisão de Pessoal e Apoio Jurídico (DPAJ);

c)

Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio às Instituições (DEPAI);

d)

Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa (SADEL).

2 - O director regional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo director de serviços-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O director de serviços-adjunto exercerá as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.

Artigo 26.º — Instituições de segurança social

A DRSSS coordena as seguintes instituições regionais de segurança social, as quais se regem por diploma próprio:

a)

Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS);

b)

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS);

c)

Instituto de Acção Social (IAS).

Artigo 27.º — Divisão de Organização e Documentação

Compete à DOD, nomeadamente:

a)

Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social;

b)

Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector;

c)

Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação de segurança social e de matérias correlacionadas;

d)

Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;

e)

Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social, relativas às competências da DRSSS;

f)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRSSS mantém relações;

g)

Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a segurança social;

h)

Coordenar a organização do arquivo da DRSSS e assegurar o seu bom funcionamento.

Artigo 28.º — Divisão de Pessoal e Apoio Jurídico

Compete à DPAJ, nomeadamente:

a)

Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;

b)

Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector;

c)

Coordenar a aplicação de regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social;

d)

Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime de pessoal;

e)

Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal;

f)

Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

g)

Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração de pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos;

h)

Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão de pessoal das IPSS e das instituições equiparadas;

i)

Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico, como apoio à DRSSS, serviços dependentes e instituições do sector;

j)

Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais;

k)

Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para tal for solicitada.

Artigo 29.º — Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio às Instituições

Compete à DEPAI, designadamente:

a)

Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector;

b)

Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos;

c)

Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamentos das instituições do sector;

d)

Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS e das instituições equiparadas;

e)

Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento;

f)

Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios;

g)

Elaborar estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista a melhoria da eficácia da intervenção da segurança social;

h)

Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros, em especial dos europeus;

i)

Organizar o plano de actividades da DRSSS e acompanhar a sua execução;

j)

Elaborar o relatório anual de actividades;

k)

Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados superiormente;

l)

Apoiar o director regional na formulação das orientações que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços e instituições do sector;

m)

Promover o relacionamento institucional com as IPSS e instituições equiparadas;

n)

Promover a fiscalização das actividades das IPSS e instituições equiparadas prosseguidas com financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;

o)

Centralizar a informação relativa às IPSS e dar-lhe o tratamento adequado;

p)

Emitir parecer sobre os acordos de cooperação a celebrar entre a DRSSS e quaisquer instituições;

q)

Pronunciar-se sobre as questões que careçam de intervenção da tutela.

Artigo 30.º — Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa

1 - Ao SADEL compete, designadamente:

a)

Acolher, informar, apoiar, orientar e acompanhar os doentes provenientes dos Açores, nas diligências a efectuar durante a estada no continente;

b)

Processar as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;

c)

Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;

d)

Efectuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;

e)

Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;

f)

Articular com o serviço social dos hospitais do continente e da Região o apoio a doentes deslocados;

g)

Proceder ao tratamento de dados estatísticos do sector;

h)

Colaborar com os serviços de acção social da Região na prossecução dos fins do SADEL;

i)

Colaborar com as famílias na organização de funerais e trasladação de cadáveres, assim como tratar dos espólios e certidões de óbito.

2 - O SADEL integra uma Secção de Apoio Administrativo, que presta funções de apoio instrumental às suas actividades.

3 - O SADEL será chefiado por um coordenador nomeado pelo Secretário Regional, mediante proposta do director regional da Solidariedade e Segurança Social, de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência relevante para o cargo.

4 - Ao cargo de coordenador referido no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

5 - O cargo do coordenador do SADEL é remunerado pelo índice 500 da escala indiciaria para as carreiras de regime geral, podendo ser exercido a tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente a 40% do índice referido.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 31.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dos serviços centrais da SRAS é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico;

f)

Pessoal técnico-profissional;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal auxiliar.

Artigo 32.º — Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRAS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 33.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 34.º — Pessoal de informática

O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 35.º — Pessoal técnico-profissional de biblioteca e documentação

As condições e regras de recrutamento e provimento do pessoal técnico-profissional de biblioteca e documentação são as constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 36.º — Transição do pessoal

1 - O pessoal dos quadros anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, em funções nos serviços actualmente dependentes do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, sendo integrado em igual carreira e categoria, nos mesmos serviços ou nos que lhes sucederam, salvo o disposto no número seguinte, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e publicação no Jornal Oficial da Região.

2 - O pessoal de informática da DRSSS é integrado no Núcleo de Informática.

Artigo 37.º — Reclassificação

A chefe de repartição da Repartição dos Serviços Administrativos do quadro de pessoal constante do anexo II da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, é reclassificada na categoria de técnico superior de 1.ª classe, passando a integrar o quadro de pessoal da Divisão de Administração, da SRAS, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Quadro de pessoal

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