Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-10-18, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, tiveram incidência especial na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, porque, por um lado, esta resulta da cisão da anterior Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e, por outro, foram-lhe conferidas, com carácter autónomo relativamente à organização tradicional, as áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.
Impõe-se, por isso, reformular a orgânica desta Secretaria Regional, tendo em vista a formalização da separação referida e a dotação de suporte organizativo para o exercício das novas atribuições.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO — Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional que executa a política definida para as áreas da saúde, da solidariedade e segurança social, da igualdade de oportunidades e da luta contra as dependências.
Artigo 2.º — Atribuições
A SRAS tem as seguintes atribuições:
Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;
Promover, no âmbito das suas áreas de competência, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todos os cidadãos;
Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais:
Representar a SRAS;
Propor e fazer executar as políticas de saúde, solidariedade e segurança social, igualdade de oportunidades e luta contra as dependências;
Superintender os serviços dependentes e os organismos autónomos das áreas da saúde e da segurança social;
Coordenar a actuação das direcções regionais e dos serviços sob a sua directa dependência;
Orientar superiormente a acção da SRAS;
Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelas leis e regulamentos.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Enunciação
Artigo 4.º — Órgãos e serviços
A SRAS integra os seguintes órgãos e serviços:
De apoio consultivo:
Conselho Regional de Saúde;
Conselho Regional da Solidariedade e Segurança Social;
Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades;
Conselho Regional para a Luta contra as Dependências;
De apoio técnico:
Gabinete Técnico;
Núcleo de Informática;
De apoio instrumental:
Divisão de Administração;
Operativos:
Direcção Regional da Saúde;
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social.
SECÇÃO II — Órgãos consultivos
Artigo 5.º — Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências
A composição e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências são objecto de decreto regulamentar regional.
SECÇÃO III — Serviços de apoio
Artigo 6.º — Gabinete Técnico
O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização das actividades da SRAS, incumbindo-lhe, nomeadamente:
Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;
Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;
Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;
Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria;
Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria.
Artigo 7.º — Núcleo de Informática
Ao Núcleo de Informática compete, designadamente:
Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das telecomunicações dos serviços centrais da Secretaria;
Propor a aquisição de equipamento e de aplicações;
Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;
Emitir os pareceres e informações que lhe forem solicitados.
Artigo 8.º — Divisão de Administração
1 - A Divisão de Administração é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SRAS, à qual compete, designadamente:
Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;
Pronunciar-se sobre processos de reclassificação e reconversão do pessoal;
Colaborar nas acções de modernização administrativa;
Dirigir as secções;
Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;
Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria;
Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo;
Emitir certidões;
Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei.
2 - A Divisão de Administração integra uma Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e uma Secção de Contabilidade.
Artigo 9.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:
Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;
Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria Regional;
Emitir certidões;
Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;
Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
Artigo 10.º — Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade:
Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional;
Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;
Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orçamentos dos serviços centrais;
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
Assegurar as operações contabilísticas;
Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;
Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;
Emitir certidões;
Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;
Administrar o parque automóvel;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.
SECÇÃO IV — Direcção Regional da Saúde
Artigo 11.º — Natureza
A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço operativo da SRAS de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde.
Artigo 12.º — Competências
À DRS compete, designadamente:
Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;
Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;
Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;
Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;
Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes e seu funcionamento;
Elaborar projectos de diplomas regulamentares;
Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;
Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;
Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;
Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da actividade das carreiras específicas do sector da saúde;
Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil;
Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;
Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;
Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;
Contribuir para a definição e execução das políticas de luta contra as dependências.
Artigo 13.º — Estrutura
A DRS compreende os seguintes serviços:
Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação (DPED);
Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS);
Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).
Artigo 14.º — Serviço Regional de Saúde
A DRS coordena as instituições que integram o Serviço Regional de Saúde.
Artigo 15.º — Divisão de Apoio Jurídico
A DAJ é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:
Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a DRS seja interessada;
Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;
Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;
Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelo director regional da Saúde.
Artigo 16.º — Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação
A DPED é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:
Promover estudos e elaborar pareceres de natureza técnica que julgue convenientes ou lhe sejam solicitados;
Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector;
Elaborar anualmente o relatório estatístico;
Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da DRS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;
Apoiar os serviços da DRS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento;
Colaborar com a DSCS na elaboração do Plano Regional de Saúde;
Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRS e propor eventuais reajustamentos;
Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão.
Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde
1 - A DSCS é um serviço de natureza operativa ao qual compete a execução, o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados.
2 - A DSCS compreende os seguintes serviços:
Divisão de Promoção da Saúde (DPS);
Divisão de Acompanhamento da Qualidade (DAQ).
Artigo 18.º — Divisão de Promoção da Saúde
À DPS compete, em especial:
Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, coordenando e fiscalizando as actividades desenvolvidas;
Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados, como a sua humanização;
Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços;
Acompanhar a prestação de cuidados de saúde pelos serviços, colaborando na definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis;
Dar parecer sobre o acesso a cuidados de saúde no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região;
Colaborar com a DPED na elaboração do Plano Regional de Saúde.
Artigo 19.º — Divisão de Acompanhamento da Qualidade
À DAQ compete, em especial:
Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e regionais responsáveis pela saúde pública, sempre que para isso for solicitada;
Exercer, com as demais entidades, as actividades de licenciamento e fiscalização que por lei lhe competem, nomeadamente com relação a armazéns de medicamentos, laboratórios de análises clínicas e unidades privadas de saúde;
Executar as actividades referentes ao licenciamento e inspecção de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliares de farmacêutico;
Definir as responsabilidades dos serviços no acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;
Definir medidas de controlo e promoção da qualidade sanitária do ambiente.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - A DSRH é um serviço de natureza operativa que actua nos domínios da gestão e administração de pessoal e actualização profissional.
2 - A DSRH compreende os seguintes serviços:
Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP);
Divisão de Formação Profissional (DFP).
Artigo 21.º — Divisão de Gestão e Administração de Pessoal
À DGAP compete, em especial:
Apoiar a gestão do pessoal das instituições do Serviço Regional de Saúde;
Preparar, nos casos previstos na legislação aplicável, as decisões superiores em matéria da administração do pessoal das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo das competências daquelas instituições;
Assegurar, em conjunto com a DFP, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;
Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;
Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;
Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas;
Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector.
Artigo 22.º — Divisão de Formação Profissional
À DFP compete, em especial:
Definir e executar os objectivos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;
Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na formação de base do pessoal do sector;
Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;
Fomentar, em paralelo com a formação técnico-profissional, uma formação geral que ajude o pessoal a ter acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras;
Cooperar, sempre que necessário, com outras entidades regionais, nacionais e internacionais para a concretização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector;
Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;
Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área de formação e aperfeiçoamento profissional;
Assegurar em conjunto com a DGAP os procedimentos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
SECÇÃO V — Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social
Artigo 23.º — Natureza
A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DRSSS, é o serviço operativo da SRAS que tem como competências a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico nas áreas da solidariedade e segurança social.
Artigo 24.º — Competências
Incumbe, designadamente, à DRSSS:
Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector;
Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;
Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;
Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais;
Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação;
Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização;
Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições;
Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;
Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos;
Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;
Contribuir para a definição e execução das políticas de igualdade de oportunidades;
Colaborar com outras entidades em projectos de acolhimento e integração de repatriados e outros grupos em risco de exclusão social;
Assegurar o apoio à deslocação de doentes.
Artigo 25.º — Estrutura
1 - A DRSSS compreende os seguintes serviços:
Divisão de Organização e Documentação (DOD);
Divisão de Pessoal e Apoio Jurídico (DPAJ);
Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio às Instituições (DEPAI);
Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa (SADEL).
2 - O director regional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo director de serviços-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - O director de serviços-adjunto exercerá as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.
Artigo 26.º — Instituições de segurança social
A DRSSS coordena as seguintes instituições regionais de segurança social, as quais se regem por diploma próprio:
Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS);
Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS);
Instituto de Acção Social (IAS).
Artigo 27.º — Divisão de Organização e Documentação
Compete à DOD, nomeadamente:
Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social;
Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector;
Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação de segurança social e de matérias correlacionadas;
Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;
Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social, relativas às competências da DRSSS;
Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRSSS mantém relações;
Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a segurança social;
Coordenar a organização do arquivo da DRSSS e assegurar o seu bom funcionamento.
Artigo 28.º — Divisão de Pessoal e Apoio Jurídico
Compete à DPAJ, nomeadamente:
Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas;
Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector;
Coordenar a aplicação de regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social;
Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime de pessoal;
Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal;
Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração de pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos;
Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão de pessoal das IPSS e das instituições equiparadas;
Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico, como apoio à DRSSS, serviços dependentes e instituições do sector;
Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais;
Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para tal for solicitada.
Artigo 29.º — Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio às Instituições
Compete à DEPAI, designadamente:
Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector;
Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos;
Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamentos das instituições do sector;
Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS e das instituições equiparadas;
Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento;
Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios;
Elaborar estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista a melhoria da eficácia da intervenção da segurança social;
Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros, em especial dos europeus;
Organizar o plano de actividades da DRSSS e acompanhar a sua execução;
Elaborar o relatório anual de actividades;
Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados superiormente;
Apoiar o director regional na formulação das orientações que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços e instituições do sector;
Promover o relacionamento institucional com as IPSS e instituições equiparadas;
Promover a fiscalização das actividades das IPSS e instituições equiparadas prosseguidas com financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;
Centralizar a informação relativa às IPSS e dar-lhe o tratamento adequado;
Emitir parecer sobre os acordos de cooperação a celebrar entre a DRSSS e quaisquer instituições;
Pronunciar-se sobre as questões que careçam de intervenção da tutela.
Artigo 30.º — Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa
1 - Ao SADEL compete, designadamente:
Acolher, informar, apoiar, orientar e acompanhar os doentes provenientes dos Açores, nas diligências a efectuar durante a estada no continente;
Processar as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
Efectuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;
Articular com o serviço social dos hospitais do continente e da Região o apoio a doentes deslocados;
Proceder ao tratamento de dados estatísticos do sector;
Colaborar com os serviços de acção social da Região na prossecução dos fins do SADEL;
Colaborar com as famílias na organização de funerais e trasladação de cadáveres, assim como tratar dos espólios e certidões de óbito.
2 - O SADEL integra uma Secção de Apoio Administrativo, que presta funções de apoio instrumental às suas actividades.
3 - O SADEL será chefiado por um coordenador nomeado pelo Secretário Regional, mediante proposta do director regional da Solidariedade e Segurança Social, de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência relevante para o cargo.
4 - Ao cargo de coordenador referido no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
5 - O cargo do coordenador do SADEL é remunerado pelo índice 500 da escala indiciaria para as carreiras de regime geral, podendo ser exercido a tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente a 40% do índice referido.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 31.º — Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos serviços centrais da SRAS é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
Artigo 32.º — Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRAS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 33.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 34.º — Pessoal de informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 35.º — Pessoal técnico-profissional de biblioteca e documentação
As condições e regras de recrutamento e provimento do pessoal técnico-profissional de biblioteca e documentação são as constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 36.º — Transição do pessoal
1 - O pessoal dos quadros anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, em funções nos serviços actualmente dependentes do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, sendo integrado em igual carreira e categoria, nos mesmos serviços ou nos que lhes sucederam, salvo o disposto no número seguinte, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e publicação no Jornal Oficial da Região.
2 - O pessoal de informática da DRSSS é integrado no Núcleo de Informática.
Artigo 37.º — Reclassificação
A chefe de repartição da Repartição dos Serviços Administrativos do quadro de pessoal constante do anexo II da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, é reclassificada na categoria de técnico superior de 1.ª classe, passando a integrar o quadro de pessoal da Divisão de Administração, da SRAS, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Quadro de pessoal
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).