Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2010-10-18
Última atualização 2013-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-08-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social

Histórico de alterações JSON API

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS)

Na sequência da aprovação da estrutura orgânica do X Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, foi criada a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social para a definição, condução e execução das políticas regionais nos sectores da segurança social, trabalho, qualificação profissional, defesa do consumidor e da concorrência, formação de activos, incluindo na Administração Pública, voluntariado, natalidade, igualdade de oportunidades, habitação e emprego.

As orientações gerais definidas, relativas quer à organização dos serviços para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação e de natureza executiva ou operacional, quer à organização dos serviços periféricos determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas e a aproximação da administração regional dos cidadãos, numa perspectiva de potenciar as sinergias criadas pela agregação, num único departamento, do vasto conjunto de áreas de intervenção pública em domínios de natureza social.

Em concomitância, foram reunidos nesta Secretaria Regional serviços e organismos até então integrados em cinco departamentos governamentais diferentes, impondo-se assim proceder à aprovação da orgânica deste novo departamento governamental, sob uma perspectiva global e integrada.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da Republica Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Através do presente diploma é aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS, e o correspondente mapa de pessoal dirigente e de chefia, constantes respectivamente dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objecto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respectivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, no prazo de 90 dias contados da publicação do presente diploma.

Artigo 3.º — Movimentações de pessoal

1 - A transição do pessoal afecto à SRTSS para as novas unidades orgânicas constará de lista nominativa, a publicitar na BEP-Açores.

2 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a afectação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.

Artigo 4.º — Encargos orçamentais

Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado e do Orçamento e Plano da Região para o ano de 2011, as dotações para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objecto de modificação de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afectas, de acordo com as alterações verificadas.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados todos os diplomas legais, nas partes que se referem à presente orgânica, nomeadamente:

Artigo 6.º — Norma de prevalência

As referências, em lei ou regulamento, aos serviços objecto do presente diploma consideram-se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respectivas competências.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O previsto no presente diploma sobre matéria definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente quanto à competência para aplicar as coimas e sanções acessórias, apenas entra em vigor com a revogação do referido decreto legislativo regional.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS)

CAPÍTULO I — Missão e atribuições

Artigo 1.º — Missão

A Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que tem por missão a definição, condução e execução das políticas regionais nos sectores da segurança social, trabalho, qualificação profissional, defesa do consumidor e da concorrência, formação de activos, incluindo na Administração Pública, voluntariado, natalidade, igualdade de oportunidades, habitação e emprego, sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º — Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRTSS:

a)

Definir políticas que visem prosseguir os objectivos do sistema de segurança social, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

Definir e executar políticas de luta contra a pobreza e de promoção da inclusão social;

c)

Definir e executar políticas de promoção e protecção das crianças e jovens em risco;

d)

Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

e)

Exercer as funções de registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administração regional;

f)

Promover a qualidade e a manutenção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego;

g)

Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o correcto desenvolvimento do sistema de formação profissional;

h)

Promover e garantir a formação no âmbito da administração regional e colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de activos;

i)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

j)

Promover a concertação social;

k)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho e de defesa do consumidor;

l)

Estabelecer, desenvolver e promover actividades informativas, preventivas e inspectivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;

m)

Incentivar o voluntariado, desenvolvendo as acções indispensáveis à sua promoção, coordenação e qualificação;

n)

Fomentar e executar políticas de promoção da natalidade;

o)

Definir e executar as políticas no âmbito da igualdade de oportunidades e promover o combate a todas as formas de desigualdade e discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual;

p)

Definir e executar políticas em matéria de habitação;

q)

Definir e operacionalizar medidas e acções de intervenção, em matéria de habitação, em situações de emergência e catástrofes.

Artigo 3.º — Competência do Secretário Regional

Ao Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social incumbe assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, competindo-lhe, designadamente:

a)

Representar a SRTSS;

b)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores integrantes da missão da SRTSS;

c)

Dirigir, coordenar e orientar toda a acção da SRTSS;

d)

Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRTSS, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

Superintender, tutelar, orientar e coordenar os órgãos, serviços, organismos e entidades, integrantes, dependentes ou sob tutela da SRTSS, incluindo das instituições regionais de segurança social, sem prejuízo da faculdade de delegação;

f)

Superintender e tutelar as empresas do sector público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores integrantes da missão da SRTSS;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

A SRTSS prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados na administração pública regional directa e indirecta, de órgãos consultivos e de outras entidades e estruturas.

Artigo 5.º — Administração pública regional directa da SRTSS

1 - Integram a administração pública regional directa, no âmbito da SRTSS, os seguintes órgãos, serviços, organismos e entidades:

a)

Consultivos - o Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades (CRIO);

b)

Executivos:

i)

Divisão de Planeamento, Inovação e Apoio Jurídico (DPIAJ);

ii) Divisão de Gestão de Recursos (DGR);

iii) Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor (DRTQPDC);

iv) Direcção Regional da Habitação (DRH);

v)

Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);

vi) Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades (DRIO);

c)

Inspectivos:

i)

Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE);

ii) Inspecção Regional do Trabalho (IRT);

d)

Serviços periféricos - Serviços de Ilha de Santa Maria (SISM), Graciosa (SIG), São Jorge (SISJ), Pico (SIP), Faial (SIF) e Flores e Corvo (SIFC).

2 - Na directa dependência do Secretário Regional funcionam a DPIAJ, a DGR e os serviços periféricos.

3 - A IRAE funciona na directa dependência do Secretário Regional, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências no respectivo inspector regional.

Artigo 6.º — Administração pública regional indirecta

As instituições regionais de segurança social prosseguem atribuições da SRTSS, sob superintendência e tutela do respectivo Secretário Regional.

Artigo 7.º — Outras entidades

No âmbito da SRTSS, funcionam ainda:

a)

O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);

b)

O Serviço Regional de Conciliação de Assuntos do Consumidor (SERCAC);

c)

O Fundo Regional do Emprego (FRE).

Artigo 8.º — Estrutura de missão e equipas de projecto

Poderão ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e ou o Secretário Regional o julgue necessário.

Artigo 9.º — Colaboração funcional

Os órgãos, serviços, organismos e demais entidades da SRTSS devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas transversais aos diversos sectores da SRTSS.

CAPÍTULO III — Órgãos consultivos, serviços, organismos e outras entidades

SECÇÃO I — Órgãos consultivos

SUBSECÇÃO I — Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades (CRIO)
Artigo 10.º — Âmbito e natureza

O CRIO é um órgão de consulta do Secretário Regional em matéria de concepção, implementação e avaliação das políticas públicas regionais para a promoção e defesa da igualdade de oportunidades.

Artigo 11.º — Competências

São competências do CRIO, designadamente:

a)

Pronunciar-se em matéria de concepção, implementação e avaliação das políticas públicas para a promoção e defesa da igualdade de oportunidades;

b)

Participar na definição de medidas e acções que visem o combate à discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades e acompanhar a sua execução;

c)

Cooperar com a Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades na prossecução dos seus objectivos;

d)

Pronunciar-se sobre os planos regionais em matéria de igualdade de oportunidades;

e)

Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 12.º — Composição

1 - O CRIO é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria da igualdade de oportunidades e tem a seguinte composição:

a)

Um representante da Presidência do Governo Regional;

b)

Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional;

c)

Um representante da Secretaria Regional da Presidência;

d)

Um representante da Secretaria Regional da Educação e Formação;

e)

Um representante da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos;

f)

Um representante da Secretaria Regional da Economia;

g)

Um representante da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social;

h)

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas;

i)

Um representante da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar;

j)

Um representante da Secretaria Regional da Saúde;

k)

Um representante da Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades;

l)

Um representante do associativismo feminino sediado na RAA ou com representação permanente nesta;

m)

Um representante do associativismo de apoio à vítima sediado na RAA ou com representação permanente nesta;

n)

Um representante das IPSS que actuam na área da igualdade de oportunidades, designado pela União das IPSS;

o)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

p)

Um representante de confederações sindicais;

q)

Um representante da Universidade dos Açores;

r)

Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, da igualdade de oportunidades, dos direitos das mulheres e da igualdade de género.

2 - As entidades representadas no CRIO designarão um membro efectivo e um membro suplente.

3 - O exercício de funções dos membros do CRIO é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

4 - A solicitação do presidente, ou por este autorizado, podem ainda participar nas reuniões do CRIO técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades que actuem na área da igualdade de oportunidades, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.

5 - O exercício de funções dos membros do CRIO durará até ao final do mandato do Governo em curso.

Artigo 13.º — Funcionamento

1 - O CRIO reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos na respectiva convocatória.

2 - O regulamento interno do CRIO será aprovado na primeira reunião daquele Conselho, por maioria simples dos membros presentes, mediante proposta do respectivo presidente.

Artigo 14.º — Apoio ao funcionamento do CRIO

1 - Compete à Direcção Regional de Igualdade de Oportunidades prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do CRIO.

2 - As despesas de transporte e alojamento dos representantes não governamentais, quando necessário e sempre que possível, serão suportadas pela Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades.

SECÇÃO II — Órgãos executivos

SUBSECÇÃO I — Divisão de Planeamento, Inovação e Apoio Jurídico
Artigo 15.º — Divisão de Planeamento, Inovação e Apoio Jurídico (DPIAJ)

1 - À DPIAJ compete assistir tecnicamente o Secretário Regional, respectivo Gabinete e serviços dele directamente dependentes, a Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social e a Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades em matéria de planeamento, inovação, recursos humanos, informação, comunicação e apoio jurídico, designadamente:

a)

Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRTSS;

b)

Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adoptar;

c)

Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de actividades da SRTSS e a elaboração dos respectivos relatórios de actividades;

d)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da SRTSS, nomeadamente exercendo, nos termos da legislação em vigor referente ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores, as competências imputadas aos serviços com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação;

e)

Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respectiva implementação;

f)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, incluindo a emissão de pareceres, sempre que solicitado, e os procedimentos administrativos, nomeadamente, relativos à selecção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal;

g)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

h)

Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da SRTSS, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspectiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;

i)

Organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos da SRTSS, nomeadamente o respectivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;

j)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

k)

Apoiar a SRTSS no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objectivos globais da mesma, de acordo com as estratégias definidas;

l)

Promover a melhoria dos meios informáticos da SRTSS, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

m)

Assegurar o correcto funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das comunicações da SRTSS, realizando a gestão das redes e dos recursos tecnológicos que lhe estejam afectos;

n)

Estudar sistemas, realizar projectos de informática, garantir a manutenção das aplicações em exploração e colaborar com os órgãos e serviços da SRTSS nas tarefas de processamento de dados;

o)

Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correcta manutenção, actualização e utilização do material existente;

p)

Prestar apoio jurídico e contencioso ao Secretário Regional, respectivo gabinete e serviços que estejam na sua directa dependência;

q)

Prestar apoio jurídico a todos os serviços e organismos da SRTSS sempre que superiormente lhe for determinado, nomeadamente através de estudos, pareceres e informações;

r)

Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a SRTSS, acompanhando a respectiva tramitação;

s)

Participar na preparação, elaboração e análise de projectos e propostas de diplomas legais e regulamentares;

t)

Participar na preparação, elaboração e análise de projectos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações a observar pelos serviços e organismos da SRTSS;

u)

Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respectivos processos;

v)

Assegurar a difusão pelos serviços ou organismos da SRTSS, no âmbito dos sectores integrantes da sua missão, dos diplomas legais e regulamentares, bem como das decisões proferidas pelos tribunais nos processos que acompanhem;

w)

Acompanhar e colaborar nos procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, quando tal seja superiormente determinado;

x)

Estabelecer os métodos e critérios de recolha de informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e a avaliação referidas nas alíneas precedentes;

y)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

z)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DPIAJ deverá prestar apoio a outros órgãos, serviços, organismos e entidades da SRTSS não previstos no n.º 1, bem como assumir as respectivas competências, sempre que assim determinado por despacho do Secretário Regional.

3 - A DPIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Gestão de Recursos
Artigo 16.º — Divisão de Gestão de Recursos (DGR)

1 - À DGR compete apoiar o Secretário Regional, respectivo Gabinete e os serviços dele dependentes, a Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social e a Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades em matéria de recursos financeiros, patrimoniais, documentais e operacionais, designadamente:

a)

Promover, em estreita colaboração com os restantes organismos e serviços da SRTSS, na definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

b)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial;

c)

Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos dos organismos e serviços da SRTSS;

d)

Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas da SRTSS, incluindo a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;

e)

Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

f)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efectuar processamentos, liquidações e pagamentos;

g)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRTSS, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respectivo procedimento;

h)

Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

i)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afecto;

j)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;

k)

Coordenar a gestão do parque de viaturas e máquinas;

l)

Garantir o inventário dos bens da STRSS, fixando, para o efeito e sempre que necessário, as regras de reporte e respectivo procedimento;

m)

Emitir certidões e outros documentos;

n)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;

o)

Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca da SRTSS;

p)

Assegurar a assistência e o apoio operacional internos;

q)

Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

r)

Emitir os pareceres e informações que lhe forem solicitados;

s)

Estabelecer os métodos e critérios de recolha de informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e a avaliação referidas nas alíneas precedentes;

t)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DGR deverá prestar apoio a outros órgãos, serviços, organismos e entidades da SRTSS não previstos no n.º 1, bem como assumir as respectivas competências, sempre que assim determinado por despacho do Secretário Regional.

3 - A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO III — Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor
Artigo 17.º — Natureza e missão

A Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, adiante designada por DRTQPDC, é o serviço da SRTSS que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de empregabilidade, formação e qualificação profissional, trabalho e defesa do consumidor.

Artigo 18.º — Competências

À DRTQPDC compete, designadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional e defesa do consumidor, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional, trabalho e defesa do consumidor;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional, trabalho e defesa do consumidor;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações, bem como em matéria de defesa do consumidor;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;

f)

Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens;

g)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei;

h)

Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;

i)

Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

j)

Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções que visem o fomento do emprego;

k)

Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;

l)

Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos;

m)

Fomentar projectos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;

n)

Articular os programas de emprego com os programas de formação;

o)

Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;

p)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

q)

Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão;

r)

Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho;

s)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

t)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

u)

Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;

v)

Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros;

x)

Articular a acção inspectiva da IRT, garantindo as exigências de centralidade, de independência técnica e de implicação dos parceiros sociais de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho;

y)

Proceder à inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego bem como de higiene, saúde e segurança no trabalho;

z)

Promover ou colaborar em acções que visam combater ou prevenir o trabalho infantil e o fomento das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

aa) Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimentos e validação de competências;

bb) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;

cc) Promover e incentivar medidas de informação e defesa do consumidor;

dd) Fomentar e apoiar o associativismo de defesa do consumidor;

ee) Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

Artigo 19.º — Subdirector regional

1 - O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

2 - Na dependência do subdirector regional funciona o Serviço de Apoio Administrativo.

3 - O subdirector regional exerce ainda as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 20.º — Estrutura

1 - A DRTQPDC compreende:

a)

O Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico (GEAJ);

b)

A Divisão da Inovação e Projectos (DIP);

c)

O Serviço de Apoio Administrativo (SAA);

d)

A Direcção de Serviços da Promoção da Formação Profissional (DSPFP);

e)

A Direcção de Serviços do Emprego (DSE);

f)

A Direcção de Serviços do Trabalho (DST);

g)

O Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);

h)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

i)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - Na dependência da DRTQPDC funciona o Fundo Regional do Emprego (FRE), o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT) e o Serviço Regional de Conciliação de Assuntos do Consumidor (SERCAC).

3 - Na dependência da DRTQPDC funciona ainda a Inspecção Regional do Trabalho (IRT).

4 - O SERCAT e o SERCAC são objecto de diploma próprio.

5 - Compete à DRTQPDC assegurar o apoio técnico e administrativo do SERCAT e do SERCAC.

6 - Compete à DRTQPDC providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 21.º — Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico (GEAJ)

1 - O GEAJ é o órgão de estudo e apoio técnico da DRTQPDC, ao qual compete, designadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o director regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da DRTQPDC;

b)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos;

c)

Colaborar na elaboração de projectos de diplomas;

d)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da DRTQPDC;

e)

Colaborar na elaboração da proposta do orçamento e dos programas a integrar nos planos sectoriais da DRTQPDC e proceder ao controlo da sua execução;

f)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRTQPDC mantém relações;

g)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - O GEAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

3 - O GEAJ compreende o Centro de Informação e Documentação (CID), ao qual compete, designadamente:

a)

Organizar e actualizar os acervos de documentação e promover a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da DRTQPDC;

b)

Difundir de forma geral e selectiva a informação de interesse para a DRTQPDC;

c)

Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social e organizar e manter em funcionamento o centro de documentação da DRTQPDC;

d)

Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;

e)

Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;

f)

Assegurar a actualização da página da DRTQPDC na Internet;

g)

Promover a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurisprudência do trabalho;

h)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

4 - O CID funciona na directa dependência do chefe de divisão do GEAJ.

Artigo 22.º — Divisão da Inovação e Projectos (DIP)

1 - Compete à DIP, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e acções de formação profissional;

b)

Desenvolver processos e projectos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais;

c)

Assegurar o funcionamento e a articulação dos Centros de Validação e Reconhecimento de competências profissionais, nomeadamente da Rede Valorizar;

d)

Proceder às acções de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;

e)

Promover acções que visem uma melhor percepção das medidas de qualificação profissional, em particular conferências, debates e projectos de intercâmbio e transferência de know-how;

f)

Fomentar as acções inovadoras que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;

g)

Elaborar referenciais e perfis profissionais que promovam a inovação de competências;

h)

Proceder à divulgação da informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;

i)

Desenvolver projectos para a inovação na gestão de recursos, de âmbito regional, nacional, comunitário ou internacional;

j)

Elaborar estratégias de transferência de know-how na formação profissional, na gestão dos recursos humanos, na certificação profissional e em medidas que visam a empregabilidade pela aquisição de qualificação pertinente;

k)

Promover a qualidade da formação profissional;

l)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

3 - A DIP compreende o Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA) a quem compete contribuir, através da formação, do estudo e do apoio técnico, para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração regional, designadamente:

a)

Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a administração regional;

b)

Conceber, programar e realizar acções de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração regional;

c)

Colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de activos;

d)

Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da Administração Pública, da inovação e do apoio à mudança organizacional;

e)

Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal da administração pública;

f)

Colaborar na realização de acções de recrutamento e selecção de pessoal de interesse geral para a administração regional que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas por outras entidades, nomeadamente por órgãos e serviços da administração central e local;

g)

Melhorar e desenvolver novas técnicas e processos de recrutamento e selecção de pessoal da administração pública, incluindo a análise e avaliação de competências profissionais e a sua aplicação;

h)

Investigar, desenvolver e executar novas técnicas e métodos de psicologia aplicada ao trabalho e às organizações, numa perspectiva integradora;

i)

Gerir as instalações e equipamento destinados à formação;

j)

Promover projectos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional;

k)

Prestar assessoria técnica nas áreas da sua competência aos diversos serviços e organismos da administração regional, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local;

l)

Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional;

m)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas;

n)

Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

4 - O CEFAPA é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março e n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 23.º — Serviço de Apoio Administrativo (SAA)

1 - Ao SAA compete apoiar os serviços da DRTQPDC em matéria de documentação e recursos humanos, financeiros e patrimoniais, designadamente:

a)

Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da DRTQPDC;

b)

Proceder à gestão do orçamento da DRTQPDC;

c)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afecto;

d)

Assegurar o serviço de contabilidade;

e)

Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais, bem como efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a DRTQPDC;

f)

Assegurar a gestão do pessoal, incluindo a execução das acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

g)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

h)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da DRTQPDC e processar os respectivos vencimentos;

i)

Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;

j)

Organizar o arquivo e a documentação geral da DRTQPDC, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

k)

Executar os serviços de carácter administrativo;

l)

Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da direcção regional na área das telecomunicações e informática;

m)

Assegurar os serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da DRTQPDC;

n)

Organizar e operar um centro de reprografia;

o)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis;

p)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - O SAA é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

3 - O SAA compreende o Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT), a quem compete, designadamente, prestar apoio aos serviços da DRTQPDC em matéria de informática e telecomunicações, em articulação com as políticas globais definidas para a SRTSS.

Artigo 24.º — Direcção de Serviços da Promoção da Formação Profissional

1 - Compete à DSPFP, sem prejuízo das competências e das tarefas ou actividades, superiormente determinadas, atribuídas à Divisão de Inovação e Projectos, designadamente:

a)

Coordenar os processos relativos à homologação da formação profissional, à acreditação das entidades formadoras e ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais;

b)

Coordenar, elaborar e promover as acções de formação profissional desenvolvidas pela DRTQPDC;

c)

Articular com outros departamentos da administração pública e demais órgãos regionais, nacionais e internacionais o desenvolvimento das políticas da formação profissional;

d)

Definir e garantir padrões de qualidade da formação profissional, bem como manter actualizados os programas de formação existentes;

e)

Propor, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos necessários ao desenvolvimento e avaliação das acções de formação profissional promovidas pela DRTQPDC;

f)

Colaborar com entidades externas em acções de formação profissional;

g)

Analisar em termos prospectivos as necessidades de formação profissional;

h)

Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;

i)

Participar em projectos comunitários em matéria de formação e qualificação profissional, bem como promover a divulgação sobre a formação profissional interna e externa à Região;

j)

Elaborar estudos e pareceres relacionados com a formação profissional, com a qualidade da formação profissional e projectos relacionados com a mesma;

k)

Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos, dispositivos de formação profissional, em particular os inseridos no Plano Regional de Emprego;

l)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

m)

Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;

n)

Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua selecção e propor a sua aprovação a nível superior;

o)

Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das acções aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;

p)

Coordenar todas as acções e programas referentes ao Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;

q)

Promover a implementação e desenvolvimento na Região dos programas de iniciativa comunitária na área dos recursos humanos e outros programas comunitários da formação profissional, em articulação com as instâncias responsáveis pela respectiva gestão e coordenação;

r)

Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;

s)

Organizar e gerir uma base de dados dos indicadores de execução física e financeira do Fundo Social Europeu;

t)

Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;

u)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DSPFP compreende:

a)

A Divisão de Acreditação e Certificação (DAC);

b)

A Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu (DAFFSE).

3 - A DSPFP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 25.º — Divisão de Acreditação e Certificação

1 - Compete à DAC, sem prejuízo das competências e das tarefas ou actividades, superiormente determinadas, atribuídas à Divisão de Inovação e Projectos, designadamente:

a)

Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos e ex-formandos;

b)

Efectuar a análise técnica dos pedidos de financiamento comunitário;

c)

Proceder à análise dos pedidos de apoio à formação profissional;

d)

Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

e)

Instruir os processos relativos à certificação da aptidão profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional e com outros sistemas comunitários de certificação profissional;

f)

Instruir os processos relativos à acreditação das entidades formadoras;

g)

Instruir os processos relativos à homologação dos cursos e acções de formação profissional;

h)

Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas, em termos pedagógicos;

i)

Propor e elaborar programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

j)

Homologar, nos termos da lei, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho;

k)

Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de aptidão profissional;

l)

Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional;

m)

Validar a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;

n)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º — Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu (DAFFSE)

1 - Compete à DAFFSE, designadamente:

a)

Efectuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de saldos;

b)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c)

Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;

d)

Proceder à introdução dos dados relativos à execução no Sistema de Informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu;

e)

Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;

f)

Acompanhar a execução das acções apoiadas;

g)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

h)

Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas a aprovação;

i)

Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das acções co-financiadas;

j)

Receber e analisar os pedidos de pagamento das acções co-financiadas;

k)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DAFFSE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 27.º — Direcção de Serviços do Emprego (DSE)

1 - Compete à DSE, designadamente:

a)

Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho;

b)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

c)

Propor instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;

d)

Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;

e)

Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

f)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

g)

Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;

h)

Proceder à instrução e organização dos processos de contra-ordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respectivas coimas;

i)

Desenvolver acções de informação e divulgação sobre perspectivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

j)

Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT, nos processos relativos a programas ocupacionais;

k)

Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;

l)

Accionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;

m)

Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional;

n)

Coordenar os processos e critérios de selecção de candidatos a cursos de formação profissional;

o)

Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos;

p)

Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;

q)

Detectar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP;

r)

Identificar sectores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e sectores em reconversão;

s)

Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de acções de formação profissional;

t)

Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;

u)

Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;

v)

Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;

w)

Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;

x)

Organizar e gerir um banco de dados de utentes das agências para a qualificação e emprego;

y)

Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos estrangeiros;

z)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DSE compreende:

a)

A Divisão de Programas para o Emprego (DPE);

b)

A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE).

3 - A DSE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 28.º — Divisão de Programas para o Emprego (DPE)

1 - Compete à DPE, designadamente:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c)

Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

d)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;

e)

Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;

f)

Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;

g)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

h)

Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;

i)

Apoiar a criação de actividades geradoras de auto-emprego;

j)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 29.º — Agência para a Qualificação e Emprego (AQE)

1 - Compete à AQE, designadamente:

a)

Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;

b)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d)

Seleccionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;

e)

Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;

f)

Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

g)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

h)

Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

i)

Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;

j)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A AQE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 30.º — Direcção de Serviços do Trabalho (DST)

1 - Compete à DST, designadamente:

a)

Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respectivas associações e organizações;

b)

Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;

c)

Acompanhar os processos de negociação colectiva das relações de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Assegurar o registo e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;

f)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

g)

Promover o registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

j)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k)

Promover e assegurar a emissão de carteiras profissionais;

l)

Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;

m)

Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;

n)

Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respectiva série do Jornal Oficial;

o)

Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

p)

Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

q)

Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;

r)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DST compreende a Divisão das Relações de Trabalho (DRT).

3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.

4 - A DST é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 31.º — Divisão das Relações de Trabalho (DRT)

1 - Compete à DRT, designadamente:

a)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).