Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2010-10-18
Última atualização 2013-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-08-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social

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b)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

c)

Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

d)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e)

Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

f)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

g)

Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

h)

Manter actualizados e organizados os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

i)

Proceder à publicação dos actos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

j)

Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros e proceder à emissão de carteiras profissionais;

k)

Apoiar administrativamente o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica;

l)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 32.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP)

1 - Compete ao OEFP, designadamente:

a)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRTQPDC;

b)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

c)

Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRTQPDC e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;

d)

Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRTQPDC;

e)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f)

Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRTQPDC;

h)

Apoiar tecnicamente os serviços da DRTQPDC em matéria de metodologia estatística;

i)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional;

j)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - O OEFP é coordenado pelo funcionário da SRTSS designado para o efeito através de despacho do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 33.º — Serviços executivos periféricos da DRTQPDC

1 - São serviços executivos periféricos da DRTQPDC:

a)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

b)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - Os AQETAH e AQETH funcionam na dependência do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor.

3 - Compete à AQETAH e à AQETH, designadamente:

a)

Assegurar as competências de natureza operativa da DRTQPDC, de acordo com as orientações superiormente definidas;

b)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela DRTQPDC;

c)

Receber documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para o director regional, acompanhados das devidas informações;

d)

Colaborar na recolha e divulgação de toda a informação relacionada com as áreas de actuação da DRTQPDC;

e)

Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;

f)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

g)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

h)

Seleccionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;

i)

Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;

j)

Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, dos candidatos colocados;

k)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

l)

Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

m)

Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;

n)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

o)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

p)

Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

q)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

r)

Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

s)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

t)

Propor ao director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor medidas locais que visem a melhoria da empregabilidade dos desempregados inscritos;

u)

Propor ao director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor programas locais de acordo com as necessidades do tecido empresarial e o perfil dos desempregados inscritos;

v)

Proceder à análise estatística do desemprego;

w)

Proceder em articulação com o OEFP à análise dos indicadores de emprego e formação profissional;

x)

Conceber e gerir uma base de dados de formandos;

y)

Apoiar localmente o Programa EURODISSEIA bem como os programas de intercâmbio de jovens profissionais;

z)

Apoiar o funcionamento e o aconselhamento da rede EURES;

aa) Efectuar a instrução dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram de lei;

bb) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respectiva publicação;

cc) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

4 - A AQETAH e a AQETH são dirigidas por um chefe de divisão, respectivamente, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º — Fundo Regional do Emprego (FRE)

1 - O FRE é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é objecto de diploma próprio.

2 - O FRE funciona na dependência directa do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

3 - O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

4 - Os vogais são nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social.

5 - Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80 % do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.

Artigo 35.º — Competências do conselho de administração do FRE

1 - Compete ao conselho de administração, designadamente:

a)

Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das acções que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo director regional;

b)

Desenvolver acções e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objectivos que estão cometidos ao FRE;

c)

Elaborar os planos de actividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;

d)

Elaborar as contas de gerência;

e)

Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em acta.

3 - Compete ao presidente do conselho de administração, designadamente:

a)

Promover e coordenar a execução dos planos de actividades;

b)

Assegurar a gestão diária dos serviços;

c)

Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou actos que o requeiram;

d)

Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.

Artigo 36.º — Serviços de apoio ao FRE

1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE compete aos serviços técnicos do FRE.

2 - Compete aos serviços técnicos do FRE, designadamente:

a)

Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projectos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;

b)

Informar sobre os projectos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;

c)

Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;

d)

Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;

e)

Elaborar estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;

f)

Executar o expediente geral do FRE, bem como os respectivos registo e arquivo;

g)

Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;

h)

Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;

i)

Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;

j)

Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do património que lhe está afecto;

k)

Promover a execução dos despachos, organizando o respectivo procedimento;

l)

Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;

m)

Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

n)

Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;

o)

Organizar e manter actualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.

3 - Os serviços técnicos do FRE funcionam na directa dependência do presidente do conselho de administração.

SUBSECÇÃO IV — Direcção Regional da Habitação
Artigo 37.º — Natureza e missão

A Direcção Regional de Habitação, adiante designada por DRH, é o serviço da SRTSS que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de habitação, na perspectiva de criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.

Artigo 38.º — Competências

1 - À DRH compete, designadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas em matéria de habitação e no acompanhamento da execução das medidas delas decorrentes;

b)

Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de acções, programas e medidas legislativas ou regulamentares;

c)

Preparar e propor a planificação regional em matéria de habitação, nomeadamente o Plano Regional de Habitação e os planos anuais e plurianuais do sector;

d)

Dinamizar na Região as medidas de política financeira em matéria de habitação e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;

e)

Promover, implementar e avaliar os planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do sector público, assim como outras medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;

f)

Gerir o parque habitacional social da Região, bem como outros que lhe sejam afectos;

g)

Promover projectos e acções de recuperação do parque habitacional;

h)

Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;

i)

Proceder à fiscalização das obras do sector habitacional promovidas pela SRTSS, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa;

j)

Colaborar na concepção, execução e fiscalização das obras promovidas pela SRTSS não incluídas na alínea anterior, nos moldes superiormente definidos;

k)

Propor, em colaboração com as autarquias locais, demais departamentos do Governo Regional e outras entidades competentes em razão da matéria, a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis e promover a sua aquisição e posterior afectação;

l)

Participar em redes nacionais e internacionais e promover a criação de redes regionais de análise e avaliação das intervenções nos sectores da habitação e da reabilitação urbana;

m)

Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;

n)

Apoiar ou cooperar com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida;

o)

Desenvolver parcerias público-privadas para a promoção do acesso à habitação ou para a reabilitação urbana;

p)

Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;

q)

Propor orientações globais de aplicação obrigatória ou meramente indicativa e apoiar os sectores cooperativo e empresarial no domínio da habitação;

r)

Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação que prossigam fins no âmbito da sua missão, designadamente quanto à gestão do património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;

s)

Propor ao Governo Regional e executar a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional da Região Autónoma dos Açores, bem como de solos ou de lotes de terreno destinados, nomeadamente, à construção de habitação social e de custos controlados;

t)

Assegurar ou apoiar, no âmbito da intervenção e acção social, políticas, projectos, programas ou medidas em matéria de habitação, visando os indivíduos, as famílias e os grupos de cidadãos mais vulneráveis ou carenciados, incluindo a promoção da articulação com outras entidades públicas ou instituições particulares não lucrativas que desenvolvam actividades no referido âmbito, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;

u)

Promover, realizar ou apoiar a acessibilidade na habitação e nos edifícios residenciais;

v)

Assegurar o funcionamento do Observatório Sócio-Habitacional dos Açores;

w)

Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;

x)

Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

2 - O director regional de Habitação tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRTSS, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 39.º — Estrutura

A DRH compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS);

b)

A Direcção de Serviços de Intervenção e Gestão Habitacional (DSIGH);

c)

O Observatório Sócio-Habitacional dos Açores (OSHA);

d)

A Divisão Administrativa Financeira (DAF);

e)

Sector de Apoio Jurídico, Registos e Notariado (SAJRN);

f)

O Serviço de Habitação da Terceira (SHT).

Artigo 40.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS)

1 - Compete à DSPGS, designadamente:

a)

Desenvolver acções vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;

b)

Propor o encaminhamento dos candidatos à habitação de acordo com a solução adequada a cada caso;

c)

Executar os programas de apoio à habitação e desenvolver as acções necessárias com vista à sua dinamização e boa aplicação;

d)

Promover a elaboração de propostas de novos programas e soluções habitacionais ou a adaptação e divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional ou comunitário;

e)

Propor os regulamentos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;

f)

Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

g)

Assegurar o atendimento ao público;

h)

Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das candidaturas à aquisição de lotes para construção de habitação própria e à aquisição de habitação de custos controlados;

i)

Propor e monitorizar o estabelecimento de formas de colaboração com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução das políticas habitacionais e de reabilitação urbana definidas, nomeadamente através de acordos, contratos, protocolos e parcerias;

j)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projectos objecto de financiamentos;

k)

Inventariar e caracterizar as situações de carência habitacional e elaborar estudos previsionais das necessidades do parque habitacional da Região, em função dos índices de crescimento, e propor as medidas julgadas necessárias, em colaboração com entidades públicas e privadas, nomeadamente com as autarquias locais;

l)

Lançar campanhas de dinamização e sensibilização de modo a assegurar a correcta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

m)

Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos habitacionais edificados;

n)

Efectuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos habitacionais edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica, social e sanitária;

o)

Elaborar documentos informativos das actividades de âmbito social desenvolvidas;

p)

Participar na concepção de projectos de construção de edifícios habitacionais promovidos pela Região;

q)

Colaborar nas análises sócio-económicas e habitacionais, bem como assegurar a articulação com os demais organismos da SRTSS;

r)

Participar e cooperar em projectos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;

s)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DSPGS compreende a Divisão de Incentivos, Apoios e Regulamentação (DIAR), para o desempenho das competências das alíneas a) a j) e s) do número anterior.

3 - A DSPGS é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - A DIAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 41.º — Direcção de Serviços de Intervenção e Gestão Habitacional (DSIGH)

1 - Compete à DSIGH, designadamente:

a)

Conceber, elaborar e ou executar programas de urbanização a desenvolver pela DRH, preparar os projectos de implantação e de infra-estruturas e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

b)

Coordenar e fiscalizar a realização das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração directa;

c)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das competências da DSIGH, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;

d)

Assegurar a execução e acompanhamento dos projectos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objecto de apoio;

e)

Promover o arranjo urbanístico das novas urbanizações;

f)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;

g)

Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de infra-estruturas;

h)

Desempenhar outras tarefas e actividades superiormente determinadas.

2 - A DSIGH compreende a Divisão de Projectos e Infra-estruturas (DPI) para o desempenho das competências previstas no número anterior.

3 - A DPI compreende:

a)

O Sector Técnico de Gestão e Manutenção (STGM) e o Sector Técnico de Conservação (STC) para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1;

b)

O Centro Operacional de Apoio aos Investimentos (COAI), a quem compete assegurar o apoio operativo e material necessário à concretização dos investimentos previstos no âmbito da missão e das competências da DRH, designadamente:

i)

Programar, coordenar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte pertencentes ou afectos à DRH;

ii) Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

iii) Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

iv) Gerir os armazéns de apoio às actividades da DRH;

v)

Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

vi) Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

vii) Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados no âmbito da sua actuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

viii) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo.

4 - A DSIGH é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

5 - A DPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - O STGM e o STC são dirigidos, respectivamente, por chefes de sector, cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

7 - O COAI funciona na directa dependência do chefe de divisão da DPI.

Artigo 42.º — Observatório Sócio-Habitacional dos Açores (OSHA)

1 - Compete ao OSHA, designadamente:

a)

Executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a adopção das medidas concretas de política habitacional, considerando o enquadramento social das situações;

b)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da habitação em colaboração com os demais serviços e organismos da área da segurança e solidariedade social;

c)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

d)

Produzir, divulgar e fornecer informação sócio habitacional, designadamente estatística e de caracterização, com base em dados fornecidos pelos serviços da SRTSS e nos inquéritos realizados junto do público-alvo da intervenção da DRH;

e)

Elaborar publicações nas áreas de competência da DRH;

f)

Apoiar tecnicamente a SRTSS e os serviços da DRH em matéria de metodologia estatística.

2 - O OSHA é dirigido por director equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 43.º — Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

1 - Compete à DAF apoiar o director regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de documentação e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo da DRH, designadamente:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, incluindo a emissão de pareceres, sempre que solicitado, e os procedimentos administrativos, nomeadamente, relativos à selecção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal;

b)

Organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos da DRH, nomeadamente, o respectivo balanço social e o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspectos da vida profissional;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

d)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

e)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;

f)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da DRH;

g)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos da DRH, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;

h)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afecto;

i)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

j)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da DRH, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

k)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

l)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;

m)

Coordenar a gestão do parque de viaturas e máquinas da DRH;

n)

Garantir o inventário dos bens da DRH;

o)

Emitir certidões e outros documentos;

p)

Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DRH;

q)

Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DRH;

r)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 44.º — Sector de Apoio Jurídico, Registos e Notariado (SAJRN)

1 - Compete ao SAJRN, designadamente:

a)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao director regional e demais serviços da DRH;

b)

Participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;

c)

Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

d)

Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

e)

Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRTSS e ou a DRH figurem como outorgantes, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;

f)

Instruir os processos da DRH relativos a actos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respectiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

g)

Instruir os processos da DRH relativos a outros actos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respectiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

h)

Preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o Gabinete do Secretário Regional;

i)

Colaborar na aquisição e promover o registo, nos termos da lei, em nome da Região dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objectivos da DRH;

j)

Coordenar a acção dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

k)

Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objectivos da DRH;

l)

Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;

m)

Preparar e efectuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objectivos prosseguidos pela DRH;

n)

Em colaboração com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respectiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;

o)

Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respectiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;

p)

Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das competências da DRH;

q)

Desempenhar outras tarefas e actividades superiormente determinadas.

2 - O SAJRN é dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

3 - O titular do cargo referido no número anterior exerce as funções de notário privativo nos termos definidos no Decreto Regulamentar Regional n.º 29/89/A, de 20 de Setembro, assim como as demais competências legalmente permitidas, nomeadamente no Código de Notariado.

Artigo 45.º — Serviço de Habitação da Terceira (SHT)

1 - O Serviço de Habitação da Terceira (SHT) é um serviço periférico da DRH, funcionando na dependência hierárquica do director regional de Habitação.

2 - Ao SHT compete, genericamente, desenvolver as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo director regional, designadamente:

a)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente emanadas;

b)

Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho da DRH, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

c)

Zelar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes sejam distribuídos ou confiados;

d)

Colaborar com os outros serviços da DRH no exercício das suas competências, nomeadamente com o SAJRN;

e)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

3 - O SHT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO V — Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social
Artigo 46.º — Natureza e missão

A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DRSSS, é o serviço da SRTSS que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 47.º — Competências

À DRSSS compete, designadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação, concretização e avaliação das políticas em matéria de solidariedade e segurança social, voluntariado e natalidade, promovendo e acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Estudar e propor medidas de intervenção social;

c)

Propor e participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, ou emitir parecer sobre os mesmos;

d)

Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

e)

Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais;

f)

Assegurar a execução e avaliação dos planos de investimentos e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;

g)

Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais, bem como promover a melhoria da respectiva qualidade, eficácia e eficiência, nomeadamente através da realização de acções de auditoria;

h)

Propor regras de articulação com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e demais entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais;

i)

Promover o apoio técnico e financeiro das casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;

j)

Assegurar a articulação com outras entidades que prossigam objectivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;

k)

Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;

l)

Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

Artigo 48.º — Estrutura

A DRSSS compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e de Apoio às Organizações (DEPAO);

b)

A Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria (DAJA);

c)

O Serviço de Apoio ao Doente Deslocado (SADD).

Artigo 49.º — Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e de Apoio às Organizações (DEPAO)

1 - Compete à DEPAO, designadamente:

a)

Preparar e acompanhar a execução dos planos e relatórios anuais de actividades da DRSSS, bem como acompanhar a elaboração e execução dos planos e relatórios dos restantes organismos e entidades da SRTSS que actuem na área da solidariedade e segurança social;

b)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos na área da solidariedade e segurança social;

c)

Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social nacional, europeus e internacionais;

d)

Elaborar ou coordenar a elaboração de estudos, avaliações e projectos de âmbito social das IPSS e demais organizações que intervenham na área social;

e)

Propor e apoiar a adopção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das actividades desenvolvidas pelas estruturas e instituições da segurança social, numa perspectiva de eficácia, eficiência e economia;

f)

Propor a definição, implementação e uniformização de procedimentos e respectiva codificação, a adoptar pelas estruturas e instituições da segurança social;

g)

Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adoptar pelos serviços e instituições regionais de segurança social na articulação e relacionamento com as IPSS e outras entidades externas;

h)

Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados nos instrumentos de planeamento;

i)

Divulgar a actividade da DRSSS e das demais entidades e instituições que actuam na área da solidariedade e segurança social, de forma planeada e coordenada;

j)

Planear e dinamizar iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios e conferências e outras acções no âmbito das temáticas sociais;

k)

Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, sobre as diferentes áreas de intervenção e medidas de política existentes, na área de actuação da DRSSS;

l)

Definir o quadro de indicadores de gestão e elementos estatísticos da solidariedade e segurança social, procedendo à sua recolha, análise sistemática e à divulgação dos resultados obtidos, em articulação com os serviços e instituições da segurança social na articulação e relacionamento com as IPSS e outras entidades externas;

m)

Promover, acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento do plano da DRSSS e propor eventuais reajustamentos;

n)

Promover e manter actualizado um levantamento das necessidades em respostas, serviços e equipamentos sociais na Região;

o)

Garantir um inventário das instalações dos serviços, das IPSS, das casas do povo e de outros organismos ligados ao sector;

p)

Emitir parecer, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais comparticipados pela segurança social, nomeadamente no que diz respeito à respectiva necessidade, localização, características e dimensionamento, em colaboração com as outras instituições do sector;

q)

Acompanhar, coordenar e exercer outras actividades e tarefas superiormente determinadas relativamente aos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos no âmbito da segurança social;

r)

Promover o relacionamento institucional com as IPSS, casas do povo e outras organizações;

s)

Propor a elaboração e regulamentação de novos programas de apoio, nomeadamente ao empreendedorismo e às iniciativas na área da segurança e solidariedade social, ou divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as acções necessárias à respectiva dinamização;

t)

Colaborar e intervir na análise dos processos de candidatura aos programas de apoio e no licenciamento dos serviços e equipamentos sociais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável;

u)

Desempenhar outras tarefas e actividades superiormente determinadas.

2 - A DEPAO compreende a Divisão de Apoio às Organizações (DAO), para o desempenho das competências previstas das alíneas o) a u) do número anterior.

3 - A DEPAO é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - A DAO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 50.º — Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria (DAJA)

1 - Compete à DAJA, designadamente:

a)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao director regional e demais serviços da DRSSS;

b)

Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação na área da segurança social;

c)

Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares ou emitir parecer sobre os mesmos;

d)

Colaborar com os demais serviços da DRSSS na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

e)

Analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;

f)

Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;

g)

Fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos no âmbito da segurança social;

h)

Auditar, com a colaboração dos demais serviços da DRSSS, nomeadamente do ponto de vista jurídico, financeiro, social e da qualidade, as actividades, serviços e equipamentos das IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos, que beneficiem de financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;

i)

Realizar acções de auditoria aos serviços e organismos integrantes ou dependentes da SRTSS, sempre que solicitado pelo Secretário Regional, tendo em vista a melhoria da sua eficácia, eficiência, economia e qualidade;

j)

Promover medidas e realizar acções no âmbito da qualidade nas IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos;

k)

Desempenhar outras tarefas e actividades superiormente determinadas.

2 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 51.º — Serviço de Apoio ao Doente Deslocado (SADD)

1 - Compete ao SADD, designadamente:

a)

Acolher, informar, apoiar, orientar e acompanhar os doentes provenientes dos Açores, nas diligências a efectuar durante a estada no continente;

b)

Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;

c)

Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;

d)

Efectuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;

e)

Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;

f)

Articular com o serviço social dos hospitais do continente e da Região, o apoio a doentes deslocados;

g)

Proceder ao tratamento de dados estatísticos do sector;

h)

Colaborar com os serviços de acção social da Região na prossecução dos fins do SADD;

i)

Colaborar com as famílias na organização de funerais e trasladação de cadáveres, assim como tratar dos espólios e certidões de óbito;

j)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - O SADD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do director regional da Solidariedade e Segurança Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

SUBSECÇÃO VI — Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades
Artigo 52.º — Natureza e missão

A Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades, adiante designada por DRIO, é o serviço da SRTSS que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de igualdade de oportunidades.

Artigo 53.º — Competências

À DRIO compete, designadamente:

a)

Participar na elaboração, desenvolvimento e execução das políticas com incidência na promoção da igualdade de oportunidades;

b)

Contribuir para a alteração do quadro normativo regional, ou para a sua efectivação, na perspectiva da igualdade de oportunidades, elaborando propostas normativas e emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas;

c)

Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efectivo e integral das normas vigentes, designadamente nos domínios transversais da:

i)

Educação para a cidadania;

ii) Igualdade e não discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual;

iii) Promoção e protecção dos valores da maternidade e da paternidade;

iv) Conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens;

v)

Prevenção e combate às formas de violência em função do sexo, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, do apoio às vítimas e da reabilitação dos agressores;

vi) Promoção da inclusão social de grupos vulneráveis, nomeadamente mulheres, idosos, pessoas com deficiência e minorias étnicas;

d)

Elaborar, coordenar ou promover a execução de estudos e documentos de planeamento na área da igualdade de oportunidades e da prevenção e combate à violência;

e)

Promover e apoiar a realização de trabalhos de investigação sobre questões relativas à igualdade de oportunidades e à divulgação dessa investigação;

f)

Promover e coordenar o desenvolvimento de acções de formação, sensibilização e informação em matéria de igualdade de oportunidades;

g)

Promover a educação para a cidadania e a realização de acções tendentes à tomada de consciência cívica relativamente à identificação das situações de discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual e das formas de erradicação das mesmas;

h)

Propor medidas e desenvolver acções de intervenção contra todas as formas de violência em função do sexo, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e da reabilitação dos agressores, bem como outras que promovam uma participação paritária na vida económica, social, política e familiar;

i)

Propor e assegurar o desenvolvimento de medidas e acções facilitadoras da inclusão social de grupos mais vulneráveis;

j)

Apoiar organizações não governamentais relativamente a medidas, projectos ou acções que prossigam objectivos na área da igualdade de oportunidades;

k)

Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade de oportunidades e de prevenção da violência de em função do sexo, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;

l)

Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento, de atendimento às vítimas de violência e de reabilitação dos agressores e a coordenação estratégica com os demais sectores do governo envolvidos no apoio;

m)

Promover a realização de parcerias com outras entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências;

n)

Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas e ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as acções consideradas necessárias;

o)

Emitir parecer, em matéria de igualdade de oportunidades, sempre que solicitado por qualquer interessado;

p)

Manter a opinião pública informada e sensibilizada em matéria de igualdade de oportunidades;

q)

Assegurar modalidades adequadas de participação institucional das organizações não governamentais que concorram para a realização das políticas da igualdade de oportunidades;

r)

Cooperar com organizações de âmbito nacional, internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, em matéria de igualdade de oportunidades e promover a sua implementação a nível regional;

s)

Prestar assistência técnica a iniciativas na área da igualdade de oportunidades promovidas por outras entidades públicas e privadas;

t)

Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

Artigo 54.º — Estrutura

A DRIO compreende:

a)

A Divisão de Promoção da Igualdade de Oportunidades (DPIO);

b)

Os centros para a igualdade de oportunidades (CIOP).

Artigo 55.º — Divisão de Promoção da Igualdade de Oportunidades (DPIO)

1 - Compete à DPIO, designadamente:

a)

Emitir os pareceres, informações e estudos técnicos que lhe forem solicitados;

b)

Assegurar o atendimento ao público e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;

c)

Elaborar documentos informativos das actividades desenvolvidas;

d)

Participar e cooperar em projectos multidisciplinares;

e)

Assegurar o apoio técnico à prossecução descentralizada das competências da DRIO;

f)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRIO;

g)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

h)

Produzir, divulgar e fornecer informação na área da Igualdade de Oportunidades, designadamente estatística e de caracterização;

i)

Elaborar publicações nas áreas das competências da DRIO;

j)

Apoiar tecnicamente os serviços da DRIO em matéria de metodologia estatística;

k)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao director regional e demais serviços da DRIO;

l)

Emitir os pareceres, informações e estudos técnicos que lhe forem solicitados;

m)

Elaborar programas, projectos e estudos na área da igualdade de oportunidades;

n)

Preparar os planos anuais de actividades da DRIO, acompanhando a sua execução e elaborando o respectivo relatório de actividades;

o)

Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas da DRIO, incluindo a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;

p)

Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos da DRIO;

q)

Acompanhar formas de intervenção não governamental, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados nos instrumentos de planeamento;

r)

Planear e dinamizar iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras acções no âmbito da temática da igualdade de oportunidades;

s)

Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, na área de actuação da DRIO;

t)

Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação relativa à igualdade de oportunidades;

u)

Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares ou emitir parecer sobre os mesmos;

v)

Colaborar com os demais serviços da DRIO na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

w)

Analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;

x)

Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;

y)

Fiscalizar o cumprimento dos acordos e protocolos celebrados com a DRIO;

z)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DPIO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 56.º — Centros para a Igualdade de Oportunidades (CIOP)

1 - A DRIO compreende os Centros para a Igualdade de Oportunidades nas ilhas de São Miguel (CPIOSM), Terceira (CPIOT) e Faial (CPIOF), a quem compete, genericamente, desenvolver no respectivo âmbito geográfico as competências de natureza operativa da DRIO.

2 - O CPIOSM tem como âmbito territorial as ilhas de São Miguel, Santa Maria, o CPIOT, as ilhas da Terceira, Graciosa e São Jorge e o CPIOF, as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

3 - As competências dos CPIOSM, CPIOT e CPIOF poderão ser atribuídas aos serviços de ilha da SRTSS, por despacho do Secretário Regional.

4 - De acordo com as necessidades da SRTSS ou da DRIO e por despacho do Secretário Regional, poderão as áreas funcionais dos Centros para a Igualdade de Oportunidades serem reajustadas, nomeadamente tendo em vista a integração de outros sectores com funções específicas, ou a reafectação das respectivas área funcionais a outros serviços, organismos ou estruturas.

5 - Os CPIOSM, CPIOT e CPIOF são coordenados, respectivamente, por funcionários designados para o efeito através de despacho do director regional da Igualdade de Oportunidades, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

SECÇÃO III — Serviços inspectivos

SUBSECÇÃO I — Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE)
DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 57.º — Denominação, natureza e missão

1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) é o serviço da SRTSS ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, garantir o cumprimento das normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspecção das actividades económicas.

3 - A IRAE funciona na dependência directa do Secretário Regional, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

Artigo 58.º — Competências

1 - A IRAE é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, desenvolvendo a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores, competindo-lhe designadamente:

a)

Prevenir e reprimir infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Fiscalizar as actividades económicas e do sector alimentar, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, disciplinando a concorrência;

c)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e organizar o respectivo registo individual;

d)

Proceder à realização dos inquéritos relativos às infracções contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;

e)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar e económica, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

f)

Prosseguir na Região com as competências cometidas à ASAE, excepto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, e com as competências atribuídas a outros organismos públicos de carácter regional;

g)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

h)

Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

i)

Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do Secretário Regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

j)

Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e agentes económicos;

k)

Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional dos Açores no âmbito da respectiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;

l)

Propor medidas de natureza preventiva na sua área de actuação;

m)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência nas actividades económicas;

n)

Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas actividades económicas;

o)

Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.

DIVISÃO II

Estrutura

Artigo 59.º — Serviços

A IRAE compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Inspecção (DSI);

b)

A Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ);

c)

O Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo (NAFA).

Artigo 60.º — Inspector Regional das Actividades Económicas

1 - A IRAE é dirigida pelo inspector regional das Actividades Económicas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao inspector regional das Actividades Económicas, designadamente:

a)

Dirigir e coordenar a actividade da IRAE, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRAE;

c)

Zelar para que a acção da IRAE se exerça em conformidade com a lei;

d)

Determinar a instauração e a instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e)

Decidir os processos de contra-ordenação instruídos pela IRAE;

f)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

g)

Exercer competências inspectivas;

h)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de acção e o relatório anual de actividades da IRAE;

i)

Controlar o cumprimento do plano anual de acção e avaliar os resultados obtidos;

j)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;

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