Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2020-01-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2020/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal diri…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social
Na sequência da aprovação da estrutura orgânica do XI Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, foi criada a Secretaria Regional da Solidariedade Social para a definição, condução e execução das políticas regionais nos setores da emergência social, habitação, solidariedade social, segurança social, relações com as IPSS, políticas de igualdade e combate às discriminações, voluntariado e natalidade.
Deixam, assim, a tutela deste departamento as matérias relativas aos setores da qualificação profissional, defesa do consumidor e da concorrência, formação de ativos e emprego.
As orientações gerais definidas para a organização dos serviços, sejam de natureza executiva, sejam de natureza operacional, determinam, desde logo, a introdução de um modelo organizacional que tenha por base a racionalização de estruturas e a aproximação da administração regional dos cidadãos, numa perspetiva de potenciar as sinergias existentes no mesmo departamento governamental.
É necessário notar, no entanto, que este esforço foi sendo feito nas orgânicas anteriores dos departamentos governamentais com as áreas hoje tuteladas pela Secretaria Regional da Solidariedade Social, pelo que a reestruturação agora efetuada vem na linha destas anteriores opções de racionalização e otimização de recursos.
Impõe-se, pois, proceder à aprovação da orgânica deste novo departamento governamental, sob uma perspetiva global e integrada.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
Pelo presente diploma é aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRSS, e o correspondente quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas, constantes respetivamente dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Pessoal afeto à SRSS
O pessoal afeto à SRSS consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, atualmente constante da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 46/2012, de 17 de abril.
Artigo 3.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, no prazo de 90 dias contados da publicação do presente diploma.
Artigo 4.º — Movimentações de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social são acompanhadas pela consequente transição de pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.
2 - A transição do pessoal constará de lista nominativa, a publicitar na BEP-Açores.
3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a afetação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.
Artigo 5.º — Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia
Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior, de direção intermédia e de direção específica da SRSS que se encontram em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A, de 18 de outubro, nas partes que se referem à presente orgânica.
Artigo 7.º — Norma de prevalência
As referências, em lei ou regulamento, aos serviços constantes da orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social aprovada pelo presente diploma consideram-se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de maio de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional da Solidariedade Social
CAPÍTULO I — Missão e atribuições
Artigo 1.º — Missão
A Secretaria Regional da Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRSS, é o departamento do Governo Regional que tem por missão a definição, condução e execução das políticas regionais nos setores da emergência social, habitação, solidariedade social, segurança social, relações com as IPSS, políticas de igualdade e combate às discriminações, voluntariado e natalidade, sob uma perspetiva global e integrada.
Artigo 2.º — Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da STSS:
Conceber e formular as medidas de política nas suas áreas de missão, bem como os programas e ações para a sua execução;
Exercer as funções normativas na execução do referido na alínea anterior;
Assegurar a execução dos programas e ações decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.
Artigo 3.º — Competências do secretário regional
Ao secretário regional da Solidariedade Social incumbe assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, competindo-lhe, designadamente:
Representar a SRSS;
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes da missão da SRSS;
Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da SRSS;
Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRSS, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Superintender, tutelar, orientar e coordenar os órgãos, serviços, organismos e entidades, integrantes, dependentes ou sob tutela da SRSS, incluindo das instituições regionais de segurança social, sem prejuízo da faculdade de delegação;
Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes da missão da SRSS;
Exercer as demais competências previstas na lei.
CAPÍTULO II — Estrutura Orgânica Geral
Artigo 4.º — Organização administrativa
A SRSS prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados na administração pública regional direta e indireta e de outras entidades e estruturas.
Artigo 5.º — Administração pública regional direta da SRSS
1 - Integram a administração pública regional direta, no âmbito da SRSS, os seguintes órgãos, serviços, organismos:
Divisão de Gestão de Recursos (DGR);
Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento (NAJP)
Direção Regional da Habitação (DRH);
Direção Regional da Solidariedade Social (DRSS);
Serviços Periféricos (SP).
2 - Na direta dependência do secretário regional funcionam a DGR, a NAJP e os SP.
Artigo 6.º — Administração pública regional indireta
Prosseguem atribuições da SRSS, sob superintendência e tutela do respetivo secretário regional, todo e qualquer instituto público regional com competências em matéria de segurança e solidariedade social
Artigo 7.º — Estrutura de missão e equipas de projeto
Poderão ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos o aconselhe e, ou, o secretário regional o julgue necessário.
Artigo 8.º — Colaboração funcional
Os órgãos, serviços, organismos e demais entidades da SRSS devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projetos e programas transversais aos diversos setores da SRSS.
CAPÍTULO III — Serviços centrais
SECÇÃO I — Divisão de Gestão de Recursos
Artigo 9.º — Divisão de Gestão de Recursos
1 - A Divisão de Gestão de Recursos, designada abreviadamente por DGR, é um serviço que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SRSS nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo.
2 - Compete à DGR, designadamente:
Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRTSS;
Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar;
Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;
Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SRSS e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;
Promover em colaboração com os restantes organismos e serviços da SRSS, na definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial;
Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos dos organismos e serviços da SRSS;
Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da SRSS, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;
Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRSS;
Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRSS, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respetivo procedimento;
Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da SRSS;
Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;
Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da SRSS;
Prestar apoio aos serviços da SRSS em matéria de informática e telecomunicações, em articulação com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da SRSS;
Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;
Coordenar e dirigir as secções que integram a Divisão.
3 - Compete ainda à DGR organizar as propostas de plano de investimentos e de orçamento da SRSS, de acordo com as propostas apresentadas pelas direções regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades competentes, bem como acompanhar a respetiva execução.
4 - Integram a DGR a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, a Secção de Contabilidade e a Secção de Informática e Telecomunicações.
5 - A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na DGR e exercer as funções notariais previstas na lei.
Artigo 10.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, designada abreviadamente por SPEA, nomeadamente:
Assegurar os procedimentos relativos à seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, entre outros;
Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da SRSS, nomeadamente o respetivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;
Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;
Emitir certidões;
Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto;
Assegurar a abertura e encerramento das instalações.
Artigo 11.º — Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade, designada abreviadamente por SC, designadamente:
Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;
Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços e processar as despesas efetuadas;
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
Assegurar as operações contabilísticas;
Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;
Zelar pela manutenção, conservação limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços dependentes da SRSS, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
Coordenar a gestão do parque automóvel;
Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
Emitir certidões;
Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto.
Artigo 12.º — Secção de Informática e Telecomunicações
Compete à Secção de Informática e Telecomunicações, designada abreviadamente por SIT, designadamente:
Estudar, administrar e gerir sistemas, realizar projetos de informática, garantir a manutenção das aplicações em exploração e colaborar com os órgãos e serviços da SRSS nas tarefas de processamento de dados;
Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
Prestar apoio técnico ao secretário regional, respetivo gabinete e serviços que estejam na sua direta dependência em matéria de informática e telecomunicações;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SRSS e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;
Implementar e dinamizar a utilização de aplicações e inovações tecnológicas;
Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;
Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos.
SECÇÃO II — Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento
Artigo 13.º — Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento
1 - O Núcleo de Apoio Jurídico e Planeamento, designado abreviadamente por NAJP, é um serviço de estudo, planeamento e organização que tem por missão apoiar os órgãos e serviços centrais da SRSS nos domínios da assessoria jurídica, estatística e da documentação.
2 - Compete designadamente ao NAJP:
Assessorar o secretário regional e respetivo gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRSS;
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Região Autónoma, através da SRSS;
Apreciar e normalizar os projetos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;
Participar na preparação, elaboração e análise de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações a observar pelos serviços e organismos da SRSS;
Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a SRSS, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo a representando, quando tal lhe seja superiormente determinado;
Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos processos;
Acompanhar e colaborar nos procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, quando tal seja superiormente determinado;
Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SRSS, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;
Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores de gestão, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação da política social, em articulação com todos os órgãos e serviços sobre a superintendência e tutela da SRSS;
Promover a recolha de indicadores de gestão, bem como o seu tratamento, análise e divulgação;
Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da SRSS na recolha de dados estatísticos;
Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRSS, tendo em vista a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;
Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da SRSS no portal do Governo Regional;
Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa no âmbito da SRSS;
Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da SRSS;
Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRSS;
Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da SRSS;
Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da SRSS;
Prestar apoio a todos os serviços da SRSS no âmbito das suas competências;
Assegurar a edição de publicações de interesse para os sistemas de segurança e solidariedade social.
3 - As direções regionais, os institutos públicos e respetivos serviços dependentes cooperam com a NAJP na normalização e gestão da informação e documentação de que sejam detentores ou responsáveis.
4 - O NAJP é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do secretário regional, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO IV — Direções Regionais
SECÇÃO I — Direção Regional da Habitação
SUBSECÇÃO I — Natureza e competências
Artigo 14.º — Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Habitação, designada abreviadamente por DRH, é um órgão da SRSS que tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas do Governo Regional para o setor da habitação.
2 - A DRH, no desenvolvimento da sua missão, atuará em íntima colaboração com autarquias locais, instituições de utilidade pública, cooperativas de habitação e outras entidades, públicas ou privadas, que tenham em vista a promoção de condições de habitabilidade às populações.
Artigo 15.º — Competências
1 - Compete à DRH no domínio da política habitacional:
Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política legislativa e regulamentar;
Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do setor;
Dinamizar na Região as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos setores público, cooperativo e privado;
Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados;
A gestão e a conservação do parque habitacional social do domínio privado da Região;
Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional do domínio privado da Região;
Fomentar projetos e ações de recuperação e regeneração do parque habitacional;
Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
Proceder à fiscalização das obras do setor habitacional promovidas pela Região, quer em regime de empreitada quer em regime de administração direta, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRSS.
2 - Compete à DRH, no domínio da administração habitacional:
A promoção, a implementação e a avaliação de planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público, assim como medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;
Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos de financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana, promovidos por entidades públicas, cooperativas e privadas;
Desenvolver parcerias público-privadas para a promoção do acesso à habitação ou para a reabilitação urbana;
Gerir e conservar o parque habitacional, em concretização da política social de habitação;
Propor medidas legislativas e regulamentares adequadas à prossecução da política de habitação e reabilitação urbana;
Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores da habitação e da reabilitação urbana;
Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;
Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis do património habitacional do domínio privado da Região;
Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;
Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do património habitacional do domínio privado da Região, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;
Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;
Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento segundo os regimes legalmente fixados;
Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional ou a instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;
Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;
Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção pública, privada ou cooperativa;
Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados ou subsidiados;
Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;
Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas;
Assegurar o funcionamento do Observatório Sócio-Habitacional dos Açores.
3 - Compete à DRH, no domínio do financiamento:
Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;
Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de custos controlados;
Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção ou urbanização ou ainda a gestão de habitação.
4 - Compete à DRH, no domínio da gestão:
Propor ao secretário regional e executar a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domínio privado da Região e bem assim de solos ou de lotes de terreno destinados à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de propriedade;
Atribuir as habitações que constituem o património habitacional da Região em regime de arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região;
Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.
5 - Compete à DRH, no domínio de apoio técnico:
Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objeto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;
O estudo de soluções nos campos técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações.
SUBSECÇÃO II — Estrutura administrativa
Artigo 16.º — Estrutura
Para a prossecução das suas atribuições, a DRH compreende:
A Direção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS);
A Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património (DSPGP);
O Observatório Sócio-Habitacional dos Açores (OSHA);
A Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos (DGFRH);
O Serviço de Informática (SI);
O Serviço de Apoio Jurídico, Registos e Notariado (SAJRN);
O Serviço de Habitação da ilha Terceira (SHT).
DIVISÃO I — Direção de Serviços de Planeamento e Gestão Social
Artigo 17.º — Direção de Serviços de Planeamento e Gestão Social
1 - Compete à Direção de Serviços de Planeamento e Gestão Social, abreviadamente designada por DSPGS:
Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;
Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;
Propor e promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região;
Gerir os programas de concessão de incentivos à habitação e à reabilitação urbana;
Assegurar a gestão dos contratos de arrendamento do parque habitacional atribuído ou a atribuir em arrendamento;
Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbana;
Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região e acompanhar a sua execução;
Lançar campanhas de dinamização e sensibilização de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;
Efetuar estudos de caraterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;
Monitorizar as parcerias público-privadas para a promoção do acesso à habitação e a reabilitação e renovação urbana;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamentos;
Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;
Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
2 - A DSPGS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DSPGS dispõe da Divisão de Incentivos, Apoios e Regulamentação.
Artigo 18.º — Divisão de Incentivos, Apoios e Regulamentação
1 - Compete à Divisão Incentivos, Apoios e Regulamentação, abreviadamente designada por DIAR:
Executar os programas de apoio à habitação;
Elaborar os regulamentos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;
Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;
Assegurar o atendimento ao público;
Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras e dos contratos que são objeto dos apoios;
Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;
Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;
Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;
Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;
Assegurar a articulação com o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), e demais entidades de âmbito social, nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;
Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;
Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
2 - A DIAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DIAR dispõe dos serviços seguintes:
Serviço de Atendimento;
Serviço de Gestão de Programas e Fiscalização;
Serviço de Gestão de Arrendamento e Condomínio.
Artigo 19.º — Serviço de Atendimento
Compete ao Serviço de Atendimento, abreviadamente designado por SA:
Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;
Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;
Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer aqueles estejam na fase de instrução, quer na fase de concretização dos apoios;
Produzir elementos estatísticos de atividade desenvolvida;
Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 20.º — Serviço de Gestão de Programas e Fiscalização
Compete ao Serviço de Gestão de Programas e Fiscalização, abreviadamente designado por SGPF:
Efetuar vistorias, perícias técnicas e estudos socioeconómicos e emitir pareceres sob a forma de relatório no âmbito dos programas de apoio;
Efetuar as audiências que se revelem necessárias ao esclarecimento de todas as dúvidas que se coloquem durante a fase de instrução do processo e na fase de concretização dos apoios;
Efetuar as diligências necessárias e o cruzamento de dados e de informação com outras entidades no sentido de serem apurados todos os factos relevantes para a decisão;
Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;
Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos trabalhos, e pelo dono da obra no decurso dos mesmos;
Instruir os processos mediante relatório com projeto de decisão;
Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;
Acompanhar e fiscalizar as obras e os contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;
Colaborar com o dono da obra no intuito de ser cumprido o contrato nas condições estipuladas;
Efetuar a medição dos trabalhos executados e emissão do respetivo auto para atribuições das fases do apoio;
Documentar o processo individual com todos os elementos previstos na legislação aplicável, nomeadamente documentos justificativos da despesa e registo de ónus;
Acompanhar a integração das famílias realojadas nos vários empreendimentos habitacionais;
Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;
Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 21.º — Serviço de Gestão de Arrendamento e Condomínio
Compete ao Serviço de Gestão de Arrendamento e Condomínio, abreviadamente designado por SGAC:
Elaborar contratos de arrendamento de imóveis atribuídos em regime de renda apoiada e subarrendamento;
Atualizar os processos com os elementos necessários à atualização periódica das rendas;
Efetuar a gestão dos contratos de arrendamento;
Manter atualizada a listagem dos inquilinos da Região;
Elaborar planos de recuperação de rendas vencidas e não pagas;
Constituir ou fazer-se representar na constituição, administrar ou fazer-se representar na administração de condomínios em prédios nos quais a Região seja proprietária de frações afetas a fins habitacionais;
Desencadear os procedimentos necessários ao pagamento das despesas associadas aos condomínios;
Reportar à Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património as necessidades de manutenção ordinária e extraordinária nas frações propriedade da Região ou arrendadas por esta, para avaliação e eventual integração das mesmas no seu plano de atividades;
Preparar informação e elementos a reportar aos serviços do património e à Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos;
Produzir elementos estatísticos de atividade desenvolvida;
Executar outras ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
DIVISÃO II — Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património
Artigo 22.º — Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património
1 - Compete à Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património, abreviadamente designada por DSPGP:
Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;
Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;
Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;
Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;
Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;
Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;
Participar em parcerias público-privadas nos domínios da gestão e conservação do parque habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a regeneração dos centros urbanos numa perspetiva da sua revitalização social, económica e patrimonial;
Monitorizar as parcerias público-privadas para a promoção do acesso à habitação e a reabilitação e renovação urbana;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DSPGP dispõe da Divisão de Projetos e Infraestruturas.
Artigo 23.º — Divisão de Projetos e Infraestruturas
1 - Compete à Divisão de Projetos e Infraestruturas, abreviadamente designada por DPI:
Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região;
Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das competências da DSPGP, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;
Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;
Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;
Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com o SGAC;
Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção, ordinárias ou extraordinárias, em frações autónomas ou em partes comuns da Região ou arrendadas por esta;
Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
Assegurar os serviços de reprografia da direção regional;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções a DPI compreende o Setor Técnico de Conservação Patrimonial e o Setor Técnico de Gestão e Manutenção.
Artigo 24.º — Setor Técnico de Conservação Patrimonial
1 - Compete ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, abreviadamente designado por STCP:
Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região e demais equipamentos e infraestruturas;
Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais, na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;
Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;
Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;
Apoiar a logística para a realização de eventos e cerimónias da DRH e da SRSS;
Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados dos serviços a seu cargo;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 25.º — Setor Técnico de Gestão e Manutenção
1 - Compete ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, abreviadamente designado por STGM:
Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;
Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;
Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;
Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;
Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados no âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços a seu cargo;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
DIVISÃO III — Observatório Sócio-Habitacional dos Açores
Artigo 26.º — Observatório Sócio-Habitacional dos Açores
1 - Compete ao Observatório Sócio-Habitacional dos Açores, abreviadamente designado por OSHA:
Executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região, tendo em vista a adoção das medidas concretas de política habitacional, considerando o enquadramento social das situações;
Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da habitação em colaboração com os demais serviços e organismos da área da segurança e solidariedade social;
Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
Produzir, divulgar e fornecer informação sócio-habitacional, designadamente estatística e de caraterização, com base em dados fornecidos pelos serviços da SRSS e nos inquéritos realizados junto do público-alvo da intervenção da DRH;
Elaborar publicações nas áreas de competência da DRH;
Incentivar a adoção de boas práticas em matérias da competência da DRH, promovendo a articulação entre os diversos atores intervenientes no setor;
Apoiar tecnicamente a SRSS e os serviços da DRH em matéria de metodologia estatística.
2 - A atividade do OSHA desenvolve-se em articulação com as direções de serviço.
3 - O OSHA é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
DIVISÃO IV — Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos
Artigo 27.º — Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos
1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGFRH, apoiar o diretor regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de documentação e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo da DRH, designadamente:
Gerir os recursos humanos, incluindo a emissão de pareceres sempre que solicitado;
Assegurar as tarefas de administração de pessoal, designadamente: seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processamento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidente em serviço;
Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais, elaborando o plano anual de formação;
Realizar ações de natureza pedagógica e informativa nas matérias da sua competência;
Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e a elaboração do respetivo relatório anual;
Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;
Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as ações para a sua efetivação;
Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da direção regional;
Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da DRH;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais afetos à DRH;
Assegurar o inventário dos bens afetos à DRH;
Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da direção regional;
Gerir as instalações e os equipamentos afetos à formação;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DGFRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DGFRH dispõe dos serviços seguintes:
Serviço de Recursos Humanos;
Secção de Expediente e Arquivo;
Serviço de Contabilidade.
Artigo 28.º — Serviço de Recursos Humanos
Compete ao Serviço de Recursos Humanos, abreviadamente designado por SRH:
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos de pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da DRH;
Organizar e instruir os processos de pessoal;
Emitir certidões e outros documentos;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas e licenças;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
Artigo 29.º — Secção de Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Expediente e Arquivo, abreviadamente designada por SEA:
Assegurar o expediente, nomeadamente receber, registar, classificar e distribuir e assegurar a distribuição da correspondência;
Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, tendo em vista a boa conservação e fácil acesso dos documentos arquivados;
Executar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da DRH;
Colaborar com o Serviço de Contabilidade na gestão do fundo de maneio afeto à DRH;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
Artigo 30.º — Serviço de Contabilidade
Compete ao Serviço de Contabilidade, abreviadamente designado por SC:
Colaborar com as restantes unidades orgânicas da DRH, nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DRH;
Propor e controlar a execução do plano e orçamento afeto à DRH;
Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviço;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;
Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
DIVISÃO V — Outros serviços
Artigo 31.º — Serviço de Informática
1 - O Serviço de Informática, abreviadamente designado por SI, funciona na dependência hierárquica do diretor regional da Habitação.
2 - Ao SI compete, designadamente:
Administrar o sistema informático;
Gerir o apoio logístico e técnico aos serviços da DRH na área das telecomunicações e informática;
Gerir as aplicações administrativas e financeiras;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRH e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
Prestar apoio técnico ao serviço de gestão de correspondência da DRH;
Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;
Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização, respeitantes ao sistema de informação;
Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;
Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;
Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;
Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
Artigo 32.º — Setor de Apoio Jurídico, Registos e Notariado
1 - Compete ao Setor de Apoio Jurídico, Registos e Notariado, abreviadamente designado por SAJRN, apoiar o diretor regional nos domínios da assessoria jurídica e notarial da DRH, nomeadamente:
Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRH;
Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;
Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;
Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRSS e ou a DRH figurem como outorgantes, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;
Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
Preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o gabinete do secretário regional;
Colaborar na aquisição e promover o registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;
Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;
Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;
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