Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2020-01-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2020/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal diri…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social
Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região, em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;
Em colaboração com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;
Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;
Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das competências da DRH;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O SAJRN é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
3 - O titular do cargo referido no número anterior exerce as funções de notário privativo nos termos definidos no Decreto Regulamentar Regional n.º 29/89/A, de 20 de setembro, assim como as demais competências legalmente permitidas, nomeadamente no Código do Notariado.
Artigo 33.º — Serviço de Habitação da ilha Terceira
1 - O Serviço de Habitação da ilha Terceira, abreviadamente designado por SHT, é um serviço periférico da DRH, funcionando na dependência hierárquica do diretor regional da Habitação.
2 - Ao SHT compete, genericamente, desenvolver as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional.
3 - O SHT articula-se funcionalmente com a DSPGS, a DSPGP, a DGFRH e o SAJRN, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respetivas áreas de atuação.
4 - Ao SHT compete, designadamente:
Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente emanadas;
Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho da DRH, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;
Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
5 - O SHT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO II — Direção Regional da Solidariedade Social
SUBSECÇÃO I — Natureza e competências
Artigo 34.º — Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Solidariedade Social, designada abreviadamente por DRSS, é um órgão da SRSS que tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas do Governo Regional em matéria de solidariedade, voluntariado e igualdade de oportunidades.
2 - A DRSS, no desenvolvimento da sua missão, atuará em íntima colaboração com todo e qualquer instituto público regional com competência em matéria de segurança e solidariedade social, instituições particulares de segurança social, autarquias locais e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham em vista a promoção da igualdade, solidariedade e voluntariado.
Artigo 35.º — Competências
À DRSS compete, designadamente:
Coadjuvar e apoiar o secretário regional na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRSS em matéria de solidariedade social, voluntariado e igualdade de oportunidades;
Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, em articulação e sem prejuízo das atribuições dos outros organismos do setor na Região;
Promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, medidas e programas da SRSS;
Estudar e propor medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da intervenção social;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento estratégico e operacional e de avaliação das políticas e programas da SRSS;
Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, em matéria de solidariedade social, segurança social, voluntariado e igualdade de oportunidades;
Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, ou emitir parecer sobre os mesmos;
Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;
Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais, bem como promover a melhoria da respetiva qualidade, eficácia e eficiência, nomeadamente através da realização de ações de auditoria;
Propor regras de articulação com as IPSS e Misericórdias e demais entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais;
Assegurar a articulação com outras entidades que prossigam objetivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;
Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado;
Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, nos domínios da solidariedade social e da igualdade de oportunidades;
Propor normas reguladoras que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;
Elaborar, coordenar e promover a execução de estudos e documentos de planeamento na área da solidariedade, igualdade de oportunidades e prevenção e combate à violência;
Contribuir para a elaboração de diretrizes de política regional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade;
Colaborar no apoio psicossocial à deslocação de doentes para o continente;
Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efetivo e integral das normas vigentes, no âmbito da igualdade de oportunidades, designadamente nos domínios transversais da:
Educação para a cidadania;
ii) Igualdade e não discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual;
iii) Promoção e proteção dos valores da maternidade e da paternidade;
iv) Conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens;
Prevenção e combate às formas de violência em função do sexo, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, do apoio às vítimas e da reabilitação dos agressores;
Cooperar com organizações de âmbito nacional, internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, em matéria de solidariedade social e de igualdade de oportunidades e promover a sua implementação a nível regional;
Prestar assistência técnica a iniciativas nas áreas da solidariedade social e da igualdade de oportunidades promovidas por outras entidades públicas e privadas;
Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.
SUBSECÇÃO II — Estrutura administrativa
Artigo 36.º — Estrutura
A DRSS compreende:
Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização (DSPGO);
Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades (DPSIO);
Núcleo de Estratégia e Planeamento (NEP);
Serviço de Apoio ao Doente Deslocado (SADD).
DIVISÃO I — Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização
Artigo 37.º — Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização
1 - Compete à Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização, abreviadamente designada por DSPGO, designadamente:
Acompanhar a execução dos planos e relatórios anuais de atividades da DRSS;
Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;
Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRSS;
Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRSS na articulação e relacionamento com as IPSS e outras entidades externas;
Coordenar a divulgação de documentos informativos da atividade da DRSS e das demais entidades e instituições que atuam na área da solidariedade social e igualdade de oportunidades;
Acompanhar a elaboração de documentos informativos das atividades desenvolvidas;
Supervisionar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, sobre as diferentes áreas de atuação da DRSS;
Coordenar a aplicação da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes da DRSS;
Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;
Coordenar o plano de formação da DRSS;
Coordenar e assegurar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DRSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta do Plano de Investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS, acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;
Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
Apoiar as IPSS na elaboração de candidaturas a fundos comunitários e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos comunitários;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DSPGO compreende:
Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria;
Divisão de Projetos e Equipamentos;
Núcleo de Apoio à Gestão;
Núcleo de Organização e Documentação.
3 - A DSPGO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 38.º — Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria
1 - Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria, abreviadamente designada por DAJA, designadamente:
Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRSS;
Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação na área da segurança social e da igualdade de oportunidades;
Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares ou emitir parecer sobre os mesmos;
Colaborar com os demais serviços da DRSS na proposição, desenvolvimento, publicitação e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;
Elaborar, analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;
Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;
Fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos no âmbito da segurança social;
Assegurar o apoio jurídico à prossecução descentralizada das competências da DRSS;
Apoiar as IPSS na elaboração dos procedimentos do Código de Contratação Publica nos projetos financiados pelos fundos comunitários;
Exercer a ação fiscalizadora das IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, públicas ou privadas, que exerçam atividades de apoio social;
Auditar, com a colaboração dos demais serviços da DRSS, nomeadamente do ponto de vista jurídico, financeiro, social e da qualidade, as atividades, serviços e equipamentos das IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos, ainda que não beneficiem de financiamentos do setor da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detetadas;
Realizar ações de auditoria aos serviços e organismos integrantes ou dependentes da SRSS, sempre que solicitado pelo secretário regional, tendo em vista a melhoria da sua eficácia, eficiência, economia e qualidade;
Proceder à recolha, análise e tratamento das reclamações efetuadas pelos utilizadores junto dos serviços de segurança social, definindo ações internas de melhoria, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo das atividades do setor;
Proceder à instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social cuja competência esteja legalmente atribuída à DRSS;
Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;
Elaborar o plano de formação da DRSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades, e proceder à avaliação dos resultados através da elaboração do relatório de formação da DRSS;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º — Divisão de Projetos e Equipamentos
1 - Compete à Divisão de Projetos e Equipamentos, abreviadamente designada por DPE, designadamente:
Manter atualizado um registo de necessidades de investimentos em estruturas de equipamentos sociais;
Emitir parecer, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais comparticipados pela segurança social, nomeadamente no que diz respeito à respetiva localização, caraterísticas e dimensionamento, em colaboração com as outras instituições do setor;
Emitir parecer técnico sobre o estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelas entidades proponentes ou promotoras de investimentos;
Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas à infraestrutura e trabalhos a realizar, para verificação das questões legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;
Apoiar ou cooperar com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir na rede de equipamentos sociais;
Colaborar na gestão do parque de equipamentos sociais da Região, bem como outros que lhe sejam afetos, podendo emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património da Segurança Social;
Elaborar e manter atualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS, das Casas do Povo e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região;
Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;
Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;
Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;
Fiscalizar as obras de equipamentos sociais;
Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos em matéria de concursos de empreitadas de obras públicas no âmbito da DRSS e acompanhar os respetivos concursos;
Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas na área da segurança social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;
Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as ações necessárias à respetiva dinamização;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 40.º — Núcleo de Apoio à Gestão
1 - Compete ao Núcleo de Apoio à Gestão, abreviadamente designado por NAG, designadamente:
Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRSS;
Elaborar candidaturas da DRSS a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;
Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;
Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS;
Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos da DRSS;
Instruir, analisar e acompanhar a execução financeira dos acordos e protocolos de cooperação-investimento celebrados;
Informar e preparar para decisão os processos referentes aos apoios ao investimento;
Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O NAG é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Segurança Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 41.º — Núcleo de Organização e Documentação
1 - Compete ao Núcleo de Organização e Documentação, abreviadamente designado por NOD, designadamente:
Proceder à recolha, sistematização e divulgação de informação estatística do setor, em articulação com as instituições de segurança social da região;
Proceder à difusão de normativos e documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da DRSS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;
Receber, registar, distribuir a correspondência rececionada na DRSS;
Apoiar os serviços da DRSS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualização da sua organização e funcionamento;
Organizar e manter atualizados ficheiros de legislação da área de competência da DRSS e de matérias correlacionadas;
Assegurar a edição de publicações e de materiais e suportes de informação dirigidos ao cidadão, realizadas na área de atuação da DRSS e coordenar a sua divulgação;
Promover a disponibilização de informação relevante da DRSS no portal do Governo Regional;
Organizar e manter atualizado o centro de documentação da DRSS, assegurando a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o setor;
Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o setor;
Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;
Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências da DRSS;
Apoiar tecnicamente os utilizadores do parque informático da DRSS e propor a definição de normas de utilização do mesmo;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;
Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da DRSS;
Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da DRSS;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O NOD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Solidariedade Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
DIVISÃO II — Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades
Artigo 42.º — Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades
1 - Compete à Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades, abreviadamente designada por DPSIO, designadamente:
Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento;
Proceder à análise dos pedidos de apoio financeiro e respetivos relatórios de contas e de atividades;
Manter atualizado um registo de necessidades de pedidos de financiamento;
Apreciar, ao nível da vertente social, os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais e emitir os necessários pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos na área da solidariedade e igualdade de oportunidades;
Assegurar o atendimento ao público, no âmbito da respetiva área de intervenção, e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;
Produzir manuais de apoio ao funcionamento dos equipamentos sociais, por tipo de valência, designadamente, nas áreas da qualidade, segurança, higiene e alimentação;
Difundir boas práticas de funcionamento e emitir recomendações e medidas ao nível da segurança e qualidade dos equipamentos sociais, desenvolvidas nacional e internacionalmente;
Elaborar programas e projetos na área da solidariedade e igualdade de oportunidades;
Colaborar no planeamento e dinamização de iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras ações no âmbito da temática específica da igualdade de oportunidades e segurança social;
Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, no âmbito da temática específica da igualdade de oportunidades e segurança social;
Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade de oportunidades e de prevenção da violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;
Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as ações consideradas necessárias;
Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento, de atendimento às vítimas de violência e de reabilitação dos agressores e a coordenação estratégica com os demais setores do Governo Regional envolvidos;
Promover e coordenar o desenvolvimento de ações de formação, sensibilização e informação em matéria de solidariedade e igualdade de oportunidades, dirigidas aos profissionais do setor e ao público em geral;
Promover medidas e realizar ações no âmbito da qualidade nas IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos;
Efetuar as ações necessárias à promoção, coordenação, qualificação e apoio ao voluntariado na Região;
Planear eventos, iniciativas promocionais e de divulgação, colóquios e conferências e outras ações no âmbito das temáticas sociais;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DPSIO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
DIVISÃO III — Outros serviços
Artigo 43.º — Núcleo de Estratégia e Planeamento
1 - Compete ao Núcleo de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designado por NEP, designadamente:
Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos no âmbito da solidariedade, segurança social e igualdade de oportunidades;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira do setor;
Acompanhar e avaliar os instrumentos de planeamento e os resultados, em articulação com os demais serviços de segurança social da Região;
Propor a adoção de metodologias de gestão, planeamento e avaliação das políticas sociais;
Definir o quadro de indicadores de gestão e elementos estatísticos da segurança social procedendo à sua análise sistemática;
Elaborar anualmente a Carta Social;
Elaborar e atualizar, de modo sistemático, um diagnóstico social da Região;
Produzir indicadores de cobertura e de utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;
Elaborar estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema da solidariedade social;
Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não-governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objetivos traçados superiormente;
Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área da solidariedade e segurança social;
Centralizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos organismos de segurança social;
Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística do setor;
Elaborar e atualizar a informação estatística relativa aos indicadores demográficos e socioeconómicos mais relevantes;
Elaborar estudos no domínio da análise financeira do sistema da segurança social;
Prestar informação estatística relativa ao setor da solidariedade e segurança social às entidades que o solicitem;
Efetuar estudos de satisfação dos clientes internos e externos da DRSS e propor medidas de melhoria dos serviços;
Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
Elaborar e participar na elaboração de estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista aumentar a eficácia, eficiência e qualidade da intervenção social;
Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da avaliação de desempenho;
Elaborar, através de um processo participado, o plano de atividades da DRSS e proceder ao acompanhamento da sua execução apresentando relatórios trimestrais;
Elaborar o relatório de atividades da DRSS;
Monitorizar o cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos para a DRSS através de relatórios trimestrais;
Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social nacional, europeus e internacionais;
Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos e análises estatísticas nas áreas das competências da DRSS;
Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O NEP é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Segurança Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 44.º — Serviço de Apoio ao Doente Deslocado
1 - Compete ao Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, abreviadamente designado por SADD, designadamente:
Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes em situação de fragilidade provenientes dos Açores, durante o período de deslocação no território continental português;
Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;
Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;
Articular com o serviço social dos hospitais do território continental português e da Região o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;
Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;
Colaborar com os serviços de ação social da Região na prossecução dos fins do SADD;
Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação e de medidas passíveis de aplicação;
Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social com a finalidade de garantir complementaridade rentabilização de recursos;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - O SADD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Solidariedade Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO V — Serviços Periféricos
Artigo 45.º — Serviços de ilha
1 - São Serviços Periféricos da SRSS os seguintes serviços de ilha:
Serviço de Ilha de Santa Maria (SISM);
Serviço de Ilha da Graciosa (SIG);
Serviço de Ilha de São Jorge (SISJ);
Serviço de Ilha do Pico (SIP);
Serviço de Ilha de Faial (SIF);
Serviço de Ilha de Flores e Corvo (SIFC).
2 - Os serviços periféricos funcionam na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente do secretário regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.
3 - Os serviços de ilha serão dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
Artigo 46.º — Competências
Compete aos serviços periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, as matérias funcionais ou operativas correspondentes às competências da SRSS designadamente:
Representar a SRSS na respetiva ilha;
Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas correspondentes às atribuições da SRSS, em colaboração com os serviços centrais da SRSS;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
Participar no exercício do poder regulamentar da SRSS, mediante a emissão de parecer sobre os projetos de regulamento;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
Prestar apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;
Executar as competências de natureza operativa da SRSS nas respetivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRSS, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por esta ordem de prioridade, por força da necessária articulação funcional;
Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da SRSS, nos termos superiormente determinados;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
ANEXO II — Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/08/14800/0455704573.pdf))
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