Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-08-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - O inspector regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspector designado para o efeito.
Artigo 61.º — Direcção de Serviços de Inspecção (DSI)
1 - À DSI compete velar pelo cumprimento das normas que regem as actividades económicas dos sectores alimentar e não alimentar, promover a protecção da saúde pública, procedendo nomeadamente à avaliação e comunicação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde, bem-estar e alimentação animal, assegurar a inspecção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a protecção dos consumidores, designadamente:
Proceder ao planeamento e acompanhamento da actividade operacional e à coordenação da actividade de fiscalização e inspecção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, no âmbito das acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a saúde pública e infracções antieconómicas que competem à IRAE;
Realizar acções de fiscalização e inspecção nos operadores dos sectores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infracções contra a saúde pública e das infracções antieconómicas;
Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada na área alimentar, e sobre actividades económicas, na área não alimentar, incluindo sobre as respectivas infracções;
Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às actividades económicas;
Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;
Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;
Dar apoio à vigilância na Região do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX) e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;
Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa;
Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;
Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação, bem como acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos;
Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos;
Proceder à divulgação da sua actividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise;
Executar as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das acções de inspecção, de fiscalização ou de investigação;
Efectuar estudos sobre a sua actividade operacional e conceber e optimizar metodologias de actuação visando a prevenção e a repressão das infracções;
Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de actuação;
Efectuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspecção, controlo e vigilância das actividades contra a saúde pública e das actividades antieconómicas;
Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região, no âmbito das suas competências;
Elaborar instruções e procedimentos visando a eficaz execução da respectiva actividade;
Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;
Realizar acções de fiscalização, inspecção e de investigação de complexidade ou de risco agravado, sempre que superiormente determinado;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A DSI é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 62.º — Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ)
1 - Compete à DIAJ, designadamente:
Instruir os processos de averiguação e contra-ordenação e acompanhar a instrução de processos crime;
Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;
Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;
Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;
Dirigir ou executar acções de inspecção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;
Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contra-ordenacional;
Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;
Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;
Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;
Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à actividade de inspecção;
Efectuar estudos sobre matérias da competência da respectiva divisão e propor a realização de projectos de interesse para os serviços;
Elaborar planos de acção e relatórios de actividades;
Investigar e instruir processos relativos a infracções de natureza criminal e contra-ordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;
Exercer quaisquer outras competências de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;
Garantir o exercício do patrocínio judiciário;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 63.º — Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo (NAFA)
1 - Ao NAFA compete apoiar o inspector regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de carácter administrativo da IRAE, designadamente:
Assegurar a gestão dos recursos humanos e os procedimentos administrativos inerentes;
Organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos da IRAE;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;
Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;
Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afecto;
Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
Proceder à análise permanente da evolução da execução do orçamento da IRAE, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;
Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRAE;
Garantir o inventário dos bens da IRAE;
Emitir certidões e outros documentos;
Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da IRAE;
Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;
Assegurar a gestão das bases de dados;
Assegurar a organização e o funcionamento da biblioteca e do centro de documentação;
Recolher, seleccionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;
Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;
Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais, nos quais a IRAE participe;
Colaborar com os serviços ou organismos da SRTSS na elaboração de procedimentos com vista à implementação do sistema de gestão da qualidade e de avaliação de desempenho;
Articular com os serviços competentes da SRTSS, em matéria de actualização e manutenção da informação da IRAE disponível no portal do Governo;
Elaborar os conteúdos programáticos, preparar os respectivos manuais e assegurar a realização das acções de formação interna e específica destinada ao pessoal das carreiras de inspecção;
aa) Promover a realização das acções necessárias à implementação do plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos departamentos e unidades orgânicas;
bb) Conceber, programar e realizar acções de formação para entidades externas no âmbito das suas competências;
cc) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;
dd) Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;
ee) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;
ff) Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados;
gg) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - O NAFA é coordenado por funcionário designado para o efeito através de despacho do inspector regional das Actividades Económicas, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, n.º 8/2008/A, de 31 de Março e n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
DIVISÃO III
Prerrogativas
Artigo 64.º — Locais de inspecção
1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.
2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:
A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;
A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 65.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - O inspector regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do Secretário Regional;
Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional;
De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
2 - O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 66.º — Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - Os funcionários da IRAE estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre o segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRAE são estritamente confidenciais.
Artigo 67.º — Dever de cooperação
1 - A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção, investigação criminal ou contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente previstos e aplicáveis.
2 - A IRAE e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.
3 - A IRAE poderá solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades económicas.
Artigo 68.º — Medidas inspectivas
1 - No âmbito da acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias dos mesmos.
3 - O pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.
Artigo 69.º — Medidas preventivas
1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspector regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.
Artigo 70.º — Recomendações
No âmbito das acções inspectivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades económicas aos parâmetros legais.
Artigo 71.º — Estrutura de carreiras
Em tudo o que não se encontrar revogado, mantém-se a estrutura de carreiras do pessoal de inspecção afecto à IRAE definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2003/A, de 8 de Outubro.
SUBSECÇÃO II — Inspecção Regional do Trabalho (IRT)
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 72.º — Denominação, natureza e âmbito
1 - A Inspecção Regional do Trabalho (IRT) é o serviço da SRTSS ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, garantir o cumprimento das normas que disciplinem a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, controlo, auditoria e fiscalização das condições de trabalho, emprego e desemprego, segurança e saúde no trabalho.
2 - A IRT detém poderes de autoridade regional para a inspecção do trabalho.
3 - A IRT funciona na dependência directa do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.
Artigo 73.º — Competências
À IRT compete, designadamente:
Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, nomeadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções Internacionais, ratificadas pelo Estado Português, mormente as Convenções Internacionais n.os 81, 129 e 155 da OIT;
Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respectivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;
Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
Promover e assegurar a execução, de acordo com os objectivos definidos, de programas de acção em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho e propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadro de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
Proceder à tramitação de actos administrativos, receber e tratar as comunicações e notificações, respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;
Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e organizar o respectivo registo individual;
Autorizar, nos termos da lei, o exercício das actividades de segurança e saúde no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
Exercer as competências em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;
Exercer as demais competências legalmente atribuídas à Autoridade para as Condições do Trabalho, sem prejuízo das cometidas a outros serviços da Administração Regional;
Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
DIVISÃO II
Estrutura
Artigo 74.º — Serviços
A IRT compreende:
O Serviço Inspectivo de Ponta Delgada (SIPD-IRT), que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
O Serviço Inspectivo de Angra do Heroísmo (SIAG-IRT), que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
O Serviço Inspectivo da Horta (SIH-IRT), que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
O Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho (GSST);
O Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF).
Artigo 75.º — Inspector Regional do Trabalho
1 - A IRT é dirigida pelo inspector regional do Trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao inspector regional do Trabalho, designadamente:
Dirigir e coordenar a actividade da IRT, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;
Representar a IRT;
Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
Submeter à aprovação da tutela o plano anual de acção e o relatório anual de actividades da IRT;
Controlar o cumprimento dos planos de actividades da IRT e avaliar os resultados obtidos;
Exercer competências inspectivas;
Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições da IRT;
Determinar a instauração e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
Decidir os processos de contra-ordenação instruídos pela IRT;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;
Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
Artigo 76.º — Serviços Inspectivos
1 - Compete aos SIPD, SIAG e SIH, no âmbito da respectiva área geográfica, designadamente:
Assegurar as competências previstas nas alíneas a) a c), e) e g) a o) do artigo 75.º;
Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação da competência da IRT e organizar o respectivo registo individual;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos;
Prestar apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - Os serviços previstos do n.º 1 são dirigidos por um chefe de divisão, respectivamente, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 77.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho (GSST)
1 - Compete ao GSST, designadamente:
Promover e assegurar de acordo com os objectivos definidos a formulação e a realização de programas e projectos de acção nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
Autorizar, nos termos da lei, o exercício das actividades de segurança e saúde no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
Prosseguir as demais competências que superiormente lhe vierem a ser cometidas.
2 - O GSST funciona da directa dependência do inspector regional do Trabalho.
Artigo 78.º — Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF)
1 - Compete ao SAAF, em estrita observância das orientações emanadas pela DRTQPDC, apoiar o inspector regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de documentação e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo da IRT, designadamente:
Assegurar a gestão dos recursos humanos e os procedimentos administrativos inerentes;
Organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos da IRT;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;
Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRT;
Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRT, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;
Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
Proceder à análise permanente da evolução da execução do orçamento da IRT, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afecto;
Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRT;
Garantir o inventário dos bens da IRT;
Emitir certidões e outros documentos;
Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da IRT;
Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRT;
Assegurar a organização, actualização e manutenção dos livros de registo de processos, de conta corrente com a respectiva instituição bancária e demais livros auxiliares;
Coordenar com o FRE, nos termos da lei, as operações tendentes à execução da transferência trimestral para o orçamento regional do produto das coimas aplicadas, organizando uma conta corrente relativa aos recursos provenientes das mesmas;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
3 - As competências referidas no número anterior poderão, sempre que necessário e assim determinado por despacho do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, serem assumidas pelo Serviço de Apoio Administrativo (SAA) da DRTQPDC.
4 - O SAAF é coordenado por funcionário designado para o efeito através de despacho do inspector regional do Trabalho, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
DIVISÃO III
Prerrogativas
Artigo 79.º — Âmbito de inspecção
1 - A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
2 - A IRT promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos serviços e organismos da administração pública central, regional, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 80.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - O inspector regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IRT goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do Secretário Regional;
Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional;
De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
2 - O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 81.º — Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - Os funcionários da IRT estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre o segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredo que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRT são estritamente confidenciais.
Artigo 82.º — Dever de cooperação
1 - A IRT e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção, investigação criminal ou contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente previstos e aplicáveis.
2 - A IRT e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.
3 - A IRT poderá solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades económicas.
Artigo 83.º — Medidas inspectivas
1 - No âmbito da acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias dos mesmos.
3 - O pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.
Artigo 84.º — Medidas preventivas
1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspector regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir, nomeadamente, o embargo de obra, a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
Artigo 85.º — Recomendações
1 - No âmbito das acções inspectivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades fiscalizadas aos parâmetros legais.
2 - Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção inspectiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.
Artigo 86.º — Carreiras de inspecção da IRT
Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na Região, as carreiras inspectivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 87.º — Receitas
1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação do âmbito da respectiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspectiva, ainda que cobradas em juízo;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
SECÇÃO IV — Serviços periféricos da SRTSS
Artigo 88.º — Serviços de ilha
1 - Os serviços de ilha são serviços periféricos da SRTSS, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional e funcionalmente dos directores regionais ou outros dirigentes dependentes directamente do Secretário Regional, com competência nas áreas das respectivas atribuições.
2 - A SRTSS tem os seguintes serviços de ilha:
Serviços de Ilha de Santa Maria (SISM);
Serviços de Ilha da Graciosa (SIG);
Serviços de Ilha de São Jorge (SISJ);
Serviços de Ilha do Pico (SIP);
Serviços de ilha do Faial (SIF);
Serviços de Ilha das Flores e do Corvo (SIFC).
Artigo 89.º — Estrutura
1 - Os serviços de ilha compreendem no âmbito da respectiva geográfica as áreas funcionais e ou operativas correspondentes às competências da SRTSS.
2 - De acordo com as necessidades da SRTSS e por despacho do Secretário Regional, poderão as áreas funcionais dos serviços de ilha serem reajustadas, nomeadamente tendo em vista a integração de outros sectores com funções específicas, ou a reafectação das respectivas área funcionais a outros serviços, organismos ou estruturas.
Artigo 90.º — Competências
1 - Compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação, designadamente:
Representar a SRTSS;
Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas correspondentes às atribuições da SRTSS, em colaboração com os serviços centrais da SRTSS;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;
Participar no exercício do poder regulamentar da SRTSS, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
Prestar apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;
Executar as competências de natureza operativa da SRTSS nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRTSS, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por esta ordem de prioridade, por força da necessária articulação funcional;
Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da SRTSS, nos termos superiormente determinados;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
ANEXO II — Mapa de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20200/0455204581.pdf))
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