Decreto-Lei n.º 170/2002 — Altera as definições de charuto e de cigarrilha e estabelece a nova taxa do imposto aplicável ao tabaco de corte fino…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-07-25
Última atualização 2010-06-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-06-21, Decreto-Lei n.º 73/2010 — Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Altera as definições de charuto e de cigarrilha e estabelece a nova taxa do imposto aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Julho

O presente diploma procede a alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, decorrentes da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao imposto sobre o consumo de tabacos manufacturados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 16.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 81.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30º em relação ao eixo longitudinal do charuto;

d)

Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 84.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 32%;

d)

Restantes tabacos de fumar - 32%.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 10 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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