Portaria n.º 171/2002 — Aprova a tabela das taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelos actos praticados no âmbito da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-09-02, Portaria n.º 984/2008 — Regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e…
Aprova a tabela das taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelos actos praticados no âmbito da Portaria n.º 396/2000, de 14 de Julho
de 28 de Fevereiro
O reconhecimento de organizações, incluindo laboratórios, que pretendam realizar ensaios de eficácia para suporte dos requisitos necessários à atribuição da autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e princípios relativos ao reconhecimento de tais ensaios foi regulamentado através da Portaria n.º 396/2000, de 14 de Julho.
Os procedimentos a efectuar pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas em função desses reconhecimentos implicam a realização de um conjunto de acções pelas quais o n.º 40.º da citada portaria prevê que sejam devidas taxas que cubram as respectivas despesas.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela das taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelos actos praticados no âmbito da Portaria n.º 396/2000, de 14 de Julho, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, calculada tendo em consideração os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e deslocações correspondentes aos actos nela descritos.
2.º Os montantes indicados nos n.os 1 e 4 da tabela anexa devem ser pagos no momento da apresentação dos respectivos pedidos e os indicados nos n.os 2 e 3 devem ser pagos antes de cada inspecção, após comunicação da data acordada para a sua realização.
3.º As quantias cobradas através da aplicação do presente diploma constituem receitas próprias da DGPC, conforme estipulado na alínea a) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sendo a tabela anexa aplicável aos novos pedidos de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento já concedido.
Em 1 de Fevereiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Tabela das taxas a pagar por actos a realizar pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito da Portaria n.º 396/2000, de 14 de Julho.
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