Decreto-Lei n.º 177/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-07-31
Última atualização 2004-05-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2004-05-21, Decreto-Lei n.º 120/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Es…

Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

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de 31 de Julho

O Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, criou a Escola Portuguesa de Moçambique com vista à promoção do ensino e difusão da língua e da cultura portuguesa, bem como à ampliação da rede escolar ao nível do ensino básico e secundário, de entre outras atribuições que lhe foram cometidas.

Neste diploma foi também estabelecido o regime e a duração do respectivo período de instalação, que terminaria, nos termos previstos no artigo 18.º, com a nomeação do órgão ao qual competem os poderes de administração da Escola ou então no prazo de dois anos, isto é, em 26 de Junho de 2001.

Durante o regime de instalação a Escola seria dirigida por uma comissão instaladora, composta por três membros, conforme o previsto no artigo 19.º, nomeados pelo despacho conjunto n.º 833/2001, de 6 de Setembro, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.

A estrutura orgânica e os princípios a que obedece a organização interna da Escola deveriam, nos termos do artigo 5.º, ter sido estabelecidos por decreto regulamentar, até 26 de Junho de 2001, o que não veio a verificar-se.

Torna-se pois necessário, para proceder à regularização desta situação, prolongar o prazo do regime de instalação da Escola Portuguesa de Moçambique.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É prorrogado o regime de instalação previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 15 de Junho, até à nomeação do órgão ao qual competem os poderes de administração e gestão da Escola.

Artigo 2.º — Regulamentação

O decreto regulamentar previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, deverá ser elaborado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Junho de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José David Gomes Justino - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 15 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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