Decreto-Lei n.º 177/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua…
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Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa
de 31 de Julho
O Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, criou a Escola Portuguesa de Moçambique com vista à promoção do ensino e difusão da língua e da cultura portuguesa, bem como à ampliação da rede escolar ao nível do ensino básico e secundário, de entre outras atribuições que lhe foram cometidas.
Neste diploma foi também estabelecido o regime e a duração do respectivo período de instalação, que terminaria, nos termos previstos no artigo 18.º, com a nomeação do órgão ao qual competem os poderes de administração da Escola ou então no prazo de dois anos, isto é, em 26 de Junho de 2001.
Durante o regime de instalação a Escola seria dirigida por uma comissão instaladora, composta por três membros, conforme o previsto no artigo 19.º, nomeados pelo despacho conjunto n.º 833/2001, de 6 de Setembro, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
A estrutura orgânica e os princípios a que obedece a organização interna da Escola deveriam, nos termos do artigo 5.º, ter sido estabelecidos por decreto regulamentar, até 26 de Junho de 2001, o que não veio a verificar-se.
Torna-se pois necessário, para proceder à regularização desta situação, prolongar o prazo do regime de instalação da Escola Portuguesa de Moçambique.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É prorrogado o regime de instalação previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 15 de Junho, até à nomeação do órgão ao qual competem os poderes de administração e gestão da Escola.
Artigo 2.º — Regulamentação
O decreto regulamentar previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, deverá ser elaborado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Junho de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José David Gomes Justino - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 15 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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