Portaria n.º 199/2002 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Estudos Lusófonos ministrado pela Universidade Lusófona de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-04-23, Portaria n.º 465/2002 — Altera a Portaria n.º 199/2002, de 5 de Março (altera o plano de …
Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Estudos Lusófonos ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
de 5 de Março
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria n.º 640/98, de 28 de Agosto;
Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O n.º 2 da Portaria n.º 640/98 passa a ter a seguinte redacção:
«O curso desdobra-se nos ramos:
Estudos Portugueses e Lusófonos;
Desenvolvimento e Cooperação.»
2 - O anexo à Portaria n.º 640/98 passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
2.º
Aditamentos
À Portaria n.º 640/98 são aditados os n.os 4.º-A e 4.º-B com a seguinte redacção:
«4.º-A
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.
4.º-B
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.»
3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.
4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 23 de Janeiro de 2002.
ANEXO — (Portaria n.º 640/98, de 28 de Agosto - alteração)
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso de Estudos Lusófonos
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
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