Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-10-17
Última atualização 2007-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 37

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-07-31, Decreto-Lei n.º 276-C/2007 — Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P

Aprova a orgânica do Ministério da Educação

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Artigo 24.º — Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais, que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral, e cargos a estes equiparados, incluindo o identificado no n.º 16 do artigo 17.º, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares do pessoal dirigente não referidos no número anterior constam dos respectivos diplomas orgânicos, sem prejuízo do disposto no n.º 17 do artigo 17.º

3 - Os lugares de pessoal dirigente podem ser providos por docentes, de acordo com o disposto no artigo 70.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e sem prejuízo da posse de licenciatura ou curso superior equiparado.

Artigo 25.º — Quadros de pessoal

Os serviços centrais e regionais são dotados de quadros privativos de pessoal, aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO IV — Recursos financeiros

Artigo 26.º — Receitas

1 - Constituem receitas dos serviços centrais e regionais as dotações anuais respectivas provenientes do Orçamento do Estado.

2 - São consignadas aos serviços centrais e regionais, de acordo com a arrecadação por cada um feita, as seguintes receitas:

a)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

b)

O produto da venda de publicações, impressos e materiais educativos;

c)

As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, incluindo a gestão de processos de acreditação e de certificação, bem como as resultantes da exploração da propriedade intelectual;

d)

As quantias atribuídas, nos termos da alínea a), para o desenvolvimento de programas específicos;

e)

O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que se revelem desnecessários ao funcionamento dos serviços;

f)

Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

g)

Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

h)

Os saldos das receitas consignadas.

3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas dos serviços que as arrecadem.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Dinâmica dos recursos humanos

Artigo 27.º — Preenchimento dos quadros privativos

1 - Os funcionários do quadro único dos serviços centrais e regionais do ME, com excepção das entidades referidas no artigo 7.º, transitam, à data da entrada em vigor das portarias referidas no artigo 25.º, para os quadros privativos de pessoal, nos termos seguintes:

a)

Os funcionários em exercício de funções nos serviços centrais e regionais são integrados, de acordo com as funções que vinham desempenhando e com as necessidades dos serviços, por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação, nas carreiras, categorias e escalões que detêm, nos quadros privativos dos serviços onde exercem funções;

b)

Os funcionários em exercício de funções fora dos serviços centrais e regionais, designadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, são integrados, nos termos referidos na alínea anterior, nos quadros privativos dos serviços onde exerciam funções à data do início da situação de mobilidade;

c)

Os funcionários não abrangidos pelas alíneas anteriores são integrados, de acordo com as necessidades dos serviços, por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministros da Educação, nas carreiras, categorias e escalões que detêm, nos quadros privativos dos serviços que deles carecerem;

d)

Os funcionários não abrangidos pelas alíneas anteriores constam de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação, mantendo-se integrados no quadro único, nos termos do regime relativo à racionalização de efectivos da função pública e mediante gestão da SG, considerando-se, para todos os efeitos legais, aquele quadro como de supranumerários para afectação do pessoal.

2 - Os quadros privativos podem prever a carreira de jurista, como carreira técnica superior, nela sendo integrados, nos termos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, os técnicos superiores licenciados em Direito, desde que o declarem por escrito, fazendo-se a integração no escalão e categoria correspondentes da carreira técnica superior, relevando, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem.

3 - As portarias referidas no artigo 25.º fixam, de entre o número dos lugares do quadro, as dotações para desempenho de funções nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação da transição estatuída no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica do XV Governo Constitucional.

5 - As portarias referidas no artigo 25.º podem regular a intercomunicabilidade de carreiras prevista no artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

6 - Com a publicação das portarias referidas no artigo 25.º, são transferidas do orçamento da SG para os orçamentos dos serviços respectivos as verbas necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.

8 - Com a transição prevista nos n.os 1 e 2, extinguem-se os correspondentes lugares do quadro único, bem como os lugares que neste se encontrem vagos, extinguindo-se o quadro único com a vacatura de todos os seus lugares.

9 - Para efeitos de regresso da situação de licença que tenha dado lugar à abertura de vaga, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, considera-se serviço de origem a SG.

10 - O preenchimento dos quadros privativos pode fazer-se por funcionários não docentes das escolas, aplicando-se o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, ou no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, desde que não existam funcionários integrados no quadro único que possam desempenhar as respectivas funções.

Artigo 28.º — Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais, ou equiparados, que exerçam funções nos serviços centrais e regionais, incluindo na IGE e nos SSME, mantendo-se os mesmos em exercício até à nomeação dos novos dirigentes, a qual pode ocorrer antes da entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no artigo 35.º

2 - Às comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão, ou equiparados, que exerçam funções nos serviços centrais e regionais, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 29.º — Concursos pendentes e estágios

1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se, para o quadro único do ME, o seguinte:

a)

Os concursos abrangendo vagas a ocorrer são válidos apenas para os lugares que ficarem disponíveis até à data da publicação das portarias referidas no artigo 25.º, caso o respectivo prazo de validade exceda aquela data;

b)

O provimento resultante do concurso opera-se no quadro privativo para o qual tenha transitado o funcionário, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º;

c)

O provimento de candidatos não pertencentes ao quadro único opera-se em lugar vago dos quadros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º

2 - O pessoal que se encontre em regime de estágio à data da entrada em vigor deste diploma mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado, total ou parcialmente, novo júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 30.º — Caixa de Previdência do Ministério da Educação

Aos beneficiários da CPME à data da entrada em vigor do presente diploma é garantida a manutenção dos respectivos direitos, independentemente da transição daqueles para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, de acordo com o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio.

SECÇÃO II — Dinâmica dos serviços

Artigo 31.º — Regime de instalação da DGFV

1 - A DGFV entra em regime de instalação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, sendo articulada entre os Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, enquanto durar este regime, a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação.

2 - Durante o período de instalação, o financiamento da DGFV é assegurado pelo ME e pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, bem como pelas receitas consignadas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 26.º

3 - Sem prejuízo do período máximo de instalação fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, o regime de instalação da DGFV cessa com a entrada em vigor do decreto-lei referido no n.º 5.

4 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e dois vogais, com o estatuto de encarregados de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, equiparados, para os demais efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.

5 - A comissão instaladora exerce, de acordo com as atribuições referidas no artigo 16.º, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, incumbindo-lhe, em especial, a preparação do projecto de lei orgânica da DGFV, a aprovar por decreto-lei.

6 - A comissão instaladora da DGFV assegura, em resultado exclusivo deste diploma, a prossecução das atribuições da ANEFA, com efeitos a partir da data da cessação do regime de instalação desta entidade, que é extinta.

7 - O regime de instalação da ANEFA, previsto no Decreto-Lei n.º 387/99, de 28 de Setembro, cessa automaticamente e sem mais formalidades com a entrada em vigor do presente diploma, competindo à comissão instaladora a preparação e desenvolvimento de todos os procedimentos inerentes à extinção da Agência decorrente daquela cessação, sendo que o Estado sucede na esfera jurídica e patrimonial da ANEFA, através da DGFV, que promove as diligências necessárias à elaboração do cadastro do património e ao registo dos bens, constituindo o presente diploma título suficiente para todos os efeitos, incluindo os registrais, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens, direitos e obrigações em despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

8 - A comissão instaladora assegura ainda a prossecução pela DGFV, desde o momento da entrada em vigor do presente diploma, das atribuições do ME relativas ao ensino profissional.

9 - Compete igualmente à comissão instaladora assegurar a coordenação entre a prossecução das atribuições da DGFV e a gestão dos programas objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2000, de 6 de Julho, devendo, para o efeito, desenvolver a articulação com o funcionamento do grupo de missão constituído pela mesma resolução do Conselho de Ministros.

10 - Durante o regime de instalação da DGFV pode aplicar-se o disposto no artigo 23.º

Artigo 32.º — Organismos extintos

1 - As atribuições e competências do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/93, de 26 de Abril, e do Instituto Histórico da Educação, criado pelo Decreto-Lei n.º 206/98, de 13 de Julho, ambos extintos pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, passam, considerando o disposto no n.º 3 deste mesmo artigo 2.º, a ser exercidas, respectivamente, pela DGIDC, nos termos do artigo 14.º, e pela SG, nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 13.º

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do presidente e do vice-presidente do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e da comissão instaladora do Instituto Histórico da Educação.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º relativos à DGIDC e à SG, as atribuições e competências do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e do Instituto Histórico da Educação são, transitoriamente, exercidas, respectivamente, pelo Departamento da Educação Básica e pela Secretaria-Geral, sendo afectos a estes serviços, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das demais regras de mobilidade, as pessoas em funções naqueles Institutos, com excepção das referidas no n.º 2, até à concretização do que se prevê nos n.os 4 e 5.

4 - O pessoal, docente e não docente vinculado aos quadros do ME que, à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º, desempenhe funções nos termos do número anterior cessa, nessa mesma data, as funções que vinha desempenhando, de acordo, respectivamente, com o regime do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e com o regime do quadro único do pessoal do ME, constante dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, sem prejuízo da posterior integração nos quadros privativos, nos termos do artigo 27.º

5 - Os funcionários não referidos no número anterior que, à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º, desempenhem funções nos termos do n.º 3, em regime de requisição ou de destacamento, cessam, nessa mesma data, as funções que vinham desempenhando, sem prejuízo da possibilidade de renovação desse regime junto da DGIDC ou da SG.

6 - O Estado sucede na esfera jurídica e patrimonial do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e do Instituto Histórico da Educação, através do Departamento da Educação Básica e da Secretaria-Geral, respectivamente, que promovem as diligências necessárias à elaboração do cadastro do património e ao registo dos bens, constituindo o presente diploma título suficiente para todos os efeitos, incluindo os registrais, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens, direitos e obrigações em despacho do Ministro da Educação.

Artigo 33.º — Correspondência entre serviços

1 - Para além do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º e no artigo anterior, a sucessão, a partir do início da vigência dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º, para todos os efeitos, nas competências dos serviços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, opera-se nos termos seguintes:

a)

A SG assume, nos termos do artigo 13.º, competências da Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos da Direcção-Geral da Administração Educativa;

b)

A DGIDC assume, nos termos do artigo 14.º, as competências do Departamento da Educação Básica e do Departamento do Ensino Secundário, bem como competências do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar e da Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos da Direcção-Geral da Administração Educativa;

c)

A DGRHE assume, nos termos do artigo 18.º, as competências da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, da Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente e da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, bem como competências da Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas da Direcção-Geral da Administração Educativa, sucedendo, ainda, ao Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores nas competências deste relativas ao sistema de acreditação da formação inicial de professores, regulado pelo Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, passando as referências aí feitas àquele Instituto a considerar-se feitas à DGRHE;

d)

O GIASE assume, nos termos do artigo 19.º, as competências do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento e, relativamente à Direcção-Geral da Administração Educativa, competências da Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas e as competências do Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, o Departamento da Educação Básica, o Departamento do Ensino Secundário e o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar são fundidos e reestruturados, assumindo a designação de Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), a Direcção-Geral da Administração Educativa é reestruturada, assumindo a designação de Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), e o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento é reestruturado, assumindo a designação de Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo (GIASE).

3 - De acordo com as sucessões de competências referidas no n.º 1, os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, dos serviços, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, transmitem-se para os serviços que assumem as competências daqueles, constituindo este mesmo diploma título suficiente para todos os efeitos decorrentes da transmissão, incluindo os registrais, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens, direitos e obrigações em despacho do Ministro da Educação.

SECÇÃO III — Dinâmica orçamental

Artigo 34.º — Providências orçamentais

1 - A assunção de competências e de pessoal pelos serviços identificados nos artigos 5.º e 6.º, em resultado da atribuição ou transferência de competências nos termos dos artigos 31.º a 33.º, é acompanhada das adequadas alterações orçamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação em vigor.

2 - Os serviços prestados pelo ME ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º e da alínea o) do n.º 4 do artigo 22.º, bem como no âmbito dos SSME, são remunerados, de acordo com protocolo a celebrar entre os dois ministérios.

3 - Na elaboração do orçamento anual do ME são consideradas as competências do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, extinto pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que passaram a ser exercidas, nos termos do artigo 18.º, pela DGRHE; para este serviço transita, sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens em despacho do Ministro da Educação, o património documental daquele Instituto.

4 - Os saldos apurados e os veículos dos organismos extintos, referidos no artigo 32.º, revertem, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

SECÇÃO IV — Dinâmica normativa

Artigo 35.º — Regulamentação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 17 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 31.º, a organização e competências dos serviços centrais e regionais, referidos nos artigos 5.º e 6.º, constam de decretos regulamentares, a aprovar no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no número anterior, os órgãos e serviços do ME continuam a reger-se pelas disposições normativas actualmente em vigor.

3 - O CCAE, o CDRE, o CAR e o CASE entram em funcionamento, nos termos dos artigos 8.º a 12.º, com a entrada em vigor do presente diploma, sendo que a sua composição, até à data de início da vigência dos diplomas regulamentares previstos no n.º 1, resulta dos serviços existentes até essa data, nos termos das correspondências referidas no artigo 33.º

Artigo 36.º — Coordenação da reestruturação do Ministério da Educação

A coordenação da reestruturação do ME, resultante da aplicação do presente diploma, pode ser atribuída a uma estrutura de projecto, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º

Artigo 37.º — Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º:

a)

O Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril;

b)

O Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril;

c)

O Decreto-Lei n.º 138/93, de 26 de Abril;

d)

O Decreto-Lei n.º 141 /93, de 26 de Abril;

e)

O Decreto-Lei n.º 142/93, de 26 de Abril;

f)

O Decreto-Lei n.º 56/96, de 22 de Maio;

g)

O Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto, com excepção do seu artigo 32.º;

h)

O Decreto-Lei n.º 165/96, de 5 de Setembro;

i)

O Decreto-Lei n.º 201 /96, de 23 de Outubro;

j)

O Decreto-Lei n.º 47/97, de 25 de Fevereiro;

l)

O Decreto-Lei n.º 47-A/97, de 25 de Fevereiro;

m)

O Decreto-Lei n.º 206/98, de 13 de Julho;

n)

O Decreto-Lei n.º 71/99, de 12 de Março;

o)

O Decreto-Lei n.º 122/99, de 19 de Abril;

p)

O Decreto-Lei n.º 387/99, de 28 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 31.º do presente diploma;

q)

O Decreto-Lei n.º 508/99, de 23 de Novembro;

r)

O Decreto-Lei n.º 542/99, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 25 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA

Quadro de pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados.

(ver mapa no documento original)

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