Portaria n.º 229/2002 — Altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2011-04-28, Declaração de Rectificação n.º 11/2011 — Rectifica a Portaria n.º 134/2011, de 4 de Abril…
Altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador
de 12 de Março
A experiência adquirida com a aplicação da Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador revelou a necessidade de alguns ajustamentos no que respeita à composição do júri dos exames da época especial.
Por outro lado, a situação excepcional prevista no n.º 4 do n.º 6.º da citada portaria quando respeite a candidatos previamente inscritos na época normal de exame, que o não puderam realizar por motivo inultrapassável, justifica imputar ao pagamento devido pelo exame na época especial a taxa efectivamente liquidada aquando da inscrição anterior.
Aproveita-se finalmente para harmonizar e actualizar as taxas previstas na portaria referida, convertendo-as nos respectivos valores em euros.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
O n.º 4 do n.º 6.º, o n.º 2 e o n.º 3 do n.º 10.º, o n.º 1 e o n.º 2 do n.º 12.º, e as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do n.º 12.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
3 - ...
...
...
...
4 - Excepcionalmente, fora das situações previstas no número anterior e independentemente do disposto no n.º 2 do n.º 7.º, o director-geral das Florestas pode autorizar a inscrição na época especial de exame de candidatos que, encontrando-se inscritos, não tenham podido comparecer à época normal por motivo de força maior devidamente justificado.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
10.º
[...]
1 - ...
2 - O júri das provas práticas ou teórico-práticas de exame para obtenção da carta de caçador é composto pelos seguintes elementos:
...
...
3 - Na falta ou impedimento dos representantes de qualquer das organizações de caçadores ou de defesa do ambiente, compete à direcção regional de agricultura assegurar a sua substituição no júri de exame.
12.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição para exame está dependente do pagamento de taxa a efectuar no acto de apresentação do respectivo requerimento.
2 - Os candidatos que, encontrando-se inscritos na época normal de exame, transitem para a época especial ao abrigo do disposto no n.º 4 do n.º 6.º ficam dispensados do pagamento de taxa a que se refere o n.º 3, salvo se a nova inscrição implicar alteração das especificações da carta de caçador constantes do requerimento inicial.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Pela inscrição para exame são devidas as seguintes taxas:
(euro) 50 para a obtenção da carta de caçador com uma especificação;
(euro) 75 para a obtenção da carta de caçador com duas especificações;
(euro) 100 para a obtenção da carta de caçador com três especificações;
(euro) 25 nas seguintes situações:
...
ii) ...
iii) ...»
2.º
É retirado o n.º 4 do n.º 10.º
3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002.
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