Decreto-Lei n.º 230/2002 — Determina a finalização do processo de liquidação da Junta Nacional do Vinho, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-10-31
Última atualização 2004-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2004-12-30, Lei n.º 55-B/2004 — Orçamento do Estado para 2005

Determina a finalização do processo de liquidação da Junta Nacional do Vinho, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da Junta Nacional das Frutas, do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e do Fundo de Abastecimento

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de 31 de Outubro

A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia veio impor uma reestruturação dos mercados agrícolas, com a consequente extinção de diversos organismos. Deste modo, extinguiu-se a Junta Nacional do Vinho através do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro. Pelo Decreto-Lei n.º 95/86, de 13 de Maio, foi igualmente extinto o Fundo de Abastecimento.

Através dos Decretos-Leis n.os 13/87, de 9 de Janeiro, e 100/87, de 5 de Março, foi atribuída ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola, actualmente designado por Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), a competência para praticar todos os actos necessários à liquidação dos passivos e activos dos referidos organismos, bem como do Fundo de Abastecimento, o qual exercia essa competência através de uma estrutura específica e transitória que, para esse efeito, agia por delegação do conselho directivo do INGA.

Encontrando-se praticamente concluídos os processos de liquidação dos mencionados organismos, o acompanhamento das acções, judiciais e outras, ainda em curso e com carácter residual não justifica a manutenção dos respectivos processos nem dos custos da estrutura a ela associados.

Deste modo, importa regular alguns aspectos essenciais relacionados com a finalização dos processos de liquidação, quer dos organismos de coordenação económica quer do Fundo de Abastecimento.

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 13/87, de 9 de Janeiro, os direitos e obrigações daqueles organismos de coordenação económica (Junta Nacional do Vinho, Junta Nacional dos Produtos Pecuários, Junta Nacional das Frutas e Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos) que não foram directa e automaticamente assumidos pelas pessoas colectivas referidas nos respectivos diplomas de extinção consideram-se assumidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro. Pelo que, quanto a estes organismos, importa apenas formalizar, ao nível das entidades envolvidas, a respectiva entrega e recepção do património residual.

No que concerne ao património residual do Fundo de Abastecimento, urge regular a sua transmissão para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

Por outro lado, tendo sido atribuída ao INGA a competência para praticar todos os actos necessários à liquidação dos passivos e activos dos organismos de coordenação económica, bem como do Fundo de Abastecimento, competência esta que era exercida através de uma comissão liquidatária, importa determinar a cessação destas funções cometidas ao INGA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Termo do processo de liquidação

O termo do processo de liquidação do património, activo e passivo, assumido pelo Estado, da Junta Nacional do Vinho, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da Junta Nacional das Frutas e do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos é fixado em 31 de Outubro de 2002.

Artigo 2.º — Julgamento das contas de gerência finais

O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) deverá submeter as contas de gerência finais dos organismos mencionados no artigo anterior, para julgamento do Tribunal de Contas, até 15 de Dezembro de 2002.

Artigo 3.º — Cessação das competências do INGA

1 - As funções cometidas ao INGA, para efeito da liquidação do património dos organismos identificados no artigo 1.º do presente diploma, cessam com o julgamento das contas de gerência finais pelo Tribunal de Contas.

2 - As funções cometidas ao INGA, para efeitos da liquidação do património do Fundo de Abastecimento, cessam a partir da data referida no artigo anterior.

Artigo 4.º — Património do Fundo de Abastecimento

1 - O património residual do Fundo de Abastecimento é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

2 - Para efeito da transmissão referida no número anterior, o INGA elaborará, até ao termo do prazo estabelecido no artigo 2.º do presente diploma, um relatório referente ao património residual, activo e passivo, do Fundo de Abastecimento, reportado à data de 31 de Outubro de 2002.

Artigo 5.º — Acções pendentes

1 - Com o julgamento das contas de gerência finais pelo Tribunal de Contas, a posição do INGA e ou da comissão liquidatária nas acções pendentes, judiciais ou outras, em que seja parte no âmbito da liquidação dos organismos identificados no artigo 1.º do presente diploma, é directamente assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.

2 - A partir da data referida no artigo 2.º do presente diploma, a posição do INGA e ou da comissão liquidatária nas acções pendentes, judiciais ou outras, em que seja parte no âmbito da liquidação do Fundo de Abastecimento, é igualmente assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.

Artigo 6.º — Depósito dos livros

A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração de cada um dos organismos mencionados no artigo 1.º do presente diploma, bem como do Fundo de Abastecimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 16 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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