Decreto-Lei n.º 245/2002 — Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-11-08
Última atualização 2009-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2009-02-10, Decreto-Lei n.º 39/2009 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica …

Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE, e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Novembro

Com o presente diploma transpõem-se para o direito interno as Directivas n.os 2002/5/CE e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais. Deste modo introduziram-se alterações à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.º 27/2000, 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 30 de Março, de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro.

Altera-se, ainda, o valor de limite máximo de resíduo de substância activa de produto fitofarmacêutico estabelecido a nível nacional, previsto na Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, bem como aprovar alguns novos valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, a nível nacional, no âmbito das Portarias n.os 102/97, 1101/99 e 1077/2000, respectivamente de 14 de Fevereiro, de 21 de Dezembro e de 8 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro, relativas à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas e à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas.

Artigo 2.º — Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos

1 - O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:

O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 2 mg/kg.

2 - O anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101 /99, de 21 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é alterado da seguinte forma:

O valor do LMR correspondente à substância activa glofusinato permitido em milho é substituído por 0,2 mg/kg.

3 - O Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 256/2001, respectivamente de 2 de Agosto e de 22 de Setembro, é alterado da seguinte forma:

a)

No anexo A, o valor do LMR correspondente à substância activa clortalonil permitido em aipos é substituído por 1 mg/kg;

b)

No anexo A, o valor do LMR correspondente à substância activa cipermetrina permitido em espargos é substituído por 0,1 mg/kg;

c)

No anexo C, o valor do LMR correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos é substituído por 0,2 mg/kg.

4 - O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001 e 31/2002, respectivamente de 22 de Setembro e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:

a)

O valor do LMR correspondente à substância activa óxido de fenebutaestanho permitido em pimentos é substituído por 0,2 mg/kg;

b)

O valor do LMR correspondente à substância activa metalaxil permitido em cebolinhas é substituído por 0,2 mg/kg, e em endívias e em plantas aromáticas é substituído por 1 mg/kg;

c)

O valor do LMR correspondente à substância activa lambda-cialotrina permitido em toranjas, laranjas e pomelos (Citrus grandis) e híbridos semelhantes é substituído por 0,1 mg/kg, em bagas e frutos silvestres é substituído por 0,2 mg/kg, em tomates é substituído por 0,1 mg/kg, em espinafres é substituído por 0,5 mg/kg e em outros espinafres e semelhantes é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;

d)

O valor do LMR correspondente à substância activa amitraze permitido em laranjas é substituído por 0,05 (ver nota ) mg/kg, em pomóideas, pimentos e beringelas é substituído por 0,5 mg/kg, em lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) é substituído por 20 mg/kg, e os que se encontram fixados em 0,02 (ver nota ) mg/kg são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg;

e)

O valor do LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em morangos (à excepção dos silvestres) é substituído por 0,2 (p) mg/kg.

Artigo 3.º — Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante:

a)

Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;

b)

Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003 para a substância activa azoxistrobina;

c)

Os valores de LMR referidos na alínea a) passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003 para as substâncias activas flupirsulfurão-metilo e pimetrozina, excepto em cereais, em que passarão a definitivos em 1 de Dezembro de 2005;

d)

No anexo do Decreto-Lei n.º 31/2002, de 19 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002.

2 - O anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000 e 215/2001, respectivamente de 3 de Março e de 2 de Agosto, é alterado da seguinte forma:

a)

Na rubrica referente à substância activa oxifluorfena é estabelecido em 0,02 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;

b)

Na rubrica referente à substância activa glufosinato é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em sementes de colza e em 2 mg/kg o valor do LMR em sementes de soja.

3 - O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:

a)

Na rubrica referente à substância activa ciprodinil são suprimidos os produtos agrícolas uvas de mesa e uvas de vinho, bem como os respectivos valores do LMR;

b)

Na rubrica referente à substância activa ciprodinil é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;

c)

Na rubrica referente à substância activa fludioxinil são suprimidos os produtos agrícolas uvas de mesa e uvas de vinho, bem como os respectivos valores do LMR;

d)

Na rubrica referente à substância activa fludioxinil é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;

e)

Na rubrica referente à substância activa hidrocloreto de formetanato é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em alhos-franceses;

f)

Na rubrica referente à substância activa pirimetanil é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em morangos (à excepção dos silvestres), em 2 mg/kg o valor do LMR em tomates e em 1 mg/kg o valor do LMR em pepinos.

4 - O anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:

Na rubrica referente à substância activa tetraconazol é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em pêssegos.

Artigo 4.º — Regime sancionatório

Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 24 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)

(ver quadro no documento original)

(nota *) Limite de determinação analítica.

(ver nota referente ao quadro no documento original)

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