Decreto Regulamentar n.º 26/2002 — Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste
de 5 de Abril
Na esteira do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, resulta evidente que uma gestão correcta e moderna dos recursos hídricos passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento e, consequentemente, pela aprovação de planos de recursos hídricos, tendo em vista a valorização, respectiva protecção e gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, bem como a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da racionalização dos seus usos. O planeamento dos recursos hídricos nacionais é, de resto, uma exigência legal, emergente do referido Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, o qual apontava em termos programáticos para a necessidade de elaboração do presente Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste até ao ano de 1996.
Tendo em vista a implementação de uma gestão equilibrada e racional destes recursos e de uma estratégia global de planeamento nacional dos recursos hídricos, que sempre foi assumida como uma das prioridades políticas do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Governo começou por aprovar os planos de bacia hidrográfica dos rios internacionais (Minho, Douro, Tejo e Guadiana), tendo inaugurado por essa via um novo instrumento de planeamento sectorial - o dos recursos hídricos - constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.
Subsequentemente, o Governo aprovou todos os planos de bacia hidrográfica dos rios nacionais (Lima, Cávado, Ave, Leça, Vouga, Mondego, Lis, Sado, Mira e Ribeiras do Algarve), com excepção do presente Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste.
É nesse sentido que se compreende o presente Plano de Bacia Hidrográfica (PBH): na esteira de todos os PBH já aprovados, o presente Plano constitui o último dos PBH legalmente exigíveis pelo aludido Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, tendo em vista a aprovação final do Plano Nacional da Água. O PBH das Ribeiras do Oeste constitui, assim, um plano sectorial necessário e imprescindível à aprovação do Plano Nacional da Água e ao consequente cumprimento das directrizes emergentes do referido Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.
Visa-se, através do presente PBH das Ribeiras do Oeste, apresentar um diagnóstico da situação existente nesta bacia hidrográfica, identificar os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos e delinear propostas de medidas e acções, tendo em vista a respectiva prossecução de uma forma coerente, eficaz e consequente de recursos hídricos, bem como definir normas de orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.
O PBH das Ribeiras do Oeste incide territorialmente sobre a bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste, tal como identificada no Plano anexo.
No âmbito dos referidos propósitos de gestão racional dos recursos hídricos da bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste, o PBH das Ribeiras do Oeste tem em vista, em particular, identificar os problemas mais relevantes da bacia, prevenindo a ocorrência de futuras situações potencialmente problemáticas, identificar as linhas estratégicas da gestão dos recursos hídricos, a partir de um conjunto de objectivos, e delinear um sistema de gestão integrada dos recursos hídricos.
O PBH das Ribeiras do Oeste tem um âmbito de aplicação temporal máximo de oito anos, tratando-se consequentemente de um instrumento de planeamento eminentemente programático. Dele resulta, no entanto, um conjunto significativo de objectivos que deverão ser prosseguidos a curto prazo, quer no domínio da implementação de infra-estruturas básicas, como no que respeita à instalação de redes de monitorização do meio hídrico e à realização de acções destinadas a permitir um melhor conhecimento dos recursos hídricos desta bacia e dos fenómenos associados.
Neste contexto, é importante referir que o presente Plano não deverá ser entendido como um ponto de chegada, mas sim como um ponto de partida, no sentido em que deverá ser encarado como um instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, quer no que respeita à inventariação e caracterização, quer ao nível dos programas de medidas que nele se mostram contemplados, dando porventura origem a novos planos, eventualmente para novos horizontes temporais.
Presentemente, dadas algumas circunstâncias favoráveis, nomeadamente o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), este desafio constitui uma oportunidade única, que o País tem de saber aproveitar de forma eficiente e eficaz, de modo a poder responder adequadamente a uma conjuntura particularmente rica e complexa de acontecimentos, de entre os quais se destacam a entrada em vigor da nova Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em Janeiro de 2000, a aprovação da Directiva Quadro da Água, em Dezembro de 2000, e a apresentação às autoridades portuguesas do projecto do Plano Hidrológico Nacional de Espanha, em Setembro de 2000.
Os estudos realizados no âmbito do processo de elaboração do PBH das Ribeiras do Oeste foram orientados em consonância com o normativo nacional e comunitário e com as exigências e premissas deles decorrentes. A este propósito, cumpre recordar que a elaboração do PBH das Ribeiras do Oeste teve em consideração, em particular, as exigências e os requisitos contemplados no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que regula o processo de planeamento dos recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Nessa medida, o processo de elaboração do presente PBH das Ribeiras do Oeste obedeceu à tramitação imposta pelos dois referidos diplomas, tendo sido respeitados, a este propósito, os princípios gerais de acompanhamento e de participação por parte das entidades interessadas.
Assim, a elaboração do presente Plano foi acompanhada pelo Conselho de Bacia das Ribeiras do Oeste, enquanto órgão consultivo de planeamento regional em que estão representados os organismos do Estado relacionados com o uso da água e os utilizadores.
Para além do referido acompanhamento por parte do Conselho de Bacia das Ribeiras do Oeste, o presente Plano foi objecto de um processo de discussão pública no período compreendido entre 8 de Novembro e 10 de Dezembro de 2001, tendo sido realizadas, durante esse período, sessões públicas de apresentação do Plano.
A discussão pública do presente PBH das Ribeiras do Oeste compreendeu o trabalho desenvolvido no âmbito de todas as fases de elaboração do Plano e os relatórios referentes a cada uma das referidas fases estiveram disponíveis para consulta no Instituto da Água, no Instituto de Promoção Ambiental e na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.
Este Plano envolve vários documentos e relatórios técnicos que estiveram na base da respectiva elaboração e que se encontram depositados nas instalações da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, enquanto documentos complementares.
Foi ouvido o Conselho de Bacia das Ribeiras do Oeste, na qualidade de órgão consultivo de planeamento regional representativo dos organismos do Estado relacionados com os usos da água.
O PBH das Ribeiras do Oeste constitui um elemento indispensável e necessário à aprovação do Plano Nacional da Água, de extrema importância para o País. A aprovação do presente Plano, à luz do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, surge como um imperativo. Mais do que isso, na medida em que o presente Plano é necessário à aprovação do Plano Nacional da Água, ele surge como um instrumento indispensável e estritamente necessário à efectiva aplicação e implementação quer da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira), quer da Directiva n.º 200/60/CE (Directiva Quadro da Água).
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que determina que os PBH devem ser aprovados por decreto regulamentar, e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação
É aprovado o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Vigência e revisão
O Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste tem a duração máxima de oito anos e deverá ser revisto no prazo máximo de seis anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Rui António Ferreira Cunha - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PARTE I — Introdução e enquadramento
CAPÍTULO 1 — Introdução
O presente documento, a par dos restantes planos de bacia hidrográfica dos rios internacionais, inaugura um novo instrumento de planeamento sectorial, o dos recursos hídricos, constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.
A relevante importância dos recursos hídricos como factor de desenvolvimento socioeconómico e de actividades de lazer, a percepção da inexistência de abundância sustentada da água, a variabilidade espacial e temporal dos fluxos de água no ciclo hidrológico e a sensibilidade dos meios hídricos como ecossistemas determina a necessidade de uma gestão rigorosa, a adopção de medidas específicas de prevenção, protecção, recuperação e melhoria do estado dos meios hídricos e a realização de vultuosos investimentos em infra-estruturas, incompatível com intervenções casuísticas.
Neste contexto, este instrumento de planeamento significa muito mais do que o mero cumprimento da legislação nacional e comunitária, porque constitui a primeira abordagem integrada dos nossos recursos hídricos, fornecendo informação, sistematizando objectivos e recursos de uma forma inteligível para a generalidade dos cidadãos, dando coerência à acção e fornecendo aos responsáveis políticos e da Administração Pública um conjunto fundamentado de sugestões e orientações tendo em vista a tomada de decisões mais correctas no domínio dos recursos hídricos.
A elaboração dos planos de bacia hidrográfica (PBH) e do Plano Nacional da Água (PNA) está enquadrada pelos princípios orientadores da política portuguesa de ambiente consignada no Plano Nacional da Política do Ambiente (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - e segue as linhas estratégicas do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social 2000-2006 (PNDES), nomeadamente os quatro objectivos prioritários para a política de ambiente: gestão sustentável dos recursos naturais, protecção e valorização ambiental do território, conservação da natureza e protecção da biodiversidade e da paisagem e integração do ambiente nas políticas sectoriais.
O enquadramento legal para a elaboração destes documentos é dado pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que determina a elaboração dos PBH, regula o respectivo processo de elaboração e aprovação, identifica os respectivos objectivos gerais, estipula os requisitos e define o conteúdo.
A ambição e dimensão do planeamento dos recursos hídricos, tal como definido neste diploma, implicou um vasto e pioneiro trabalho de especificação do conteúdo de um documento inédito em Portugal, o recurso a entidades dotadas da capacidade técnica e humana adequada à recolha da informação necessária e desenvolvimento de diversos estudos, bem como a correspondente preparação dos termos do concurso público internacional para a elaboração dos documentos que serviram de suporte ao presente Plano e respectiva adjudicação. As dificuldades associadas à execução desta tarefa e a consciência da premente necessidade de uma gestão equilibrada dos recursos hídricos foram determinantes da sua consideração como uma das prioridades políticas do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território no âmbito do XIV Governo, por forma a remover os obstáculos que estiveram na origem do seu atraso e a não adiar mais um instrumento com a relevância deste.
A sua importância, associada a um conjunto de circunstâncias, como a entrada em vigor da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em Janeiro de 2000, a aprovação da Directiva Quadro da Água, em Junho de 2000, durante a presidência portuguesa da União Europeia, a apresentação às autoridades portuguesas do projecto do Plano Hidrológico Nacional de Espanha, em Setembro de 2000, e a vigência o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), constitui uma oportunidade única que o País tem de saber aproveitar da forma mais eficiente e eficaz, de modo a poder responder adequadamente a uma conjuntura particularmente rica e complexa de desafios.
Neste contexto, considera-se razoável julgar que, quaisquer que venham a ser as circunstâncias futuras, o PBH das Ribeiras do Oeste constituirá um importante marco no processo de planeamento e gestão dos recursos hídricos nacionais para o início do século XXI.
CAPÍTULO 2 — Antecedentes do planeamento de recursos hídricos na bacia
Considerações preliminares
Para uma melhor compreensão do documento que agora se apresenta é conveniente recordar os principais acontecimentos e as mais relevantes peças legislativas ligados ao planeamento e à gestão do domínio hídrico.
Portugal tem feito desde o início dos anos 90 um enorme esforço, ao nível das reformas institucional e normativa, acompanhando a política europeia da água e da infra-estruturação, no sentido de melhorar de forma articulada a qualidade dos meios hídricos e as condições de abastecimento de água às populações e às actividades económicas.
Todavia, enquanto que, em termos da definição de princípios e de objectivos gerais, o quadro normativo já reflecte, desde meados dessa década, as ideias mais actualizadas sobre o assunto, no que se refere à caracterização e análise sistemáticas das condições de referência existentes (sintetizados na parte II referente ao diagnóstico) e à aplicação das disposições legais, há ainda, apesar do esforço feito, algumas lacunas de conhecimento e situações de inexequibilidade. Existem, contudo, diversos e valiosos estudos de planeamento sectorial realizados no passado para esta bacia hidrográfica, embora nenhum tenha tido, até ao presente, a abrangência temática e a abordagem integrada de matérias como o presente Plano.
Sentia-se, assim, a necessidade de se dispor de um instrumento que proporcionasse uma visão integrada dos problemas associados à gestão dos recursos hídricos e que desse coerência às várias intervenções antrópicas no ramo terrestre do ciclo hidrológico.
Visando superar as referidas dificuldades e satisfazer esta necessidade utilizou-se pela primeira vez, na realização do presente Plano, uma metodologia de trabalho diferente, a qual permitiu dar um salto qualitativo no que respeita ao processo de planeamento dos recursos hídricos. Efectivamente, até ao presente, nunca os recursos hídricos, assim como o complexo conjunto de factores relacionados com este meio, tinham sido objecto de uma análise tão global e multidisciplinar e, simultaneamente, tão aprofundada em algumas matérias.
Este estádio do processo de planeamento de recursos hídricos, que ainda está longe de estar consolidado numa prática permanente de planeamento e gestão dos recursos hídricos, exercida de forma racional e participada, foi atingido após um século de sucessivos avanços, alguns mais rápidos que outros, como se refere no relato cronológico apresentado no ponto seguinte.
As experiências de planeamento
Ao contrário de outros sectores mais recentes da gestão ambiental, a gestão da água radica numa tradição institucional e jurídica centenária que formulou conceitos ainda hoje relevantes nesta matéria. A administração hidráulica foi instalada em Portugal no final do século XIX, com a publicação em 1892 do Regulamento dos Serviços Hidráulicos. Este documento, que compila vários decretos reais anteriores, determina pela primeira vez um enquadramento legal coerente para o domínio hídrico que, em grande parte, continua válido. A Lei da Água - Decreto n.º 5787-4I, de 10 de Maio de 1919 - estabelece pela primeira vez uma distinção clara entre águas públicas e privadas e introduz os conceitos de licença e concessão pelas quais é permitido às entidades privadas o acesso ao uso das águas públicas, leitos e margens. A rede climatológica nacional foi criada em 1923 e foram então lançadas as bases para a instrumentação e a monitorização sistemática e em bases científicas dos principais parâmetros hidrológicos e climatológicos à escala nacional.
Um marco importante na actividade de gestão dos recursos hídricos nacionais teve lugar em 1930 com a criação da Junta Autónoma de Obras de Hidráulica Agrícola, que foi o organismo responsável pelo planeamento, construção e exploração das obras de fomento hidroagrícola naquela época. Um novo impulso na actividade do sector foi dado após o final da Segunda Guerra Mundial, em 1949, com a criação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a partir da fusão dos Serviços Hidráulicos e da Junta. Este organismo, dos mais prestigiados da Administração Pública Portuguesa, foi o responsável pelo planeamento, projecto, execução e exploração de um grande número de aproveitamentos hidráulicos então realizados. Apenas os aproveitamentos hidroeléctricos não eram então da sua iniciativa, assim como as infra-estruturas dos serviços de abastecimento de água para consumo humano, nas principais cidades do país, que estavam a cargo de empresas privadas, em regime de concessão.
Planos sectoriais com incidência nos recursos hídricos
O presente Plano é enquadrado pelo quadro legal em vigor e pelo PNPA, de 1995, que já adapta às condições do nosso país, em matéria de ambiente, as grandes linhas de orientação do 5.º Programa de Política e Acção Comunitária em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as da Conferência das Nações Unidas ou Conferência do Rio (CNUAD 92), bem como os quadros normativos e de apoio estrutural ao desenvolvimento regional da CE (II QCA) aprovados até então.
Cabe ainda destacar, pelo seu carácter geral na definição dos cenários de longo prazo, os estudos realizados pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, e no que respeita a cenários de prazo inferior ao Plano de Desenvolvimento Regional (2000-2006).
Outros planos sectoriais de idêntico horizonte, respeitantes aos diversos sectores da administração central, nos domínios do ambiente, da saúde, da agricultura, das florestas, da indústria, da energia, do comércio, da habitação e do turismo, como instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, foram tidos em conta na elaboração deste Plano. Do seu conteúdo destacam-se os aspectos relacionados com os cenários de desenvolvimento, o ordenamento sectorial, os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial e as decisões sobre a localização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.
Com incidências particulares na bacia do Oeste, foi realizado o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Região Oeste, que constitui um antecedente ao presente Plano.
No domínio da utilização da água na agricultura é de destacar o Estudo do Regadio em Portugal, do Instituto de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Rural (IEADR, 1995), o qual incidiu sobre todo o território nacional e teve como objectivo fundamental procurar analisar de forma quantificada a importância que o regadio poderá vir a assumir no contexto da evolução da agricultura portuguesa no final do século XX.
No que respeita à agricultura é ainda de realçar o plano designado «Novos regadios para o período 2000-2006», elaborado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como elemento de referência fundamental na avaliação da área regada, com vista à determinação das necessidades de água.
No domínio das florestas é de salientar o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta (PDSF), o qual pretende dar cobertura aos princípios enunciados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), funcionar como o «Plano Mobilizador Nacional para o Sector Florestal» em Portugal e responder de forma pro-activa «às principais questões na agenda do diálogo internacional sobre florestas».
Mais recentemente, e já no âmbito do abastecimento de água e saneamento das águas residuais, é de referir a definição de objectivos do Plano de Desenvolvimento Regional, que foram consubstanciadas no Plano Estratégico de Abastecimento e Saneamento de Águas Residuais (2000-2006).
Embora com perspectivas fundamentalmente sectoriais e, em alguns casos, de forma nem sempre exaustiva ou relevante para a preparação de um plano de bacia, não deixam os trabalhos anteriormente referidos de constituir um valioso contributo para a compreensão da dimensão estratégica nacional e regional desta extensa e complexa bacia hidrográfica.
CAPÍTULO 3 — Âmbito
Âmbito territorial
O âmbito territorial do PBH das Ribeiras do Oeste é constituído pelas áreas em território nacional definidas pelos limites geográficos das bacias hidrográficas das ribeiras do Oeste, com os necessários ajustamentos impostos pela necessidade de incluir todo o escoamento subterrâneo que contribui para os recursos hídricos próprios da bacia hidrográfica (figura 1).
(ver figura no documento original)
A bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste cobre um total de perto de 2400 km2, abrangendo total ou parcialmente 21 concelhos, onde residem cerca de 550000 habitantes. Com excepção de Rio Maior, que pertence ao distrito de Santarém, todos os outros concelhos pertencem aos distritos de Lisboa e Leiria.
O âmbito espacial do Plano abrange nove bacias principais correspondentes à foz dos rios, ribeiras ou principais afluentes de 1.ª ordem, destacando-se, de norte para sul: Alcobaça, São Martinho (Tornada), Óbidos (Cal, Arnóia e Real), Peniche (São Domingos, Grande e Alcabrichel), Sizandro, Safarujo, Lizandro, Colares e Costa do Estoril.
Na área do Plano de Bacia foram consideradas três áreas correspondentes a áreas geográficas que, do ponto de vista do planeamento dos recursos hídricos, podem ser consideradas homogéneas, nomeadamente:
Norte: Sub-bacias de Alcobaça, São Martinho e Óbidos;
ii) Centro: Peniche, Sizandro, Safarujo e Lizandro;
iii) Sul: Colares e Costa do Estoril.
Na tabela n.º 1 apresenta-se a discretização por sub-bacias principais, com indicação das respectivas áreas:
TABELA N.º 1
Sub-bacias principais das ribeiras do Oeste na zona de intervenção do Plano e respectivas áreas
(ver tabela no documento original)
Âmbito temporal
Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, o presente Plano tem a duração máxima de oito anos, devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de seis anos. Assim, verifica-se que a lei permite alguma flexibilidade na fixação do horizonte temporal deste Plano, com respeito pelos limites máximos.
Por outro lado, enquanto decorria a preparação deste documento, foi aprovada a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, «que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água». Esta directiva, vulgarmente designada «Directiva Quadro da Água», determina a realização de planos de gestão de bacia hidrográfica, os quais «serão publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva», o que corresponde ao ano 2009, devendo iniciar-se a preparação destes mesmos planos três anos antes da referida data.
Por outro lado ainda, verificando-se que o ano 2006 corresponde ao fim do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, entendeu-se que esta deveria ser uma data de referência para a revisão do presente Plano.
Também se assumiu como relevante o ano 2012, atendendo à exigência legal de um horizonte de médio prazo que coincide com o ano em que podem ocorrer reajustamentos no âmbito desta bacia, uma vez que corresponde à data estabelecida pelas autoridades espanholas como horizonte temporal dos seus planos hidrológicos.
Por último, verifica-se que a programação em investimentos desta natureza deve atender a cenários de referência projectados a um horizonte de 20 anos, permitindo evidenciar o grande trabalho a realizar, no curto prazo, no âmbito do planeamento e gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste, quer no domínio da realização de infra-estruturas básicas, cuja rápida execução é imperiosa, quer na instalação de redes de monitorização do meio hídrico, quer ainda na realização dos muitos estudos que é necessário desenvolver para se dispor de um melhor conhecimento dos recursos hídricos desta bacia e dos fenómenos associados.
Neste contexto, o âmbito temporal deste relatório é determinado por um período inicial que vai até ao termo de 2006, procedendo-se de imediato à respectiva revisão, no âmbito de um período de validade até 2009.
Ainda em 2009, deverá ser adoptado um novo plano de gestão de bacia hidrográfica que respeite os requisitos da Directiva Quadro da Água, determinando este o termo da validade do presente Plano.
Tomando os anos de 2006 e 2009 para revisão e termo do presente Plano, as projecções referentes aos anos 2012 e 2020, pelas razões invocadas, são instrumentos referenciais de trabalho, tendo em conta a necessidade de se projectarem medidas e acções estratégicas a médio e longo prazos.
CAPÍTULO 4 — Metodologia
Estrutura do documento
A metodologia do PBH tem naturalmente de atender a três aspectos fundamentais: o carácter do documento, determinante da sua estrutura; os antecedentes e metodologias específicas e o respectivo conteúdo.
Quanto ao carácter do documento podemos identificar dois tipos possíveis: ou um documento puramente descritivo dos dados referenciais disponíveis e das vias tecnológicas de resolução dos principais problemas detectados na análise aos dados recolhidos ou um documento que aponte a análise no sentido de uma apreciação crítica da situação de referência com vista à identificação de medidas que de forma calendarizada permitam prosseguir no caminho de uma gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos.
O entendimento adoptado é de que o Plano é um instrumento privilegiado para a identificação dos problemas da situação actual dos recursos hídricos, referenciação das respectivas condicionantes, visando a definição de objectivos a atingir e a apresentação das estratégias, medidas, acções e orientações com vista à sua concretização. Neste contexto, o Plano tem de se apresentar como um documento estratégico que visa enquadrar e dar coerência à acção de gestão dos recursos hídricos.
Este entendimento do PBH não exclui todo um trabalho pressuposto de recolha e análise de informação, essencial à caracterização da situação de referência e determinante do diagnóstico da situação actual, de feição tendencialmente descritiva e técnica.
Assim, na metodologia destes PBH conciliam-se duas componentes: uma de feição eminentemente descritiva e técnica, extensa e pormenorizada, que está disponível no Instituto da Água a todos os interessados e outra de feição estratégica, aprovada pelo Governo e publicada no Diário da República.
O procedimento de aprovação do documento político envolveu uma discussão pública prévia onde se entendeu submeter também ao crivo da participação uma caracterização extensa da situação de referência pressuposta, para que melhor se pudesse avaliar, corrigir ou confirmar o diagnóstico apresentado. No documento estratégico aqui aprovado por Conselho de Ministros basta a identificação das disfunções, dispensando-se, portanto, uma caracterização pormenorizada que se justificou colocar à discussão pública e que estará disponível noutra sede.
Assim, podemos estabelecer desde já a estrutura deste PBH, enquanto instrumento de planeamento estratégico:
Parte II - Diagnóstico, na qual são apresentadas as principais problemáticas desta bacia hidrográfica, incluindo a identificação, caracterização e análise dos problemas existentes, das suas causas e condicionantes e das soluções já previstas para a superação dos mesmos;
Parte III - Definição de objectivos, na qual são apresentados e caracterizados os objectivos estratégicos e os respectivos objectivos operacionais, preconizados para fazer face aos problemas diagnosticados;
Parte IV - Estratégias, medidas e programação, na qual são apresentadas as principais linhas estratégicas que enquadram os objectivos definidos, caracterizados os programas de medidas e os respectivos projectos que permitirão alcançar os objectivos preconizados;
Parte V - Avaliação e acompanhamento do Plano, na qual é apresentado o modelo institucional e operacional considerado necessário para uma implementação eficaz do Plano, e principais impactes expectáveis;
Parte VI - Normas orientadoras, na qual é apresentado um conjunto de orientações que constitui um instrumento de gestão dos recursos hídricos na área da bacia.
Para além destes elementos integrantes do documento estratégico, o PBH envolve também para todo um acervo documental de natureza técnica que estará à disposição do público.
Metodologias específicas
Quanto aos antecedentes verifica-se que este Plano, pelo seu pioneirismo, deparou-se com escassez de informação, ausência de sistematização ou tratamento da existente. Esta situação determinou a necessidade de identificar uma metodologia geral e modelos específicos de análise por forma a assegurar a coerência dos trabalhos relativos aos diversos planos de bacia, detectar e preencher lacunas, identificar os problemas existentes e respectivas condicionantes, antecipar e resolver problemas potenciais, delinear objectivos e estratégias com vista a uma gestão integrada e coerente dos recursos hídricos em detrimento de uma gestão casuística.
Do modelo definido, cumpre destacar o conceito operativo de unidades homogéneas de planeamento (UHP), no âmbito de cada bacia hidrográfica, em função do apuramento e análise de critérios hidrológicos, socioeconómicos e ambientais.
Importa ainda referenciar que o desenvolvimento de grande parte dos trabalhos do Plano foi feito com base na utilização de um sistema de informação geográfica (SIG), de modelos matemáticos de simulação de sistemas relacionados com o planeamento de recursos hídricos, de bases de dados de cadastro de infra-estruturas e de valores das variáveis de caracterização das condições biofísicas, socioeconómicas e ambientais da bacia hidrográfica.
A importância destes instrumentos reside nas suas potencialidades como suporte estruturado, de grande capacidade, fácil e rápido acesso, de informação alfanumérica e cartográfica, assim como de simulação e análise de situações ocorridas ou cenarizadas.
O Plano, além de se assumir como elemento enquadrador, inventariador, definidor de critérios, de programas e regulamentador, inclui, ainda, componentes instrumentais de primordial importância na aplicação, à região desta bacia hidrográfica, da política de recursos hídricos do País. Através de um conjunto de ferramentas utilizadas ou desenvolvidas no âmbito do processo de elaboração do Plano, visa-se conferir à Administração uma acrescida capacidade na gestão dos recursos hídricos da área do Plano, de que se destacam as seguintes:
Metodologias de trabalho;
Análises técnico/científicas sobre os sub-sistemas, apresentadas nos diversos relatórios complementares ao Plano;
Inventário dos recursos hídricos, dos seus utilizadores, das fontes de poluição hídrica e de muitos outros parâmetros relacionados com os sub-sistemas socioeconómico, ambiental, institucional e normativo;
Sistema de Informação Geográfica (SIG);
Programas de medidas e acções;
Programação física e financeira dessas medidas e acções, a maioria das quais com financiamento elegível no âmbito do QCA III:
Fica assim definido um modelo referencial para actualizações futuras, numa perspectiva dinâmica e aberta que está naturalmente subjacente ao conceito de plano.
Conteúdo do PBH
O conteúdo do PBH das Ribeiras do Oeste resulta naturalmente dos objectivos pretendidos com a realização do mesmo e do estabelecido na legislação aplicável.
Assim, tendo em conta que a realização do Plano visa dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, sobre o planeamento de recursos hídricos, convém ter presente, no que se refere à identificação de objectivos, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma: «O planeamento de recursos hídricos tem por objectivos gerais a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos seus usos».
Quanto ao seu conteúdo, o mesmo é exaustivamente definido no artigo 6.º daquele decreto-lei, podendo referir-se que o conjunto de factores que o influenciaram estão, em termos gerais, contemplados no PNPA, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril, e que apresenta uma abordagem abrangente, detalhada e intersectorialmente integrante, das várias vertentes ambientais.
O desenvolvimento dos estudos específicos do presente Plano, apesar de estar muito condicionado pela realidade biofísica e socioeconómica regional e pelo nível de conhecimento que se tem destas condições, esteve ainda muito condicionado pelas grandes linhas de força da política da água da União Europeia e pelas obrigações daí decorrentes e por todas as convenções internacionais que Portugal subscreveu.
Os estudos que suportaram as análises realizadas no âmbito da realização do Plano abrangem um conjunto de 16 áreas temáticas do sistema dos recursos hídricos a seguir elencadas, algumas das quais ainda se subdividem nas subáreas temáticas indicadas entre parêntesis:
1) Análise biofísica (geomorfologia e geologia; solos; clima; hidrologia e hidrogeologia; vegetação natural; fauna e ecossistemas associados);
2) Análise socioeconómica (demografia e território; actividades económicas; equipamento e serviços);
3) Recursos hídricos superficiais (balanço hídrico; avaliação de reservas; análise das precipitações anuais e mensais; análise do escoamento; análise do funcionamento da rede hidrométrica);
4) Recursos hídricos subterrâneos (cartografia e avaliação dos recursos hídricos subterrâneos; vulnerabilidade dos sistemas aquíferos);
5) Análise da ocupação do solo e ordenamento do território (distribuição da ocupação e aptidão do solo; estrutura de usos e ocupações do solo; ordenamento do território da envolvente à rede fluvial);
6) Utilizações e necessidades de água (avaliação das necessidades actuais de água para os diversos usos: abastecimento doméstico, industrial, agrícola e agropecuário; avaliação da qualidade de água para os diversos usos; caracterização das fontes de poluição tópica e das fontes de poluição difusa);
7) Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico (sistemas de abastecimento de água; sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais; aproveitamentos hidroagrícolas; outras infra-estruturas hidráulicas);
8) Usos e ocupações do domínio hídrico (usos não-consumptivos; identificação do património arquitectónico; identificação do património arqueológico; caracterização de condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública);
9) Conservação da natureza (áreas classificadas, ecossistemas lóticos; sistemas lênticos; sistemas estuarinos e lagunas costeiras; sistemas ribeirinhos e terrestres associados; zonas sensíveis ou de interesse relevante);
10) Qualidade nos meios hídricos (águas superficiais; águas subterrâneas);
11) Situações hidrológicas extremas (análise de secas; análise de cheias);
12) Situações de risco (riscos de erosão hídrica; riscos de inundação; riscos de poluição; riscos geotécnicos e de sobreexploração de aquíferos);
13) Análise económica das utilizações da água (ambiente económico; abastecimento às populações; abastecimento à indústria; abastecimento à agricultura);
14) Quadro normativo (ordenamento interno; direito comunitário);
15) Quadro institucional (competências das entidades envolvidas; instrumentos financeiros e fiscais);
16) Projectos de dimensão nacional.
O Plano incluiu igualmente a análise das interfaces entre estas áreas temáticas. Deste modo, dado o carácter integrado de algumas matérias, estas áreas, utilizadas essencialmente para efeito de caracterização, foram também tratadas segundo uma abordagem mais sistémica de análise em torno dos seguintes sete subsistemas do sistema dos recursos hídricos, nas suas componentes mais relevantes:
1) Subsistema hidrológico (ciclo hidrológico: precipitação, evapotranspiração, escoamento superficial, infiltração e escoamento subterrâneo, natural e modificado pelas intervenções humanas, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos);
2) Subsistema das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico (infra-estruturas de armazenamento, captação, transporte, distribuição, tratamento de água, drenagem, tratamento de águas residuais e controlo e protecção contra cheias);
3) Subsistema ambiental (factores ambientais, em particular os ecossistemas e os valores patrimoniais e paisagísticos, que se relacionam, directa ou indirectamente, com os recursos hídricos);
4) Subsistema socioeconómico (utilizadores e consumidores de água e respectivos sectores económicos, níveis de atendimento das populações e sustentabilidade dos sectores de actividade);
5) Subsistema normativo (legislação e regulamentação nacional, comunitária e internacional, relativa aos recursos hídricos);
6) Subsistema institucional (órgãos da administração central, regional e local com competências para a intervenção nos vários subsistemas referidos);
7) Subsistema financeiro e fiscal (instrumentos de financiamento das infra-estruturas hidráulicas e as taxas e coimas pelas utilizações da água e do domínio hídrico).
Para efeito de diagnóstico das grandes problemáticas, destaca-se o tratamento do seguinte conjunto de temas:
Abastecimento de água às populações e às actividades socioeconómicas;
Balanço necessidades/disponibilidades;
Problemas de qualidade nas origens de água;
Poluição urbana e industrial. Resíduos sólidos urbanos;
Protecção dos meios hídricos e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados;
Situações de risco;
Ordenamento do meio hídrico;
Sustentabilidade das actividades socioeconómicas;
Quadro normativo e institucional;
Informação e conhecimento dos recursos hídricos.
O Plano foi elaborado com base num conjunto de relatórios complementares e anexos cartográficos (anexos n.os 1 e 2).
Os relatórios complementares são, por sua vez, constituídos pelos seguintes documentos:
Análise e diagnóstico da situação de referência:
Volume síntese;
15 anexos temáticos;
Definição de objectivos:
Volume I - Sumário executivo;
Volume II - Análise prospectiva do desenvolvimento socioeconómico;
Volume III - Definição e avaliação dos objectivos;
Estratégias, medidas e acções;
Prognóstico para os cenários de desenvolvimento;
Programação física e financeira;
Normas regulamentares.
A documentação supra referida foi toda ela tida em consideração e esteve na base da elaboração do Plano, constituindo a respectiva componente descritiva, para a qual se remete e que se encontra depositada nas instalações da DRAOT-LVT.
CAPÍTULO 5 — Articulação com o ordenamento do território
Considerações preliminares
Um dos aspectos mais importantes da problemática do ordenamento do território no contexto da preparação do PBH das Ribeiras do Oeste, mas com especial destaque na sua aplicação, é o que respeita à compatibilização entre usos do solo e utilizações das águas dos cursos adjacentes.
Vale aqui uma referência às áreas inundáveis, em que a apetência para a instalação de actividades humanas é maior. Em geral, têm bons solos e disponibilidades hídricas necessárias para a agricultura, apresentam boa acessibilidade natural requerida para a instalação de áreas urbanas, unidades industriais e eixos viários; são também estas áreas que apresentam um maior valor ambiental por constituírem biótopos com maior riqueza e diversidade faunística e florística. O risco de inundação constitui, no entanto, uma séria limitação à instalação daquelas actividades humanas, pelo que o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, prevê a possibilidade da Administração estabelecer condicionantes à ocupação de áreas efectivamente inundáveis e definir áreas adjacentes às margens, nas quais se limita ou mesmo proíbe a edificação.
É, todavia, fundamental equacionar o ordenamento de toda a área do Plano, mesmo em relação às zonas mais afastadas das linhas de água principais. Efectivamente, a protecção e conservação dos meios hídricos exige que o uso e transformação do solo em qualquer região, designadamente em áreas de maior infiltração para recarga dos aquíferos, em áreas vizinhas das captações de água, e em áreas marginais das águas de superfície, sejam condicionados pelos objectivos de protecção e conservação dos meios hídricos. Esta preocupação está presente, em particular, no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril) o qual deve informar os instrumentos de gestão territorial, em particular aqueles que são vinculativos para os particulares (planos municipais e especiais de ordenamento do território).
Como é sabido, muitos dos regimes de ordenamento, designadamente o da REN, obedecem estritamente a factores de índole biofísica, como as características geológicas, orográficas, hidrológicas, ecológicas, entre outras. Desta forma, a identificação das áreas onde ocorrem as características susceptíveis de integrar esses regimes constituem uma condicionante ao ordenamento do território e objectivo desse ordenamento. Embora os planos de bacia não promovam a revisão ou alteração da delimitação dessas áreas, é inegável que fornecem elementos que poderão vir a fundamentar essas tarefas. É, directamente, o caso de muitos dos estudos realizados no âmbito do PBH das Ribeiras do Oeste, designadamente, no que respeita à análise biofísica, à definição de objectivos de qualidade da água, à análise de cheias e identificação das zonas mais sujeitas a inundação, classificação biofísica das linhas de água, riscos de erosão, vulnerabilidade dos aquíferos, zonas de risco de poluição acidental ou, indirectamente, o caso dos estudos constantes dos projectos preconizados neste âmbito.
Em síntese, o PBH permite o reforço e a qualificação da participação em outras actividades e em instrumentos de ordenamento, de forma a que os aspectos relativos a recursos hídricos sejam devidamente contemplados, contribuindo ainda para uma boa articulação entre os vários instrumentos de planeamento e para o preenchimento das respectivas lacunas.
Planos directores municipais
Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que vinculam as entidades públicas e, directa e imediatamente, os particulares.
No caso concreto do presente PBH, verifica-se que os planos directores municipais (PDM) constituem os únicos instrumentos de planeamento que, no seu conjunto, abrangem a globalidade da região hidrográfica das Ribeiras do Oeste, correspondendo igualmente ao nível mais detalhado dos planos analisados.
A área do PBH abrange total ou parcialmente 21 concelhos. À excepção do caso do concelho das Caldas da Rainha, os PDM dos concelhos considerados estão ratificados.
Os PDM analisados evidenciam sistematicamente uma preocupação constante em estabelecer os índices e parâmetros de urbanização, bem como as respectivas áreas a ocupar. No entanto, não é feita uma abordagem conjunta entre a necessidade (ou não) de expansão dos aglomerados populacionais e os recursos naturais, nomeadamente os recursos e meio hídricos.
Repetidamente, não se verifica uma política de desenvolvimento e crescimento dos municípios que assente numa estrutura harmoniosa, capaz de garantir a compatibilização dos diversos intervenientes. A importância dos principais cursos de água para o estabelecimento e crescimento dos aglomerados populacionais é evidente; contudo, não está devidamente correspondida nas políticas de ordenamento do território preconizadas pelos PDM.
De modo geral, a referência aos recursos e meio hídricos que se encontra nos PDM coincide com a abordagem relativa às áreas de REN, em alguns casos com os respectivos ecossistemas discriminados, sendo a respectiva regulamentação remetida para a legislação específica em vigor.
Planos especiais de ordenamento do território
A salvaguarda dos recursos hídricos e a necessidade de compatibilização entre os múltiplos usos permitidos ou potenciados pelas albufeiras, justificou que estas dispusessem de instrumentos de gestão territorial específicos - os planos de ordenamento de albufeiras classificadas (POA) -, cuja disciplina incide sobre a albufeira, seus leito e margens e uma zona envolvente de largura variável até ao limite máximo de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira.
Estes planos, a par com os planos de ordenamento da orla costeira e com os planos de ordenamento das áreas protegidas, constituem, nos termos da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, «planos especiais de ordenamento do território», elaborados pela administração central, que se destinam a salvaguardar objectivos de interesse nacional com repercussão territorial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre os planos municipais e, a par destes, são os únicos instrumentos de gestão territorial cujas normas vinculam directa e imediatamente os particulares.
No que respeita às albufeiras, e de acordo com o diploma que as classifica, a bacia das ribeiras do Oeste abrange duas albufeiras de águas públicas: albufeira da barragem de São Domingos e albufeira da barragem do rio da Mula.
Relativamente a POAP, na área do Plano das Ribeiras do Oeste verifica-se a existência de planos aprovados, relativos às seguintes áreas: Parque Natural das Serras de Aires e Candeeiros e Parque Natural de Sintra-Cascais.
Os planos de ordenamento da orla costeira (POOC) abrangidos pela área deste Plano de Bacia são os seguintes: Alcobaça-Sintra, Sintra-Sado e Cidadela-São Julião da Barra.
Planos regionais de ordenamento do território
No que respeita a planos regionais de ordenamento do território (PROT), na área da bacia encontra-se em fase final de elaboração o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro Litoral (PROTCL).
Planos regionais de ordenamento florestal
Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) visam objectivos de conservação dos valores fundamentais solo e água e regularização do regime hidrológico, nomeadamente através da identificação das zonas mais susceptíveis à erosão, do desenvolvimento de modelos de organização territorial, dos modelos de silvicultura e de silvo-pastorícia adaptados às regiões com risco de erosão, às formações dunares e às formações ripícolas existentes ou a instalar.
Por outro lado os PROF pretendem proteger a diversidade biológica e a paisagem, nomeadamente através da implementação de regras especiais de gestão para zonas que integrem habitats com interesse para a conservação, do desenvolvimento de modelos de organização territorial e de silvicultura específicos para cada tipo de habitat ou de espécies protegidas, do desenvolvimento de modelos de organização territorial e de silvicultura específicos para as florestas com função produtiva predominante inseridas em áreas classificadas.
A elaboração dos PROF para esta bacia hidrográfica foi determinada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 118/2000, publicada a 13 de Setembro, encontrando-se os trabalhos de planeamento actualmente em fase de constituição da base de ordenamento.
Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Ecológica Nacional (REN) constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Por essa razão, a REN, conjuntamente com a Reserva Agrícola Nacional (RAN), é um instrumento fundamental do ordenamento do território, condição indispensável ao desenvolvimento económico, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.
A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas.
Nas áreas incluídas na REN são proibidas, com excepção das instalações de interesse para a defesa nacional e de interesse público, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Tal como já foi referido, há vários aspectos do PBH das Ribeiras do Oeste que deverão contribuir, directa ou indirectamente, para a delimitação da REN. São, designadamente os casos da definição das zonas de maior infiltração e das zonas mais sujeitas a riscos de inundação, cujas cartas deverão ser tidas em conta em sede de revisão da delimitação da REN dos concelhos abrangidos pelo PBH das Ribeiras do Oeste.
CAPÍTULO 6 — Enquadramento normativo
O problema de fundo de que padece o quadro normativo nacional em matéria de recursos hídricos é a enorme dispersão legislativa. Com efeito, desde finais do século XIX que o Estado se dedicou à produção legislativa no domínio dos recursos hídricos, tarefa que veio a ser potenciada com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e à consequente transposição de múltiplas directivas comunitárias, sem que, todavia, tenha existido uma preocupação de unificação e de sistematização. A miríade de diplomas legais sobre esta matéria e as constantes revogações, muitas vezes tácitas, de normas, conduzem a que actualmente seja praticamente impossível abarcar convenientemente todo este quadro normativo.
No sentido de debelar este problema de fundo, que põe em causa a boa aplicação da lei e os valores da certeza e segurança jurídicas, foi criado, por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território - despacho n.º 13799/2000 (2.ª série) de 7 de Junho -, um grupo de trabalho, ao qual incumbe a tarefa de estudar e propor as medidas tendentes à reforma do quadro legal e institucional para o sector das águas.
Face a este panorama, não cabe aqui promover uma abordagem da legislação vigente no âmbito dos recursos hídricos, mas tão só abordar alguns aspectos relevantes para o enquadramento do planeamento dos mesmos.
Alguns aspectos relevantes da legislação nacional de enquadramento do planeamento de recursos hídricos
O já referenciado Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, sem nunca explicitar, com todas as dúvidas que a não explicitação acarreta, o tipo e o regime de vinculação dos PBH, permite pelo seu conteúdo retirar algumas conclusões: é um plano sectorial, atento o seu objecto (artigos 1.º e 2.º); em segundo lugar é um plano de incidência territorial, atento o seu âmbito de aplicação [artigo 4.º, n.os 1, alínea b), e 2] e o respectivo conteúdo [artigo 6.º, n.º 2, alínea b)]; em terceiro lugar é um plano com um grau de vinculação limitado, porquanto não vincula directamente os particulares, destinando-se sobretudo a ser considerado pelos instrumentos de ordenamento de território (artigo 3.º, n.º 3, e artigo 13.º, do qual resulta que as respectivas medidas e acções devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinam a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território).
Surgindo embora já no decorrer do procedimento de elaboração dos PBH o que, de alguma forma, obrigou ao seu reequacionamento, a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (respectivamente, Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro) vieram resolver as dúvidas que até aí sempre se suscitaram quanto à relação dos PBH com outros planos, bem como quanto ao respectivo conteúdo.
Nos termos dos citados diplomas, os PBH consubstanciam planos sectoriais, isto é, instrumentos de programação e de concretização de uma política nacional com incidência na organização do território. Deles hão-de decorrer as directrizes e orientações que, em sede da gestão dos recursos hídricos de uma determinada bacia hidrográfica, obrigatoriamente informam a actuação da Administração Pública, sem que no entanto possam conter normas que directa e imediatamente vinculem os particulares.
Nesta conformidade, os PBH não são em si mesmo susceptíveis de alterar instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (planos municipais e planos especiais de ordenamento do território) preexistentes. O que, ao invés do que a priori se poderia pensar, em nada lhes diminui a valia. Basta atender à escala a que estes instrumentos de gestão territorial são elaborados, para se concluir pela dificuldade ou mesmo pela impossibilidade de uma adequada comparação entre as soluções neles contidas e as que resultam dos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.
As acções e medidas que resultam dos PBH configuram, assim, sobretudo normas programáticas, que hão-se concretizar-se através da actuação da administração central e local, fundamentando as opções a tomar sobre a gestão dos recursos hídricos, sejam estas opções decisões individuais e concretas ou soluções a adoptar no âmbito de outros instrumentos de gestão territorial, mormente de novos planos municipais e especiais de ordenamento do território ou da sua revisão e alteração.
ii) Outro aspecto que cumpre referenciar é que no âmbito dos PBH, e apesar de todos terem a mesma forma, força e conteúdo típico, há duas categorias: a dos que estão a cargo da administração central e a dos que incumbem à administração periférica do Estado. Correspondem à primeira categoria os planos de bacia dos rios internacionais, cuja área nacional abrange a jurisdição de mais do que um dos departamentos regionais e cuja área em território não nacional determina uma articulação com a entidade homóloga do outro Estado. Há pois necessidades de integração nacional e coordenação internacional que determinam especiais enquadramentos de planeamento e que justificam uma referência ao direito internacional sobre a matéria.
iii) Por último uma referência ao conceito de domínio hídrico, que se encontra disperso por vária legislação, alguma bem antiga, e cuja compreensão é determinante para a leitura do presente documento.
O conceito de domínio hídrico utilizado abrange as águas e os terrenos com elas conexos (leitos, margens e zonas adjacentes), podendo revestir natureza jurídica pública ou privada, de acordo com o disposto no Decreto n.º 5787-4I, nos artigos 1386.º e 1387.º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
O domínio público hídrico, encontra-se adstrito, em princípio, a uma livre e igualitária fruição por todos, encontrando-se a sua gestão confiada, na área do Plano, a múltiplas entidades públicas, como adiante se verá. De acordo com os diplomas que ficaram citados, integram o domínio público hídrico:
Águas:
As águas do mar (águas territoriais e águas interiores) e as águas sujeitas à influência das marés;
Os cursos de água navegáveis ou flutuáveis;
Os cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, a partir do momento em que transponham abandonados os limites do prédio particular onde nasçam ou se lancem no mar ou noutras correntes públicas;
As águas que nasçam ou corram por terrenos públicos, municipais ou de freguesia;
Os lagos e as lagoas navegáveis ou flutuáveis, que não se situem dentro de um prédio particular ou que, situando-se, sejam alimentados por corrente pública;
Os lagos e as lagoas formados pela natureza em terrenos públicos;
Os lagos e as lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares;
Os pântanos formados pela natureza em terrenos públicos bem como os pântanos circundados por diversos prédios particulares;
As águas pluviais que caírem em terrenos públicos, municipais ou de freguesia;
As águas das fontes públicas;
As águas dos poços e reservatórios construídos à custa dos concelhos e freguesias;
As águas subterrâneas que existam em terrenos públicos, municipais ou de freguesia;
Terrenos:
O leito e a margem das águas do mar;
O leito e a margem das correntes navegáveis ou flutuáveis;
O leito e a margem das correntes não navegáveis nem flutuáveis nos troços em que estas atravessem terrenos públicos;
O leito e margens dos lagos e lagoas de águas públicas, salvo quando se trate de lagos ou lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares.
O domínio público hídrico é passível de utilizações privativas, i. e., podem as autoridades com jurisdição sobre esse domínio consentir, através de licença ou concessão, que determinada pessoa possa dele fruir uma parcela em exclusivo, durante um determinado período de tempo.
Integram o domínio hídrico privado, sujeito a um regime comparável ao dos demais bens pertencentes a particulares:
Águas:
As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;
As águas subterrâneas existentes em prédio particular;
Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por corrente pública;
As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 31 de Março de 1868, mediante preocupação, doação régia ou concessão;
As águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;
As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas.
Terrenos:
O leito e margens das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares;
As parcelas do leito e margem das águas do mar e das correntes navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
O domínio hídrico privado encontra-se sujeito a restrições e servidões de utilidade pública, estando a sua utilização condicionada à obtenção de prévia licença junto da Administração.
A distinção entre domínio hídrico público e privado no âmbito da gestão dos recursos traduz-se nos diferentes poderes de que a Administração dispõe no licenciamento das respectivas utilizações, assistindo-lhe, naturalmente, uma substancialmente menor discricionariedade na decisão sobre os usos do último dos domínios citado, uma vez que incidem sobre bens objecto de propriedade privada. Neste sentido, manifesta-se de toda a conveniência que as limitações à utilização do domínio hídrico privado resultem claras das normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (planos municipais e especiais de ordenamento do território).
Independentemente da sua natureza jurídica, como resulta dos dados coligidos na elaboração do Plano, o domínio hídrico tem vindo a ser objecto de uma crescente procura de utilização - designadamente para o suporte de múltiplas actividades económicas, circunstância que nem sempre se tem revelado compatível com a elevada sensibilidade ambiental dos recursos em presença, originando desequilíbrios que se traduzem em deseconomias dificilmente comportáveis.
Neste sentido, manifesta-se desde logo imprescindível um cuidado acrescido no licenciamento das utilizações do domínio hídrico - que há-de fundar-se numa perspectiva integrada - e o reforço da fiscalização.
Direito comunitário
A água é a área do ambiente com maior quantidade de legislação comunitária. As questões da água começaram a ser objecto de atenção das instituições comunitárias a partir dos anos 70, com a adopção de programas políticos e de legislação vinculativa. O 1.º Programa de Acção da Comunidade em Matéria de Ambiente (1973-1976) estabelece as bases que norteiam a acção comunitária nos aspectos pertinentes à água: a protecção das águas de acordo com os usos e o controlo de descargas de poluentes nas águas. Em todos os programas de acção subsequentes, até ao 6.º Programa (2001-2010), é atribuída às questões da água uma importância relevante.
Entre 1975 e 1980 foram adoptadas várias directivas relativas à água. Numa primeira vaga surgiram as Directivas n.os 75/440/CEE (qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, alterada pelas Directivas n.os 79/869/CEE e 91/692/CEE), 76/160/CEE (qualidade das águas balneares), 76/464/CEE (descargas de substâncias perigosas no meio hídrico) e respectivas directivas-filhas, 78/659/CEE (qualidade das águas piscícolas, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE), 79/869/CEE (qualidade das águas conquícolas), 80/68/CEE (protecção das águas subterrâneas) e Directiva n.º 80/778/CEE (águas para consumo humano, alterada pela Directiva n.º 98/83/CE), e ainda a Decisão n.º 77/795/CEE (procedimento comum de troca de informação, alterada pelas Decisões n.os 84/442/CEE, 86/574/CEE e 90/2/CEE).
Após a avaliação da aplicação da legislação anterior, identificação de lacunas e melhoramentos necessários, foram adoptadas duas novas directivas: 91/271/CEE (águas residuais urbanas, alterada pela Directiva n.º 98/15/CE) e a Directiva n.º 91/676/CEE (protecção das águas contra os nitratos de origem agrícola).
Outros desenvolvimentos relevantes são a revisão da Directiva n.º 76/160/CEE (qualidade das águas balneares), em curso, o Programa de Acção para as Águas Subterrâneas, adoptado em 1995, a Directiva n.º 96/61/CEE (prevenção e controlo integrados da poluição) e a proposta de directiva relativa à qualidade ecológica das águas, que veio a ser integrada na Directiva n.º 2000/60/CE, a Directiva Quadro da Água, que culmina todo o processo legislativo relativo à água.
A protecção das águas e o controlo da poluição são abordados, na legislação comunitária, segundo duas perspectivas:
A abordagem por objectivos de qualidade, que se verificava nas directivas da 1.ª geração referidas, com a excepção das Directivas n.os 76/464/CEE e 80/68/CEE, que têm abordagens especiais;
A abordagem por valores limite de emissão, que se verificava nas directivas de 2.ª geração, designadamente as Directivas n.os 91/271/CEE (águas residuais urbanas, alterada pela Directiva n.º 98/15/CE) e 91/676/CEE (protecção das águas contra os nitratos de origem agrícola).
A Directiva n.º 76/464/CEE, (descargas de substâncias perigosas no meio hídrico) utiliza as duas abordagens, conferindo aos Estados-Membros a faculdade de optarem pelo observância de normas de qualidade da água uniformes para todos os meios hídricos ou, em alternativa, de fixarem valores limite de emissão uniformes para todas as descargas, independentemente da qualidade resultante para os meios hídricos.
A Directiva n.º 80/68/CEE (protecção das águas subterrâneas) não fixa normas de qualidade para as águas subterrâneas, mas estabelece um conjunto de medidas para a protecção das águas subterrâneas.
A Directiva n.º 96/61/CE (prevenção e controlo integrados da poluição) introduziu a abordagem combinada, ou seja, a consideração simultânea das duas abordagens alternativas referidas.
Recentemente com a «Directiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água», aprovada em 29 de Junho de 2000, pelo Comité de Conciliação no decorrer da presidência portuguesa, e pelo Parlamento Europeu em 23 de Outubro de 2000, a União Europeia passou a dispor de um normativo visando o desenvolvimento de políticas integradas de protecção e melhoria do estado das águas de uma forma inovadora, e onde a questão do planeamento dos recursos hídricos surge especialmente enquadrada.
Neste âmbito, importa destacar:
A revisão global da legislação comunitária relativa às águas visando o reforço da recuperação e protecção da qualidade das águas, de superfície e subterrâneas, por forma a evitar a sua degradação;
ii) Uma nova definição unificadora dos objectivos de qualidade das águas de superfície, baseada na protecção dos ecossistemas aquáticos como elementos pertinentes do ambiente aquático;
iii) A integração das normas de recuperação e protecção da qualidade das águas subterrâneas com a salvaguarda da utilização sustentável dessas águas, através do equilíbrio entre a recarga dos aquíferos e as captações de água e as descargas;
iv) A adopção, na senda do que já vinha sendo propugnado, da unidade básica de gestão hídrica correspondente a bacia hidrográfica;
A previsão de importantes disposições de coordenação/integração de bacias internacionais, pretendendo-se que o estudo/gestão das bacias dos vários Estados-Membros obedeça a uma moldura comum, na medida do possível, como decorre efeito do artigo 3.º;
vi) A obrigação de elaboração de planos de gestão de bacia hidrográfica, para cada região hidrográfica, com imposição de prazos, bem como da respectiva revisão, como resulta do artigo 13.º (v. supra, capítulo 3);
vii) A análise económica das utilizações das águas, e a aplicação de um regime financeiro às utilizações das águas;
viii) A análise e a monitorização das águas e dos impactes das actividades humanas sobre as águas;
ix) A implementação dos programas de medidas necessários para atingir os objectivos de qualidade da água referidos, no horizonte temporal comum de quinze anos, como regra;
A sistematização da recolha e análise da informação necessária para fundamentar e controlar a aplicação dos programas de medidas.
Realça-se que a Directiva Quadro da Água visa, essencialmente, a protecção das águas, numa perspectiva de protecção do ambiente. Este aspecto decorre da própria base jurídica da directiva, o artigo 175(1) do Tratado CE, que se refere à adopção de medidas que visam a realização dos objectivos de protecção do ambiente a que se refere o artigo 174 do mesmo Tratado, nomeadamente:
A preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;
A protecção da saúde humana;
A utilização prudente e racional dos recursos naturais.
De facto, é distinta a base jurídica para as medidas relativas à gestão dos recursos hídricos, o artigo 175(2). Assim, por força da sua própria base jurídica, o artigo 175(1) referido, a Directiva Quadro da Água não visa a gestão dos recursos hídricos nos aspectos quantitativos. Sendo certo que os aspectos de quantitativos da gestão dos recursos hídricos são indissociáveis das questões de protecção da qualidade da água, aqueles aspectos quantitativos são abordados na Directiva Quadro da Água de forma subsidiária, sempre que seja necessário assegurar a protecção da qualidade da água.
CAPÍTULO 7 — Enquadramento institucional
Nas múltiplas instituições que detêm atribuições na área dos recursos hídricos, identificam-se dois grupos:
As instituições da Administração Pública com competências directas na gestão da bacia;
Outras entidades, sobretudo as ligadas aos principais sectores utilizadores.
No primeiro caso, é de referir que a gestão das bacias hidrográficas é totalmente assegurada pelo INAG e pelas direcções regionais de ambiente e ordenamento do território, cabendo ao primeiro o planeamento de recursos e ao segundo toda a parte de licenciamento e fiscalização.
No Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para além do INAG e da DRAOT, outras entidades estão envolvidas na gestão dos recursos hídricos:
Direcção-Geral do Ambiente;
Inspecção-Geral do Ambiente;
Instituto da Conservação da Natureza;
Gabinete de Relações Internacionais;
Conselho Nacional da Água.
Todavia, multiplicam-se os organismos da administração central e periférica do Estado e das autarquias locais que têm uma intervenção directa ou indirecta nesta matéria, nomeadamente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Ministério da Economia;
Ministério do Planeamento;
Ministério da Saúde;
Ministério do Equipamento Social;
Câmaras municipais.
No segundo caso, de entre outras entidades ligadas aos principais sectores utilizadores, destacam-se as associações de regantes e o sector eléctrico.
PARTE II — Diagnóstico
Considerações preliminares
Os objectivos de planeamento dos recursos hídricos da bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste passam antes de mais pela caracterização de diversos aspectos relacionados directa ou indirectamente com os recursos hídricos com vista à elaboração do diagnóstico da situação de referência.
No PBH das Ribeiras do Oeste foi efectuada a caracterização da situação de referência, tendo sido caracterizados de forma extensiva os seguintes aspectos particulares:
Aspectos biofísicos;
Aspectos socioeconómicos;
Recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
Ocupação do solo e ordenamento do território;
Necessidades, usos e utilizações de água e aspectos principais condicionantes existentes;
Qualidade dos meios hídricos, superficiais e subterrâneos;
Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico;
Situações hidrológicas extremas e de risco, com destaque para as cheias e as secas;
Estado de conservação da natureza;
Análise do quadro normativo e institucional.
Neste capítulo apresentar-se-á um breve diagnóstico da situação de referência, o qual incidirá apenas sobre as necessidades/disponibilidades de água, os níveis de atendimento das populações, a eficiência da utilização da água, as situações hidrológicas extremas e de risco e a informação e conhecimento dos recursos hídricos.
Quanto aos aspectos biofísicos, socioeconómicos, à descrição dos recursos hídricos e aos aspectos relacionados com a ocupação do solo e ordenamento do território, remete para os documentos que instruem o presente Plano e que se encontram depositados na DRAOT-LVT (anexos n.os 1 e 2).
CAPÍTULO 1 — Necessidades/disponibilidades de água
Diagnóstico da situação
Da análise efectuada é possível retirar as seguintes conclusões:
No que se refere ao balanço hídrico subterrâneo em ano médio:
i.1) Não se verifica défice hídrico subterrâneo em ano médio indicando, portanto, que não existem, em ano médio, sobreexplorações dos aquíferos;
i.2) No total as extracções subterrâneas são de ordem de 120 hm3 e consequentemente o excesso hídrico é da ordem de 204 hm3;
ii) No que se refere ao balanço hídrico superficial em ano médio:
ii.1) Apesar de não se considerarem as transferências entre bacias, nem o caudal de retorno das várias actividades consumptivas, não se verificou em ano médio nenhum défice hídrico nas sub-bacias consideradas;
ii.2) As extracções globais superficiais são, em ano médio, da ordem de 39 hm3 e as disponibilidades hídricas superficiais são da ordem de 438 hm3 sendo o excesso hídrico de 399 hm3;
iii) No que se refere ao balanço hídrico subterrâneo em ano seco;
iii.1) À semelhança do ano médio, não se verifica défice hídrico subterrâneo em ano seco.
iv) No que se refere ao balanço hídrico superficial em ano seco:
iv.1) A única bacia que apresenta valores próximos ao equilíbrio é a do Lizandro, com um excesso hídrico da ordem dos 0,5 hm3, podendo resultar num défice, caso haja no futuro um aumento do consumo;
iv.2) A totalidade das extracções superficiais em ano seco, é da ordem de 44 hm3 e as disponibilidades hídricas da ordem de 220 hm3, obtendo-se um excesso hídrico de 176 hm3.
A análise do balanço em ano médio permite concluir, na generalidade, que os recursos hídricos (superficiais e subterrâneos) gerados na região das ribeiras do Oeste, são globalmente suficientes para satisfazer as necessidades actuais. Com efeito, as necessidades globais das actividades consumptivas (agricultura, abastecimento a aglomerados populacionais e à industria) são em ano médio bastante inferiores ao escoamento médio anual da ordem de 325 hm3, além das disponibilidades subterrâneas, que são da ordem de 440 hm3;
Apesar do que atrás se referiu, devido à grande variabilidade interanual, anual e sazonal, e à relativamente pequena capacidade de armazenamento de água em albufeiras (8 hm3) verificam-se algumas situações de carência, que poderiam vir a ser minimizadas através do reforço de infra-estruturas de captação e armazenamento. No entanto, as condições morfológicas da região apresentam dificuldades na concretização dessas mesmas reservas.
Sustentabilidade socioeconómica da utilização dos recursos hídricos
Usos consumptivos
Considerações gerais
De um modo geral, pode afirmar-se que, em termos médios e globais, os recursos hídricos disponíveis na bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste são suficientes para satisfazer as necessidades (actuais e previsíveis no futuro) das actividades consumptivas, pelo que a disponibilidade de água não constituirá, em princípio, o factor de ameaça determinante no que respeita à sustentabilidade dos respectivos sectores económicos.
As necessidades globais de recursos hídricos têm origem em actividades agrícolas e relacionadas com o abastecimento urbano e industrial e são, em ano médio, da ordem de 193 hm3, com a seguinte distribuição por sector:
... Hm3
Abastecimento doméstico ... 40
Abastecimento não doméstico, excepto industrial ... 16
Abastecimento industrial, a partir de redes públicas ... 4
Abastecimento industrial, com captações próprias ... 3
Agricultura ... 128
Pecuária ... 2
Sem prejuízo do que foi referido, é, no entanto, de registar que, quanto ao conceito de disponibilidade (encarada como a existência potencial do recurso) se associa o factor custo, a questão da sustentabilidade de algumas actividades económicas não se apresenta da mesma forma, tendo em conta a debilidade da estrutura económica do sector, nomeadamente a agricultura.
Nesta perspectiva, a sustentabilidade das actividades consumptivas dependerá, pois, mais de condicionantes ambientais do que propriamente da disponibilidade dos recursos hídricos.
A este propósito, são de referir as fortes deseconomias externas nas utilizações, seja do abastecimento doméstico, industrial e agrícola, decorrentes fundamentalmente da enorme percentagem de perdas que actualmente se verifica e da pulverização e pequena dimensão dos sistemas existentes.
A correcção destes aspectos e a constituição da capacidade de reserva e de infra-estruturas de transporte adequadas para fazer face à irregularidade temporal e espacial das disponibilidades contribuirão fortemente para que, no que depende dos recursos hídricos, a sustentabilidade das actividades socioeconómicas não seja, de uma forma geral, posta em causa.
Agricultura e agro-pecuária
A principal utilização dos recursos hídricos na região do PBH das Ribeiras do Oeste está ligada ao sector agrícola, cujas necessidades anuais são da ordem de 130 hm em ano médio e de 145 hm3 em ano seco. Os consumos da agro-pecuária são de aproximadamente 1,6 hm3/ano, representando 1,2% do total consumido na actividade agrícola e agro-pecuária.
Uma parte da água utilizada nos regadios retorna ao meio hídrico, sendo que valores da ordem de 40% são perdidos, perfazendo um total de 80 hm3 a 90 hm3 de volume de água efectivamente consumido, respectivamente para ano médio e ano seco.
Os problemas de abastecimento de água à agricultura ocorrem principalmente no período estival (Julho a Setembro), que representa cerca de 61% do consumo total anual, uma vez que é nesse período que as disponibilidades hídricas são menores.
O regadio na região sofreu nos últimos anos um grande dinamismo no sentido de melhoramento das tecnologias de rega, aumentando os níveis médios de produtividade das culturas, uma vez que as condições são favoráveis do ponto de vista da capacidade de uso do solo para a agricultura, do uso de técnicas agrícolas mais eficientes e também do uso, algumas vezes desmedido, de factores de produção, que agravam a contaminação dos meios hídricos.
Os estrangulamentos mais frequentes nos regadios, que levam a uma menor eficiência de rega, são a degradação das redes de distribuição e dos equipamentos de regularização de caudais, que, quando associados a anos secos, com insuficiências nos recursos hídricos, também condicionam a evolução dos aproveitamentos.
Aglomerados populacionais
Apesar da situação ser variável nas diferentes regiões da bacia, pode concluir-se que, em termos quantitativos e de um modo geral, a satisfação das necessidades de água para abastecimento aos aglomerados populacionais está garantida.
O volume total de água associado aos sistemas de abastecimento concelhios servidos pelas redes públicas é de cerca de 60 milhões de m3/ano para a totalidade da área em estudo, dos quais cerca de 40 milhões de m3/ano correspondem a utilizações domésticas e os restantes 20 milhões de m3/ano a utilizações não domésticas (indústria transformadora e restantes actividades).
Existem, no entanto, alguns aspectos em que a sustentabilidade pode ser posta em causa, nomeadamente no que respeita à vulnerabilidade das origens em termos quantitativos e à garantia da boa qualidade do serviço.
As deficiências na regularidade do abastecimento de água estão muito relacionadas com as limitações dos caudais de origem subterrânea (e, assim, manifestam-se principalmente no Verão) e com roturas.
A tendência que se verifica para uma utilização mais intensa de águas de superfície armazenadas em albufeiras e para a criação de sistemas abrangendo áreas territoriais cada vez mais vastas conduz a que, ao mesmo tempo que se resolve o problema da irregularidade dos recursos naturais, se aumente a complexidade técnica dos sistemas e, consequentemente, se criem imperativos para o recurso a pessoal técnico especializado e a instrumentos mais aperfeiçoados de gestão técnica.
Nesta perspectiva, pode afirmar-se que para assegurar uma adequada sustentabilidade do abastecimento de água aos aglomerados populacionais, haverá que tomar medidas fundamentalmente baseadas na protecção das origens, na redução drástica das perdas e na criação de sistemas integrados a diversos níveis que permitam a racionalização da respectiva gestão e exploração.
Abastecimento à indústria
À semelhança do que foi referido para o abastecimento doméstico, a sustentabilidade do abastecimento à indústria não se encontra ameaçada em termos quantitativos, existindo, no entanto, também a necessidade de assegurar a redução drástica do nível de perdas de água.
As necessidades totais de água da indústria transformadora implantada na bacia foram estimadas em cerca de 7 milhões de m3/ano, dos quais aproximadamente 4 milhões de m3/ano são satisfeitos pelas redes públicas e 3 milhões de m3/ano são satisfeitos por captações próprias.
Relativamente às indústrias transformadoras servidas por captações próprias avaliaram-se as perdas nos sistemas próprios em cerca de 10% do consumo (3 milhões de m3/ano), pelo que as necessidades hídricas totais corresponderão a 3,3 milhões de m3/ano.
As necessidades de água da indústria transformadora concentram-se num pequeno número de tipo de indústrias - indústria alimentar (73%), indústrias químicas (10%), indústrias de pedra, argila e vidro (6%) e indústrias de máquinas não eléctricas (5,5%) - que, em conjunto, representam cerca de 95% das necessidades totais estimadas para a bacia hidrográfica.
No que se refere aos sistemas económicos e financeiros das utilizações da água pela indústria, existe a noção de que a totalidade da água utilizada através de origens próprias é captada sem que exista qualquer contrapartida para a comunidade, ou seja, constitui um recurso industrial gratuito.
A adequada sustentabilidade do abastecimento à indústria terá que ser assegurada também através de medidas de poupança e utilização das melhores tecnologias disponíveis.
Usos não consumptivos
As actividades não consumptivas, mas directamente associadas aos meios hídricos, com maior importância económica e social numa bacia hidrográfica são a produção de energia eléctrica, a navegação, a extracção de inertes, a pesca e a aquacultura. A limitada dimensão das ribeiras que são englobadas neste Plano de Bacia, a configuração do seu curso e o seu regime hidrológico implicam pequena ou nula aptidão para a maioria dos usos e ocupações citados.
No que se relaciona com a utilização da água na produção de energia, em aproveitamentos hidroeléctricos, ou como meio de arrefecimento de centrais termoeléctricas, nenhum dos cursos de água abrangidos pela bacia das ribeiras do Oeste tem utilização em qualquer desses tipos de produção energética, nem há qualquer estudo ou projecto para a sua implementação.
Noutro domínio de uso da água, o da navegação e navegabilidade, também as características fisiográficas dos cursos de água existentes e o seu próprio regime hidrológico apontam para inexistência de condições propiciadoras dessas actividades. De facto não existe navegação, mesmo de recreio, nas ribeiras do Oeste. Em situações particulares, como na lagoa de Óbidos e na baía de São Martinho do Porto verifica-se haver, sobretudo no segundo caso, algumas actividades que se podem referir como de navegação, mas com características que nada têm a ver com as de navegação fluvial.
Nas duas albufeiras existentes na bacia das ribeiras do Oeste - a da ribeira da Mula e a da ribeira de São Domingos ambas de pequena dimensão e destinadas a abastecimento de água -, também não se regista actividade significativa de navegação de recreio.
Em relação à existência de pesca, esta apenas tem alguma relevância no que respeita à lagoa de Óbidos e baía de São Martinho do Porto. Com efeito, a pesca fluvial pode dizer-se inexistente. A pesca nas lagoas costeiras apresenta aspectos diferenciados. Enquanto em São Martinho do Porto a baía serve sobretudo de local de abrigo e cais de desembarque de pescado para embarcações que fazem pesca no mar, na lagoa de Óbidos só pode referir-se a pequena pesca no interior, tanto profissional, mas em pequena escala, como de recreio.
Também não se regista qualquer aproveitamento das ribeiras do Oeste para aquacultura.
A extracção de inertes, que pode assumir relevante importância económica e ambiental, para o bem e para o mal, em leitos arenosos de cursos de água, não encontra nas ribeiras do Oeste condições para actuar. Não existe qualquer licenciamento para extracção de areias ou cascalheiras fluviais e não se conhece qualquer actividade regular deste tipo localizada nos leitos fluviais.
Beneficiando duma longa frente marítima e duma tradição antiga de acolhimento estival de férias, a que se adicionam vários pólos atractivos turísticos, verifica-se o desenvolvimento acentuado, nos últimos tempos, não só do turismo estival de praia, que se estende a toda a costa, como no turismo em geral na região da bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste.
CAPÍTULO 2 — Níveis de atendimento das populações
Abastecimento de água às populações e à indústria
A bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste é certamente das regiões mais bem servidas no que respeita ao abastecimento de água às populações. De facto, o índice de atendimento às populações atinge cerca de 97%.
No que diz respeito à indústria, o consumo é da responsabilidade de um pequeno número de sectores industriais - indústria alimentar (73%), indústria química (10%), indústria do vidro (6%) e indústria de máquinas eléctricas (5%) - que, em conjunto, representam cerca de 95% das necessidades totais.
Dos principais problemas diagnosticados ao nível do abastecimento público, destacam-se:
Irregularidades no abastecimento. - As deficiências na regularidade do abastecimento de água estão muito relacionadas com as limitações dos caudais de origem subterrânea que se manifestam principalmente no Verão e com roturas.
As águas subterrâneas são captadas através de furos e minas, pelo que na estiagem os caudais disponíveis nestas origens sofrem uma redução sensível, ocorrendo então, com maior ou menor frequência, as situações de restrição nos fornecimentos de água.
Também, por vezes, as carências de pessoal qualificado para a manutenção e exploração dos sistemas levam a que as avarias nem sempre sejam reparadas com a rapidez necessária e concorrem para a inexistência generalizada de acções de manutenção preventiva, o que faz aumentar a frequência dessas avarias.
ii) Insuficiente controle das captações da indústria. - A legislação que obriga ao licenciamento das captações subterrâneas ou superficiais nem sempre é correctamente cumprida e os registos de exploração das origens de água são reduzidos.
Para tentar identificar as utilizações industriais, bem como a correspondente «origem» da água (rede pública de abastecimento ou captação própria), realizou-se um inquérito a 760 unidades industriais de classes A, B e C, constantes nas listagens dos organismos licenciadores, potencialmente mais relevantes em termos de necessidades de água.
iii) Insuficiência de qualidade da água nas redes de distribuição. - Quanto ao controlo analítico da qualidade da água nas redes de distribuição verificou-se que, de um ponto de vista global, o número de análises efectuadas em 1998 aos parâmetros dos grupos G1, G2 e G3 rondou os 80% do número de análises especificadas por lei. Os concelhos de Sobral de Monte Agraço, Lourinhã, Alenquer, Porto de Mós e Nazaré são os que apresentam menor rigor no cumprimento da frequência mínima estabelecida por lei.
As deficiências no controlo de qualidade da água são reveladoras de que alguns municípios não dão aos problemas de qualidade a atenção merecida, e a falta de zonas de protecção efectiva nas captações de água subterrânea reforçam esta perspectiva.
Salienta-se ainda que:
Há, por vezes, a ideia de que as águas subterrâneas são filtradas naturalmente e que, portanto, não necessitam de tratamento;
A falta de pessoal com formação técnica adequada limita a acção de alguns municípios e leva outros a tomarem a opção de não realizar qualquer tratamento;
Tratamentos como a cloragem alteram o sabor da água e não são bem aceites por parte das populações.
Drenagem e tratamento de águas residuais
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