Lei n.º 29/2002 — Primeira alteração à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e…

Tipo Lei
Publicação 2002-12-06
Última atualização 2004-02-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-02-10, Lei n.º 5/2004 — Lei das Comunicações Electrónicas

Primeira alteração à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Dezembro

Primeira alteração à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.

3 - ...

4 - ...

5 - A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo disposto no artigo 8.º

6 - ...»

Artigo 2.º — Desafectação do domínio público

A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.

Artigo 3.º — Alienação

Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

Aprovada em 10 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 25 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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