Lei n.º 5/2004 — Lei das Comunicações Electrónicas

Tipo Lei
Publicação 2004-02-10
Última atualização 2020-08-05
Estado Revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 149

Lei das Comunicações Electrónicas

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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Título I — Parte geral

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das Directivas n.os 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e 2002/77/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a)

Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;

b)

Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

c)

As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;

d)

A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio.

2 - O disposto na presente lei não prejudica:

a)

O regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;

b)

O regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro;

c)

O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro;

d)

O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;

e)

O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;

f)

O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho;

g)

O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho;

h)

O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho.

3 - Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação sectorial aplicável, prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, caso em que será este o aplicável.

4 - O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política áudio-visual.

5 - O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de segurança e ordem pública, nomeadamente no sector ferroviário e rodoviário.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a)

'Acesso' a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos e de rádio digitais; o acesso aos serviços de rede virtual;

b)

«Acesso desagregado ao lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;

c)

'Acesso partilhado ao lacete local' o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização, pelo beneficiário, de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, parte do espectro de frequências ou equivalente;

d)

'Acesso totalmente desagregado ao lacete local' o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura da rede de acesso local;

e)

«Assinante» a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;

f)

'Atribuição de espectro' a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;

g)

'Autoridade reguladora nacional (ARN)' a autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;

h)

'Autorização geral' o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente lei;

i)

'Chamada' a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional;

j)

«Consumidor» a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;

l)

«Equipamento avançado de televisão digital» os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços de televisão digital interactiva;

m)

'Fidelização' o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas;

n)

'Interferência prejudicial' qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;

o)

«Interligação» a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

p)

'Interface de programas de aplicação (IPA)' o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;

q)

'Lacete local' o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;

r)

'Mercados transnacionais' os mercados referidos no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado membro;

s)

'Número' o recurso do Plano Nacional de Numeração ou o recurso de um plano internacional de numeração, em que a ARN tem competências nomeadamente de notificação, que serve para identificar assinantes, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços, redes ou elementos de rede;

t)

«Número geográfico» número do plano nacional de numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);

u)

'Número não geográfico' o número do Plano Nacional de Numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamadas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada;

v)

«Oferta de rede de comunicações electrónicas» o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;

x)

«Operador» uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;

z)

'Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)' o organismo criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro;

aa) 'Posto público' o equipamento terminal em local fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;

bb) 'Ponto de terminação de rede (PTR)' o ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações públicas; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;

cc) 'Recursos conexos' os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

dd) 'Rede de comunicações electrónicas' os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

ee) 'Rede de comunicações públicas' a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

ff) 'Serviço de comunicações electrónicas' o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;

gg) 'Serviços conexos' os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença;

hh) 'Serviço de televisão de ecrã largo' um serviço de programas televisivo constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados em todo um ecrã de formato largo, sendo o formato 16:9 o formato de referência para estes serviços;

ii) 'Serviço telefónico acessível ao público' o serviço ao dispor do público que permite fazer e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração;

jj) «Serviço universal» o conjunto mínimo de serviços, definido na presente lei, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;

ll) 'Sistema de acesso condicional' qualquer medida e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;

mm) 'Sublacete local' um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um ponto de concentração ou a um repartidor intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;

nn) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;

oo) «Utilizador final» o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Título II — Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

Capítulo I — Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.º — Autoridade reguladora nacional

1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei, nos termos das suas atribuições.

2 - É garantida pela presente lei e pelos Estatutos da ARN:

a)

A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação activa no ORECE;

b)

A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e equipamento;

c)

A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

3 - A ARN deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e tempestiva.

Artigo 5.º — Objectivos de regulação

1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN:

a)

Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos;

b)

Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;

c)

Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente:

a)

Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

b)

Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas utilizados para a prestação dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;

c)

(Revogada).

d)

Incentivar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências e dos recursos de numeração.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:

a)

Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;

b)

Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;

c)

(Revogada.)

d)

Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia, com o ORECE e com as outras autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estados membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:

a)

Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido na presente lei;

b)

Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de conflitos simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito;

c)

Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;

d)

Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

e)

Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais;

f)

Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas.

g)

Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e divulgarem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha.

5 - Para concretização dos objectivos referidos no n.º 1, em todas as decisões e medidas adoptadas, a ARN deve aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, incumbindo-lhe nomeadamente:

a)

Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente e com períodos de revisão apropriados;

b)

Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c)

Salvaguardar a concorrência em benefício dos consumidores e promover, sempre que apropriado, a concorrência baseada nas infra-estruturas;

d)

Promover o investimento eficiente e a inovação em infra-estruturas novas e melhoradas, designadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco de investimento incorrido pelas empresas e permitindo que acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento, assegurando, em simultâneo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;

e)

Considerar devidamente a variedade de condições existentes, no que se refere à concorrência e aos consumidores, nas diferentes áreas geográficas nacionais;

f)

Impor obrigações de regulação ex ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuá-las ou suprimi-las logo que essa condição se verifique.

6 - Compete à ARN adoptar todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas.

7 - As decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas à luz do disposto nos números anteriores.

8 - Salvo disposição em contrário decorrente do regime previsto nos artigos 15.º e 16.º-A, deve ser tida em conta a conveniência de elaborar legislação e regulamentação tecnologicamente neutras, competindo à ARN no âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, proceder do mesmo modo.

9 - A ARN pode contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social.

10 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.

Artigo 6.º — Consolidação do mercado interno

1 - A ARN, no exercício das suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais, com a Comissão Europeia e com o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas.

2 - A ARN deve, em particular:

a)

Apoiar os objectivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulatórias, devendo, nas suas decisões de definição e análise de mercados relevantes, ter em conta os pareceres, as orientações e as posições comuns emitidas por este organismo;

b)

Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem, nomeadamente, ser seguidos, nos casos previstos na presente lei, os procedimentos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A.

4 - A ARN deve, no desempenho das suas funções, ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas, tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, devendo informar de forma fundamentada a Comissão Europeia caso decida não seguir uma recomendação.

Artigo 7.º — Cooperação

1 - A ARN e as autoridades e serviços competentes, nomeadamente na área da defesa dos consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum.

2 - Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comunicações electrónicas, devem a ARN e a Autoridade da Concorrência cooperar entre si.

3 - Nos casos referidos nos artigos 34.º e 61.º, deve a ARN solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência.

4 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras entidades competentes, nomeadamente em matéria de concorrência, troquem informações, devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade a que cada uma está obrigada, podendo a ARN e a Autoridade da Concorrência utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

5 - A ARN pode promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e outras entidades públicas envolvidas na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º-A.

Artigo 8.º — Procedimento geral de consulta

1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado em causa, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 16.º-A, deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados.

Artigo 9.º — Medidas urgentes

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, a ARN pode, em circunstâncias excepcionais, adoptar medidas imediatas, proporcionadas e provisórias sem recurso aos procedimentos previstos nos artigos 8.º e 57.º, conforme os casos, quando considerar necessária uma actuação urgente para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adoptadas e respectiva fundamentação.

3 - Quando a ARN decidir transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação, é aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º

Artigo 10.º — Resolução administrativa de litígios

1 - Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que beneficiam de obrigações de acesso no território nacional, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.

3 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida num prazo não superior a quatro meses a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respectiva fundamentação, devendo ser publicada desde que salvaguardado o sigilo comercial.

4 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º

5 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.

6 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

7 - Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º

Artigo 11.º — Recusa do pedido de resolução de litígios

1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:

a)

Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;

b)

Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;

c)

Quando a ARN entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 5.º

2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.

3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, decorridos quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.

4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 12.º — Resolução de litígios transfronteiriços

1 - Em caso de litígio surgido no âmbito das obrigações decorrentes do quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras de mais de um Estado membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 - No caso a que se refere o número anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar a sua intervenção a fim de resolver o litígio de acordo com o disposto no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas.

3 - Qualquer das autoridades reguladoras nacionais competentes pode, no sentido de obter uma resolução do litígio coerente, solicitar ao ORECE a emissão de um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas para a resolução do litígio, em conformidade com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas.

4 - No caso previsto no número anterior, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio deve aguardar o parecer do ORECE antes de adoptar medidas para a resolução do litígio, sem prejuízo da possibilidade de adoptar medidas urgentes, quando necessárias.

5 - Na resolução do litígio, as autoridades reguladoras nacionais competentes devem ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE.

6 - As autoridades reguladoras nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações.

7 - Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º

Artigo 13.º — Controlo jurisdicional

1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

2 - Os restantes actos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável.

3 - A impugnação das decisões proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo.

4 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN, têm efeito meramente devolutivo.

5 - Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito da presente lei aplica-se o disposto nos números seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

6 - Interposto o recurso de uma decisão proferida pela ARN, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a ARN pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

8 - A ARN, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.

9 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ARN.

10 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.

11 - A ARN tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.

12 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

13 - O tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.

14 - A ARN deve manter informação actualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objecto e a duração dos respectivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.

Capítulo II — Frequências, números e mercados

Artigo 14.º — Domínio público radioeléctrico

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado.

Artigo 15.º — Frequências

1 - Compete à ARN assegurar a gestão eficiente do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, tendo em conta o importante valor social, cultural e económico destas frequências.

2 - Compete à ARN, no âmbito da gestão do espectro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:

a)

Disponibilidade do espectro radioeléctrico;

b)

Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;

c)

Utilização efectiva e eficiente das frequências.

d)

Ponderação dos interesses dos utilizadores de espectro.

3 - A ARN deve cooperar com a Comissão e com as entidades competentes pela gestão de espectro dos outros Estados membros no planeamento estratégico, na coordenação da política de espectro e na harmonização da utilização de frequências na União Europeia, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores de espectro.

4 - A ARN deve promover a harmonização da utilização de frequências na União Europeia de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e prosseguir o objectivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade de serviços, nos termos do disposto no número anterior, bem como na Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências).

5 - Compete à ARN proceder à atribuição de espectro e à consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.

Artigo 16.º — Quadro nacional de atribuição de frequências

1 - Compete à ARN publicitar e manter actualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), o qual deve incluir:

a)

A tabela de atribuição de frequências, correspondendo às subdivisões do espectro radioeléctrico, discriminando para cada faixa de frequências os serviços de radiocomunicações de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal;

b)

As faixas de frequências e o espectro atribuído às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a data de revisão da atribuição;

c)

As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando, em cada faixa, os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição;

d)

Os direitos de utilização de frequências insusceptíveis de transmissão e locação, bem como as faixas para as quais não são admissíveis a transmissão e a locação, nos termos do artigo 34.º

2 - As frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publicitação a que se refere o número anterior.

3 - O QNAF pode assumir a forma de um portal online.

Artigo 17.º — Numeração

1 - É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 - Compete à ARN:

a)

Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração;

b)

Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;

c)

Atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios;

d)

Publicar as linhas orientadoras e os princípios gerais, bem como os principais elementos do Plano Nacional de Numeração, subsequentes aditamentos ou alterações e os processos de atribuição e recuperação, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional;

e)

Assegurar que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de uma série de números não discrimine outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços;

f)

Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus, bem como coordenar a sua posição com as outras entidades competentes da União no âmbito de organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões sobre questões de numeração, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços.

3 - Pode ser prevista a atribuição de recursos dos números anteriores; a serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público, se tal se vier a mostrar necessário e sem prejuízo da garantia da disponibilidade de recursos de numeração para os serviços acessíveis ao público nos termos dos números anteriores;

4 - As entidades a quem compete a atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de comunicações electrónicas devem coordenar as suas posições com as outras entidades competentes da União Europeia nas organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões nessa matéria, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços.

Artigo 18.º — Mercados

Compete à ARN, nos termos previstos na presente lei, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.

Título III — Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 19.º — Oferta de redes e serviços

1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.

3 - A utilização de números e frequências está sujeita ao regime de autorização geral nos termos do número anterior e depende, adicionalmente, da atribuição pela ARN de direitos de utilização, em todos os casos para os números e a título excepcional para as frequências.

4 - A utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas, esteja ou não dependente da atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condições de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 20.º — Alteração dos direitos e obrigações

1 - As condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos.

2 - As alterações aos direitos de utilização de frequências previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 34.º

3 - As alterações a adoptar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.

4 - Excepcionam-se do número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular da autorização geral ou dos direitos de utilização.

Capítulo II — Regime de autorização geral

Artigo 21.º — Procedimentos

1 - As empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar previamente à ARN uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identificação completa nos termos a definir pela ARN.

2 - Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do número anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas notificações e outras comunicações a efectuar pela ARN.

3 - As empresas a que se refere o n.º 1 devem obter prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico.

4 - Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números.

5 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação, emitir declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos na presente lei, tendo em vista a sua apresentação de modo a facilitar o exercício destes direitos.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável sempre que haja alterações dos elementos previamente fornecidos.

7 - As empresas que cessem a oferta de redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto à ARN com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 22.º — Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Constituem direitos das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:

a)

Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;

b)

Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal e ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em conformidade com o disposto na presente lei.

Artigo 23.º — Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

Não podem ser impostas restrições que impeçam empresas ou operadores de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação relativas a redes e serviços não acessíveis ao público.

Artigo 24.º — Direitos de passagem

1 - Às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é garantido:

a)

O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;

b)

O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 - Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 - Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicitar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente publicitados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses, excepto se em causa estiver um processo de expropriação.

4 - As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação.

5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efectiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.

6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser extinto antes de expirado o prazo para o qual foi atribuído, excepto em casos justificados e sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de indemnização.

Artigo 25.º — Partilha de locais e recursos

1 - Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, os quais devem ser comunicados à ARN.

2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais, a ARN, após período de consulta às partes interessadas nos termos do artigo 8.º, pode, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, saúde ou segurança públicas, ou para satisfazer objectivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural, determinar a partilha de recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, postes, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, assegurando-se que, em qualquer caso, as medidas determinadas são objectivas, transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o princípio da proporcionalidade.

3 - As determinações emitidas ao abrigo do número anterior podem incluir normas de repartição de custos.

4 - Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

Artigo 26.º — Acesso às condutas

1 - A concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 - A concessionária do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 - Na falta de acordo, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ARN, à qual compete determinar, mediante decisão fundamentada, as condições do acesso, designadamente o preço, o qual deve ser orientado para os custos.

4 - Para efeitos do n.º 1, a concessionária deve disponibilizar uma oferta de acesso às condutas, postes, outras instalações e locais, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pela ARN.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 27.º — Condições gerais

1 - Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições:

a)

Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;

b)

Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;

c)

Obrigações de transparência dos operadores de redes de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 5.º, a divulgação de todas as condições que limitam o acesso e ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas nos termos da lei e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exactidão dessa divulgação;

d)

Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro;

e)

Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;

f)

Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;

g)

Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;

h)

Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;

i)

Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos de utilização, nos termos publicitados no QNAF;

j)

Acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados membros, e respectivas condições, em conformidade com a presente lei;

l)

Regras de protecção dos consumidores, específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei, designadamente condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 91.º;

m)

Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;

n)

Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º;

o)

Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;

p)

Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;

q)

Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril;

r)

Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;

s)

Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;

t)

Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º

2 - Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.

3 - As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.

4 - (Revogado).

Artigo 28.º — Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:

a)

Em matéria de acesso e interligação, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º;

b)

Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos do artigo 85.º;

c)

Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores;

d)

(Revogada).

Artigo 29.º — Normalização

1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas técnicas não imperativas e especificações, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.

2 - Compete à ARN promover a publicitação no seu sítio na Internet da referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior.

3 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.º 1, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização.

4 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

5 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.

6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.

Capítulo III — Direitos de utilização

Artigo 30.º — Atribuição de direitos de utilização de frequências

1 - A utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para:

a)

Evitar interferências prejudiciais;

b)

Assegurar a qualidade técnica do serviço;

c)

Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;

d)

Realizar outros objectivos de interesse geral definidos na lei.

2 - Os direitos de utilização de frequências podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos para a atribuição de direitos de utilização de frequências aos operadores de televisão e de distribuição e aos operadores de rádio, para alcançar objectivos de interesse geral, os direitos de utilização devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, proporcionais, não discriminatórios e de acordo com o disposto no artigo 16.º-A.

4 - Nos casos em que se demonstre que a atribuição de direitos de utilização de frequências aos operadores de televisão e de distribuição e aos operadores de rádio é necessária para realizar um objectivo de interesse geral definido na lei, pode ser estabelecida, pela ARN, uma excepção ao requisito do estabelecimento de procedimentos abertos.

5 - A atribuição de direitos de utilização de frequências pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeita a procedimentos de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso.

6 - A atribuição de direitos de utilização de frequências está dependente de pedido, nos seguintes termos:

a)

Nos casos de acessibilidade plena, o pedido deve ser apresentado à ARN instruído com os elementos necessários para provar a capacidade do requerente para cumprir as condições associadas ao direito de utilização, estabelecidas no artigo 32.º, nos termos a definir pela ARN;

b)

Nos casos de procedimento de selecção concorrencial ou por comparação nos termos previstos no artigo seguinte, o pedido deve ser apresentado em conformidade com os requisitos fixados nos regulamentos de atribuição de direitos de utilização respectivos.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências sempre que envolvam procedimentos de selecção concorrencial ou por comparação e se refiram a frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços.

8 - Compete à ARN aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências nos casos não abrangidos pelo número anterior.

9 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de frequências deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos:

a)

Nos casos de acessibilidade plena, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais;

b)

Nos casos de procedimentos de selecção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir que os procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências e à coordenação de redes de satélites.

10 - Quando a utilização de frequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e seleccionadas as empresas às quais são atribuídas as frequências, em conformidade com acordos internacionais e regras comunitárias, a ARN deve atribuir os direitos de utilização dessas frequências de acordo com tais disposições e, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições impostas a nível nacional associadas à sua utilização, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementação da atribuição dessas frequências no âmbito de um procedimento de selecção comum.

Artigo 31.º — Limitação do número de direitos de utilização de frequências

1 - A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências.

2 - Quando a ARN pretender limitar o número de direitos de utilização a atribuir deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3 - Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, deve a ARN:

a)

Promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, ouvindo nomeadamente os utilizadores e consumidores; b) Publicar uma decisão, devidamente fundamentada, de limitar o número de direitos de utilização a atribuir, definindo simultaneamente o procedimento de atribuição, o qual pode ser de acessibilidade plena ou de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso;

c)

Dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos.

4 - Quando o número de direitos de utilização de frequências for limitado, os procedimentos e critérios de selecção devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 5.º, bem como o regime estabelecido no artigo 16.º-A.

5 - A ARN, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, deve rever a limitação do número de direitos de utilização nos termos dos artigos 16.º e 16.º-A e, sempre que concluir que podem ser atribuídos novos direitos de utilização, deve publicitar essa decisão e dar início ao procedimento para atribuição desses direitos nos termos do n.º 3.

Artigo 32.º — Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a)

Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade;

b)

Utilização efectiva e eficiente das frequências, em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de frequências, a fixação de prazos de exploração efectiva dos direitos de utilização pelo respectivo titular;

c)

Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos se essas condições forem diferentes das referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º;

d)

Duração máxima, em conformidade com o artigo seguinte, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;

e)

Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 34.º;

f)

Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;

g)

Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;

h)

Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

i)

Obrigações específicas para utilização experimental de frequências.

2 - As condições dos direitos de utilização de frequências devem cumprir o disposto no artigo 16.º-A e o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º

Artigo 33.º — Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

1 - Os direitos de utilização de frequências são atribuídos por um prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, consoante o serviço em causa e tendo em conta o objectivo pretendido bem como a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento, ser atribuídos pela ARN por um prazo diferente, com um mínimo de 10 anos e um máximo de 20.

2 - Os direitos de utilização são renováveis, pelos prazos previstos no número anterior e atentos os critérios da sua fixação, mediante pedido do respectivo titular apresentado à ARN com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência.

3 - No caso referido no número anterior, a ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, e pode:

a)

Opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada;

b)

Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito;

c)

Deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito.

4 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo previsto no número anterior, vale como deferimento tácito.

5 - Os direitos de utilização de frequências não podem ser restringidos ou revogados antes de expirado o respectivo prazo de validade, salvo em casos devidamente justificados e, se aplicável, em conformidade com as condições fixadas no artigo anterior e sem prejuízo do regime do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 18 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.

Artigo 34.º — Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

1 - É admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que a transmissão ou locação desses direitos não seja expressamente interdita pela ARN e publicitada no QNAF.

2 - A interdição a que se refere o número anterior pode ser estabelecida para todo o prazo de vigência do direito de utilização ou por um período inferior.

3 - A ARN não pode inibir a transmissão e a locação dos direitos de utilização atribuídos nas faixas para as quais a transmissão e locação estejam previstas em medidas de execução aprovadas para o efeito pela Comissão Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.

4 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências devem comunicar à ARN a intenção de transmitir ou locar esses direitos e as condições em que o pretendem fazer.

5 - Nos casos de transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências a que se refere o número anterior, incumbe à ARN garantir que:

a)

A intenção de transmitir ou locar direitos de utilização bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;

b)

A transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;

c)

As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;

d)

A utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;

e)

As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

6 - Nos casos de transmissão ou locação de direitos de utilização, compete à ARN pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação prevista no n.º 4, podendo fundamentadamente opor-se à transmissão ou locação de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.

7 - Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve solicitar previamente parecer à Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respectiva solicitação, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, não dispensando, contudo, a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada.

9 - A transmissão e a locação de direitos de utilização não suspendem nem interrompem o prazo pelo qual foram atribuídos os direitos de utilização, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo anterior.

10 - As condições associadas aos direitos de utilização de frequências mantêm-se aplicáveis após a transmissão ou a locação dos referidos direitos, salvo decisão em contrário da ARN.

11 - A ARN pode, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar regras aplicáveis à transmissão e à locação de direitos de utilização de frequências.

12 - Sempre que um direito de utilização de frequências não seja transmissível ou passível de locação nos termos do presente artigo, compete à ARN assegurar que os fundamentos que determinaram a exigibilidade da atribuição do direito de utilização, bem como a insusceptibilidade de transmissão ou locação, se mantêm justificáveis ao longo de todo o período de vigência do mesmo.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que os fundamentos para a exigibilidade de atribuição do direito de utilização de frequências ou para a insusceptibilidade de transmissão ou locação deixem de se justificar, a ARN deve, designadamente mediante pedido fundamentado do titular do direito, adoptar as medidas necessárias à revogação do direito de utilização, ficando a utilização de frequências sujeita ao regime de autorização geral, ou à alteração do referido direito de utilização, eliminando a impossibilidade de transmissão ou locação.

14 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN deve seguir o procedimento previsto no artigo 20.º

Artigo 35.º — Acumulação de direitos de utilização de frequências

1 - Compete à ARN assegurar que a flexibilidade no uso das frequências decorrente, nomeadamente, da eliminação de restrições às neutralidades tecnológica e de serviços, bem como a acumulação de direitos de utilização de frequências, resultante de transmissões ou locações, não provoca distorções de concorrência.

2 - Para efeitos do número anterior, a ARN pode adoptar medidas adequadas, nomeadamente:

a)

Impor condições associadas aos direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 32.º, incluindo fixação de prazos para a exploração efectiva dos direitos de utilização por parte do respectivo titular;

b)

Determinar ao respectivo titular, e num caso concreto, a transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências;

c)

Limitar a quantidade de espectro a atribuir a um mesmo titular em procedimentos de atribuição de direitos de utilização de frequências.

3 - As medidas impostas ao abrigo do número anterior devem ser aplicadas de forma proporcional, não discriminatória e transparente.

4 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das medidas previstas no presente artigo pode determinar a revogação, parcial ou total, pela ARN dos respectivos direitos de utilização de frequências, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º

Artigo 36.º — Atribuição de direitos de utilização de números

1 - A utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização.

2 - Os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a ARN decidir, após o procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º, que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional sejam atribuídos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, nomeadamente concurso ou leilão, devendo identificá-los nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º

5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de números deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos máximos:

a)

15 dias, no caso de números atribuídos para fins específicos no âmbito do Plano Nacional de Numeração;

b)

30 dias, nos casos em que a atribuição de direitos de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação.

Artigo 37.º — Condições associadas aos direitos de utilização de números

1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

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