Lei n.º 5/2004 — Lei das Comunicações Electrónicas
Lei das Comunicações Electrónicas
Secção III — Obrigações aplicáveis a todas as empresas
Artigo 77.º — Imposição de obrigações de acesso e interligação
1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:
Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes;
Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;
De oferta de acesso às IPA (interfaces de programas de aplicações) e às GEP (guias electrónicos de programas), em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes.
2 - (Revogado.)
3 - As obrigações impostas nos termos do n.º 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
Artigo 78.º — Prestação de acesso condicional
1 - Todos os operadores de serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:
Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições justas, razoáveis e não discriminatórias compatíveis com o direito comunitário da concorrência, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos operadores de serviços de acesso condicional, bem como respeitar o direito comunitário da concorrência;
Dispor de contabilidade separada relativa à actividade de fornecimento de acesso condicional.
2 - Tendo em conta o disposto na alínea a) do número anterior, as condições de oferta, incluindo preços, divulgadas pelos operadores de distribuição devem especificar o fornecimento ou não de materiais associados ao acesso condicional.
3 - Os operadores referidos no n.º 1 devem comunicar à ARN, no prazo de cinco dias a contar da sua implementação, os procedimentos técnicos adoptados para assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas de acesso condicional.
4 - Para efeitos do número anterior, compete à ARN publicar no respectivo sítio na Internet as referências das especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 79.º — Transferência de controlo
1 - Os operadores que prestam acesso condicional devem adoptar sistemas com capacidade técnica adequada a uma transferência de controlo com uma boa relação custo-eficácia, a acordar com os operadores de rede de suporte.
2 - A transferência referida no número anterior deve permitir o pleno controlo pelos operadores de rede, a nível local ou regional, dos serviços que utilizam os sistemas de acesso condicional.
Artigo 80.º — Direitos de propriedade industrial
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de utilizador devem fazê-lo mediante condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados factores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:
Um interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial;
Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o beneficiário da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transacções dos operadores de sistemas de acesso condicional.
Artigo 81.º — Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
1 - A ARN pode proceder a uma análise de mercado nos termos previstos na presente lei, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos 78.º a 80.º
2 - Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que um ou mais operadores não têm poder de mercado significativo pode determinar a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a esses operadores, desde que não afectem negativamente:
A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 43.º; e
As perspectivas de concorrência efectiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos.
3 - A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afectados pela alteração ou supressão das obrigações.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente à apresentação de guias electrónicos de programas e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.
Capítulo IV — Controlos nos mercados retalhistas
Artigo 82.º — Conjunto mínimo de circuitos alugados
1 - Compete à ARN impor as obrigações de oferta do conjunto mínimo de circuitos alugados definido nos termos do artigo 29.º, bem como as condições para essa oferta definidas no artigo seguinte, às empresas com poder de mercado significativo relativamente à oferta dos elementos específicos ou da totalidade do conjunto mínimo, em todo ou em parte do território nacional.
2 - Compete à ARN:
Definir objectivos adequados para as condições de oferta fixadas, sempre que considere que o desempenho alcançado na oferta do conjunto mínimo de circuitos alugados não satisfaz as necessidades dos utilizadores;
Autorizar a alteração das condições de oferta num caso específico sempre que, perante um pedido concreto, uma empresa, de forma fundamentada, considere que não é razoável a oferta de um circuito alugado pertencente ao conjunto mínimo de acordo com os preços e as condições de fornecimento publicados.
Artigo 83.º — Condições de oferta de circuitos alugados
1 - A oferta do conjunto mínimo de circuitos alugados pelas empresas declaradas com poder de mercado significativo deve obedecer aos princípios da não discriminação, da orientação dos preços para os custos e da transparência.
2 - O princípio da não discriminação obriga a aplicar condições semelhantes em circunstâncias semelhantes às organizações que prestam serviços análogos e, quando aplicável, a oferecer às outras organizações circuitos alugados da mesma qualidade e nas mesmas condições que as que põem à disposição dos seus próprios serviços ou dos das suas subsidiárias ou parceiros.
3 - Para efeitos do princípio da orientação dos preços para os custos, as empresas devem elaborar e pôr em prática um sistema adequado de contabilidade de custos.
4 - O princípio da transparência obriga à divulgação das seguintes informações sobre o conjunto mínimo de circuitos alugados:
Características técnicas, incluindo as características físicas e eléctricas, bem como as especificações técnicas e de desempenho detalhadas aplicáveis ao ponto terminal da rede;
Preços, incluindo os encargos iniciais de ligação, os encargos periódicos de aluguer e outros encargos, devendo, sempre que os preços sejam diferenciados, tal ser indicado;
Condições de fornecimento, incluindo nomeada e obrigatoriamente o procedimento de encomenda, o prazo normal de entrega, o período contratual, o tempo típico de reparação e o procedimento de reembolso, quando existente.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se:
Prazo normal de entrega: o período de tempo decorrido desde a data do pedido firme de aluguer de um circuito até à sua colocação à disposição do cliente em 95% dos casos de circuitos alugados do mesmo tipo, devendo este prazo ser estabelecido com base nos prazos de entrega reais dos circuitos durante um período recente de duração razoável, não podendo o seu cálculo incluir os casos em que os utilizadores tenham pedido prazos de entrega mais longos;
Período contratual: o período geralmente estabelecido para o contrato e o período contratual mínimo que o utilizador é obrigado a aceitar;
Prazo típico de reparação: o período de tempo decorrido desde o momento da recepção de uma mensagem de avaria pela unidade responsável da empresa até ao momento em que estejam restabelecidos 80% dos circuitos alugados do mesmo tipo e em que os utilizadores tenham sido notificados, nos casos adequados, de que os referidos circuitos se encontram novamente em funcionamento, devendo, quando sejam oferecidas diferentes classes de qualidade de reparação para o mesmo tipo de circuitos alugados, ser indicados os diferentes prazos típicos de reparação.
6 - A ARN deve manter disponíveis informações com um nível de detalhe adequado sobre os sistemas de contabilidade de custos adoptados pelas empresas, devendo, quando solicitado, apresentá-las à Comissão Europeia.
Artigo 84.º — Selecção e pré-selecção
1 - As empresas declaradas com poder de mercado significativo na oferta de ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo estão obrigadas a oferecer aos seus assinantes o acesso aos serviços de qualquer empresa que ofereça serviços telefónicos acessíveis ao público que com elas esteja interligada:
Em regime de chamada-a-chamada, através da marcação de um indicativo de selecção da empresa;
Através de uma pré-selecção, com possibilidade de anulação, chamada-a-chamada, mediante a marcação de um indicativo de selecção da empresa.
2 - Compete à ARN avaliar e decidir sobre os pedidos dos utilizadores relativos à instalação dos recursos previstos no número anterior noutras redes ou de outras formas, na sequência do procedimento de análise de mercado previsto no artigo 59.º e nos termos do artigo 72.º
3 - Compete à ARN garantir que os preços de acesso e de interligação relacionados com a oferta dos recursos referidos no n.º 1 respeitem o princípio da orientação para os custos e que os encargos directos que possam decorrer para os assinantes não desincentivem a sua utilização.
4 - Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção.
Artigo 85.º — Controlos nos mercados retalhistas
1 - Compete à ARN impor às empresas declaradas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos da presente lei, obrigações regulamentares adequadas, sempre que, cumulativamente:
Verifique a inexistência de concorrência efectiva nesse mercado retalhista;
Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º não resultaria a realização dos objectivos de regulação fixados no artigo 5.º
2 - As obrigações regulamentares a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema identificado, ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:
Não imponham preços excessivamente altos;
Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através de preços predatórios;
Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;
Não agreguem excessivamente os serviços.
3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a protecção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efectiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º e 94.º, a ARN não deve aplicar os mecanismos de controlo de retalho previstos no presente artigo aos mercados geográficos ou de utilizadores quando estiver segura que existe uma concorrência efectiva.
5 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do retalho devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.
6 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.
7 - (Revogado).
Título V — Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais
Capítulo I — Serviço universal
Secção I — Âmbito do serviço universal
Artigo 86.º — Conceito
1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações definido no presente capítulo, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores finais, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível.
2 - O âmbito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.
3 - Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respectivas atribuições:
Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade;
Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.
Artigo 87.º — Âmbito do serviço universal
O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:
Ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação;
Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas;
Oferta adequada de postos públicos.
Artigo 88.º — Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo
1 - Os prestadores de serviço universal devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo, bem como de prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação.
2 - A ligação à rede de comunicações pública referida no número anterior deve permitir que os utilizadores finais estabeleçam e recebam comunicações vocais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.
3 - O serviço telefónico a que alude o n.º 1 deve permitir que assinantes e utilizadores efectuem e recebam chamadas nacionais e internacionais e acedam, através do número nacional de socorro definido no Plano Nacional de Numeração, aos vários sistemas de emergência.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, após parecer da ARN, os débitos mínimos necessários que o acesso à rede disponibilizado no âmbito do serviço universal deve suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet referido no n.º 2.
Artigo 89.º — Lista e serviço de informações
1 - Constituem obrigações de serviço universal no âmbito da lista e serviço de informações:
Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores finais uma lista telefónica completa sob a forma impressa e ou em suporte electrónico que, sem prejuízo do disposto em matéria de privacidade e protecção de dados pessoais, abranja todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público;
Actualizar e disponibilizar anualmente a lista a que se refere a alínea anterior;
Prestar aos utilizadores finais um serviço de informações, através de um número curto, envolvendo a divulgação dos dados constantes da lista telefónica a que se refere a alínea a);
Respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informações que lhe são fornecidas, incluindo por outras empresas.
2 - Para efeitos do número anterior, as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem acordar com os prestadores de serviço universal o formato e as condições em que lhes fornecem as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, as quais devem ser justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
3 - Na falta de acordo e em caso de incumprimento dos termos acordados ou da obrigação estabelecida no número anterior, a ARN pode exigir que as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público lhe entreguem as informações referidas no número anterior, determinando, se necessário, o formato e as condições de fornecimento, por forma a disponibilizá-las aos prestadores de serviço universal para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - A ARN fica habilitada por esta lei a criar e gerir, directamente ou por intermédio de entidade independente por si designada, uma base de dados contendo as informações recebidas nos termos do número anterior, aprovando para o efeito as respectivas condições de funcionamento, mediante parecer prévio da CNPD.
5 - Compete à ARN aprovar e divulgar a forma e as condições de disponibilização aos utilizadores finais das listas a que se refere o presente artigo.
Artigo 90.º — Postos públicos
1 - Compete à ARN definir, após consulta nos termos do artigo 8.º, as obrigações dos prestadores de serviço universal aplicáveis na oferta de postos públicos ou outros pontos de acesso aos serviços de telefonia vocal acessíveis ao público de modo a assegurar a satisfação das necessidades razoáveis das populações, incluindo os utilizadores finais com deficiência.
2 - As obrigações definidas pela ARN devem ter em consideração a eventual disponibilidade de recursos ou serviços comparáveis e atender às necessidades dos utilizadores finais em termos de dispersão geográfica, densidade populacional e qualidade de serviço, podendo abranger nomeadamente a determinação de diferentes modalidades de pagamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os postos públicos oferecidos pelos prestadores de serviço universal devem permitir:
O estabelecimento de chamadas telefónicas locais e nacionais, envolvendo números geográficos e não geográficos, em conformidade com o Plano Nacional de Numeração, e chamadas telefónicas internacionais;
O acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, através do número único de emergência europeu «112» ou de outros números de emergência e de socorro definidos no Plano Nacional de Numeração, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de pagamento;
O acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º
4 - Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público através de postos explorados pelos prestadores de serviço universal devem obedecer a um único tipo por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público disponibilizado no âmbito do serviço universal.
5 - Os prestadores de serviço universal devem cumprir as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, constantes de diploma próprio, por forma a garantir o acesso ao serviço por parte de utilizadores finais com deficiência.
Artigo 91.º — Medidas específicas para utilizadores com deficiência
1 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e à lista telefónica e serviço de informações de listas.
2 - Sem prejuízo do que for determinado pela ARN nos termos do número seguinte, o prestador do serviço universal deve assegurar a disponibilização a título gratuito das seguintes ofertas específicas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 86.º:
Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas;
Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que activa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;
Factura simples em braille;
Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente;
Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para o serviço de informação de listas.
3 - Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, avaliar a necessidade de disponibilização pelos prestadores do serviço universal de ofertas específicas para utilizadores com deficiência, bem como decidir sobre os termos e as condições das ofertas a disponibilizar.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN não deve impor aos prestadores de serviço universal a disponibilização de ofertas específicas para os utilizadores com deficiência quando, em resultado de obrigações impostas às empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sejam alcançados os objectivos previstos no n.º 1.
5 - A ARN pode tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam também beneficiar da escolha de prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.
6 - Na adopção das medidas previstas nos números anteriores, a ARN deve obedecer ao disposto no artigo 29.º
Artigo 92.º — Qualidade de serviço
1 - Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como à ARN, informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no anexo.
2 - A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços aos utilizadores finais e consumidores com deficiência, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.
3 - As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN.
4 - A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, fixar objectivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.
6 - A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exactidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.
Secção II — Preços
Artigo 93.º — Regime de preços
1 - Compete à ARN zelar por que seja garantida a acessibilidade dos preços das prestações do serviço universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no consumidor e o rendimento nacional.
2 - A ARN deve acompanhar a evolução dos preços cobrados pelas várias prestações identificadas no artigo 87.º, disponibilizados pelas entidades designadas para a prestação do serviço universal ou pela generalidade das empresas, quando tal designação não tenha ocorrido.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar:
A disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder a uma rede de comunicações electrónicas num local fixo ou de utilizar qualquer dos serviços incluídos no serviço universal;
A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território;
Outros regimes semelhantes.
4 - Sempre que tenha sido imposta alguma das medidas referidas no número anterior, a ARN deve garantir que as condições praticadas sejam totalmente transparentes e publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação.
5 - A ARN pode, a qualquer tempo, determinar a alteração ou a eliminação das condições praticadas pelos prestadores de serviço universal.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser criado, em alternativa ou cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.
Artigo 94.º — Controlo de despesas
1 - Para que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede de comunicações pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os prestadores de serviço universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:
Facturação detalhada;
Barramento selectivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º;
Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede de comunicações pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público;
Pagamento escalonado do preço de ligação à rede de comunicações pública;
Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas telefónicas nos termos dos artigos 52.º e 52.º-A;
Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos assinantes obter informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;
Controlo de custos dos serviços telefónicos, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais, que reflictam um aumento significativo dos valores de consumo médios habituais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é garantido gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e da privacidade:
Preço inicial de ligação à rede de comunicações pública num local fixo e para a prestação do serviço telefónico através daquela rede, quando aplicável;
Preço de assinatura, quando aplicável;
Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respectivo custo;
Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;
Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
Débitos do assinante;
Compensação decorrente de reembolso.
3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do assinante, oferecer facturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não devendo, em qualquer caso, ser incluído no detalhe das facturas a informação das chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, nomeadamente as chamadas para serviços de assistência.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou comunicações susceptíveis de barramento, ouvidos os prestadores de serviço universal.
5 - Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1 quando verifique que os interesses tutelados pela disponibilização dos recursos e mecanismos nele previstos estão suficientemente acautelados.
6 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além dos previstos no artigo 87.º ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 93.º, devem estabelecer termos e condições de modo que os assinantes não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.
Secção III — Financiamento do serviço universal
Artigo 95.º — Compensação do custo líquido
1 - Sempre que a ARN considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para os respectivos prestadores, calcula os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:
Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;
Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto no presente diploma.
2 - A ARN deve definir o conceito de «encargo excessivo», bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente a periodicidade das avaliações e os critérios utilizados.
Artigo 96.º — Cálculo do custo líquido
1 - Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do artigo anterior, aplicam-se os seguintes pressupostos:
Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que os prestadores cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;
O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, quer a rede esteja plenamente desenvolvida, quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expansão, havendo ainda que avaliar correctamente os custos que os prestadores teriam decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;
Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;
O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal é efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos directos ou indirectos;
O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.
2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de determinados postos públicos ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores com deficiência;
A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
4 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objecto de auditoria efectuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.
5 - Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.
Artigo 97.º — Financiamento
1 - Verificada a existência de custos líquidos do serviço universal e que sejam considerados excessivos pela ARN, compete ao Governo, mediante pedido dos respectivos prestadores, promover a compensação adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:
Compensação a partir de fundos públicos;
Repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional, redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior, deve ser estabelecido um fundo de compensação, para o qual contribuem as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN
3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal, entre as empresas obrigadas a contribuir, são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade que administra o fundo deve:
Receber as respectivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
Supervisionar as transferências e os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal;
Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.
5 - O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo.
6 - A ARN deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.
Artigo 98.º — Relatório
Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal, a ARN elabora e publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efectuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço universal, caso tenha sido instituído um fundo de compensação e este esteja efectivamente em funcionamento.
Secção IV — Designação dos prestadores de serviço universal
Artigo 99.º — Prestadores de serviço universal
1 - O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma empresa, quer distinguindo as prestações que o integram, quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação em todo o território nacional.
2 - O processo de designação dos prestadores deve ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as empresas possam ser designadas.
3 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, designar a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal na sequência de concurso, cujo regulamento é aprovado por portaria dos membros do Governo com competência nas áreas das finanças e das comunicações electrónicas.
4 - Os termos do concurso devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do artigo 95.º
5 - Os termos do concurso devem ainda prever o regime de manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou transmissão da posição contratual do prestador.
6 - A cedência da totalidade ou parte substancial dos activos da rede de acesso por parte dos prestadores do serviço universal é obrigatoriamente comunicada à ARN com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização.
7 - Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do artigo 108.º para apreciação da operação comunicada.
8 - Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores no fornecimento do acesso à rede e aos serviços previstos no artigo 88.º, podendo, quando justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.
Capítulo II — Serviços obrigatórios adicionais
Artigo 100.º — Serviços obrigatórios adicionais
O Governo pode decidir que devem ser disponibilizados outros serviços, para além das obrigações de serviço universal, os quais não podem ser compensados através do mecanismo de repartição do respectivo custo pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.
Título VI — Televisão digital e acesso condicional
Artigo 101.º — Serviços de televisão de ecrã largo
As empresas que estabelecem redes de comunicações públicas para a distribuição de serviços de televisão digital devem garantir que essas redes tenham capacidade para distribuir serviços de programas televisivos de ecrã largo, devendo os operadores de rede que recebem e redistribuem esses serviços e programas manter o mesmo formato.
Artigo 102.º — Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva
1 - Tendo em vista promover o livre fluxo de informações, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural:
Os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ao público, através de plataformas digitais e interactivas de televisão e independentemente do modo da sua transmissão, devem favorecer a utilização de uma IPA aberta;
Os fornecedores de todo o equipamento avançado de televisão digital utilizado para a recepção de serviços de televisão digital interactiva, em plataformas digitais de televisão, devem favorecer a conformidade com uma IPA aberta de acordo com os requisitos mínimos das normas ou especificações pertinentes;
Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital devem cooperar na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais com deficiência.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem cumprir as regras em matéria de normalização de acordo com o disposto no artigo 29.º e comunicar à ARN as soluções técnicas adoptadas.
3 - Sem prejuízo da imposição de acesso obrigatório nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, os detentores de IPA devem cooperar com os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva facultando, de forma justa, razoável, não discriminatória e mediante remuneração adequada, todas as informações necessárias de modo a permitir que estes ofereçam os respectivos serviços suportados pela IPA e de forma plenamente funcional.
Artigo 103.º — Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
1 - Os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital, com capacidade para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:
Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital de acordo com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;
Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato de aluguer em causa.
2 - Os aparelhos de televisão analógica com um ecrã de diagonal visível superior a 42 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de periféricos, nomeadamente descodificadores adicionais e receptores digitais.
3 - Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos de um sinal de televisão digital, incluindo os sinais de vídeo e áudio, informações relativas a serviços interactivos e de acesso condicional, informações sobre a interface de programa de aplicação, bem como informações sobre protecção contra cópias.
4 - A tomada de interface referida no número anterior deve ser normalizada ou conforme com a norma adoptada por um organismo de normalização europeu reconhecido, podendo em alternativa ser conforme com uma especificação utilizada pela indústria.
5 - Compete à ARN publicitar no respectivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 4.
Artigo 104.º — Dispositivos ilícitos
1 - São proibidas as seguintes actividades:
Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;
Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
«Dispositivo ilícito» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;
«Dispositivo de acesso condicional» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;
«Serviço protegido» qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.
3 - Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
Título VII — Taxas, supervisão e fiscalização
Capítulo I — Taxas
Artigo 105.º — Taxas
1 - Estão sujeitos a taxa:
As declarações comprovativas dos direitos emitidas pela ARN nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
O exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, com periodicidade anual;
A atribuição de direitos de utilização de frequências;
A atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva;
A utilização de números;
A utilização de frequências.
2 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ARN.
3 - A utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.
4 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.
5 - A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.
6 - As taxas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências e dos números e devem ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º
Artigo 106.º — Taxas pelos direitos de passagem
1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.
3 - A TMDP obedece aos seguintes princípios:
A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
4 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.
5 - O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.
Capítulo II — Supervisão e fiscalização
Artigo 107.º — Resolução extrajudicial de conflitos
1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, designadamente o Instituto do Consumidor, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas aos mecanismos de arbitragem e mediação legalmente constituídos.
2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode cooperar na criação dos referidos mecanismos ou estabelecer acordos com as entidades que já os tenham constituído, nomeadamente prevendo um sistema de informação periódica à ARN relativamente às queixas de consumidores que lhes tenham sido submetidas tendo em vista o exercício das suas competências de supervisão e fiscalização.
Artigo 108.º — Prestação de informações
1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei.
2 - Para além do disposto no n.º 1, as entidades com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.
3 - Para efeitos dos números anteriores, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
4 - Os pedidos de informações da ARN devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.
6 - Quando a ARN faculte à Comissão Europeia, ao ORECE ou à ENISA, por solicitação destas entidades, informações obtidas nos termos dos números anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar àquelas entidades expressa e fundamentadamente que as não disponibilizem a outras autoridades reguladoras.
7 - As informações prestadas à ARN nos termos do presente artigo podem ser comunicadas ao ORECE e às autoridades reguladoras de outros Estados membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário, para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunitário.
8 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 6, deve ser assegurada pela Comissão Europeia, pelo ORECE, pela ENISA e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros a confidencialidade da informação disponibilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos termos da legislação aplicável.
Artigo 109.º — Fins do pedido de informação
1 - A ARN pode solicitar informações especialmente para os seguintes fins:
Procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
Análises de mercado;
Verificação caso a caso do respeito das condições estabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º, quer quando tenha sido recebida uma queixa quer por sua própria iniciativa;
Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições previstas nos artigos 28.º, 97.º e 105.º;
Publicação de relatórios comparativos da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
Fins estatísticos claramente definidos.
Salvaguardar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências;
Avaliar a evolução futura a nível das redes ou serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes;
Avaliar a segurança e integridade das redes e serviços no âmbito das políticas de segurança adoptadas.
2 - As informações referidas nas alíneas b) a i) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de exercício da actividade.
Artigo 110.º — Incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma empresa não respeita uma ou mais das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode exigir à empresa que cesse o incumprimento imediatamente ou num prazo razoável, que a ARN fixa para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode:
Aplicar sanções pecuniárias compulsórias nos termos previstos no presente diploma;
Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja disponibilização seja susceptível de causar prejuízos significativos para a concorrência, a vigorar enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 66.º
4 - As medidas impostas e a respectiva fundamentação são comunicadas pela ARN à empresa em causa, no prazo de dois dias após a sua aprovação.
5 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 3 e 4 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, a ARN pode desde logo determinar a suspensão da actividade da empresa ou proceder à suspensão, até um máximo de dois anos, ou à revogação, total ou parcial, dos respectivos direitos de utilização.
Artigo 111.º — Medidas provisórias
1 - Quando a ARN tenha provas de qualquer incumprimento das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 34.º que represente uma ameaça imediata e grave à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública, ou que possa criar sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de serviços ou redes de comunicações electrónicas, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adopção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente apresentando propostas.
3 - Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais três meses, no máximo, no caso de a decisão final não estar tomada.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 112.º — Funções de fiscalização e obrigação de colaboração
1- Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respectivos regulamentos, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), à CNPD, à DGC e às autoridades competentes em matéria de concorrência.
2 - As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:
Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores e outros utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.
Artigo 113.º — Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves:
O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
(Revogada.)
A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º;
A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º;
A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º;
O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:
A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º;
A violação dos termos do artigo 23.º;
O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;
O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.º 4 do artigo 26.º;
O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.º;
A violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.º;
O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º;
O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º;
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º;
A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A;
O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 6, 8 e 9 do artigo 45.º;
A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
A violação do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 47.º;
O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4 do artigo 47.º;
O incumprimento das determinações da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-A;
A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.º-A;
A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º;
A violação de qualquer determinação emitida nos termos do n.º 17 do artigo 48.º;
aa) A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A;
bb) A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º;
cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
dd) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º;
ee) O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C;
ff) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D;
gg) O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E;
hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º;
ii) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B;
jj) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º;
ll) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º;
mm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
oo) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º;
pp) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:
O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação dos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º;
O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º;
O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN;
O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
A transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 e ou do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou locação desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo;
O incumprimento de qualquer das condições ou medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º;
A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º;
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;
A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do artigo 46.º;
Não cumprir as determinações da ARN emitidas nos termos do n.º 20 do artigo 48.º;
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º;
A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.º;
O incumprimento das obrigações previstas no artigo 54.º-A;
O incumprimento da obrigação prevista no artigo 54.º-B;
O incumprimento das medidas técnicas de execução a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C;
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.º-F;
aa) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F;
bb) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 54.º-G;
cc) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
dd) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
ee) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
ff) O incumprimento de qualquer das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
gg) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
hh) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º-B;
ii) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 do artigo 77.º;
jj) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º;
ll) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
mm) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 85.º;
nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 88.º;
oo) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
pp) O incumprimento das obrigações definidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
qq) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º;
rr) O incumprimento de objectivos de desempenho fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º;
ss) O incumprimento das determinações emitidas nos termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º;
tt) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
uu) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º;
vv) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
xx) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.º;
zz) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
aaa) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.º;
bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários;
ccc) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 112.º
4 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:
A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.º do referido regulamento;
A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento.
5 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 1.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, do artigo 6.º-A, do n.º 1 do artigo 6.º-B, do n.º 1 do artigo 6.º-C, do n.º 5 do artigo 6.º-D, dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 2-A do artigo 14.º e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;
A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento.
6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
A violação das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.
7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento.
8 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.
9 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 5000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2000 a (euro) 100 000.
10 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
11 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 20 000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.
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