Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 — Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2002-01-18
Última atualização 2021-05-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 258

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-05-04, Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021 — Aprova, para ratificação, a alteração…

Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998

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i)

Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto na alínea b), a eleição dos juízes adicionais terá lugar no período seguinte de sessões da Assembleia dos Estados Partes, nos termos dos n.os 3 a 8 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 37.º;

ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c), subalínea i), a Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o número de juízes seja reduzido, mas nunca para um número inferior ao fixado no n.º 1. A proposta será apreciada de acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e b). A ser aprovada, o número de juízes será progressivamente reduzido, à medida que expirem os mandatos e até que se alcance o número previsto.

3 - a) Os juízes serão eleitos de entre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.

b)

Os candidatos a juízes deverão possuir:

i)

Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou

ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal.

c)

Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.

4 - a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos às eleições para juiz do Tribunal mediante:

i)

O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do país; ou

ii) O procedimento previsto no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça para propor candidatos a esse Tribunal.

As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no n.º 3.

b)

Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa que não tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte.

c)

A Assembleia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se apropriado, uma comissão consultiva para o exame das candidaturas. Neste caso, a Assembleia dos Estados Partes determinará a composição e o mandato da comissão.

5 - Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de candidatos:

A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b), subalínea i), do n.º 3; e

A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b, subalínea ii), do n.º 3.

O candidato que reúna os requisitos constantes de ambas as listas poderá escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira eleição de membros do Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos de entre os candidatos da lista A e pelo menos cinco de entre os candidatos da lista B. As eleições subsequentes serão organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma proporção equivalente de juízes de ambas as listas.

6 - a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da Assembleia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112.º Sob reserva do disposto no n.º 7, serão eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

b)

No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número suficiente de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os procedimentos estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares restantes.

7 - O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e políticos.

8 - a) Na selecção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a necessidade de assegurar que a composição do Tribunal inclua:

i)

A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;

ii) Uma representação geográfica equitativa; e

iii) Uma representação equitativa de juízes do sexo feminino e do sexo masculino.

b)

Os Estados Partes terão igualmente em consideração a necessidade de assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias, incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.

9 - a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no n.º 2 do artigo 37.º

b)

Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será seleccionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será seleccionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão um mandato de nove anos.

c)

Um juiz seleccionado para exercer um mandato de três anos, em conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato completo.

10 - Não obstante o disposto no n.º 9, um juiz afecto a um tribunal de julgamento em 1.ª instância ou de recurso, em conformidade com o artigo 39.º, permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos casos que tiver a seu cargo.

Artigo 37.º — Vagas

1 - Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á uma eleição para o seu provimento, de acordo com o artigo 36.º

2 - O juiz eleito para prover uma vaga concluirá o mandato do seu antecessor e, se esse período for igual ou inferior a três anos, poderá ser reeleito para um mandato completo, nos termos do artigo 36.º

Artigo 38.º — A Presidência

1 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o respectivo cargo por um período de três anos ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos uma única vez.

2 - O 1.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de impossibilidade ou recusa deste. O 2.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de impedimento ou recusa deste ou do 1.º vice-presidente.

3 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente constituirão a Presidência, que ficará encarregue:

a)

Da adequada administração do Tribunal, com excepção do Gabinete do Procurador; e

b)

Das restantes funções que lhe forem conferidas de acordo com o presente Estatuto.

4 - Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do n.º 3, alínea a), a Presidência actuará em coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá obter a aprovação deste em todos os assuntos de interesse comum.

Artigo 39.º — Juízos

1 - Após a eleição dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá organizar-se nas secções referidas no artigo 34.º, alínea b). A secção de recursos será composta pelo presidente e quatro juízes, a secção de julgamento em 1.ª instância por, pelo menos, seis juízes e a secção de instrução por, pelo menos, seis juízes. Os juízes serão adstritos aos juízos de acordo com a natureza das funções que corresponderem a cada um e com as respectivas qualificações e experiência, por forma que cada juízo disponha de um conjunto adequado de especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A secção de julgamento em 1.ª instância e a secção de instrução serão predominantemente compostas por juízes com experiência em processo penal.

2 - a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada secção pelos juízos.

b):

i)

O juízo de recursos será composto por todos os juízes da secção de recursos;

ii) As funções do juízo de julgamento em 1.ª instância serão desempenhadas por três juízes da secção de julgamento em 1.ª instância;

iii) As funções do juízo de instrução serão desempenhadas por três juízes da secção de instrução ou por um só juiz da referida secção, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual.

c)

Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente mais de um juízo de julgamento em 1.ª instância ou juízo de instrução, sempre que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir.

3 - a) Os juízes adstritos às secções de julgamento em 1.ª instância e de instrução desempenharão o cargo nessas secções por um período de três anos ou, decorrido esse período, até à conclusão dos casos que lhes tenham sido cometidos pela respectiva secção.

b)

Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo nessa secção durante todo o seu mandato.

4 - Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo unicamente nessa secção. Nada no presente artigo obstará a que sejam adstritos temporariamente juízes da secção de julgamento em 1.ª instância à secção de instrução, ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que tenha participado na fase instrutória não poderá, em caso algum, fazer parte do juízo de julgamento em 1.ª instância encarregue do caso.

Artigo 40.º — Independência dos juízes

1 - Os juízes são independentes no desempenho das suas funções.

2 - Os juízes não desenvolverão qualquer actividade que possa ser incompatível com o exercício das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua independência.

3 - Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na sede do Tribunal não poderão ter qualquer outra ocupação de índole profissional.

4 - As questões relativas à aplicação dos n.os 2 e 3 serão decididas por maioria absoluta dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão de uma questão que lhe diga respeito.

Artigo 41.º — Escusa e recusa de juízes

1 - A Presidência pode, a pedido de um juiz, escusá-lo do exercício de alguma das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o Regulamento Processual.

2 - a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em dúvida a sua imparcialidade. Será recusado, em conformidade com o disposto neste número, entre outras razões, se tiver intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal conexo a nível nacional que envolva a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal. Pode ser igualmente recusado por qualquer outro dos motivos definidos no Regulamento Processual.

b)

O Procurador ou a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar a recusa de um juiz em virtude do disposto no presente número.

c)

As questões relativas à recusa de juízes serão decididas por maioria absoluta dos juízes. O juiz cuja recusa for solicitada poderá pronunciar-se sobre a questão, mas não poderá tomar parte na decisão.

Artigo 42.º — O Gabinete do Procurador

1 - O Gabinete do Procurador actua de forma independente, enquanto órgão autónomo do Tribunal. Compete-lhe recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de as examinar e investigar e de exercer a acção penal junto do Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão ordens de fontes externas ao Tribunal.

2 - O Gabinete do Procurador será presidido pelo procurador, que terá plena autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instalações e outros recursos. O procurador será coadjuvado por um ou mais procuradores-adjuntos, que poderão desempenhar qualquer uma das funções que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O procurador e os procuradores-adjuntos terão nacionalidades diferentes e desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade.

3 - O procurador e os procuradores-adjuntos deverão ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em matéria de processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.

4 - O procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes. Os procuradores-adjuntos serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo procurador. O procurador proporá três candidatos para cada cargo de procurador-adjunto a prover. A menos que, aquando da eleição, seja fixado um período mais curto, o procurador e os procuradores-adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos.

5 - O procurador e os procuradores-adjuntos não deverão desenvolver qualquer actividade que possa interferir com o exercício das suas funções ou afectar a confiança na sua independência e não poderão desempenhar qualquer outra função de carácter profissional.

6 - A Presidência poderá, a pedido do procurador ou de um procurador-adjunto, escusá-lo de intervir num determinado caso.

7 - O procurador e os procuradores-adjuntos não poderão participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Serão recusados, em conformidade com o disposto no presente número, entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal conexo a nível nacional, que envolva a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal.

8 - As questões relativas à recusa do procurador ou de um procurador-adjunto serão decididas pelo juízo de recursos:

a)

A pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar, a todo o momento, a recusa do procurador ou de um procurador-adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo;

b)

O procurador ou o procurador-adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se sobre a questão.

9 - O procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas áreas, incluindo, entre outras, as da violência sexual ou violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado sexo e da violência contra as crianças.

Artigo 43.º — A Secretaria

1 - A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das funções e atribuições do procurador definidas no artigo 42.º

2 - A Secretaria será dirigida pelo secretário, principal responsável administrativo do Tribunal. O secretário exercerá as suas funções na dependência do presidente do Tribunal.

3 - O secretário e o secretário-adjunto deverão ser pessoas de elevada idoneidade moral e possuir um elevado nível de competência e um excelente conhecimento e domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.

4 - Os juízes elegerão o secretário em escrutínio secreto, por maioria absoluta, tendo em consideração as recomendações da Assembleia dos Estados Partes. Se necessário, elegerão um secretário-adjunto, por recomendação do secretário e pela mesma forma.

5 - O secretário será eleito por um período de cinco anos para exercer funções em regime de exclusividade e só poderá ser reeleito uma vez. O secretário-adjunto será eleito por um período de cinco anos, ou por um período mais curto se assim o decidirem os juízes por deliberação tomada por maioria absoluta, e exercerá as suas funções de acordo com as exigências de serviço.

6 - O secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adoptará medidas de protecção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e outro tipo de assistência às testemunhas e vítimas que compareçam perante o Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual.

Artigo 44.º — O pessoal

1 - O procurador e o secretário nomearão o pessoal qualificado necessário aos respectivos serviços, nomeadamente, no caso do procurador, o pessoal encarregue de efectuar diligências no âmbito do inquérito.

2 - No tocante ao recrutamento de pessoal, o procurador e o secretário assegurarão os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade, tendo em consideração, mutatis mutandis, os critérios estabelecidos no n.º 8 do artigo 36.º

3 - O secretário, com o acordo da Presidência e do procurador, proporá o estatuto do pessoal, que fixará as condições de nomeação, remuneração e cessação de funções do pessoal do Tribunal. O estatuto do pessoal será aprovado pela Assembleia dos Estados Partes.

4 - O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais, recorrer aos serviços de pessoal colocado à sua disposição, a título gratuito, pelos Estados Partes, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais, com vista a colaborar com qualquer um dos órgãos do Tribunal. O procurador poderá anuir a tal eventualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utilização do pessoal disponibilizado a título gratuito ficará sujeita às directivas estabelecidas pela Assembleia dos Estados Partes.

Artigo 45.º — Compromisso solene

Antes de assumir as funções previstas no presente Estatuto, os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o secretário-adjunto declararão solenemente, em sessão pública, que exercerão as suas funções imparcial e conscienciosamente.

Artigo 46.º — Cessação de funções

1 - Um juiz, o procurador, um procurador-adjunto, o secretário ou o secretário-adjunto cessará as respectivas funções, por decisão adoptada de acordo com o disposto no n.º 2, nos casos em que:

a)

Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave das funções conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no Regulamento Processual; ou

b)

A pessoa em causa se encontra impossibilitada de desempenhar as funções definidas no presente Estatuto.

2 - A decisão relativa à cessação de funções de um juiz, do procurador ou de um procurador-adjunto, de acordo com o n.º 1, será adoptada pela Assembleia dos Estados Partes em escrutínio secreto:

a)

No caso de um juiz, por maioria de dois terços dos Estados Partes, com base em recomendação adoptada por maioria de dois terços dos restantes juízes;

b)

No caso do procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;

c)

No caso de um procurador-adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes, com base na recomendação do procurador.

3 - A decisão relativa à cessação de funções do secretário ou do secretário-adjunto será adoptada por maioria absoluta de votos dos juízes.

4 - Os juízes, o Procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o secretário-adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exercício das funções inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto tiver sido contestada ao abrigo do presente artigo, terão plena possibilidade de apresentar e obter meios de prova e produzir alegações de acordo com o Regulamento Processual; não poderão, no entanto, participar, de qualquer outra forma, na apreciação do caso.

Artigo 47.º — Medidas disciplinares

Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o secretário-adjunto que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no n.º 1 do artigo 46.º incorrerão em responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento Processual.

Artigo 48.º — Privilégios e imunidades

1 - O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e imunidades que se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções.

2 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos actos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato.

3 - O secretário-adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da Secretaria gozarão dos mesmos privilégios e imunidades e das facilidades necessárias ao cumprimento das respectivas funções, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal.

4 - Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas cuja presença seja requerida na sede do Tribunal beneficiarão do tratamento que se mostre necessário ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal.

5 - Os privilégios e imunidades poderão ser levantados:

a)

No caso de um juiz ou do procurador, por decisão adoptada por maioria absoluta dos juízes;

b)

No caso do secretário, pela Presidência;

c)

No caso dos procuradores-adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo procurador;

d)

No caso do secretário-adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo secretário.

Artigo 49.º — Vencimentos, subsídios e despesas

Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o secretário-adjunto auferirão os vencimentos e terão direito aos subsídios e ao reembolso de despesas que forem estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subsídios não serão reduzidos no decurso do mandato.

Artigo 50.º — Línguas oficiais e línguas de trabalho

1 - As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa serão as línguas oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo Tribunal, bem como outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal, serão publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios definidos no Regulamento Processual, determinará quais as decisões que poderão ser consideradas como decisões sobre questões fundamentais, para os efeitos do presente número.

2 - As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento Processual definirá os casos em que outras línguas oficiais poderão ser usadas como línguas de trabalho.

3 - A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num processo, o Tribunal autorizará o uso de uma língua que não seja a francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal autorização se justifica.

Artigo 51.º — Regulamento Processual

1 - O Regulamento Processual entrará em vigor mediante a sua aprovação por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes.

2 - Poderão propor alterações ao Regulamento Processual:

a)

Qualquer Estado Parte;

b)

Os juízes, por maioria absoluta; ou

c)

O procurador.

Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes.

3 - Após a aprovação do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situação concreta suscitada em Tribunal não se encontre prevista no Regulamento Processual, os juízes poderão, por maioria de dois terços, estabelecer normas provisórias a serem aplicadas até que a Assembleia dos Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na sessão ordinária ou extraordinária seguinte.

4 - O Regulamento processual e respectivas alterações, bem como quaisquer normas provisórias, deverão estar em consonância com o presente Estatuto. As alterações ao Regulamento Processual, assim como as normas provisórias aprovadas em conformidade com o n.º 3, não serão aplicadas com carácter retroactivo em detrimento de qualquer pessoa que seja objecto de inquérito ou de procedimento criminal, ou que tenha sido condenada.

5 - Em caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as do Regulamento Processual, o Estatuto prevalecerá.

Artigo 52.º — Regimento do Tribunal

1 - De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os juízes aprovarão, por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal funcionamento do Tribunal.

2 - O procurador e o secretário serão consultados sobre a elaboração do Regimento ou sobre qualquer alteração que lhe seja introduzida.

3 - O Regimento do Tribunal e qualquer alteração posterior entrarão em vigor mediante a sua aprovação, salvo decisão em contrário dos juízes. Imediatamente após a adopção, serão circulados pelos Estados Partes para observações e continuarão em vigor se, dentro de seis meses, não forem formuladas objecções pela maioria dos Estados Partes.

CAPÍTULO V — Inquérito e procedimento criminal

Artigo 53.º — Abertura do inquérito

1 - O procurador, após examinar a informação de que dispõe, abrirá um inquérito, a menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, não existe fundamento razoável para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o procurador terá em conta se:

a)

A informação de que dispõe constitui fundamento razoável para crer que foi, ou está a ser, cometido um crime da competência do Tribunal;

b)

O caso é ou seria admissível nos termos do artigo 17.º; e

c)

Tendo em consideração a gravidade do crime e os interesses das vítimas, não existirão, contudo, razões substanciais para crer que o inquérito não serve os interesses da justiça.

Se decidir que não há motivo razoável para abrir um inquérito e se esta decisão se basear unicamente no disposto na alínea c), o procurador informará o juízo de instrução.

2 - Se, concluído o inquérito, o procurador chegar à conclusão de que não há fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida em que:

a)

Não existam elementos suficientes, de facto ou de direito, para requerer a emissão de um mandado de detenção ou notificação para comparência, de acordo com o artigo 58.º;

b)

O caso seja inadmissível, de acordo com o artigo 17.º; ou

c)

O procedimento não serviria o interesse da justiça, consideradas todas as circunstâncias, tais como a gravidade do crime, os interesses das vítimas e a idade ou o estado de saúde do presumível autor e o grau de participação no alegado crime;

comunicará a sua decisão, devidamente fundamentada, ao juízo de instrução e ao Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o artigo 14.º, ou ao Conselho de Segurança, se se tratar de um caso previsto na alínea b) do artigo 13.º

3 - a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo 14.º, ou do Conselho de Segurança, nos termos da alínea b) do artigo 13.º, o juízo de instrução poderá examinar a decisão do procurador de não proceder criminalmente em conformidade com os n.os 1 ou 2 e solicitar-lhe que reconsidere essa decisão.

b)

Além disso, o juízo de instrução poderá, oficiosamente, examinar a decisão do procurador de não proceder criminalmente, se essa decisão se basear unicamente no disposto no n.º 1, alínea c), ou no n.º 2, alínea c). Nesse caso, a decisão do procurador só produzirá efeitos se confirmada pelo juízo de instrução.

4 - O procurador poderá, a todo o momento, reconsiderar a sua decisão de abrir um inquérito ou proceder criminalmente, com base em novos factos ou novas informações.

Artigo 54.º — Funções e poderes do procurador em matéria de inquérito

1 - O procurador deverá:

a)

A fim de estabelecer a verdade dos factos, alargar o inquérito a todos os factos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa;

b)

Adoptar as medidas adequadas para assegurar a eficácia do inquérito e do procedimento criminal relativamente aos crimes da jurisdição do Tribunal e, na sua actuação, o procurador terá em conta os interesses e a situação pessoal das vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.º 3 do artigo 7.º, e o estado de saúde; terá igualmente em conta a natureza do crime, em particular quando envolva violência sexual, violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado sexo e violência contra as crianças; e

c)

Respeitar plenamente os direitos conferidos às pessoas pelo presente Estatuto.

2 - O procurador poderá realizar investigações no âmbito de um inquérito no território de um Estado:

a)

De acordo com o disposto no capítulo IX; ou

b)

Mediante autorização do juízo de instrução, dada nos termos do n.º 3, alínea d), do artigo 57.º

3 - O procurador poderá:

a)

Reunir e examinar provas;

b)

Convocar e interrogar pessoas objecto de inquérito e convocar e tomar o depoimento de vítimas e testemunhas;

c)

Procurar obter a cooperação de qualquer Estado ou organização intergovernamental ou dispositivo intergovernamental, de acordo com a respectiva competência e ou mandato;

d)

Celebrar acordos ou convénios compatíveis com o presente Estatuto, que se mostrem necessários para facilitar a cooperação de um Estado, de uma organização intergovernamental ou de uma pessoa;

e)

Concordar em não divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou informação que tiver obtido, com a condição de preservar o seu carácter confidencial e com o objectivo único de obter novas provas, a menos que quem tiver facilitado a informação consinta na sua divulgação; e

f)

Adoptar ou requerer que se adoptem as medidas necessárias para assegurar o carácter confidencial da informação, a protecção de pessoas ou a preservação da prova.

Artigo 55.º — Direitos das pessoas no decurso do inquérito

1 - No decurso de um inquérito aberto nos termos do presente Estatuto:

a)

Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a depor contra si própria ou a declarar-se culpada;

b)

Nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer forma de coacção, intimidação ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e

c)

Qualquer pessoa que for interrogada numa língua que não compreenda ou não fale fluentemente será assistida, gratuitamente, por um intérprete competente e poderá dispor das traduções necessárias às exigências de equidade;

d)

Nenhuma pessoa poderá ser presa ou detida arbitrariamente, nem ser privada da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos.

2 - Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal e que deve ser interrogada pelo procurador ou pelas autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em conformidade com o disposto no capítulo IX, essa pessoa será informada, antes do interrogatório, de que goza ainda dos seguintes direitos:

a)

A ser informada, antes de ser interrogada, de que existem indícios de que cometeu um crime da competência do Tribunal;

b)

A guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração para efeitos de determinação da sua culpa ou inocência;

c)

A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se não o tiver, a solicitar que lhe seja designado um defensor oficioso, em todas as situações em que o interesse da justiça assim o exija, e sem qualquer encargo se não possuir meios suficientes para lhe pagar; e

d)

A ser interrogada na presença de advogado, a menos que tenha renunciado voluntariamente ao direito de ser assistida por um advogado.

Artigo 56.º — Intervenção do juízo de instrução em caso de oportunidade única de proceder a um inquérito

1 - a) Sempre que considere que um inquérito oferece uma oportunidade única de recolher depoimentos ou declarações de uma testemunha ou de examinar, reunir ou verificar provas, o procurador comunicará esse facto ao juízo de instrução.

b)

Nesse caso, o juízo de instrução, a pedido do procurador, poderá adoptar as medidas que entender necessárias para assegurar a eficácia e a integridade do processo e, em particular, para proteger os direitos de defesa.

c)

Salvo decisão em contrário do juízo de instrução, o procurador transmitirá a informação relevante à pessoa que tenha sido detida, ou que tenha comparecido na sequência de notificação emitida no âmbito do inquérito a que se refere a alínea a), para que possa ser ouvida sobre a matéria em causa.

2 - As medidas a que se faz referência na alínea b) do n.º 1 poderão consistir em:

a)

Fazer recomendações ou proferir despachos sobre o procedimento a seguir;

b)

Ordenar que o processado seja reduzido a auto;

c)

Nomear um perito;

d)

Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver comparecido no Tribunal na sequência de notificação, a participar no processo ou, no caso dessa detenção ou comparência não se ter ainda verificado ou não tiver ainda sido designado advogado, a nomear outro defensor que se encarregará dos interesses da defesa e os representará;

e)

Encarregar um dos seus membros ou, se necessário, outro juiz disponível da secção de instrução ou da secção de julgamento em 1.ª instância de formular recomendações ou proferir despachos sobre a recolha e a preservação de meios de prova e a inquirição de pessoas;

f)

Adoptar todas as medidas necessárias para reunir ou preservar meios de prova.

3 - a) Se o procurador não tiver solicitado as medidas previstas no presente artigo mas o juízo de instrução considerar que tais medidas são necessárias para preservar meios de prova que lhe pareçam essenciais para a defesa no julgamento, o juízo consultará o procurador a fim de saber se existem motivos poderosos para este não requerer as referidas medidas. Se, após consulta, o juízo concluir que a omissão de requerimento de tais medidas é injustificada, poderá adoptar essas medidas oficiosamente.

b)

O procurador poderá recorrer da decisão tomada pelo juízo de instrução oficiosamente, nos termos do presente número. O recurso seguirá uma forma sumária.

4 - A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para efeitos do processo ou o respectivo registo, em conformidade com o presente artigo, reger-se-ão, em julgamento, pelo disposto no artigo 69.º, e terão o valor que lhes for atribuído pelo juízo de julgamento em 1.ª instância.

Artigo 57.º — Funções e poderes do juízo de instrução

1 - Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, o juízo de instrução exercerá as suas funções em conformidade com o presente artigo.

2 - a) Para os despachos do juízo de instrução proferidos ao abrigo dos artigos 15.º, 18.º, 19.º, 54.º, n.º 2, 61.º, n.º 7, e 72.º, deve concorrer a maioria de votos dos juízes que o compõem.

b)

Em todos os outros casos, um juiz do juízo de instrução agindo a título individual poderá exercer as funções definidas no presente Estatuto, salvo disposição em contrário prevista no Regulamento Processual ou decisão em contrário do juízo de instrução tomada por maioria de votos.

3 - Independentemente das outras funções conferidas pelo presente Estatuto, o juízo de instrução poderá:

a)

A pedido do procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se revelem necessários para um inquérito;

b)

A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha comparecido na sequência de notificação expedida nos termos do artigo 58.º, proferir despachos, incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56.º, ou procurar obter, nos termos do disposto no capítulo IX, a cooperação necessária para auxiliar essa pessoa a preparar a sua defesa;

c)

Sempre que necessário, assegurar a protecção e o respeito pela privacidade de vítimas e testemunhas, a preservação da prova, a protecção de pessoas detidas ou que tenham comparecido na sequência de notificação para comparência, assim como a protecção de informação que afecte a segurança nacional;

d)

Autorizar o procurador a adoptar medidas específicas, no âmbito de um inquérito, no território de um Estado Parte sem ter obtido a cooperação deste nos termos do disposto no capítulo IX, caso o juízo de instrução determine que, tendo em consideração, na medida do possível, a posição do referido Estado, este último não está manifestamente em condições de satisfazer um pedido de cooperação face à incapacidade de todas as autoridades ou órgãos do seu sistema judiciário com competência para dar seguimento a um pedido de cooperação formulado nos termos do disposto no capítulo IX;

e)

Quando tiver emitido um mandado de detenção ou uma notificação para comparência nos termos do artigo 58.º, e tendo em consideração o valor das provas e os direitos das partes em questão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto e no Regulamento Processual, procurar obter a cooperação dos Estados, nos termos do n.º 1, alínea k), do artigo 93.º, para a adopção de medidas cautelares que visem a apreensão, em particular no interesse superior das vítimas.

Artigo 58.º — Mandado de detenção e notificação para comparência do juízo de instrução

1 - A todo o momento após a abertura do inquérito, o juízo de instrução poderá, a pedido do procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se, após examinar o pedido e as provas ou outras informações submetidas pelo procurador, considerar que:

a)

Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal; e

b)

A detenção dessa pessoa se mostra necessária para:

i)

Garantir a sua comparência em tribunal;

ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a acção do Tribunal; ou

iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias.

2 - Do requerimento do procurador deverão constar os seguintes elementos:

a)

O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;

b)

A referência precisa do crime da competência do Tribunal que a pessoa tenha presumivelmente cometido;

c)

Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime;

d)

Um resumo das provas e de qualquer outra informação que constitua motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e

e)

Os motivos pelos quais o procurador considere necessário proceder à detenção daquela pessoa.

3 - Do mandado de detenção deverão constar os seguintes elementos:

a)

O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;

b)

A referência precisa do crime da competência do Tribunal que justifique o pedido de detenção; e

c)

Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime.

4 - O mandado de detenção manter-se-á válido até decisão em contrário do Tribunal.

5 - Com base no mandado de detenção, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva ou a detenção e entrega da pessoa em conformidade com o disposto no capítulo IX do presente Estatuto.

6 - O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que altere o mandado de detenção no sentido de requalificar os crimes aí indicados ou de adicionar outros. O juízo de instrução alterará o mandado de detenção se considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na forma que se indica nessa requalificação, quer os novos crimes.

7 - O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que, em vez de um mandado de detenção, emita uma notificação para comparência. Se o juízo considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu o crime que lhe é imputado e que uma notificação para comparência será suficiente para garantir a sua presença efectiva em tribunal, emitirá uma notificação para que a pessoa compareça, com ou sem a imposição de medidas restritivas de liberdade (distintas da detenção) se previstas no direito interno. Da notificação para comparência deverão constar os seguintes elementos:

a)

O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;

b)

A data de comparência;

c)

A referência precisa ao crime da competência do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e

d)

Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime.

Esta notificação será directamente feita à pessoa em causa.

Artigo 59.º — Procedimento de detenção no Estado da detenção

1 - O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adoptará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto no capítulo IX.

2 - O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação desse Estado:

a)

O mandado de detenção é aplicável à pessoa em causa;

b)

A detenção foi executada de acordo com a lei;

c)

Os direitos do detido foram respeitados.

3 - O detido terá direito a solicitar à autoridade competente do Estado da detenção autorização para aguardar a sua entrega em liberdade.

4 - Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da detenção determinará se, em face da gravidade dos crimes imputados, se verificam circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisória e se existem as garantias necessárias para que o Estado de detenção possa cumprir a sua obrigação de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade não terá competência para examinar se o mandado de detenção foi regularmente emitido, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º

5 - O pedido de liberdade provisória será notificado ao juízo de instrução, o qual fará recomendações à autoridade competente do Estado da detenção. Antes de tomar uma decisão, a autoridade competente do Estado da detenção terá em conta essas recomendações, incluindo as relativas a medidas adequadas a impedir a fuga da pessoa.

6 - Se a liberdade provisória for concedida, o juízo de instrução poderá solicitar informações periódicas sobre a situação de liberdade provisória.

7 - Uma vez que o Estado da detenção tenha ordenado a entrega, o detido será colocado, o mais rapidamente possível, à disposição do Tribunal.

Artigo 60.º — Início da fase instrutória

1 - Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compareça voluntariamente em cumprimento de uma notificação para comparência, o juízo de instrução deverá assegurar-se de que essa pessoa foi informada dos crimes que lhe são imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo o direito de solicitar autorização para aguardar o julgamento em liberdade.

2 - A pessoa objecto de um mandado de detenção poderá solicitar autorização para aguardar julgamento em liberdade. Se o juízo de instrução considerar verificadas as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 58.º, a detenção será mantida. Caso contrário, a pessoa será posta em liberdade, com ou sem condições.

3 - O juízo de instrução reexaminará periodicamente a sua decisão quanto à liberdade provisória ou à detenção, podendo fazê-lo a todo o momento, a pedido do procurador ou do interessado. Aquando da revisão, o juízo poderá modificar a sua decisão quanto à detenção, à liberdade provisória ou às condições desta, se considerar que a alteração das circunstâncias o justifica.

4 - O juízo de instrução certificar-se-á de que a detenção não será prolongada por período não razoável devido a demora injustificada da parte do procurador. A produzir-se a referida demora, o Tribunal considerará a possibilidade de pôr o interessado em liberdade, com ou sem condições.

5 - Se necessário, o juízo de instrução poderá emitir um mandado de detenção para garantir a comparência de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.

Artigo 61.º — Apreciação da acusarão antes do julgamento

1 - Salvo o disposto no n.º 2, e num prazo razoável após a entrega da pessoa ao Tribunal ou a sua comparência voluntária perante este, o juízo de instrução realizará uma audiência para apreciar os factos constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento. A audiência terá lugar na presença do procurador e do arguido, assim como do defensor deste.

2 - O juízo de instrução, oficiosamente ou a pedido do procurador, poderá realizar a audiência na ausência do arguido, a fim de apreciar os factos constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento, se o arguido:

a)

Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou

b)

Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, tendo sido tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar a sua comparência em Tribunal e para o informar dos factos constantes da acusação e da realização de uma audiência para apreciação dos mesmos.

Neste caso, o arguido será representado por um defensor, se o juízo de instrução decidir que tal servirá os interesses da justiça.

3 - Num prazo razoável antes da audiência, o arguido:

a)

Receberá uma cópia do documento especificando os factos constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento; e

b)

Será informado das provas que o procurador se propõe apresentar em audiência.

O juízo de instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de informação para efeitos da audiência.

4 - Antes da audiência, o procurador poderá reabrir o inquérito e alterar ou retirar parte dos factos constantes da acusação. O arguido será notificado de qualquer alteração ou retirada em tempo razoável, antes da realização da audiência. No caso de retirada de parte dos factos constantes da acusação, o procurador informará o juízo de instrução dos motivos da mesma.

5 - Na audiência, o procurador produzirá provas satisfatórias dos factos constantes da acusação, nos quais baseou a sua convicção de que o arguido cometeu o crime que lhe é imputado. O procurador poderá basear-se em provas documentais ou um resumo das provas, não sendo obrigado a chamar as testemunhas que irão depor no julgamento.

6 - Na audiência, o arguido poderá:

a)

Contestar as acusações;

b)

Impugnar as provas apresentadas pelo procurador; e

c)

Apresentar provas.

7 - Com base nos factos apreciados durante a audiência, o juízo de instrução decidirá se existem provas suficientes de que o arguido cometeu os crimes que lhe são imputados. De acordo com essa decisão, o juízo de instrução:

a)

Declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou terem sido reunidas provas suficientes e remeterá o arguido para o juízo de julgamento em 1.ª instância, à fim de aí ser julgado pelos factos confirmados;

b)

Não declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou não terem sido reunidas provas suficientes;

c)

Adiará a audiência e solicitará ao procurador que considere a possibilidade de:

i)

Apresentar novas provas ou efectuar novo inquérito relativamente a um determinado facto constante da acusação; ou

ii) Modificar parte da acusação, se as provas reunidas parecerem indicar que um crime distinto, da competência do Tribunal, foi cometido.

8 - A declaração de não procedência relativamente a parte de uma acusação, proferida pelo juízo de instrução, não obstará a que o procurador solicite novamente a sua apreciação, na condição de apresentar provas adicionais.

9 - Tendo os factos constantes da acusação sido declarados procedentes, e antes do início do julgamento, o procurador poderá, mediante autorização do juízo de instrução e notificação prévia do arguido, alterar alguns factos constantes da acusação. Se o procurador pretender acrescentar novos factos ou substitui-los por outros de natureza mais grave, deverá, nos termos do presente artigo, requerer uma audiência para a respectiva apreciação. Após o início do julgamento, o procurador poderá retirar a acusação, com autorização do juízo de instrução.

10 - Qualquer mandado emitido deixará de ser válido relativamente aos factos constantes da acusação que tenham sido declarados não procedentes pelo juízo de instrução ou que tenham sido retirados pelo procurador.

11 - Tendo a acusação sido declarada procedente nos termos do presente artigo, a Presidência designará um juízo de julgamento em 1.ª instância que, sob reserva do disposto no n.º 9 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 64.º, se encarregará da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções do juízo de instrução que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.

CAPÍTULO VI — O julgamento

Artigo 62.º — Local do julgamento

Salvo decisão em contrário, o julgamento terá lugar na sede do Tribunal.

Artigo 63.º — Presença do arguido em julgamento

1 - O arguido terá de estar presente durante o julgamento.

2 - Se o arguido, presente em tribunal, perturbar persistentemente a audiência, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá ordenar a sua remoção da sala e providenciar para que acompanhe o processo e dê instruções ao seu defensor a partir do exterior da mesma, utilizando, se necessário, meios técnicos de comunicação. Estas medidas só serão adoptadas em circunstâncias excepcionais e pelo período estritamente necessário, após se terem esgotado outras possibilidades razoáveis.

Artigo 64.º — Funções e poderes do juízo de julgamento em 1.ª instância

1 - As funções e poderes do juízo de julgamento em 1.ª instância enunciadas no presente artigo deverão ser exercidas em conformidade com o presente Estatuto e o Regulamento Processual.

2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância zelará para que o julgamento seja conduzido de maneira equitativa e célere, com total respeito pelos direitos do arguido e tendo em devida conta a protecção das vítimas e testemunhas.

3 - O juízo de julgamento em 1.ª instância a que seja submetido um caso nos termos do presente Estatuto:

a)

Consultará as partes e adoptará as medidas necessárias para que o processo se desenrole de maneira equitativa e célere;

b)

Determinará qual a língua, ou quais as línguas, a utilizar no julgamento; e

c)

Sob reserva de qualquer outra disposição pertinente do presente Estatuto, providenciará pela revelação de quaisquer documentos ou de informação que não tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente antecedência relativamente ao início do julgamento, a fim de permitir a sua preparação adequada para o julgamento.

4 - O juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, se se mostrar necessário para o seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões preliminares ao juízo de instrução ou, se necessário, a um outro juiz disponível da secção de instrução.

5 - Mediante notificação às partes, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, conforme se lhe afigure mais adequado, ordenar que as acusações contra mais de um arguido sejam deduzidas conjunta ou separadamente.

6 - No desempenho das suas funções, antes ou no decurso de um julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, se necessário:

a)

Exercer qualquer uma das funções do juízo de instrução consignadas no n.º 11 do artigo 61.º;

b)

Ordenar a comparência e a audição de testemunhas e a apresentação de documentos e outras provas, obtendo para tal, se necessário, o auxílio de outros Estados, conforme previsto no presente Estatuto;

c)

Adoptar medidas para a protecção da informação confidencial;

d)

Ordenar a apresentação de provas adicionais às reunidas antes do julgamento ou às apresentadas no decurso do julgamento pelas partes;

e)

Adoptar medidas para a protecção do arguido, testemunhas e vítimas; e

f)

Decidir sobre qualquer outra questão pertinente.

7 - A audiência de julgamento será pública. No entanto, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá decidir que determinadas diligências se efectuem à porta fechada, em conformidade com os fins enunciados no artigo 68.º ou com vista a proteger informação de carácter confidencial ou restrita que venha a ser apresentada como prova.

8 - a) No início da audiência de julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância ordenará a leitura ao arguido dos factos constantes da acusação previamente confirmados pelo juízo de instrução. O juízo de julgamento em 1.ª instância deverá certificar-se de que o arguido compreende a natureza dos factos que lhe são imputados e dar-lhe a oportunidade de os confessar, de acordo com o disposto no artigo 65.º, ou de se declarar inocente.

b)

Durante o julgamento, o juiz-presidente pode dar instruções sobre a condução da audiência, nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de maneira equitativa e imparcial. Salvo qualquer orientação do juiz-presidente, as partes poderão apresentar provas em conformidade com as disposições do presente Estatuto.

9 - O juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, a saber:

a)

Decidir sobre a admissibilidade ou pertinência das provas; e

b)

Tomar todas as medidas necessárias para manter a ordem na audiência.

10 - O juízo de julgamento em 1.ª instância providenciará para que o secretário proceda a um registo completo da audiência de julgamento onde sejam fielmente relatadas todas as diligências efectuadas, registo que deverá manter e preservar.

Artigo 65.º — Procedimento em caso de confissão

1 - Se o arguido confessar nos termos do n.º 8, alínea a), do artigo 64.º, o juízo de julgamento em 1.ª instância apurará:

a)

Se o arguido compreende a natureza e as consequências da sua confissão;

b)

Se essa confissão foi feita livremente, após devida consulta ao seu advogado de defesa; e

c)

Se a confissão é corroborada pelos factos que resultam:

i)

Da acusação deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido;

ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os factos constantes da acusação deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido; e

iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas, apresentados pelo procurador ou pelo arguido.

2 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância estimar que estão reunidas as condições referidas no n.º 1, considerará que a confissão, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um reconhecimento de todos os elementos essenciais constitutivos do crime pelo qual o arguido se declarou culpado e poderá condená-lo por esse crime.

3 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância estimar que não estão reunidas as condições referidas no n.º 1, considerará a confissão como não tendo tido lugar e, nesse caso, ordenará que o julgamento prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o processo a outro juízo de julgamento em 1.ª instância.

4 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância considerar necessária, no interesse da justiça, e em particular no interesse das vítimas, uma explanação mais detalhada dos factos integrantes do caso, poderá:

a)

Solicitar ao procurador que apresente provas adicionais, incluindo depoimentos de testemunhas; ou

b)

Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, caso em que considerará a confissão como não tendo tido lugar e poderá transmitir o processo a outro juízo de julgamento em 1.ª instância.

5 - Quaisquer consultas entre o procurador e a defesa, no que diz respeito à alteração dos factos constantes da acusação, à confissão ou à pena a ser imposta não vincularão o Tribunal.

Artigo 66.º — Presunção de inocência

1 - Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável.

2 - Incumbe ao procurador o ónus da prova da culpa do arguido.

3 - Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o arguido é culpado, para além de qualquer dúvida razoável.

Artigo 67.º — Direitos do arguido

1 - Durante a apreciação de quaisquer factos constantes da acusação, o arguido tem direito a ser ouvido em audiência pública, tendo em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma equitativa e imparcial e às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:

a)

A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda e fale fluentemente, da natureza, motivo e conteúdo dos factos que lhe são imputados;

b)

A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da sua defesa e a comunicar livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha;

c)

A ser julgado sem atrasos indevidos;

d)

Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 63.º, o arguido terá direito a estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se não o tiver, a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da justiça o exija, sendo tal assistência gratuita se o arguido carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;

e)

A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter a comparência das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação. O arguido terá também direito a apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o presente Estatuto;

f)

A ser assistido gratuitamente por um intérprete competente e a serem-lhe facultadas as traduções necessárias que a equidade exija, se não compreender perfeitamente ou não falar a língua utilizada em qualquer acto processual ou documento produzido em tribunal;

g)

A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado, e a guardar silêncio, sem que este seja tido em conta na determinação da sua culpa ou inocência;

h)

A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua defesa; e

i)

A que lhe não seja imposta quer a inversão do ónus da prova, quer a impugnação.

2 - Para além de qualquer outra revelação de informação prevista no presente Estatuto, o procurador comunicará à defesa, logo que possível, as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controlo e que, no seu entender, revelem ou tendam a revelar a inocência do arguido, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afectar a credibilidade das provas da acusação. Em caso de dúvida relativamente à aplicação do presente número, cabe ao Tribunal decidir.

Artigo 68.º — Protecção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo

1 - O Tribunal adoptará as medidas adequadas para garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e testemunhas. Para tal, o Tribunal terá em conta todos os factores pertinentes, incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.º 3 do artigo 7.º, e o estado de saúde, assim como a natureza do crime, em particular, mas não apenas quando este envolva elementos de violência sexual, de violência relacionada com a pertença a um determinado sexo ou de violência contra crianças. O procurador adoptará estas medidas, nomeadamente durante o inquérito e o procedimento criminal. Tais medidas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis com os direitos do arguido ou com a realização de um julgamento equitativo e imparcial.

2 - Enquanto excepção ao princípio do carácter público das audiências estabelecido no artigo 67.º, qualquer um dos juízos que compõem o Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o arguido, decretar que um acto processual se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou permitir a produção de prova por meios electrónicos ou outros meios especiais. Estas medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso de uma vítima de violência sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em contrário adoptada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, particularmente a opinião da vítima ou da testemunha.

3 - Se os interesses pessoais das vítimas forem afectados, o Tribunal permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões e preocupações em fase processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do arguido nem a ser incompatível com estes ou com a realização de um julgamento equitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual.

4 - A Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas poderá aconselhar o procurador e o Tribunal relativamente a medidas adequadas de protecção, mecanismos de segurança, assessoria e assistência a que se faz referência no n.º 6 do artigo 43.º

5 - Quando a divulgação de provas ou de informação, de acordo com o presente Estatuto, representar um grave perigo para a segurança de uma testemunha ou da sua família, o procurador poderá, para efeitos de qualquer diligência anterior ao julgamento, não apresentar as referidas provas ou informação, mas antes um resumo das mesmas. As medidas desta natureza deverão ser postas em prática de uma forma que não seja prejudicial aos direitos do arguido ou incompatível com estes e com a realização de um julgamento equitativo e imparcial.

6 - Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar a protecção dos seus funcionários ou agentes, bem como a protecção de toda a informação de carácter confidencial ou restrito.

Artigo 69.º — Prova

1 - Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer testemunha se comprometerá a fazer o seu depoimento com verdade.

2 - A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no decurso do julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68.º ou no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas não poderão prejudicar os direitos do arguido, nem ser incompatíveis com eles.

3 - As partes poderão apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do artigo 64.º O Tribunal será competente para solicitar oficiosamente a produção de todas as provas que entender necessárias para determinar a veracidade dos factos.

4 - O Tribunal poderá decidir sobre a relevância ou admissibilidade de qualquer prova, tendo em conta, entre outras coisas, o seu valor probatório e qualquer prejuízo que possa acarretar para a realização de um julgamento equitativo ou para a avaliação equitativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade com o Regulamento Processual.

5 - O Tribunal respeitará e atenderá aos privilégios de confidencialidade estabelecidos no Regulamento Processual.

6 - O Tribunal não exigirá prova dos factos do domínio público, mas poderá fazê-los constar dos autos.

7 - Não serão admissíveis as provas obtidas com violação do presente Estatuto ou das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas quando:

a)

Essa violação suscite sérias dúvidas sobre a fiabilidade das provas; ou

b)

A sua admissão atente contra a integridade do processo ou resulte em grave prejuízo deste.

8 - O Tribunal, ao decidir sobre a relevância ou admissibilidade das provas apresentadas por um Estado, não poderá pronunciar-se sobre a aplicação do direito interno desse Estado.

Artigo 70.º — Infracções contra a administração da justiça

1 - O Tribunal terá competência para conhecer das seguintes infracções contra a sua administração da justiça, quando cometidas intencionalmente:

a)

Prestação de falso testemunho, quando há a obrigação de dizer a verdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 69.º;

b)

Apresentação de provas, tendo a parte conhecimento de que são falsas ou que foram falsificadas;

c)

Suborno de uma testemunha, impedimento ou interferência na sua comparência ou depoimento, represálias contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento, destruição ou alteração de provas ou interferência nas diligências de obtenção de prova;

d)

Entrave, intimidação ou corrupção de um funcionário do Tribunal, com a finalidade de o obrigar ou o induzir a não cumprir as suas funções ou a fazê-lo de maneira indevida;

e)

Represálias contra um funcionário do Tribunal, em virtude das funções que ele ou outro funcionário tenham desempenhado; e

f)

Solicitação ou aceitação de suborno na qualidade de funcionário do Tribunal, e em relação com o desempenho das respectivas funções oficiais.

2 - O Regulamento Processual estabelecerá os princípios e procedimentos que regularão o exercício da competência do Tribunal relativamente às infracções a que se faz referência no presente artigo. As condições de cooperação internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que adopte de acordo com o presente artigo, reger-se-ão pelo direito interno do Estado requerido.

3 - Em caso de decisão condenatória, o Tribunal poderá impor uma pena de prisão não superior a cinco anos, ou uma multa, de acordo com o Regulamento Processual, ou ambas.

4 - a) Cada Estado Parte tornará extensivas as normas penais de direito interno que punem as infracções contra a realização da justiça às infracções contra a administração da justiça a que se faz referência no presente artigo, e que sejam cometidas no seu território ou por um dos seus nacionais;

b)

A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeterá, sempre que o entender necessário, o caso à apreciação das suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal. Essas autoridades conhecerão do caso com diligência e accionarão os meios necessários para a sua eficaz condução.

Artigo 71.º — Sanções por desrespeito ao Tribunal

1 - Em caso de comportamento em desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a audiência ou recusar-se deliberadamente a cumprir as suas instruções, o Tribunal poderá impor sanções administrativas que não impliquem privação de liberdade, como, por exemplo, a expulsão temporária ou permanente da sala de audiências, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento Processual.

2 - O processo de imposição das medidas a que se refere o número anterior reger-se-á pelo Regulamento Processual.

Artigo 72.º — Protecção de informação relativa à segurança nacional

1 - O presente artigo aplicar-se-á a todos os casos em que a divulgação de informação ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afectar os interesses da sua segurança nacional. Tais casos incluem os abrangidos pelas disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, do n.º 3 do artigo 61.º, do n.º 3 do artigo 64.º, do n.º 2 do artigo 67.º, do n.º 6 do artigo 68.º, do n.º 6 do artigo 87.º e do artigo 93.º, assim como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma tal divulgação possa estar em causa.

2 - O presente artigo aplicar-se-á igualmente aos casos em que uma pessoa, a quem tenha sido solicitada a prestação de informação ou provas, se tenha recusado a apresentá-las ou tenha entregue a questão ao Estado, invocando que tal divulgação afectaria os interesses da segurança nacional do Estado, e o Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulgação afectaria os interesses da sua segurança nacional.

3 - Nada no presente artigo afectará os requisitos de confidencialidade a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 54.º, nem a aplicação do artigo 73.º

4 - Se um Estado tiver conhecimento de que informações ou documentos do Estado estão a ser, ou poderão vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e considerar que essa divulgação afectaria os seus interesses de segurança nacional, tal Estado terá o direito de intervir com vista a ver resolvida esta questão em conformidade com o presente artigo.

5 - O Estado que considere que a divulgação de determinada informação poderá afectar os seus interesses de segurança nacional adoptará, em conjunto com o procurador, a defesa, o juízo de instrução ou o juízo de julgamento em primeira instância, conforme o caso, todas as medidas razoavelmente possíveis para encontrar uma solução através da concertação. Estas medidas poderão incluir:

a)

A alteração ou a clarificação dos motivos do pedido;

b)

Uma decisão do Tribunal relativa à relevância das informações ou dos elementos de prova solicitados, ou uma decisão sobre se as provas, ainda que relevantes, não poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte distinta do Estado requerido;

c)

A obtenção da informação ou de provas de fonte distinta ou numa forma diferente; ou

d)

Um acordo sobre as condições em que a assistência poderá ser prestada, incluindo, entre outras, a disponibilização de resumos ou exposições, restrições à divulgação, recurso ao procedimento à porta fechada ou à revelia de uma das parte, ou aplicação de outras medidas de protecção permitidas pelo Estatuto ou pelo Regulamento Processual.

6 - Realizadas todas as diligências razoavelmente possíveis com vista a resolver a questão por meio de concertação, e se o Estado considerar não haver meios nem condições para que as informações ou os documentos possam ser facultados ou revelados sem prejuízo dos seus interesses de segurança nacional, notificará o procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as razões precisas que fundamentaram a sua decisão, a menos que a descrição específica dessas razões prejudique, necessariamente, os interesses de segurança nacional do Estado.

7 - Posteriormente, se decidir que a prova é relevante e necessária para a determinação da culpa ou inocência do arguido, o Tribunal poderá adoptar as seguintes medidas:

a)

Quando a divulgação da informação ou do documento for solicitada no âmbito de um pedido de cooperação, nos termos da capítulo IX do presente Estatuto ou nas circunstâncias a que se refere o n.º 2 do presente artigo, e o Estado invocar o motivo de recusa estatuído no n.º 4 do artigo 93.º:

i)

O Tribunal poderá, antes de chegar a qualquer uma das conclusões a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 7, solicitar consultas suplementares com o fim de ouvir o Estado, incluindo, se for caso disso, a sua realização à porta fechada ou à revelia de uma das partes;

ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatuído no n.º 4 do artigo 93.º, dadas as circunstâncias do caso, o Estado requerido não está a actuar de harmonia com as obrigações impostas pelo presente Estatuto, poderá remeter a questão nos termos do n.º 7 do artigo 87.º, especificando as razões da sua conclusão; e

iii) O Tribunal poderá tirar as conclusões que entender apropriadas, em razão das circunstâncias, ao julgar o arguido, quanto à existência ou inexistência de um facto; ou

b)

Em todas as restantes circunstâncias:

i)

Ordenar a revelação; ou

ii) Se não ordenar a revelação, inferir, no julgamento do arguido, quanto à existência ou inexistência de um facto, conforme se mostrar apropriado.

Artigo 73.º — Informação ou documentos disponibilizados por terceiros

Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forneça uma informação ou um documento que esteja sob sua custódia, posse ou controlo, e que lhe tenha sido comunicado a título confidencial por um Estado, uma organização intergovemamental ou uma organização internacional, tal Estado Parte deverá obter o consentimento do seu autor para a divulgação dessa informação ou documento. Se o autor for um Estado Parte, este poderá consentir em divulgar a referida informação ou documento ou comprometer-se a resolver a questão com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72.º Se o autor não for um Estado Parte e não consentir em divulgar a informação ou o documento, o Estado requerido comunicará ao Tribunal que não lhe será possível fornecer a informação ou o documento em causa, devido à obrigação previamente assumida com o respectivo autor de preservar o seu carácter confidencial.

Artigo 74.º — Requisitos para a decisão

1 - Todos os juízes do juízo de julgamento em 1.ª instância estarão presentes em cada uma das fases do julgamento e nas deliberações. A Presidência poderá designar, caso a caso, um ou vários juízes substitutos, em função das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem como para substituírem qualquer membro do juízo de julgamento em 1.ª instância que se encontre impossibilitado de continuar a participar no julgamento.

2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância fundamentará a sua decisão com base na apreciação das provas e do processo no seu conjunto. A decisão não exorbitará dos factos e circunstâncias descritos na acusação ou nas alterações que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará a sua decisão exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento.

3 - Os juízes procurarão tomar uma decisão por unanimidade e, não sendo possível, por maioria.

4 - As deliberações do juízo de julgamento em 1.ª instância serão e permanecerão secretas.

5 - A decisão será proferida por escrito e conterá uma exposição completa e fundamentada da apreciação das provas e as conclusões do juízo de julgamento em 1.ª instância. Será proferida uma só decisão pelo juízo de julgamento em 1.ª instância. Se não houver unanimidade, a decisão do juízo de julgamento em 1.ª instância conterá as opiniões tanto da maioria como da minoria de juízes. A leitura da decisão ou de uma sua súmula far-se-á em audiência pública.

Artigo 75.º — Reparação em favor das vítimas

1 - O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação, tais como a restituição, a indemnização ou a reabilitação, que hajam de ser atribuídas às vítimas ou aos titulares desse direito. Nesta base, o Tribunal poderá, oficiosarnente ou a requerimento, em circunstâncias excepcionais, determinar a extensão e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo causados às vítimas ou aos titulares do direito à reparação, com a indicação dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão.

2 - O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual determinará a reparação adequada a ser atribuída às vítimas ou aos titulares de tal direito. Esta reparação poderá, nomeadamente, assumir a forma de restituição, indemnização ou reabilitação.

Se for caso disso, o Tribunal poderá ordenar que a indemnização atribuída a título de reparação seja paga por intermédio do Fundo previsto no artigo 79.º

3 - Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal poderá solicitar e tomar em consideração as pretensões formuladas pela pessoa condenada, pelas vítimas, por outras pessoas interessadas ou por outros Estados interessados, bem como as observações formuladas em nome dessas pessoas ou desses Estados.

4 - Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poderá, após a condenação por crime que releve da sua competência, determinar se, para fins de aplicação dos despachos que lavrar ao abrigo do presente artigo, será necessário tomar quaisquer medidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 93.º

5 - Os Estados Partes observarão as decisões proferidas nos termos deste artigo como se as disposições do artigo 109.º se aplicassem ao presente artigo.

6 - Nada no presente artigo será interpretado como prejudicando os direitos reconhecidos às vítimas pelo direito interno ou internacional.

Artigo 76.º — Aplicação da pena

1 - Em caso de condenação, o juízo de julgamento em 1.ª instância determinará a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposições relevantes produzidos no decurso do julgamento.

2 - Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65.º e antes de concluído o julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente, e deverá, a requerimento do procurador ou do arguido, convocar uma audiência suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposições relevantes para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento Processual.

3 - Sempre que o n.º 2 for aplicável, as pretensões previstas no artigo 75.º serão ouvidas pelo juízo de julgamento em 1.ª instância no decorrer da audiência suplementar referida no n.º 2 e, se necessário, no decorrer de qualquer nova audiência.

4 - A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que possível, na presença do arguido.

CAPÍTULO VII — As penas

Artigo 77.º — Penas aplicáveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas:

a)

Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b)

Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.

2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:

a)

Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;

b)

A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

Artigo 78.º — Determinação da pena

1 - Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, de harmonia com o Regulamento Processual, a factores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado.

2 - O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o arguido esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.

3 - Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 79.º — Fundo a favor das vítimas

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