Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 — Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-05-04, Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021 — Aprova, para ratificação, a alteração…
Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998
1 - Em caso de condenação, o juízo de julgamento em 1.ª instância determinará a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposições relevantes produzidos no decurso do julgamento.
2 - Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65.º e antes de concluído o julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente, e deverá, a requerimento do procurador ou do arguido, convocar uma audiência suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposições relevantes para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento Processual.
3 - Sempre que o n.º 2 for aplicável, as pretensões previstas no artigo 75.º serão ouvidas pelo juízo de julgamento em 1.ª instância no decorrer da audiência suplementar referida no n.º 2 e, se necessário, no decorrer de qualquer nova audiência.
4 - A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que possível, na presença do arguido.
CAPÍTULO VII — As penas
Artigo 77.º — Penas aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.
2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
Artigo 78.º — Determinação da pena
1 - Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, de harmonia com o Regulamento Processual, a factores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado.
2 - O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o arguido esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.
3 - Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea b).
Artigo 79.º — Fundo a favor das vítimas
1 - Por decisão da Assembleia dos Estados Partes, será criado um fundo a favor das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias.
2 - O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para o fundo.
3 - O fundo será gerido de harmonia com os critérios a serem adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 80.º — Não interferência no regime de aplicação de penas nacionais e nos direitos internos
Nada no presente capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.
CAPÍTULO VIII — Recurso e revisão
Artigo 81.º — Recurso da sentença condenatória ou absolutória ou da pena
1 - A sentença proferida nos termos do artigo 74.º é recorrível em conformidade com o disposto no Regulamento Processual, nos seguintes termos:
O procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
Vício processual;
ii) Erro de facto; ou
iii) Erro de direito;
O condenado, ou o procurador no interesse daquele, poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
Vício processual;
ii) Erro de facto;
iii) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo susceptível de afectar a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença.
2 - a) O procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre esta e o crime.
Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que há fundamentos susceptíveis de justificar a anulação, no todo ou em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o procurador e o condenado a motivarem a sua posição nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 81.º, após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos termos do artigo 83.º
O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso interposto unicamente da sentença condenatória, considerar haver fundamentos comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea a) do n.º 2.
3 - a) Salvo decisão em contrário do juízo de julgamento em 1.ª instância, o condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso.
Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena decretada, o condenado será posto em liberdade; todavia, se o procurador também interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na alínea c) infra.
Em caso de absolvição, o arguido será imediatamente posto em liberdade, sem prejuízo das seguintes condições:
Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a gravidade da infracção e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, a requerimento do procurador, ordenar que o arguido seja mantido em regime de prisão preventiva durante a tramitação do recurso;
ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em 1.ª instância nos termos da subalínea i) será recorrível de harmonia com o Regulamento Processual.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, a execução da sentença condenatória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a interposição do recurso, bem como durante a fase de tramitação do recurso.
Artigo 82.º — Recurso de outras decisões
1 - Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poderá recorrer das seguintes decisões:
Decisão sobre a competência ou sobre a admissibilidade do caso;
Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objecto de inquérito ou de procedimento criminal;
Decisão do juízo de instrução de agir por iniciativa própria, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;
Decisão relativa a uma questão susceptível de afectar significativamente a tramitação equitativa e célere do processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolução imediata pelo juízo de recursos poderia, no entender do juízo de instrução ou do juízo de julgamento em 1.ª instância, acelerar a marcha do processo.
2 - Quer o Estado interessado quer o procurador poderão recorrer da decisão proferida pelo juízo de instrução, mediante autorização deste, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, alínea d). Este recurso seguirá uma forma sumária.
3 - O recurso só terá efeito suspensivo se o juízo de recursos assim o ordenar, mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual.
4 - O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé de bens que hajam sido afectados por um despacho proferido ao abrigo do artigo 75.º poderá recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regulamento Processual.
Artigo 83.º — Processo sujeito a recurso
1 - Para os fins do disposto no artigo 81.º e no presente artigo, o juízo de recursos terá todos os poderes conferidos ao juízo de julgamento em 1.ª instância.
2 - Se o juízo de recursos concluir que o processo sujeito a recurso enferma de vícios tais que afectem a regularidade da decisão ou da sentença, ou que a decisão ou a sentença recorridas estão materialmente afectadas por erros de facto ou de direito, ou vício processual, ela poderá:
Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
Ordenar um novo julgamento perante um outro juízo de julgamento em 1.ª instância.
Para os fins mencionados, poderá o juízo de recursos reenviar uma questão de facto para o juízo de julgamento em 1.ª instância à qual foi submetida originariamente, a fim de que esta decida a questão e lhe apresente um relatório, ou pedir, ela própria, elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da decisão ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo procurador no interesse daquele, não poderão aquelas ser modificadas em prejuízo do condenado.
3 - Se, ao conhecer do recurso de uma pena, o juízo de recursos considerar que a pena é desproporcionada relativamente ao crime, poderá modificá-la nos termos do capítulo VII.
4 - O acórdão do juízo de recursos será tirado por maioria dos juízes e proferido em audiência pública. O acórdão será sempre fundamentado. Não havendo unanimidade, deverá conter as opiniões da maioria e da minoria de juízes; contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante sobre uma questão de direito.
5 - O juízo de recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da pessoa absolvida ou condenada.
Artigo 84.º — Revisão da sentença condenatória ou da pena
1 - O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumbência expressa, por escrito, nesse sentido, ou o procurador no seu interesse, poderá submeter ao juízo de recursos um requerimento solicitando a revisão da sentença condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
A descoberta de novos elementos de prova:
De que não dispunha aquando do julgamento, sem que essa circunstância pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para a determinação da culpa, eram falsos ou tinham sido objecto de contrafacção ou falsificação;
Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença condenatória ou confirmaram a acusação hajam praticado actos de conduta reprovável ou de incumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessação de funções nos termos do artigo 46.º
2 - O juízo de recursos rejeitará o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contrário, poderá o juízo, se julgar oportuno:
Convocar de novo o juízo de julgamento em 1.ª instância que proferiu a sentença inicial;
Constituir um novo juízo de julgamento em 1.ª instância; ou
Manter a sua competência para conhecer da causa;
a fim de determinar se, após a audição das partes nos termos do Regulamento Processual, haverá lugar à revisão da sentença.
Artigo 85.º — Indemnização do detido ou condenado
1 - Quem tiver sido objecto de detenção ou prisão ilegais terá direito a reparação.
2 - Sempre que uma decisão final seja posteriormente anulada em razão de factos novos ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um erro judiciário, a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença condenatória será indemnizada, em conformidade com a lei, a menos que fique provado que a não revelação, em tempo útil, do facto desconhecido lhe seja imputável, no todo ou em parte.
3 - Em circunstâncias excepcionais e em face de factos que conclusivamente demonstrem a existência de erro judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá, no uso do seu poder discricionário, atribuir uma indemnização, de acordo com os critérios enunciados no Regulamento Processual, à pessoa que, em virtude de sentença absolutória ou de extinção da instância por tal motivo, haja sido posta em liberdade.
CAPÍTULO IX — Cooperação internacional e auxílio judiciário
Artigo 86.º — Obrigação geral de cooperar
Os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste.
Artigo 87.º — Pedidos de cooperação: disposições gerais
1 - a) O Tribunal está habilitado a dirigir pedidos de cooperação aos Estados Partes. Estes pedidos serão transmitidos pela via diplomática ou por qualquer outra via apropriada escolhida pelo Estado Parte no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto.
Qualquer Estado Parte poderá alterar posteriormente a escolha feita nos termos do Regulamento Processual.
Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto na alínea a), os pedidos poderão ser igualmente transmitidos pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer organização regional competente.
2 - Os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os instruam serão redigidos na língua oficial do Estado requerido ou acompanhados de uma tradução nessa língua, ou numa das línguas de trabalho do Tribunal ou acompanhados de uma tradução numa dessas línguas, de acordo com a escolha feita pelo Estado requerido no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto.
Qualquer alteração posterior será feita de harmonia com o Regulamento Processual.
3 - O Estado requerido manterá a confidencialidade dos pedidos de cooperação e dos documentos comprovativos que os instruam, salvo quando a sua revelação for necessária para a execução do pedido.
4 - Relativamente aos pedidos de auxílio formulados ao abrigo do presente capítulo, o Tribunal poderá, nomeadamente em matéria de protecção da informação, tomar as medidas necessárias à garantia da segurança e do bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares. O Tribunal poderá solicitar que as informações fornecidas ao abrigo do presente capítulo sejam comunicadas e tratadas por forma que a segurança e o bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares sejam devidamente preservados.
5 - O Tribunal poderá convidar qualquer Estado que não seja Parte no presente Estatuto a prestar auxílio ao abrigo do presente capítulo com base num convénio ad hoc, num acordo celebrado com esse Estado ou por qualquer outro modo apropriado.
Se, após a celebração de um convénio ad hoc ou de um acordo com o Tribunal, um Estado que não seja Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos termos de tal convénio ou acordo, o Tribunal dará conhecimento desse facto à Assembleia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a submeter o facto ao Tribunal.
6 - O Tribunal poderá solicitar informações ou documentos a qualquer organização intergovernamental. Poderá igualmente requerer outras formas de cooperação e auxílio a serem acordadas com tal organização e que estejam em conformidade com a sua competência ou o seu mandato.
7 - Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado Parte recusar um pedido de cooperação formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, o Tribunal poderá elaborar um relatório e submeter a questão à Assembleia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a submeter o facto ao Tribunal.
Artigo 88.º — Procedimentos previstos no direito interno
Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação especificadas neste capítulo.
Artigo 89.º — Entrega de pessoas ao Tribunal
1 - O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91.º, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.
2 - Sempre que a pessoa cuja entrega é solicitada impugnar a sua entrega perante um tribunal nacional com base no princípio ne bis in idem previsto no artigo 20.º, o Estado requerido consultará, de imediato, o Tribunal para determinar se houve uma decisão relevante sobre a admissibilidade. Se o caso for considerado admissível, o Estado requerido dará seguimento ao pedido. Se estiver pendente decisão sobre a admissibilidade, o Estado requerido poderá diferir a execução do pedido até que o Tribunal se pronuncie.
3 - a) Os Estados Partes autorizarão, de acordo com os procedimentos previstos na respectiva legislação nacional, o trânsito, pelo seu território, de uma pessoa entregue ao Tribunal por um outro Estado, salvo quando o trânsito por esse Estado impedir ou retardar a entrega.
Um pedido de trânsito formulado pelo Tribunal será transmitido em conformidade com o artigo 87.º Do pedido de trânsito constarão:
A identificação da pessoa transportada;
ii) Um resumo dos factos e da respectiva qualificação jurídica;
iii) O mandado de detenção e entrega.
A pessoa transportada será mantida sob custódia no decurso do trânsito.
Nenhuma autorização será necessária se a pessoa for transportada por via aérea e não esteja prevista qualquer aterragem no território do Estado de trânsito.
Se ocorrer uma aterragem imprevista no território do Estado de trânsito, poderá este exigir ao Tribunal a apresentação de um pedido de trânsito nos termos previstos na alínea b). O Estado de trânsito manterá a pessoa sob detenção até à recepção do pedido de trânsito e à efectivação do trânsito. Todavia, a detenção ao abrigo da presente alínea não poderá prolongar-se para além das noventa e seis horas subsequentes à aterragem imprevista, se o pedido não for recebido dentro desse prazo.
4 - Se a pessoa reclamada for objecto de procedimento criminal ou estiver a cumprir uma pena no Estado requerido por crime diverso do que motivou o pedido de entrega ao Tribunal, este Estado consultará o Tribunal após ter decidido anuir ao pedido.
Artigo 90.º — Pedidos concorrentes
1 - Um Estado Parte que, nos termos do artigo 89.º, receba um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal e receba igualmente, de qualquer outro Estado, um pedido de extradição relativo à mesma pessoa, pelos mesmos factos que motivaram o pedido de entrega por parte do Tribunal, deverá notificar o Tribunal e o Estado requerente de tal facto.
2 - Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dará prioridade ao pedido do Tribunal:
Se o Tribunal tiver decidido, nos termos dos artigos 18.º ou 19.º, da admissibilidade do caso a que respeita o pedido de entrega, e tal determinação tiver tido em conta o inquérito ou o procedimento criminal conduzido pelo Estado requerente relativamente ao pedido de extradição por este formulado; ou
Se o Tribunal tiver tomado a decisão referida na alínea a) em conformidade com a notificação feita pelo Estado requerido, em aplicação do n.º 1.
3 - Se o Tribunal não tiver tomado uma decisão nos termos da alínea a) do n.º 2, o Estado requerido poderá, se assim o entender, estando pendente a determinação do Tribunal nos termos da alínea b) do n.º 2, dar seguimento ao pedido de extradição formulado pelo Estado requerente sem, contudo, extraditar a pessoa até que o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decisão do Tribunal seguirá a forma sumária.
4 - Se o Estado requerente não for Parte no presente Estatuto, o Estado requerido, desde que não esteja obrigado por uma norma internacional a extraditar o interessado para o Estado requerente, dará prioridade ao pedido de entrega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter decidido pela admissibilidade do caso.
5 - Quando um caso previsto no n.º 4 não tiver sido declarado admissível pelo Tribunal, o Estado requerido poderá, se assim o entender, dar seguimento ao pedido de extradição formulado pelo Estado requerente.
6 - Relativamente aos casos em que o disposto no n.º 4 seja aplicável, mas o Estado requerido se veja obrigado, por força de uma norma internacional, a extraditar a pessoa para o Estado requerente que não seja Parte no presente Estatuto, o Estado requerido decidirá se procede à entrega da pessoa em causa ao Tribunal ou se a extradita para o Estado requerente. Na sua decisão, o Estado requerido terá em conta todos os factores relevantes, incluindo, entre outros:
A ordem cronológica dos pedidos;
Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante, se o crime foi cometido no seu território, bem como a nacionalidade das vítimas e da pessoa reclamada; e
A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder posteriormente à entrega da pessoa ao Tribunal.
7 - Se um Estado Parte receber um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal e um pedido de extradição formulado por um outro Estado Parte relativamente à mesma pessoa por factos diferentes dos que constituem o crime objecto do pedido de entrega:
O Estado requerido dará prioridade ao pedido do Tribunal, se não estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente;
O Estado requerido terá de decidir se entrega a pessoa ao Tribunal ou a extradita para o Estado requerente, se estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente. Na sua decisão, o Estado requerido considerará todos os factores relevantes, incluindo, entre outros, os constantes do n.º 6 do presente artigo; todavia, deverá dar especial atenção à natureza e à gravidade dos factos em causa.
8 - Se, em conformidade com a notificação prevista no presente artigo, o Tribunal se tiver pronunciado pela inadmissibilidade do caso e, posteriormente, a extradição para o Estado requerente for recusada, o Estado requerido notificará o Tribunal dessa decisão.
Artigo 91.º — Conteúdo do pedido de detenção e de entrega
1 - O pedido de detenção e de entrega será formulado por escrito. Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito através de qualquer outro meio de que fique registo escrito, devendo, no entanto, ser confirmado através dos canais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º
2 - O pedido de detenção e entrega de uma pessoa relativamente à qual o juízo de instrução tiver emitido um mandado de detenção, ao abrigo do artigo 58.º, deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável localização;
Uma cópia do mandado de detenção; e
Os documentos, declarações e informações necessários para satisfazer os requisitos do processo de entrega pelo Estado requerido; contudo, tais requisitos não deverão ser mais rigorosos do que os que devem ser observados em caso de um pedido de extradição em conformidade com tratados ou convénios celebrados entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se possível, ser menos rigorosos face à natureza particular de que se reveste o Tribunal.
3 - Se o pedido respeitar à detenção e à entrega de uma pessoa já condenada, deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
Uma cópia do mandado de detenção dessa pessoa;
Uma cópia da sentença condenatória;
Elementos que demonstrem que a pessoa procurada é a mesma a que se refere a sentença condenatória; e
Se a pessoa procurada já tiver sido condenada, uma cópia da sentença e, em caso de pena de prisão, a indicação do período que já tiver cumprido, bem como o período que ainda lhe falte cumprir.
4 - Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeita a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal sobre quaisquer requisitos previstos no seu direito interno que possam ser aplicados nos termos da alínea c) do n.º 2. No decurso de tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal dos requisitos específicos constantes do seu direito interno.
Artigo 92.º — Prisão preventiva
1 - Em caso de urgência, o Tribunal pode solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até à apresentação do pedido de entrega e dos documentos de apoio referidos no artigo 91.º
2 - O pedido de prisão preventiva será transmitido por qualquer meio de que fique registo escrito e conterá:
Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável localização;
Uma exposição sucinta dos crimes pelos quais a pessoa é procurada, bem como dos factos alegadamente constitutivos de tais crimes, incluindo, se possível, a data e o local da sua prática;
Uma declaração que certifique a existência de um mandado de detenção ou de uma decisão condenatória contra a pessoa procurada; e
Uma declaração de que o pedido de entrega relativo à pessoa procurada será enviado posteriormente.
3 - Qualquer pessoa mantida sob prisão preventiva poderá ser posta em liberdade se o Estado requerido não tiver recebido, em conformidade com o artigo 91.º, o pedido de entrega e os respectivos documentos no prazo fixado pelo Regulamento Processual. Todavia, essa pessoa poderá consentir na sua entrega antes do termo do período se a legislação do Estado requerido o permitir. Nesse caso, o Estado requerido procede à entrega da pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente possível.
4 - O facto de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em conformidade com o n.º 3 não obstará a que seja de novo detida e entregue se o pedido de entrega e os documentos de apoio vierem a ser apresentados posteriormente.
Artigo 93.º — Outras formas de cooperação
1 - Em conformidade com o disposto no presente capítulo e nos termos dos procedimentos previstos nos respectivos direitos internos, os Estados Partes darão seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concessão de auxílio, no âmbito de inquéritos ou procedimentos criminais, no que se refere a:
Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objectos;
Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados sob juramento, bem como produzir elementos de prova, incluindo perícias e relatórios de que o Tribunal necessita;
Interrogar qualquer pessoa que seja objecto de inquérito ou de procedimento criminal;
Notificar documentos, nomeadamente documentos judiciários;
Facilitar a comparência voluntária perante o Tribunal de pessoas que deponham na qualidade de testemunhas ou de peritos;
Proceder à transferência temporária de pessoas, em conformidade com o n.º 7;
Realizar inspecções a locais ou sítios, nomeadamente a exumação e o exame de cadáveres enterrados em fossas comuns;
Realizar buscas e apreensões;
Transmitir registos e documentos, nomeadamente registos e documentos oficiais;
Proteger vítimas e testemunhas, bem como preservar elementos de prova;
Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes, bens, haveres e instrumentos ligados aos crimes, com vista à sua eventual declaração de perda, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e
Prestar qualquer outra forma de auxílio não proibida pela legislação do Estado requerido, destinada a facilitar o inquérito e o procedimento por crimes da competência do Tribunal.
2 - O Tribunal tem poderes para garantir à testemunha ou ao perito que perante ele compareça de que não serão perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por facto ou omissão anteriores à sua saída do território do Estado requerido.
3 - Se a execução de uma determinada medida de auxílio constante de um pedido apresentado ao abrigo do n.º 1 não for permitida no Estado requerido em virtude de um princípio jurídico fundamental de aplicação geral, o Estado em causa iniciará sem demora consultas com o Tribunal com vista à solução dessa questão. No decurso das consultas, serão consideradas outras formas de auxílio, bem como as condições da sua realização. Se, concluídas as consultas, a questão não estiver resolvida, o Tribunal alterará o conteúdo do pedido conforme se mostrar necessário.
4 - Nos termos do disposto no artigo 72.º, um Estado Parte só poderá recusar, no todo ou em parte, um pedido de auxílio formulado pelo Tribunal se tal pedido se reportar unicamente à produção de documentos ou à divulgação de elementos de prova que atentem contra a sua segurança nacional.
5 - Antes de denegar o pedido de auxílio previsto na alínea l) do n.º 1, o Estado requerido considerará se o auxílio poderá ser concedido sob determinadas condições ou se poderá sê-lo em data ulterior ou sob uma outra forma, com a ressalva de que, se o Tribunal ou o procurador aceitarem tais condições, deverão observá-las.
6 - O Estado requerido que recusar um pedido de auxílio comunicará, sem demora, os motivos ao Tribunal ou ao procurador.
7 - a) O Tribunal poderá pedir a transferência temporária de uma pessoa detida para fins de identificação ou para obter um depoimento ou outra forma de auxílio. A transferência realizar-se-á sempre que:
A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de causa; e
ii) O Estado requerido concordar com a transferência, sem prejuízo das condições que esse Estado e o Tribunal possam acordar.
A pessoa transferida permanecerá detida. Esgotado o fim que determinou a transferência, o Tribunal reenviá-la-á imediatamente para o Estado requerido.
8 - a) O Tribunal garantirá a confidencialidade dos documentos e das informações recolhidas, excepto se necessários para o inquérito e os procedimentos descritos no pedido.
O Estado requerido poderá, se necessário, comunicar os documentos ou as informações ao procurador a título confidencial. O procurador só poderá utilizá-los para recolher novos elementos de prova.
O Estado requerido poderá, oficiosamente ou a pedido do procurador, autorizar a divulgação posterior de tais documentos ou informações, os quais poderão ser utilizados como meios de prova, nos termos do disposto nos capítulos V e VI e no Regulamento Processual.
9 - a):
Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribunal e por um outro Estado, no âmbito de uma obrigação internacional, e cujo objecto não seja nem a entrega nem a extradição, esforçar-se-á, mediante consultas com o Tribunal e esse outro Estado, por dar satisfação a ambos os pedidos, adiando ou estabelecendo determinadas condições a um ou outro pedido, se necessário;
ii) A não ser possível, os pedidos concorrentes observarão os princípios fixados no artigo 90.º
Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a informações, bens ou pessoas que estejam sob o controlo de um Estado terceiro ou de uma organização internacional ao abrigo de um acordo internacional, os Estados requeridos informarão o Tribunal em conformidade, e este dirigirá o seu pedido ao Estado terceiro ou à organização internacional.
10 - a) Mediante pedido, o Tribunal cooperará com um Estado Parte e prestar-lhe-á auxílio na condução de um inquérito ou julgamento relacionado com factos que constituam um crime da jurisdição do Tribunal ou que constituam um crime grave à luz do direito interno do Estado requerente.
b):
O auxílio previsto na alínea a) deve compreender, a saber:
1) A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito ou do julgamento conduzidos pelo Tribunal; e
2) O interrogatório de qualquer pessoa detida por ordem do Tribunal;
ii) No caso previsto na alínea b), i), 1):
1) A transmissão dos documentos e de outros elementos de prova obtidos com o auxílio de um Estado necessita do consentimento desse Estado;
2) A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova fornecidos, quer por uma testemunha quer por um perito, será feita em conformidade com o disposto no artigo 68.º
O Tribunal poderá, em conformidade com as condições enunciadas neste número, deferir um pedido de auxílio formulado por um Estado que não seja parte no presente Estatuto.
Artigo 94.º — Suspensão da execução de um pedido relativamente a inquérito ou a procedimento criminal em curso
1 - Se a execução imediata de um pedido prejudicar o desenrolar de um inquérito ou de um procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele a que se reporta o pedido, o Estado requerido pode suspender a execução do pedido por tempo determinado, acordado com o Tribunal. Contudo, a suspensão não deve prolongar-se além do necessário para que o inquérito ou o procedimento criminal em causa sejam efectuados no Estado requerido. Este, antes de decidir suspender a execução do pedido, verifica se o auxílio não poderá ser concedido de imediato sob determinadas condições.
2 - Se for decidida a suspensão de execução do pedido em conformidade com o n.º 1, o procurador poderá, no entanto, solicitar que sejam adoptadas medidas para preservar os elementos de prova, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 93.º
Artigo 95.º — Suspensão da execução de um pedido por impugnação de admissibilidade
Se o Tribunal estiver a apreciar uma impugnação de admissibilidade, de acordo com o artigo 18.º ou 19.º, o Estado requerido poderá suspender a execução de um pedido formulado ao abrigo do presente capítulo enquanto aguarda que o Tribunal se pronuncie, a menos que o Tribunal tenha especificamente ordenado que o procurador continue a reunir elementos de prova, nos termos do artigo 18.º ou 19.º
Artigo 96.º — Conteúdo do pedido sob outras formas de cooperação previstas no artigo 93.º
1 - Todo o pedido relativo a outras formas de cooperação previstas no artigo 93.º será formulado por escrito. Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito por qualquer meio que permita manter um registo escrito, desde que seja confirmado através dos canais indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º
2 - O pedido deverá conter, ou ser instruído com, os seguintes documentos:
Um resumo do objecto do pedido, bem como da natureza do auxílio solicitado, incluindo os fundamentos jurídicos e os motivos do pedido;
Informações tão completas quanto possível sobre a pessoa ou o lugar a identificar ou a localizar, por forma a que o auxílio solicitado possa ser prestado;
Uma exposição sucinta dos factos essenciais que fundamentam o pedido;
A exposição dos motivos e a explicação pormenorizada dos procedimentos ou das condições a respeitar;
Toda a informação que o Estado requerido possa exigir de acordo com o seu direito interno para dar seguimento ao pedido; e
Toda a informação útil para que o auxílio possa ser concedido.
3 - A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeita a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal sobre as disposições aplicáveis do seu direito interno, susceptíveis de serem aplicadas em conformidade com a alínea e) do n.º 2. No decurso de tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal das disposições específicas constantes do seu direito interno.
4 - O presente artigo aplicar-se-á, se for caso disso, a qualquer pedido de auxílio dirigido ao Tribunal.
Artigo 97.º — Consultas
Sempre que, ao abrigo do presente capítulo, um Estado Parte receba um pedido e constate que este suscita dificuldades que possam obviar à sua execução ou impedi-la, o Estado em causa iniciará, sem demora, as consultas com o Tribunal com vista à solução desta questão. Tais dificuldades podem revestir as seguintes formas:
Informações insuficientes para dar seguimento ao pedido;
No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa reclamada continuar desconhecido a despeito de todos os esforços ou a investigação realizada permitiu determinar que a pessoa que se encontra no Estado requerido não é manifestamente a pessoa identificada no mandado; ou
O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na sua forma actual, a violar uma obrigação constante de um tratado anteriormente celebrado com outro Estado.
Artigo 98.º — Cooperação relativa à renúncia, à imunidade e ao consentimento na entrega
1 - O Tribunal não pode dar seguimento a um pedido de entrega ou de auxílio por força do qual o Estado requerido devesse actuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem à luz do direito internacional em matéria de imunidade dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou de bens de um Estado terceiro, a menos que obtenha previamente a cooperação desse Estado terceiro com vista ao levantamento da imunidade.
2 - O Tribunal não pode dar seguimento à execução de um pedido de entrega por força do qual o Estado requerido devesse actuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem em virtude de acordos internacionais à luz dos quais o consentimento do Estado de envio é necessário para que uma pessoa pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal consiga, previamente, obter a cooperação do Estado de envio para consentir na entrega.
Artigo 99.º — Execução dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 93.º e 96.º
1 - Os pedidos de auxílio serão executados de harmonia com os procedimentos previstos na legislação interna do Estado requerido e, a menos que o seu direito interno o proíba, na forma especificada no pedido, aplicando qualquer procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a estarem presentes e a participarem na execução do pedido.
2 - Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova produzidos na resposta serão, a requerimento do Tribunal, enviados com urgência.
3 - As respostas do Estado requerido serão transmitidas na sua língua e forma originais.
4 - Sem prejuízo dos demais artigos do presente capítulo, sempre que for necessário para a execução com sucesso de um pedido, e não haja que recorrer a medidas coercivas, nomeadamente quando se trate de ouvir ou levar uma pessoa a depor de sua livre vontade, mesmo sem a presença das autoridades do Estado Parte requerido se tal for determinante para a execução do pedido, ou quando se trate de examinar, sem proceder a alterações, um sítio público ou um outro local público, o procurador poderá dar cumprimento ao pedido directamente no território de um Estado, de acordo com as seguintes modalidades:
Quando o Estado requerido for o Estado em cujo território haja indícios de ter sido cometido o crime e existir uma decisão sobre a admissibilidade tal como previsto nos artigos 18.º ou 19.º, o procurador poderá executar directamente o pedido, depois de ter levado a cabo consultas tão amplas quanto possível com o Estado requerido;
Em outros casos, o procurador poderá executar o pedido após consultas com o Estado Parte requerido e tendo em conta as condições ou as preocupações razoáveis que esse Estado tenha eventualmente argumentado. Sempre que o Estado requerido verificar que a execução de um pedido nos termos da presente alínea suscita dificuldades, consultará de imediato o Tribunal para resolver a questão.
5 - As disposições que autorizam a pessoa ouvida ou interrogada pelo Tribunal ao abrigo do artigo 72.º a invocar as restrições previstas para impedir a divulgação de informações confidenciais relacionadas com a segurança nacional aplicar-se-ão de igual modo à execução dos pedidos de auxílio referidos no presente artigo.
Artigo 100.º — Despesas
1 - As despesas ordinárias decorrentes da execução dos pedidos no território do Estado requerido serão por este suportadas, com excepção das seguintes, que correrão a cargo do Tribunal:
As despesas relacionadas com as viagens e a protecção das testemunhas e dos peritos ou com a transferência de detidos ao abrigo do artigo 93.º;
As despesas de tradução, de interpretação e de transcrição;
As despesas de deslocação e de estada dos juízes, do procurador, dos procuradores-adjuntos, do secretário, do secretário-adjunto e dos membros do pessoal de todos os órgãos do Tribunal;
Os custos das perícias ou dos relatórios periciais solicitados pelo Tribunal;
As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao Tribunal pelo Estado de detenção; e
Após consulta, quaisquer despesas extraordinárias decorrentes da execução de um pedido.
2 - O disposto no n.º 1 aplicar-se-á, sempre que necessário, aos pedidos dirigidos pelos Estados Partes ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomará a seu cargo as despesas ordinárias decorrentes da execução.
Artigo 101.º — Regra da especialidade
1 - Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poderá ser perseguida, condenada ou detida por condutas anteriores à sua entrega, salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua entrega.
2 - O Tribunal poderá solicitar uma derrogação dos requisitos estabelecidos no n.º 1 ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se necessário, facultar-lhe-á, em conformidade com o artigo 91.º, informações complementares. Os Estados Partes estarão habilitados a conceder uma derrogação ao Tribunal e deverão envidar esforços nesse sentido.
Artigo 102.º — Termos usados
Para os fins do presente Estatuto:
Por «entrega» entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto;
Por «extradição» entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto num tratado, numa convenção ou no direito interno.
CAPÍTULO X — Execução da pena
Artigo 103.º — Função dos Estados na execução das penas privativas de liberdade
1 - a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado pelo Tribunal, a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.
Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um Estado poderá formular condições acordadas com o Tribunal e em conformidade com o presente capítulo.
O Estado indicado no âmbito de um determinado caso dará prontamente a conhecer se aceita ou não a indicação do Tribunal.
2 - a) O Estado da execução informará o Tribunal de qualquer circunstância, incluindo o cumprimento de quaisquer condições acordadas nos termos do n.º 1, que possam afectar materialmente as condições ou a duração da detenção. O Tribunal será informado com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre qualquer circunstância dessa natureza, conhecida ou previsível. Durante este período, o Estado da execução não tomará qualquer medida que possa ser contrária às suas obrigações ao abrigo do artigo 110.º
Se o Tribunal não puder aceitar as circunstâncias referidas na alínea a), deverá informar o Estado da execução e proceder de harmonia com o n.º 1 do artigo 104.º
3 - Sempre que exercer o seu poder de indicação em conformidade com o n.º 1, o Tribunal tomará em consideração:
O princípio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da responsabilidade na execução das penas privativas de liberdade, em conformidade com os princípios de distribuição equitativa estabelecidos no Regulamento Processual;
A aplicação de normas convencionais do direito internacional amplamente aceites que regulam o tratamento dos reclusos;
A opinião da pessoa condenada;
A nacionalidade da pessoa condenada;
Outros factores relativos às circunstâncias do crime, às condições pessoais da pessoa condenada ou à execução efectiva da pena, apropriados com vista à designação do Estado da execução.
4 - Se nenhum Estado for designado nos termos do n.º 1, a pena privativa de liberdade será cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado anfitrião, em conformidade com as condições estipuladas no acordo que determinou o local da sede previsto no n.º 2 do artigo 3.º Neste caso, as despesas relacionadas com a execução da pena ficarão a cargo do Tribunal.
Artigo 104.º — Alteração da indicação do Estado da execução
1 - O Tribunal poderá, a todo o momento, decidir transferir um condenado para uma prisão de um outro Estado.
2 - A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a todo o momento, solicitar-lhe que a transfira do Estado encarregado da execução.
Artigo 105.º — Execução da pena
1 - Sem prejuízo das condições que um Estado haja estabelecido nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea b), a pena privativa de liberdade é vinculativa para os Estados Partes, não podendo estes modificá-la em caso algum.
2 - Será da exclusiva competência do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer pedido de revisão ou recurso. O Estado da execução não obstará a que o condenado apresente um tal pedido.
Artigo 106.º — Controlo da execução da pena e das condições de detenção
1 - A execução de uma pena privativa de liberdade será submetida ao controlo do Tribunal e observará as normas convencionais internacionais amplamente aceites em matéria de tratamento dos reclusos.
2 - As condições de detenção serão reguladas pela legislação do Estado da execução e observarão as normas convencionais internacionais amplamente aceites em matéria de tratamento dos reclusos; em caso algum devem ser menos ou mais favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos condenados no Estado da execução por infracções análogas.
3 - As comunicações entre o condenado e o Tribunal serão livres e terão carácter confidencial.
Artigo 107.º — Transferência do condenado depois de cumprida a pena
1 - Cumprida a pena, a pessoa que não seja nacional do Estado da execução poderá, de acordo com a legislação desse mesmo Estado, ser transferida para um outro Estado obrigado a aceitá-la ou ainda para um outro Estado que aceite acolhê-la, tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida para esse Estado, a menos que o Estado da execução autorize essa pessoa a permanecer no seu território.
2 - As despesas relativas à transferência do condenado para um outro Estado nos termos do n.º 1 serão suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a seu cargo.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, o Estado da execução poderá igualmente, de harmonia com o seu direito interno, extraditar ou entregar por qualquer outro modo a pessoa a um Estado que tenha solicitado a sua extradição ou a sua entrega para fins de julgamento ou de cumprimento de uma pena.
Artigo 108.º — Restrições ao procedimento criminal ou à condenação por outras infracções
1 - A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execução não poderá ser objecto de procedimento criminal, condenação ou extradição para um Estado terceiro em virtude de uma conduta anterior à sua transferência para o Estado da execução, a menos que o Tribunal tenha dado a sua aprovação a tal procedimento, condenação ou extradição, a pedido do Estado da execução.
2 - Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a questão.
3 - O n.º 1 deixará de ser aplicável se o condenado permanecer voluntariamente no território do Estado da execução por um período superior a 30 dias após o cumprimento integral da pena proferida pelo Tribunal, ou se regressar ao território desse Estado após dele ter saído.
Artigo 109.º — Execução das penas de multa e das medidas de perda
1 - Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros agindo de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno.
2 - Sempre que um Estado Parte não possa tornar efectiva a declaração de perda, deverá tomar medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 - Os bens, ou o produto da venda de bens imóveis ou, se for caso disso, da venda de outros bens obtidos por um Estado Parte por força da execução de uma decisão do Tribunal serão transferidos para o Tribunal.
Artigo 110.º — Reexame pelo Tribunal da questão de redução de pena
1 - O Estado da execução não poderá libertar o recluso antes de cumprida a totalidade da pena proferida pelo Tribunal.
2 - Somente o Tribunal terá a faculdade de decidir sobre qualquer redução da pena e, ouvido o condenado, pronunciar-se-á a tal respeito.
3 - Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar à sua redução. Tal reexame só será efectuado transcorrido o período acima referido.
4 - Aquando do reexame a que se refere o n.º 3, o Tribunal poderá reduzir a pena se constatar que se verificam uma ou várias das condições seguintes:
A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua vontade em cooperar com o Tribunal no inquérito e no procedimento;
A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das decisões e despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de reparação que poderão ser usados em benefício das vítimas; ou
Outros factores que conduzam a uma clara e significativa alteração das circunstâncias, suficiente para justificar a redução da pena, conforme previsto no Regulamento Processual.
5 - Se, aquando do reexame inicial a que se refere o n.º 3, o Tribunal considerar não haver motivo para redução da pena, ele reexaminará subsequentemente a questão da redução da pena com a periodicidade e nos termos previstos no Regulamento Processual.
Artigo 111.º — Evasão
Se um condenado se evadir do seu local de detenção e fugir do território do Estado da execução, este poderá, depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o condenado que lho entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do capítulo IX. O Tribunal poderá, ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado por ele indicado.
CAPÍTULO XI — Assembleia dos Estados Partes
Artigo 112.º — Assembleia dos Estados Partes
1 - É constituída, pelo presente instrumento, uma Assembleia dos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes nela disporá de um representante, que poderá ser coadjuvado por substitutos e assessores. Outros Estados signatários do presente Estatuto ou da Acta Final poderão participar nos trabalhos da Assembleia na qualidade de observadores.
2 - A Assembleia:
Examinará e adoptará, se adequado, as recomendações da comissão preparatória;
Transmitirá à Presidência, ao procurador e ao secretário as linhas orientadoras gerais no que toca à administração do Tribunal;
Examinará os relatórios e as actividades do Bureau estabelecido nos termos do n.º 3 e tomará as medidas apropriadas;
Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal;
Decidirá, se for caso disso, alterar o número de juízes nos termos do artigo 36.º;
Examinará, de harmonia com os n.os 5 e 7 do artigo 87.º, qualquer questão relativa à não cooperação dos Estados;
Desempenhará qualquer outra função compatível com as disposições do presente Estatuto ou do Regulamento Processual.
3 - a) A Assembleia será dotada de um Bureau composto por 1 presidente, 2 vice-presidentes e 18 membros por ela eleitos por períodos de três anos.
O Bureau terá um carácter representativo, atendendo nomeadamente ao princípio da distribuição geográfica equitativa e à necessidade de assegurar uma representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo.
O Bureau reunir-se-á as vezes que forem necessárias, mas, pelo menos, uma vez por ano. Apoiará a Assembleia no desempenho das suas funções.
4 - A Assembleia poderá criar outros órgãos subsidiários que julgue necessários, nomeadamente um mecanismo de controlo independente que proceda a inspecções, avaliações e inquéritos em ordem a melhorar a eficiência e economia da administração do Tribunal.
5 - O presidente do Tribunal, o procurador e o secretário ou os respectivos representantes poderão participar, sempre que julguem oportuno, nas reuniões da Assembleia e do Bureau.
6 - A Assembleia reúne na sede do Tribunal ou na sede da Organização das Nações Unidas uma vez por ano e, sempre que as circunstâncias o exigirem, reunirá em sessão extraordinária. A menos que o presente Estatuto estabeleça em contrário, as sessões extraordinárias são convocadas pelo Bureau, oficiosamente ou a pedido de um terço dos Estados Partes.
7 - Cada um dos Estados Partes disporá de um voto. Todos os esforços deverão ser envidados para que as decisões da Assembleia e do Bureau sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, e a menos que o Estatuto estabeleça em contrário:
As decisões sobre as questões de fundo serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob a condição que a maioria absoluta dos Estados Partes constitua quórum para o escrutínio;
As decisões sobre as questões de procedimento serão tomadas por maioria simples dos Estados Partes presentes e votantes.
8 - O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para as despesas do Tribunal não poderá votar nem na Assembleia nem no Bureau se o total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos. A Assembleia Geral poderá, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembleia ou no Bureau se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias ao controlo do Estado Parte.
9 - A Assembleia adoptará o seu próprio regimento.
10 - As línguas oficiais e de trabalho da Assembleia dos Estados Partes serão as línguas oficiais e de trabalho da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.
CAPÍTULO XII — Financiamento
Artigo 113.º — Regulamento financeiro
Salvo disposição expressa em contrário, todas as questões financeiras atinentes ao Tribunal e às reuniões da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão reguladas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gestão financeira adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 114.º — Pagamento de despesas
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal.
Artigo 115.º — Fundos do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, inscritas no orçamento aprovado pela Assembleia dos Estados Partes, serão financiadas:
Pelas quotas dos Estados Partes;
Pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembleia Geral, em especial no que diz respeito às despesas relativas a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança.
Artigo 116.º — Contribuições voluntárias
Sem prejuízo do artigo 115.º, o Tribunal poderá receber e utilizar, a título de fundos adicionais, as contribuições voluntárias dos governos, das organizações internacionais, dos particulares, das empresas e demais entidades, de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes nesta matéria.
Artigo 117.º — Cálculo das quotas
As quotas dos Estados Partes serão calculadas em conformidade com uma tabela de quotas que tenha sido acordada com base na tabela adoptada pela Organização das Nações Unidas para o seu orçamento ordinário, e adaptada de harmonia com os princípios nos quais se baseia tal tabela.
Artigo 118.º — Verificação anual de contas
Os relatórios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balanços financeiros anuais, serão verificados anualmente por um revisor de contas independente.
CAPÍTULO XIII — Cláusulas finais
Artigo 119.º — Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo às funções judiciais do Tribunal será resolvido por decisão do Tribunal.
2 - Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação do presente Estatuto, que não forem resolvidos pela via negocial num período de três meses após o seu início, serão submetidos à Assembleia dos Estados Partes. A Assembleia poderá procurar resolver o diferendo ou fazer recomendações relativas a outros métodos de resolução, incluindo a submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto desse Tribunal.
Artigo 120.º — Reservas
Não são admitidas reservas a este Estatuto.
Artigo 121.º — Alterações
1 - Expirado o período de sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte poderá propor alterações ao Estatuto. O texto das propostas de alterações será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes.
2 - Decorridos pelo menos três meses após a data desta notificação, a Assembleia dos Estados Partes decidirá na reunião seguinte, por maioria dos seus membros presentes e votantes, se deverá examinar a proposta. A Assembleia poderá tratar desta proposta, ou convocar uma conferência de revisão se a questão suscitada o justificar.
3 - A adopção de uma alteração numa reunião da Assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão exigirá a maioria de dois terços dos Estados Partes, quando não for possível chegar a um consenso.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer alteração entrará em vigor, para todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5 - Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte.
6 - Se uma alteração tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do n.º 4, qualquer Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar-se do presente Estatuto com efeito imediato, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 127.º, mas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 127.º, mediante notificação da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em vigor desta alteração.
7 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes quaisquer alterações que tenham sido adoptadas em reunião da Assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão.
Artigo 122.º — Alteração de disposições de carácter institucional
1 - Não obstante o disposto no artigo 121.º, n.º 1, qualquer Estado Parte poderá, em qualquer momento, propor alterações às disposições do presente Estatuto, de carácter exclusivamente institucional, a saber, artigos 35.º, 36.º, n.os 8 e 9, 37.º, 38.º, 39.º, n.os 1 (as primeiras duas frases), 2 e 4, 42.º, n.os 4 a 9, 43.º, n.os 2 e 3, 44.º, 46.º, 47.º e 49.º O texto de qualquer proposta será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou a qualquer outra pessoa designada pela Assembleia dos Estados Partes, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes e aos outros participantes na Assembleia.
2 - As alterações apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais não seja possível chegar a um consenso, serão adoptadas pela Assembleia dos Estados Partes ou por uma conferência de revisão por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. Tais alterações entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, seis meses após a sua adopção pela Assembleia ou, conforme o caso, pela conferência de revisão.
Artigo 123.º — Revisão do Estatuto
1 - Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão para examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A revisão poderá incidir nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo 5.º A Conferência estará aberta aos participantes na Assembleia dos Estados Partes, nas mesmas condições.
2 - Em qualquer momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os fins enunciados no n.º 1, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, convocará uma conferência de revisão.
3 - A adopção e a entrada em vigor de qualquer alteração ao Estatuto examinada numa conferência de revisão serão reguladas pelas disposições do artigo 121.º, n.os 3 a 7.
Artigo 124.º — Disposição transitória
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, um Estado que se torne Parte no presente Estatuto poderá declarar que, durante um período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto no seu território, não aceitará a competência do Tribunal relativamente à categoria de crimes referidos no artigo 8.º, quando haja indícios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou no seu território. A declaração formulada ao abrigo deste artigo poderá ser retirada a qualquer momento. O disposto neste artigo será reexaminado na conferência de revisão a convocar em conformidade com o n.º 1 do artigo 123.º
Artigo 125.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - O presente Estatuto estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Roma, a 17 de Julho de 1998, continuando aberto à assinatura no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália, em Roma, até 17 de Outubro de 1998. Após esta data, o presente Estatuto continuará aberto na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2000.
2 - O presente Estatuto fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - O presente Estatuto fica aberto à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 126.º — Entrada em vigor
1 - O presente Estatuto entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do 60.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - Em relação ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o presente Estatuto, ou a ele adira após o depósito do 60.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o presente Estatuto entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 127.º — Retirada
1 - Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita e dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, retirar-se do presente Estatuto. A retirada produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação, salvo se esta indicar uma data ulterior.
2 - A retirada não isentará o Estado das obrigações que lhe incumbem em virtude do presente Estatuto enquanto Parte do mesmo, incluindo as obrigações financeiras que tiver assumido, não afectando também a cooperação com o Tribunal no âmbito de inquéritos e de procedimentos criminais relativamente aos quais o Estado tinha o dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos; a retirada em nada afectará a prossecução da apreciação das causas que o Tribunal já tivesse começado a apreciar antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos.
Artigo 128.º — Textos autênticos
O original do presente Estatuto, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia autenticada a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Estatuto.
Feito em Roma, aos 17 dias do mês de Julho de 1998.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).