Resolução da Assembleia da República n.º 32/2002 — Utilização de amianto em edifícios públicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-03-13, Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003 — Utilização do amianto em edifícios públicos
Utilização de amianto em edifícios públicos
Utilização de amianto em edifícios públicos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Proceda, no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção placas de fibrocimento.
2 - Elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção dessas placas e à sua substituição por outros materiais, sempre que o estado destes materiais ou o risco para a saúde o justifiquem.
3 - Assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento, transporte, armazenagem e deposição dos materiais de fibrocimento retirados.
4 - Proceda à análise da área libertada pela remoção de placas de fibrocimento, com vista a garantir a eliminação total de poeiras nas estruturas e no local.
5 - Submeta os trabalhadores e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa.
6 - Sem prejuízo da Directiva n.º 1999/77/CE, de 26 de Julho, se proíba desde já totalmente o uso de fibrocimento na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
Aprovada em 16 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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