Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-11-05
Última atualização 2022-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 2022-07-13, Declaração de Retificação n.º 3/2022/M — Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2…

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas

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Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

O Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, definiu o regime jurídico da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Importa, pois, proceder à sua aplicação à Região Autónoma dos Açores com as adaptações consideradas necessárias.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea m) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea m) do artigo 8.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O regime jurídico da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores tendo em conta o disposto no presente diploma.

Artigo 2.º — Responsável técnico

1 - A elaboração da portaria prevista no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, relativa à formação exigida ao responsável técnico, compete, na Região, ao membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, a Direcção Regional da Educação Física e Desporto determinará, caso a caso, a formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da instalação desportiva.

Artigo 3.º — Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/99, punível com coima entre (euro) 1500, e (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 5000 e (euro) 14700, no caso de pessoa colectiva.

2 - Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/99, punível com coima entre (euro) 1200 e (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 2500 e (euro) 10000 no caso de pessoa colectiva.

3 - Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/99, punível com coima entre (euro) 750 e (euro) 2250, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 1250 e (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 4.º — Produto das coimas

O produto das coimas por infracção ao presente diploma reverte para o Fundo Regional do Fomento do Desporto.

Artigo 5.º — Encerramento das instalações desportivas

Decretado o encerramento da instalação desportiva, compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessa decisão.

Artigo 6.º — Adaptação de competências

1 - As referências feitas ao Instituto Nacional do Desporto no artigo 23.º e ao Centro de Estudos e Formação Desportiva nos artigos 6.º, n.º 4, 7.º e 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, reportam-se, na Região, à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

2 - As referências feitas ao presidente do Instituto Nacional do Desporto nos artigos 22.º, n.º 3, e 24.º e ao director do Centro de Estudos e Formação Desportiva no artigo 9.º, n.º 5, todos do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, reportam-se, na Região, ao director regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua data de publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Setembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2002.

Pubique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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