Portaria n.º 37/2002 — Aprova o Regulamento de Execução da Medida «Inovação Financeira»

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-10
Última atualização 2007-04-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-04-10, Portaria n.º 403/2007 — Altera o Regulamento de Execução da Medida «Inovação Financeira»

Aprova o Regulamento de Execução da Medida «Inovação Financeira»

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de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento das medidas de política económica para o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores da actividade económica através de apoios aos agentes económicos e à envolvente empresarial para o período de 2000 a 2006.

O presente diploma vem regular a medida «Inovação financeira», no âmbito da consolidação e alargamento das formas de financiamento das empresas, como medida de actuação sobre a envolvente empresarial.

Esta medida pretende contribuir para a criação de um ambiente de inovação financeira propício ao alargamento da oferta de produtos e serviços financeiros e à consequente dinamização da procura, suscitando a adopção de novas práticas e instrumentos por PME - micro, pequenas e médias empresas na gestão do financiamento.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 7.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que seja criada a medida «Inovação financeira», regulamentada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Em 30 de Novembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Economia, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

ANEXO

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA «INOVAÇÃO FINANCEIRA»

Artigo 1.º — Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as regras de execução da medida «Inovação financeira».

Artigo 2.º — Âmbito

1 - A presente medida abrange as seguintes acções:

a)

Acção A, «Criação de veículos para a capitalização de PME»;

b)

Acção B, «Constituição e reforço dos mecanismos de garantia».

2 - Para além das intervenções constantes do n.º 1 dirigidas à oferta de instrumentos financeiros, a medida abrange também a actuação sobre factores indutores na inovação financeira em PME, regulamentada pela Portaria n.º 680-A/2000, de 29 de Agosto, que estabelece o Regulamento Geral para as Parcerias e Iniciativas Públicas, com o objectivo de contribuir para atenuar as dificuldades que condicionam o processo de inovação financeira no segmento das PME, actuando, nomeadamente, ao nível da credibilização da informação produzida pelas empresas, do desenvolvimento de novas soluções de financiamento e da valorização da capacidade de gestão do financiamento.

Artigo 3.º — Acção A

1 - O objectivo da acção A é influir na oferta de instrumentos financeiros que contribuam para o reforço da competitividade e da capitalização das PME, fomentando a constituição de novas empresas de cariz inovador, o reforço de capital ou a transmissão da propriedade das existentes e, ainda, criando mecanismos que disponibilizem activos fixos essenciais à actividade produtiva dessas empresas.

2 - Para a prossecução deste objectivo, serão criados os seguintes instrumentos:

a)

Linha de financiamento a veículos de investimento mobiliário e imobiliário, com vista à subscrição de títulos emitidos por entidades especializadas naquele domínio, para a realização de investimentos que concorram para o reforço dos capitais próprios das PME ou para a disponibilização de activos fixos essenciais ao exercício da actividade empresarial, adiante designada por acção A1;

b)

Fundo de Sindicação e Desconto de Participações (FSDP), que terá por objecto a realização de operações combinadas na área do capital de risco, através do investimento e da concessão de financiamentos a entidades especializadas naquele domínio, tendo em vista o reforço dos capitais próprios de PME que desenvolvam actividade nos sectores abrangidos no âmbito do POE, adiante designado por acção A2.

Artigo 4.º — Acção B

1 - A acção B visa proporcionar o reforço da capacidade de acesso das PME ao crédito e a sua contratação em condições mais ajustadas, nomeadamente para acorrer a necessidades de investimento e de reforço dos capitais permanentes.

2 - Para prosseguir os objectivos desta acção, promover-se-á:

a)

O reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de Julho, dimensionando-o por forma a assegurar níveis adequados de capitalização e solvência, adiante designado por acção B1;

b)

A constituição ou o reforço do capital social de sociedades de garantia mútua (SGM), com o intuito de assegurar a necessária abrangência regional e sectorial na disponibilização deste instrumento, permitindo aumentar significativamente o universo das empresas aderentes, adiante designado por acção B2;

c)

A constituição do Fundo de Garantia para Titularização de Créditos (FGTC), que terá por objecto a partilha do risco assumido por investidores na aquisição de títulos representativos de direitos de crédito relativos a PME, adiante designado por acção B3.

Artigo 5.º — Entidades beneficiárias

Serão apoiadas as seguintes entidades beneficiárias:

a)

Acção A1 - entidades especializadas no âmbito de actuação previsto nesta acção;

b)

Acção A2 - Fundo de Sindicação e Desconto de Participações;

c)

Acção B1 - Fundo de Contragarantia Mútuo;

d)

Acção B2 - sociedades de garantia mútua;

e)

Acção B3 - Fundo de Garantia para Titularização de Créditos.

Artigo 6.º — Condições de elegibilidade

As entidades beneficiárias deverão cumprir as seguintes condições:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídas;

b)

Serem promovidas por entidades com particular vocação e experiência na gestão e desenvolvimento de veículos financeiros especialmente dirigidos às PME ou que estejam directamente relacionadas com as linhas de actuação em que se inserem os projectos a realizar;

c)

Demonstrarem, nomeadamente pelas actividades anteriormente desenvolvidas, adequada vocação e experiência, bem como organização, capacidade financeira e recursos humanos qualificados para a prossecução dos objectivos e dos padrões de qualidade a atingir com os projectos;

d)

Terem por objectivo apoiar empresas que sejam potencialmente viáveis em termos económicos;

e)

Disporem de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

f)

Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras das comparticipações;

g)

Corresponderem ao disposto na regulamentação específica aplicável, nomeadamente a referente à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos fundos estruturais.

Artigo 7.º — Critérios de selecção

Constituem critérios de selecção dos projectos:

a)

O grau de prossecução dos objectivos fixados pelo POE;

b)

A orientação para a cobertura de insuficiências de mercado e melhoria da competitividade empresarial;

c)

O fomento do alargamento da oferta de produtos e serviços financeiros vocacionados para o segmento das PME;

d)

A orientação para abordagens inovadoras, consubstanciando uma natureza sistémica na perspectiva do acesso e melhoria das condições de financiamento das empresas, nas suas diferentes fases de implantação;

e)

A maior afectação de recursos financeiros para as empresas;

f)

O grau de implementação dos projectos à data da candidatura.

Artigo 8.º — Despesas elegíveis

1 - No âmbito da acção A1 constituem despesas elegíveis as contribuições financeiras necessárias à subscrição de títulos emitidos por entidades especializadas em investimentos mobiliários ou imobiliários e na acção A2 a dotação inicial necessária para a constituição do Fundo, a subscrever em ambas as acções pelo IAPMEI, ICEP e IFT, adiante designados por organismos coordenadores.

2 - No âmbito da acção B constituem despesas elegíveis as contribuições necessárias ao reforço do Fundo da acção B1 e à constituição do Fundo previsto na acção B3, bem como a participação no capital de sociedades de garantia mútua da acção B2, a subscrever em todas as acções pelo IAPMEI, ICEP e IFT.

Artigo 9.º — Comparticipação financeira na acção A

1 - As comparticipações financeiras previstas na acção A1 respeitarão os seguintes parâmetros:

a)

No caso de investimentos mobiliários, por entidades vocacionadas para a realização de operações de capital semente, arranque de empresas - start-up, projectos de forte base tecnológica, pequenas empresas ou iniciativas de pequena dimensão ou de âmbito regional, a comparticipação financeira terá como limite 70% das despesas elegíveis e, relativamente às demais entidades, 50%, tendo em qualquer dos casos o limite de (euro) 12500000;

b)

No caso de participação em fundos de investimento imobiliário especializados e em fundos de gestão de património imobiliário, a contribuição financeira, que se traduzirá na subscrição de unidades de participação, deverá ser concretizada por forma a assegurar tendencialmente uma relação paritária público-privada tendo por referência o valor das operações concretizadas, não podendo, no final da intervenção, ultrapassar 70% das despesas elegíveis;

c)

O prazo máximo para o pagamento da comparticipação é de três anos, salvo em casos devidamente justificados e mediante autorização do Ministro da Economia.

2 - A participação no capital de empresas por parte dos veículos de investimento enquadráveis no âmbito da acção A terá de ser obrigatoriamente minoritária, salvo autorização do organismo coordenador, justificadas as razões de racionalidade económica e o curto período de tempo aplicável.

3 - Será fixada no regulamento do Fundo previsto na acção A2 uma graduação da percentagem de sindicação e desconto para as participações de capital, tendo presentes os seguintes parâmetros:

a)

Até 70% para projectos de micro e pequenas empresas, com o limite máximo de intervenção que vier a ser definido no regulamento referido no presente número;

b)

Até 50% para projectos de empresas de média dimensão, com o limite máximo de intervenção que vier a ser definido no regulamento referido no presente número.

Artigo 10.º — Comparticipação financeira na acção B

1 - As taxas de cobertura das garantias prestadas pelos fundos previstos nas acções B1 e B3 não poderão exceder 80% das operações a garantir, sendo a graduação das garantias e correspondentes comissões fixadas em função da tipologia dos projectos e de acordo com os respectivos regulamentos de gestão.

2 - No âmbito da acção B2, as participações de capital, prevendo opções de compra por parte das empresas aderentes, terão um limite de (euro) 1250000 por operação, não podendo exceder 50% do capital social das entidades a apoiar.

Artigo 11.º — Apresentação de propostas

1 - As propostas de instrumentos a comparticipar pelos mecanismos previstos nas acções A1 e B2 devem ser apresentadas ao IAPMEI, ao ICEP ou ao IFT, no âmbito da respectiva competência.

2 - Com a apresentação das propostas, deverá ser entregue uma declaração do cumprimento das condições referidas no artigo 6.º

3 - Após a comunicação da decisão de aprovação das propostas, correrá um prazo de 20 dias úteis, prorrogáveis uma só vez por igual período se justificável para apresentação dos respectivos comprovantes.

Artigo 12.º — Competências

1 - Compete ao IAPMEI, ao ICEP ou ao IFT a análise das propostas apresentadas no âmbito do presente programa.

2 - Cabe à unidade de gestão do POE emitir proposta de decisão, a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.

Artigo 13.º — Contrato de concessão de comparticipações

1 - A concessão das comparticipações é formalizada por contrato a celebrar entre o IAPMEI, o ICEP ou o IFT, no âmbito da respectiva competência, e as entidades beneficiárias.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 14.º — Pagamento

1 - O pagamento das comparticipações compete ao IAPMEI, ao ICEP ou ao IFT, sendo efectuado por tranches em termos a definir por despacho do Ministro da Economia.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o pagamento das comparticipações respeitantes à acção B2 deverá ser feito integralmente no acto da constituição ou do aumento do capital social das sociedades de garantia mútua.

Artigo 15.º — Acompanhamento e verificação

Os mecanismos de acompanhamento e de verificação dos projectos serão definidos por contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o IAPMEI, o ICEP ou o IFT, no âmbito da respectiva competência, devendo os promotores apresentar relatórios semestrais onde fique contemplada, nomeadamente, a caracterização das operações.

Artigo 16.º — Termo dos projectos

A conclusão dos projectos ocorre com a correcta aplicação do investimento aprovado, devendo, para o efeito, as entidades beneficiárias apresentar os relatórios finais de execução.

Artigo 17.º — Controlo e fiscalização

Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adoptados, o controlo e a fiscalização serão assegurados através de auditorias promovidas pelo Gabinete de Gestão do POE e por outros instrumentos de auditoria específicos aplicáveis a cada instrumento.

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