Portaria n.º 393/2002 — Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-12
Última atualização 2022-05-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-05-31, Decreto-Lei n.º 39/2022 — Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica

Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alterações

Ao artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1081/2001, de 5 de Setembro, é aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

«3 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, com 18 meses de actividade profissional na área de formação do diploma realizados após a obtenção deste, podem ainda candidatar-se aos pares estabelecimento/curso fixados nos termos da alínea a) do n.º 4 ou do n.º 5 do n.º 5.º daquela portaria.»

2.º

Aditamentos

Ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, são aditados os artigos 3.º-B e 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-B

Vagas

1 - As vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso para o concurso especial a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, podem ser organizadas por contingentes, de acordo com a tipologia das habilitações dos candidatos.

2 - As vagas para os candidatos que beneficiam do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A são obrigatoriamente organizadas em contingentes para cada diploma de especialização tecnológica.

3 - Fica autorizado que o limite a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99 seja excedido pelas vagas a que se refere o número anterior.

4 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais contingentes de um concurso revertem para os restantes contingentes onde existam candidatos não colocados, de acordo com a percentagem atribuída a cada um.

Artigo 11.º-A — Integração curricular

A integração curricular dos candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º-A é feita nos termos fixados nos termos da alínea b) do n.º 4 ou do n.º 5 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Março de 2002.

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