Portaria n.º 395/2002 — Estabelece normas realtivas às comparticipações a cobrar pelo Instituto do Ambiente e pelo Serviço Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-15
Última atualização 2015-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-08-05, Decreto-Lei n.º 150/2015 — Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envol…

Estabelece normas realtivas às comparticipações a cobrar pelo Instituto do Ambiente e pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, entidades intervenientes na prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

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de 15 de Abril

Para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, que estabelece o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, torna-se necessário estabelecer as comparticipações a cobrar pelo Instituto do Ambiente e pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, entidades intervenientes no âmbito daquele diploma.

Deste modo, importa fixar as importâncias das comparticipações a cobrar pela prestação dos serviços de aceitação do relatório de segurança e de elaboração dos planos de emergência externos.

Assim, ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Para efeitos de pagamento da comparticipação pela aceitação dos relatórios de segurança e pela elaboração dos planos de emergência externos, e segundo e critério da presença de substâncias perigosas no estabelecimento, na acepção da alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, os estabelecimentos classificam-se nos seguintes grupos:

a)

Grupo I: em que nenhuma das substâncias perigosas presentes no estabelecimento ultrapassa cinco vezes os valores estabelecidos na coluna 3 do anexo I do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma;

b)

Grupo II: em que, pelo menos, uma das substâncias perigosas presentes no estabelecimento ultrapassa 5 vezes os valores estabelecidos na coluna 3 do anexo I do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, com o limite de 10 vezes;

c)

Grupo III: em que, pelo menos uma das substâncias perigosas presentes no estabelecimento ultrapassa 10 vezes os valores estabelecidos na coluna 3 do anexo I do n.º 1 do artigo 2.º do mencionado diploma, com o limite de 20 vezes;

d)

Grupo IV: em que, pelo menos, uma das substâncias perigosas presentes no estabelecimento ultrapassa 20 vezes os valores estabelecidos na coluna 3 do anexo I do n.º 1 do artigo 2.º do mencionado diploma.

2.º É devido o pagamento de uma comparticipação pela aceitação dos relatórios de segurança e elaboração dos planos de emergência externos relativos aos estabelecimentos, com os seguintes montantes:

a)

Grupo I: (euro) 2500;

b)

Grupo II: (euro) 3500;

c)

Grupo III: (euro) 7500;

d)

Grupo IV: (euro) 12500.

3.º Os valores a que se refere o número anterior serão actualizados, a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4.º O pagamento das importâncias devidas nos termos do n.º 2 é feito mediante a apresentação de uma guia, a processar pelo Instituto do Ambiente, no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do relatório de segurança previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 164/2002, de 23 de Maio, naquele Instituto.

5.º Terminado o prazo previsto no número anterior sem que o interessado tenha apresentado documento comprovativo do pagamento do montante devido, o Instituto do Ambiente arquiva o processo, dando conhecimento do facto ao interessado por correio registado.

6.º As comparticipações a aplicar em caso de alterações ou da revisão de um relatório de segurança já apreciado pelo Instituto do Ambiente serão reduzidas de 50%, desde que se mantenha a classificação do estabelecimento, nos termos do n.º 1.

7.º No caso em que as alterações ou a revisão se traduzam na variação da classificação do estabelecimento, nos termos do n.º 1, aplicar-se-ão, nessa parte, as comparticipações por inteiro.

8.º Recebido o pagamento, o Instituto do Ambiente remeterá ao Serviço Nacional de Protecção Civil a parte que proporcionalmente lhe cabe, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio.

9.º A primeira das actualizações a que se refere o n.º 3.º será feita a partir de 1 de Março de 2003.

A apresente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Em 25 e Feveriero de 2002.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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