Despacho Normativo n.º 40/2002 — Estabelece os termos em que terão enquadramento as acções a levar a efeito para a realização dos testes rápidos no…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-07-24
Última atualização 2007-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-07, Despacho Normativo n.º 29/2007 — Estabelece os preços dos testes rápidos EET

Estabelece os termos em que terão enquadramento as acções a levar a efeito para a realização dos testes rápidos no âmbito da vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e o respectivo quadro de competências e de financiamento, bem como o valor dos preços das análises a praticar pelos laboratórios oficiais

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Os Despachos Normativos n.os 24/2001, de 19 de Maio, e 36/2001, de 21 de Setembro, definiram o quadro de competências e de financiamento, bem como a fixação de preços, dos testes rápidos a realizar de acordo com o Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1248/2001, da Comissão, de 22 de Junho.

Tendo em conta que este regulamento foi novamente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 270/2002, da Comissão, de 14 de Fevereiro, e que este último alterou substancialmente o número de animais a testar no que concerne à vigilância de ovinos e caprinos, necessário se torna não só actualizar como, ainda, incluir na legislação vigente a realização das acções de vigilância a levar a efeito nestas espécies animais.

Desta forma, e para evitar a dispersão de actos legislativos sobre a mesma matéria, são revogados os Despachos Normativos n.os 24/2001, de 19 de Maio, e 36/2001, de 21 de Setembro.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - As acções a levar a efeito para a realização dos testes rápidos no âmbito da vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e o respectivo quadro de competências e de financiamento, bem como o valor dos preços das análises a praticar pelos laboratórios oficiais, terão enquadramento nos termos dos números seguintes.

2 - Compete à DGV:

a)

Garantir a execução do Programa de Vigilância Epidemiológica das EET, no cumprimento do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, com as alterações que lhe forem introduzidas;

b)

Registar todos os animais positivos às EET que, no âmbito dos referidos programas, venham a verificar-se, promovendo o abate dos respectivos coabitantes de acordo com as regras aplicáveis;

c)

Tratar e divulgar toda a informação estatística correlacionada com a execução dos programas, nomeadamente a sua inclusão nos relatórios mensais a remeter à Comissão nos termos da legislação comunitária;

d)

Promover o pagamento das despesas resultantes da aplicação do Programa de Vigilância Epidemiológica das EET previstas no n.º 6, bem como as despesas de colheita das amostras e teste de genotipagem.

3 - Compete ao LNIV:

a)

A realização das análises no âmbito da vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET);

b)

Definir as regras e elaborar e manter actualizados os manuais de procedimentos geral e técnico, para rastreio analítico das EET;

c)

Promover as acções de formação necessárias dos recursos humanos afectos aos laboratórios oficiais e privados aprovados para a realização dos testes rápidos, nomeadamente nas vertentes de colheita das amostras e realização das análises;

d)

Assegurar a supervisão dos laboratórios certificados quanto à correcta aplicação da metodologia definida para a realização das análises;

e)

Definir os requisitos e características técnicas dos kits de testes e dos reagentes a adquirir.

4 - Compete ao INGA:

a)

Promover a organização dos dossiês financeiros com vista à obtenção da participação financeira comunitária, de acordo com a legislação aplicável para Portugal;

b)

Proceder às adjudicações de aquisição dos kits de teste e dos reagentes ou apresentar as respectivas propostas ao Governo, nos casos em que tal seja necessário, bem como celebrar os respectivos contratos;

c)

Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à obtenção da participação financeira comunitária;

d)

Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos celebrados, contra a apresentação de facturas devidamente visadas pelo LNIV, e controlar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos respectivos montantes;

e)

Disponibilizar os montantes da participação comunitária dos laboratórios certificados mediante a apresentação dos comprovativos das despesas com a aquisição dos kits de teste e dos reagentes, bem como do número de testes realizados, passíveis de co-financiamento, no âmbito do plano de vigilância, ambos devida e previamente visados pelo LNIV.

5 - O LNIV e os demais laboratórios certificados cobrarão à DGV, pela prestação de serviços inerente à realização das análises, o montante de (euro) 25 por teste efectuado aos ovinos e caprinos mortos na exploração ou abatidos para consumo e aos bovinos mortos na exploração ou rejeitados pela inspecção sanitária nos matadouros, bem como aos animais coabitantes abatidos no âmbito da aplicação dos planos de erradicação das EET.

6 - O LNIV e os laboratórios oficiais cobrarão aos apresentantes para abate, no caso de bovinos aprovados para consumo humano, pela prestação de serviços inerente à realização das análises, o valor de (euro) 25 por teste.

7 - O LNIV transferirá para o INGA o valor correspondente ao diferencial entre os custos reais de aquisição dos kits de teste e dos reagentes e o valor da comparticipação comunitária sempre que aqueles custos sejam superiores ao valor desta comparticipação.

8 - A DGV, o LNIV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem o adequado funcionamento dos mecanismos ora instituídos.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 18 de Junho de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

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