Portaria n.º 400/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística de São Brissos, englobando os prédios rústicos…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-18
Última atualização 2005-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-12-28, Portaria n.º 1323/2005 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 400/2002…

Concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística de São Brissos, englobando os prédios rústicos denominados «Herdades de São Brissos e Sobral», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Abril

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Alvito:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco Barahona Núncio, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804387176 e sede na Rua dos Arcos, 6, Alcáçovas, a zona de caça turística de São Brissos (processo n.º 2807-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdades de São Brissos e Sobral», sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município do Alvito, com a área de 1078,4350 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura das instalações destinadas a caçadores, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da notificação da aprovação do citado projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 15 de Fevereiro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Março de 2002.

(ver planta no documento original)

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