Portaria n.º 43/2002 — Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-01-10, Portaria n.º 3/2004 — Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do art…
Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS
de 11 de Janeiro
A necessidade de adaptar a declaração modelo 3 de IRS ao plano final de transição da administração pública financeira para o euro, aprovado pelo despacho n.º 9501/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001, e às alterações introduzidas ao artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, impõe modificações na declaração modelo 3 do IRS, aprovada pela Portaria n.º 45-A/2001, de 22 de Janeiro, e dos seus anexos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e que são:
Declaração modelo 3 e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo G (mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo G1 (alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º Os impressos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 2000 e de anos anteriores.
3.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
4.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 10 de Dezembro de 2001.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).