Portaria n.º 43/2002 — Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-11
Última atualização 2004-01-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-01-10, Portaria n.º 3/2004 — Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do art…

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

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de 11 de Janeiro

A necessidade de adaptar a declaração modelo 3 de IRS ao plano final de transição da administração pública financeira para o euro, aprovado pelo despacho n.º 9501/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001, e às alterações introduzidas ao artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, impõe modificações na declaração modelo 3 do IRS, aprovada pela Portaria n.º 45-A/2001, de 22 de Janeiro, e dos seus anexos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e que são:

a)

Declaração modelo 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b)

Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;

c)

Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

d)

Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

e)

Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

f)

Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento;

g)

Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

h)

Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;

i)

Anexo G (mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;

j)

Anexo G1 (alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;

k)

Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento;

l)

Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

m)

Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º Os impressos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 2000 e de anos anteriores.

3.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

4.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 10 de Dezembro de 2001.

(ver modelos no documento original)

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