Portaria n.º 435/2002 — Define regras a aplicar aos portos do continente sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-06-29, Declaração de Rectificação n.º 23-I/2002 — De ter sido declarada sem efeito a publicação …
Define regras a aplicar aos portos do continente sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem
de 22 de Abril
Considerando a necessidade de se definirem, para aplicação aos portos do continente, regras sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º
Competência
Para as áreas dos portos do continente em que a pilotagem é obrigatória, o certificado de isenção do serviço de pilotagem, cujo modelo se anexa, é emitido pelas respectivas autoridades portuárias, para os casos previstos na alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, e nos termos da presente portaria.
2.º
Candidatura
O requerente de certificado de isenção do serviço de pilotagem deve apresentar requerimento com comprovativos anexos em que conste:
1) Que nos últimos 12 meses escalou o porto pelo menos seis vezes na qualidade de comandante;
2) A área ou áreas do porto frequentadas;
3) A arqueação bruta das embarcações;
4) Que possui conhecimento da língua portuguesa.
3.º
Obtenção
O requerimento a solicitar o certificado de isenção do serviço de pilotagem ou a sua renovação deve ser acompanhado dos documentos considerados necessários e dirigido à autoridade portuária do porto para onde o certificado é requerido.
4.º
Limitações
O certificado de isenção do serviço de pilotagem é limitado a embarcações com o máximo de arqueação bruta que o seu titular comandou durante o período e nas áreas referidas no n.º 2.º
5.º
Renovação
1 - O certificado de isenção do serviço de pilotagem é renovável a requerimento do interessado, acompanhado de comprovativo em que conste:
Que nos últimos 12 meses escalou o porto pelo menos quatro vezes na qualidade de comandante;
A área ou áreas frequentadas;
A arqueação bruta das embarcações.
2 - O titular de certificado de isenção do serviço de pilotagem pode pedir a renovação antecipada, com o objectivo de reduzir as limitações a que estava sujeito, desde que essa pretensão se apresente em conformidade com os elementos fornecidos, nos termos do número anterior.
6.º
Informação
1 - As autoridades portuárias devem manter informado o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) sobre os certificados de isenção do serviço de pilotagem emitidos, suspensos e cancelados.
2 - O IMP manterá um cadastro actualizado de todos os certificados de isenção do serviço de pilotagem e do qual dará, semestralmente, conhecimento a todas as autoridades portuárias.
7.º
Taxas
1 - As taxas por emissão e renovação de certificados de isenção do serviço de pilotagem são devidas à respectiva autoridade portuária e satisfeitas nos actos respectivos.
2 - O produto das taxas é repartido, em partes iguais, pelo IMP e pela autoridade portuária do porto para o qual o certificado foi emitido.
3 - As taxas, que serão revistas anualmente, são as seguintes:
Taxa de emissão - (euro) 1246,99;
Taxa de renovação - (euro) 997,59.
Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, em 15 de Março de 2002.
ANEXO — Modelo de certificado de isenção de pilotagem
(dimensões: 85 mm x 54 mm)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).