Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002 — Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Cabril, Bouça e Santa Luzia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-10-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012 — Altera o Plano de Ordenamento das Albufe…
Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Cabril, Bouça e Santa Luzia
1 - A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra elaborará, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do POAC, um plano de pormenor para a UOPG XI.
2 - O plano de pormenor a elaborar para a UOPG XI respeitará obrigatoriamente o seguinte programa:
Uma pousada de juventude com a capacidade máxima de 35 quartos e disposto de equipamento complementar de animação; deverá implantar-se em espaço natural de vocação recreativa, na proximidade do caminho municipal n.º 1404 e fora da área abrangida pelo regime da REN;
Valorização paisagística da zona envolvente à pousada de juventude;
Acessos viários e estacionamento.
Artigo 65.º — UOPG XII - Valinho
1 - A Câmara Municipal da Sertã elaborará, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do POAC, um plano de pormenor para a UOPG XII.
2 - O plano de pormenor a elaborar para a UOPG XII respeitará obrigatoriamente o seguinte programa:
Uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 40 quartos, situada a mais de 10 m das linhas de água existentes, com uma altura máxima de dois pisos e dispondo de equipamento complementar de animação;
Um parque de merendas;
Uma praia fluvial do tipo II, rural, visando uma capacidade máxima de 70 pessoas;
Uma estrutura de atracagem para um máximo de 20 embarcações, fora da zona interdita, situada num ponto de fácil acesso e afastada da zona balnear;
Valorização paisagística da zona envolvente;
Acessos viários e estacionamento.
3 - Em toda a área da UOPG XII não ocupada pelos equipamentos propostos, incluindo a unidade hoteleira, será aplicado um regime idêntico ao da REN.
CAPÍTULO V — Regime sancionatório
Artigo 66.º — Fiscalização
Sem prejuízo das competências conferidas por lei às demais entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao INAG, à DRAOTC e às câmaras municipais da área de intervenção do POAC.
Artigo 67.º — Embargo, demolição e reposição da situação anterior
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às diversas entidades, e nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território pode determinar o embargo dos trabalhos ou a demolição de obras que violem o disposto no presente.
Artigo 68.º — Crime de desobediência
O prosseguimento dos trabalhos embargados, nos termos do artigo anterior, constitui crime de desobediência, nos termos do disposto no Código Penal.
Artigo 69.º — Responsabilidade
As entidades públicas que tiverem licenciado obras em violação dos princípios e regras constantes do POAC são civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos titulares das licenças, designadamente com as despesas que estes hajam efectuado com o cumprimento de ordens de embargo, demolição ou reposição do terreno.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 70.º — Regulamento da náutica de recreio
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
Artigo 71.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Artigo 72.º — Validade e revisão
O POAC deve ser revisto no prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
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