Portaria n.º 451/2002 — Cria a zona de caça municipal de Mestre d'Avis, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-23
Última atualização 2010-03-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria a zona de caça municipal de Mestre d'Avis, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores Mestre d'Avis (processo n.º 2843-DGF)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Abril

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Avis:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Mestre d'Avis (processo n.º 2843-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Mestre d'Avis, com o número de pessoa colectiva 504779605 e sede no Largo do General Humberto Delgado, 10, Avis.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Avis e Valongo, município de Avis, com a área de 1759,73 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

25%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Março de 2002.

(ver planta no documento original)

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