Portaria n.º 481/2002 — Autoriza a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões a conferir o grau de mestre na especialidade de Estudos…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-24
Última atualização 2006-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-17, Portaria n.º 269/2006 — Altera o número relativo ao regulamento constante de um conjunto …

Autoriza a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões a conferir o grau de mestre na especialidade de Estudos Portugueses

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Abril

A requerimento da C. E. U. - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 123/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando que a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses, nas condições estabelecidas no despacho n.º 123/MEC/86, de 21 de Junho, com as alterações constantes da Portaria n.º 1142/91, de 6 de Novembro;

Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de concessão do grau de mestre

A Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de Estudos Portugueses, nas seguintes áreas de especialização:

a)

Literatura Portuguesa (Medieval);

b)

Literatura Portuguesa (Clássica);

c)

Literatura Portuguesa (Moderna e Contemporânea);

d)

Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa;

e)

Cultura Portuguesa;

f)

Literatura Brasileira;

g)

Literatura Comparada.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Estudos Portugueses é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b)

Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, sitas em Lisboa, que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 15.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.

6.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.

7.º

Início de funcionamento

O curso de especialização pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

8.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

9.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 12 de Março de 2002.

ANEXO — Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Curso de especialização em Estudos Portugueses

Grau de mestre

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver quadro no documento original)

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