Portaria n.º 485/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-03-14
Última atualização 2003-06-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-06-06, Portaria n.º 821/2003 (2.ª série)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 485/2002 (2.ª série). - Ao abrigo da delegação de competências prevista pelo despacho n.º 16 181/2001, de 3 de Agosto, do Ministro da Cultura, e nos termos dos artigos 22.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, e 16.º, 17.º, 18.º, 28.º e 80.º a 83.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, conjugados com as alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/97, de 20 de Março, declaro:

1.º A classificação do arquivo abaixo discriminado, propriedade, por via da sucessão hereditária, de Ana Maria de Barros Alves Caetano, residente na Avenida dos Estados Unidos da América, 116, 6.º, direito, em Lisboa, de João de Barros Alves Caetano, residente na Rua da Lapa, 71, cave, em Lisboa, de José Maria de Barros Alves Caetano, residente na Travessa do Jasmim, 10, rés-do-chão, em Lisboa, e de Miguel de Barros Alves Caetano, residente na Rua de António dos Reis, 3, Linhó, Sintra:

Arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano

Descrição

1.ª colecção/série - Instituto dos Estudantes Católicos de Lisboa (1923-1924) (quatro documentos).

2.ª colecção/série - estudante da Faculdade de Direito (1926) (seis documentos).

3.ª colecção/série - integralismo lusitano (1927-1928) (cinco documentos).

4.ª colecção/série - Sociedade de São Vicente de Paulo (1928) (dois documentos).

5.ª colecção/série - artigos de imprensa (1932-1940) (80 documentos).

6.ª colecção/série - cruzeiro de férias às colónias (1935, Agosto) (121 documentos).

7.ª colecção/série - Guerra Civil de Espanha (1936) (um documento).

8.ª colecção/série - revisão constitucional - 1951 (três documentos).

9.ª colecção/série - documentos diversos - 1947-1954 (quatro documentos).

10.ª colecção/série - ambiente sociopolítico na Universidade e no País (1962-1968) (30 documentos).

11.ª colecção/série - exílio no Brasil (1974-1980) (61 documentos).

12.ª colecção/série - correspondência (1924-1990) (1750 correspondentes).

1.ª secção - Conselho Político Nacional (1932) (quatro documentos).

2.ª secção - Conselho do Império Colonial (1940) (um documento).

3.ª secção - Mocidade Portuguesa (1941) (dois documentos).

4.ª secção - Ministro das Colónias (1944-1947) (439 documentos).

5.ª secção - União Nacional (1934-1951) (sete documentos).

6.ª secção - Ministro da Presidência (1955-1958) (72 documentos).

7.ª secção - Universidade de Lisboa - reitor (1959-1962) (78 documentos).

8.ª secção - Presidente do Conselho de Ministros (1968-1974) (210 documentos).

2.º A comunicação, o acesso e a utilização do arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano serão feitos de acordo com o seguinte regulamento:

Regulamento da comunicação, do acesso e da utilização do arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano

A importância histórica e cultural dos documentos que integram o arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano fundou a vontade dos respectivos sucessores de procederem ao depósito dos mesmos junto do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

O depósito dos documentos constitui apenas uma fase do percurso que se pretende ver concluído com a efectiva transmissão da sua propriedade para o Estado Português. A referida transmissão, através de doação já oportunamente prometida celebrar, ocorrerá se se mostrarem cabalmente cumpridos os termos do contrato de depósito que formalizou a entrega dos documentos que integram o arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano, e os seus efeitos jurídicos ficarão condicionados pelo período de 10 anos contados da data da sua assinatura à verificação de determinados factos, nomeadamente o do pontual cumprimento das regras constantes do presente regulamento. Sendo que durante esse período de 10 anos vigorará o regime próprio do depósito, que será regulado no mesmo instrumento jurídico que prevê os termos e condições da doação.

O regime instituído neste regulamento assenta na intenção dos sucessores do arquivo de salvaguardar de ameaças ou de ofensas ilegítimas o núcleo essencial dos direitos de personalidade do Prof. Doutor Marcello Caetano. Essas preocupações e o interesse em divulgar um importantíssimo bem arquivístico nacional determinaram a sua adopção.

1.º O arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano constitui um fundo documental que se encontra depositado no Instituto dos Arquivos Nacionais.

2.º Este regulamento aplica-se ao arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano, cuja descrição integral consta do "inventário preliminar", elaborado pelo Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, e disciplina a comunicação, o acesso e a utilização dos respectivos documentos.

3.º Ficam condicionados por um prazo de 35 anos a contar do falecimento do Prof. Doutor Marcello Caetano, isto é, até 26 de Outubro de 2015, a comunicação, o acesso e a utilização das seguintes colecção/séries e secções:

1.ª colecção/série - Instituto dos Estudantes Católicos de Lisboa (1923-1924);

2.ª colecção/série - estudante da Faculdade de Direito (1926);

3.ª colecção/série - integralismo lusitano (1927-1928);

4.ª colecção/série - Sociedade de São Vicente de Paulo (1928);

5.ª colecção/série - artigos de imprensa (1932-1940);

6.ª colecção/série - cruzeiro de férias às colónias (1935, Agosto);

7.ª colecção/série - Guerra Civil de Espanha (1936);

8.ª colecção/série - revisão constitucional - 1951;

9.ª colecção/série - documentos diversos - 1947-1954;

10.ª colecção/série - ambiente sociopolítico na Universidade e no País (1962-1968);

1.ª secção - Conselho Político Nacional (1932);

2.ª secção - Conselho do Império Colonial (1940);

3.ª secção - Mocidade Portuguesa (1941);

4.ª secção - Ministro das Colónias (1944-1947);

5.ª secção - União Nacional (1934-1951);

6.ª secção - Ministro da Presidência (1955-1958);

7.ª secção - Universidade de Lisboa - reitor (1959-1962).

4.º São consideradas confidenciais, e condicionadas por um prazo de 50 anos a contar do falecimento do Prof. Doutor Marcello Caetano, isto é, até 26 de Outubro de 2030, a comunicação, o acesso e a utilização das seguintes colecção/séries e secção:

11.ª colecção/série - exílio no Brasil (1974-1980);

12.ª colecção/série - correspondência (1924-1990);

8.ª secção - Presidente do Conselho de Ministros (1968-1974).

5.º Em casos omissos ou perante dúvida razoável sobre a aplicação de um dos prazos previstos nos números anteriores, deverá ser aplicado o regime de confidencial aos documentos em causa, ficando automaticamente o seu acesso condicionado até 26 de Outubro de 2030.

6.º - 1 - Durante os períodos referidos nos n.os 3.º e 4.º, a comunicação, o acesso e a utilização aí referidos apenas podem ser efectuados pelos sucessores do Prof. Doutor Marcello Caetano.

2 - A título excepcional, durante esse período, a comunicação, o acesso e a utilização podem ser também realizados por pessoas expressamente indicadas e autorizadas, por escrito, pelos sucessores do Prof. Doutor Marcello Caetano.

3 - Os sucessores do Prof. Doutor Marcello Caetano instituirão um procurador, a quem conferirão, através de competente instrumento de mandato, poderes para, em sua representação, conferir a autorização prevista no número antecedente.

4 - Os pedidos para acesso e utilização dos documentos que compõem o arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano deverão ser dirigidos ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, que os encaminhará para os sucessores do Prof. Doutor Marcello Caetano ou para quem estes, entretanto, mandatarem para o efeito, a fim de obter a necessária autorização.

5 - Os pedidos deverão ser apresentados sob forma escrita e especificar o que se pretende consultar ou reproduzir dos documentos, bem como o fim a que se destina a consulta ou reprodução.

6 - Consideram-se não autorizados os pedidos de consulta ou reprodução que não obtiverem resposta favorável dos sucessores do Prof. Doutor Marcello Caetano ou de quem estes mandatarem para o efeito, decorridos 30 dias de calendário após a remessa por parte do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo dos pedidos em causa.

7 - Qualquer dos sucessores ou dos seus descendentes no 1.º grau gozará e poderá exercer o direito de exigir, sem qualquer limitação, a reprodução de qualquer dos documentos que integre o arquivo, sempre que o acesso, a utilização e a cópia dos referidos documentos se mostrarem necessários para promoverem a defesa contra ameaças ou ofensas ilegítimas do núcleo essencial dos designados direitos de personalidade do Prof. Doutor Marcello Caetano.

7.º - 1 - O Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, durante os períodos referidos nos n.os 3.º e 4.º, fica adstrito ao cumprimento das seguintes regras:

a)

Guardar sigilo sobre o conteúdo dos documentos que constituem o arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano, não podendo transmitir o seu conteúdo a terceiros nem, por qualquer forma, proceder à sua reprodução;

b)

Manter a confidencialidade de todos os documentos que constituem o arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano, guardando-os por forma que apenas possa a eles ter acesso quem o auxiliar no cumprimento das suas obrigações;

c)

Não autorizar por qualquer forma o acesso e ou a utilização dos referidos documentos fora do âmbito do presente regulamento.

2 - Pelo incumprimento do disposto no número anterior por parte de qualquer funcionário do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo ou de agente público é solidariamente responsável o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

3 - O incumprimento das obrigações elencadas no n.º 1 deste número constitui os sucessores Prof. Doutor Marcello Caetano na faculdade potestativa de pôr termo, com justa causa, ao depósito dos documentos que integram o arquivo, com a sua consequente devolução, em conjunto, aos sucessores, sem que para estes resulte qualquer encargo ou despesa.

8.º Os sucessores do arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano têm ainda a faculdade potestativa de pôr termo, com justa causa, ao depósito dos documentos que integram o arquivo, com a sua consequente devolução, em conjunto, aos sucessores, sem que para estes resulte qualquer encargo ou despesa, nos seguintes casos:

a)

Incumprimento por parte do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo das normas que asseguram o adequado tratamento e acondicionamento de todos os documentos, de forma que sejam mantidas a integralidade do arquivo e a salvaguarda do respeito pela proveniência e pela ordem original da documentação;

b)

Incumprimento por parte do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo das normas que regulam os direitos de autor.

9.º O presente regulamento caduca nos seguintes casos:

a)

Exercício das faculdades potestativas referidas nos n.os 7.º, n.º 3, e 8.º deste regulamento;

b)

Violação das regras que disciplinam a comunicação, o acesso e a utilização previstas neste regulamento;

c)

Verificação de qualquer das condições suspensivas previstas no contrato de depósito e doação dos documentos que integram o arquivo do Prof. Doutor Marcello Caetano prometido celebrar.

10.º O presente regulamento vigorará até 26 de Outubro de 2030 e não poderá ser alterado sem o acordo formal dos sucessores do Prof. Doutor Marcello Caetano.

11.º O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a data da respectiva homologação pelo Ministro da Cultura.

3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

19 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado da Cultura, José Manuel Conde Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).