Despacho Normativo n.º 5/2002 — Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-02-12, Despacho Normativo n.º 8/2009 — Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Policia …
Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária
A Polícia Judiciária tem uma estrutura e organização de dimensão nacional mas está descentralizada e implantada regionalmente em directorias e departamentos de investigação criminal. O seu quadro é único, no qual está integrado todo o pessoal, mas também este obedece a uma repartição em dotações pelas diferentes unidades orgânicas e operacionais, pelas quais deve ser feita uma adequada distribuição dos recursos humanos.
Por outro lado, é de reconhecida conveniência que os funcionários, nomeadamente os da carreira de investigação criminal, estejam sujeitos a uma mobilidade periódica, não só para satisfazer necessidades de serviço mas também para, com mais objectividade, assegurar a sua independência e liberdade profissional.
Deste modo, para além da afectação inicial dos funcionários, há que proceder a contínuas movimentações ou recolocações, como se prevê nos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro. Para a realização destes movimentos torna-se necessária a definição de um conjunto de regras, de instrumentos e de procedimentos que, de acordo com o referido artigo 143.º, constarão de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Assim, ao abrigo do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária, determino o seguinte:
1 - Aprovo o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - Revogo o despacho n.º 32/94, de 8 de Julho, e o Regulamento de Colocações por ele aprovado, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Julho de 1994.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça, 14 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
REGULAMENTO DE COLOCAÇÕES DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento, em execução e desenvolvimento dos artigos 95.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, define as normas de colocação do pessoal da Polícia Judiciária.
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Permuta o movimento resultante da nomeação recíproca e simultânea de funcionários, em situação profissional idêntica, independentemente de serem efectivos residentes ou deslocados, por iniciativa dos funcionários ou com o acordo destes;
Funcionário residente aquele que se encontra colocado por tempo indeterminado em certo departamento;
Funcionário deslocado aquele que, estando colocado num departamento de origem, se encontra funcionalmente deslocado, por um período determinado de tempo, num departamento diferente.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se departamentos a Directoria Nacional, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.
Artigo 3.º — Movimentação
1 - As movimentações de pessoal são determinadas pelo director nacional em função das necessidades dos departamentos.
2 - As movimentações podem ser:
Ordinárias, quando ocorram com periodicidade, pelo menos anual, e visem o preenchimento de uma generalidade de lugares vagos ou de previsível vacatura, nos diversos departamentos;
Extraordinárias, quando se destinem ao preenchimento urgente de um ou mais lugares vagos em determinado departamento.
Artigo 4.º — Procedimento
1 - Para efeitos de cada movimentação, o director nacional fixa os lugares vagos a preencher, com base em processo organizado pelo Departamento de Recursos Humanos.
2 - Na organização do processo referido no número anterior, o Departamento de Recursos Humanos deve mencionar as necessidades manifestadas e os termos de comissões de serviço comunicados pelos departamentos.
3 - Os lugares vagos são publicitados em Ordem de Serviço da Directoria Nacional, com fixação do prazo de candidatura e da qual deve constar a escala dos funcionários que deverão cumprir, por imposição, comissão de serviço.
Artigo 5.º — Critérios de preenchimento de vagas
1 - Existindo candidaturas para o preenchimento das vagas existentes, atender-se-á, sucessiva e preferencialmente, aos critérios seguintes:
Maior antiguidade na categoria e, dentro desta, no mesmo escalão;
Melhor classificação de serviço;
Formação e experiência profissional mais adequadas ao lugar a preencher;
Situação pessoal e familiar dos funcionários.
2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.
Artigo 6.º — Colocação por imposição
1 - Não existindo candidaturas, os funcionários serão colocados de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:
Menor antiguidade na categoria para que é aberta a vaga;
Classificação de serviço menos elevada.
2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o funcionário que já tiver cumprido a totalidade ou, pelo menos, dois terços do período de colocação por imposição, não poderá novamente ser colocado se houver, a nível nacional, funcionário da mesma categoria que ainda não tenha cumprido comissão de serviço.
Artigo 7.º — Indeferimento da colocação
Sempre que razões de conveniência de serviço o aconselhem, o director nacional pode indeferir, em despacho devidamente fundamentado, a colocação em determinada vaga.
Artigo 8.º — Duração das comissões de serviço
As comissões de serviço têm a duração de três anos no continente e de dois anos nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Artigo 9.º — Suspensão ou cessação da comissão de serviço
Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director nacional suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, qualquer comissão de serviço.
Artigo 10.º — Renovação da comissão de serviço
1 - O funcionário poderá requerer, por uma só vez, a renovação da sua comissão de serviço até 30 dias antes do termo previsto, sob pena de a mesma cessar logo que concluída, determinando o seu regresso ao departamento de origem.
2 - Renovada a comissão de serviço, o funcionário poderá, no prazo de 30 dias antes do termo, requerer a sua colocação no departamento, adquirindo o estatuto de residente.
Artigo 11.º — Intervalo entre comissões de serviço
O funcionário só é obrigado a cumprir nova comissão na categoria decorridos que sejam oito anos sobre a data em que terminou a última e desde que tenha cumprido, pelo menos, dois terços do tempo da mesma.
Artigo 12.º — Cessação e não interrupção da comissão de serviço
1 - Cessa a comissão de serviço do funcionário que, no seu decurso, for provido em categoria superior.
2 - A simples mudança de escalão não interrompe a comissão de serviço.
Artigo 13.º — Regresso ao departamento de origem
Terminada a comissão de serviço, o funcionário tem direito a regressar ao departamento onde se encontrava anteriormente colocado como residente.
Artigo 14.º — Permutas
1 - O director nacional pode autorizar permutas entre funcionários, qualquer que seja o seu tempo de permanência nos departamentos, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.
2 - Se os funcionários permutantes estiverem colocados como residentes, passam a estar igualmente colocados como residentes nos departamentos de destino.
3 - Se um dos funcionários estiver em comissão de serviço e já tiver cumprido dois terços da mesma e o outro funcionário estiver colocado como residente, a comissão de serviço conta para os efeitos do artigo 12.º para o primeiro, ficando o segundo colocado como residente no departamento de destino.
4 - Caso não se verifique o espaço temporal, referido no número anterior, a comissão de serviço conta para o segundo.
5 - Se um funcionário estiver nomeado para cumprir uma comissão de serviço, esta conta para os efeitos do artigo 12.º para o funcionário que com ele permutar.
6 - Se os funcionários estiverem em comissão de serviço mantêm a mesma no departamento de destino.
Artigo 15.º — Colocação em estágio
1 - O director nacional determina as colocações em regime de estágio e fixa os departamentos em que estas funcionam.
2 - Os estágios do pessoal de investigação criminal só poderão ser efectuados na Directoria Nacional, nas direcções centrais e nas directorias.
Artigo 16.º — Primeira colocação
1 - Após o estágio, o pessoal de investigação criminal será colocado na Directoria Nacional, nas direcções centrais e nas directorias.
2 - A primeira colocação não pode ser considerada comissão de serviço.
Artigo 17.º — Direcção dos departamentos de investigação criminal
A direcção dos departamentos de investigação criminal é assegurada por coordenador superior de investigação criminal ou coordenador de investigação criminal com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, sendo a colocação determinada segundo critérios selectivos estabelecidos pelo director nacional.
Artigo 18.º — Prazo de apresentação
Os prazos de apresentação dos funcionários nos departamentos em que foram colocados, ou para onde foram nomeados em comissão de serviço, são até 15 dias no continente e até 30 dias nas Regiões Autónomas contados a partir da notificação.
Artigo 19.º — Dever de colaboração
O departamento de destino deve prestar colaboração ao funcionário na procura de residência.
Artigo 20.º — Não compensação pela deslocação
A rotação, a transferência e a permuta de funcionários não dão lugar à atribuição do subsídio de instalação ou de fixação.
Artigo 21.º — Disposições finais e transitórias
1 - Mantêm-se válidas as rotações, as transferências, as comissões de serviço e as permutas efectuadas ao abrigo do anterior Regulamento de Colocações.
2 - Todos os funcionários deslocados há mais de seis anos passam à situação de colocados como residentes, a não ser que, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, apresentem requerimento em contrário para serem colocados noutro departamento.
Artigo 22.º — Regime supletivo
Em matéria procedimental, serão aplicáveis subsidiariamente as normas do Código do Procedimento Administrativo.
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