Despacho Normativo n.º 5/2002 — Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-02-05
Última atualização 2009-02-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-02-12, Despacho Normativo n.º 8/2009 — Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Policia …

Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária

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A Polícia Judiciária tem uma estrutura e organização de dimensão nacional mas está descentralizada e implantada regionalmente em directorias e departamentos de investigação criminal. O seu quadro é único, no qual está integrado todo o pessoal, mas também este obedece a uma repartição em dotações pelas diferentes unidades orgânicas e operacionais, pelas quais deve ser feita uma adequada distribuição dos recursos humanos.

Por outro lado, é de reconhecida conveniência que os funcionários, nomeadamente os da carreira de investigação criminal, estejam sujeitos a uma mobilidade periódica, não só para satisfazer necessidades de serviço mas também para, com mais objectividade, assegurar a sua independência e liberdade profissional.

Deste modo, para além da afectação inicial dos funcionários, há que proceder a contínuas movimentações ou recolocações, como se prevê nos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro. Para a realização destes movimentos torna-se necessária a definição de um conjunto de regras, de instrumentos e de procedimentos que, de acordo com o referido artigo 143.º, constarão de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

Assim, ao abrigo do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária, determino o seguinte:

1 - Aprovo o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Revogo o despacho n.º 32/94, de 8 de Julho, e o Regulamento de Colocações por ele aprovado, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Julho de 1994.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça, 14 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.

REGULAMENTO DE COLOCAÇÕES DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento, em execução e desenvolvimento dos artigos 95.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, define as normas de colocação do pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a)

Permuta o movimento resultante da nomeação recíproca e simultânea de funcionários, em situação profissional idêntica, independentemente de serem efectivos residentes ou deslocados, por iniciativa dos funcionários ou com o acordo destes;

b)

Funcionário residente aquele que se encontra colocado por tempo indeterminado em certo departamento;

c)

Funcionário deslocado aquele que, estando colocado num departamento de origem, se encontra funcionalmente deslocado, por um período determinado de tempo, num departamento diferente.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se departamentos a Directoria Nacional, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.

Artigo 3.º — Movimentação

1 - As movimentações de pessoal são determinadas pelo director nacional em função das necessidades dos departamentos.

2 - As movimentações podem ser:

a)

Ordinárias, quando ocorram com periodicidade, pelo menos anual, e visem o preenchimento de uma generalidade de lugares vagos ou de previsível vacatura, nos diversos departamentos;

b)

Extraordinárias, quando se destinem ao preenchimento urgente de um ou mais lugares vagos em determinado departamento.

Artigo 4.º — Procedimento

1 - Para efeitos de cada movimentação, o director nacional fixa os lugares vagos a preencher, com base em processo organizado pelo Departamento de Recursos Humanos.

2 - Na organização do processo referido no número anterior, o Departamento de Recursos Humanos deve mencionar as necessidades manifestadas e os termos de comissões de serviço comunicados pelos departamentos.

3 - Os lugares vagos são publicitados em Ordem de Serviço da Directoria Nacional, com fixação do prazo de candidatura e da qual deve constar a escala dos funcionários que deverão cumprir, por imposição, comissão de serviço.

Artigo 5.º — Critérios de preenchimento de vagas

1 - Existindo candidaturas para o preenchimento das vagas existentes, atender-se-á, sucessiva e preferencialmente, aos critérios seguintes:

a)

Maior antiguidade na categoria e, dentro desta, no mesmo escalão;

b)

Melhor classificação de serviço;

c)

Formação e experiência profissional mais adequadas ao lugar a preencher;

d)

Situação pessoal e familiar dos funcionários.

2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.

Artigo 6.º — Colocação por imposição

1 - Não existindo candidaturas, os funcionários serão colocados de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:

a)

Menor antiguidade na categoria para que é aberta a vaga;

b)

Classificação de serviço menos elevada.

2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o funcionário que já tiver cumprido a totalidade ou, pelo menos, dois terços do período de colocação por imposição, não poderá novamente ser colocado se houver, a nível nacional, funcionário da mesma categoria que ainda não tenha cumprido comissão de serviço.

Artigo 7.º — Indeferimento da colocação

Sempre que razões de conveniência de serviço o aconselhem, o director nacional pode indeferir, em despacho devidamente fundamentado, a colocação em determinada vaga.

Artigo 8.º — Duração das comissões de serviço

As comissões de serviço têm a duração de três anos no continente e de dois anos nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Artigo 9.º — Suspensão ou cessação da comissão de serviço

Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director nacional suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, qualquer comissão de serviço.

Artigo 10.º — Renovação da comissão de serviço

1 - O funcionário poderá requerer, por uma só vez, a renovação da sua comissão de serviço até 30 dias antes do termo previsto, sob pena de a mesma cessar logo que concluída, determinando o seu regresso ao departamento de origem.

2 - Renovada a comissão de serviço, o funcionário poderá, no prazo de 30 dias antes do termo, requerer a sua colocação no departamento, adquirindo o estatuto de residente.

Artigo 11.º — Intervalo entre comissões de serviço

O funcionário só é obrigado a cumprir nova comissão na categoria decorridos que sejam oito anos sobre a data em que terminou a última e desde que tenha cumprido, pelo menos, dois terços do tempo da mesma.

Artigo 12.º — Cessação e não interrupção da comissão de serviço

1 - Cessa a comissão de serviço do funcionário que, no seu decurso, for provido em categoria superior.

2 - A simples mudança de escalão não interrompe a comissão de serviço.

Artigo 13.º — Regresso ao departamento de origem

Terminada a comissão de serviço, o funcionário tem direito a regressar ao departamento onde se encontrava anteriormente colocado como residente.

Artigo 14.º — Permutas

1 - O director nacional pode autorizar permutas entre funcionários, qualquer que seja o seu tempo de permanência nos departamentos, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

2 - Se os funcionários permutantes estiverem colocados como residentes, passam a estar igualmente colocados como residentes nos departamentos de destino.

3 - Se um dos funcionários estiver em comissão de serviço e já tiver cumprido dois terços da mesma e o outro funcionário estiver colocado como residente, a comissão de serviço conta para os efeitos do artigo 12.º para o primeiro, ficando o segundo colocado como residente no departamento de destino.

4 - Caso não se verifique o espaço temporal, referido no número anterior, a comissão de serviço conta para o segundo.

5 - Se um funcionário estiver nomeado para cumprir uma comissão de serviço, esta conta para os efeitos do artigo 12.º para o funcionário que com ele permutar.

6 - Se os funcionários estiverem em comissão de serviço mantêm a mesma no departamento de destino.

Artigo 15.º — Colocação em estágio

1 - O director nacional determina as colocações em regime de estágio e fixa os departamentos em que estas funcionam.

2 - Os estágios do pessoal de investigação criminal só poderão ser efectuados na Directoria Nacional, nas direcções centrais e nas directorias.

Artigo 16.º — Primeira colocação

1 - Após o estágio, o pessoal de investigação criminal será colocado na Directoria Nacional, nas direcções centrais e nas directorias.

2 - A primeira colocação não pode ser considerada comissão de serviço.

Artigo 17.º — Direcção dos departamentos de investigação criminal

A direcção dos departamentos de investigação criminal é assegurada por coordenador superior de investigação criminal ou coordenador de investigação criminal com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, sendo a colocação determinada segundo critérios selectivos estabelecidos pelo director nacional.

Artigo 18.º — Prazo de apresentação

Os prazos de apresentação dos funcionários nos departamentos em que foram colocados, ou para onde foram nomeados em comissão de serviço, são até 15 dias no continente e até 30 dias nas Regiões Autónomas contados a partir da notificação.

Artigo 19.º — Dever de colaboração

O departamento de destino deve prestar colaboração ao funcionário na procura de residência.

Artigo 20.º — Não compensação pela deslocação

A rotação, a transferência e a permuta de funcionários não dão lugar à atribuição do subsídio de instalação ou de fixação.

Artigo 21.º — Disposições finais e transitórias

1 - Mantêm-se válidas as rotações, as transferências, as comissões de serviço e as permutas efectuadas ao abrigo do anterior Regulamento de Colocações.

2 - Todos os funcionários deslocados há mais de seis anos passam à situação de colocados como residentes, a não ser que, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, apresentem requerimento em contrário para serem colocados noutro departamento.

Artigo 22.º — Regime supletivo

Em matéria procedimental, serão aplicáveis subsidiariamente as normas do Código do Procedimento Administrativo.

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