Despacho Normativo n.º 50/2002 — Altera o Despacho Normativo n.º 1/2002, de 4 de Janeiro, que define as regras e procedimentos necessários à apreciação…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-11-06
Última atualização 2002-12-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-12-06, Portaria n.º 1494/2002 — Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1…

Altera o Despacho Normativo n.º 1/2002, de 4 de Janeiro, que define as regras e procedimentos necessários à apreciação da declaração prévia de intenção de plantar oliveiras nos termos do Regulamento (CE) n.º 648/2001, da Comissão, de 30 de Março

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O Despacho Normativo n.º 1/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2002, definiu algumas regras e procedimentos necessários à aplicação do regime relativo à organização comum de mercado no sector das matérias gordas, nomeadamente nos aspectos relacionados com o programa de novas plantações de olivais em Portugal, ao abrigo da Decisão da Comissão n.º 2000/406/CE, de 9 de Junho.

A prática e a evolução do sector entretanto verificadas tornam, porém, necessário proceder a alguns ajustamentos, em ordem a acompanhar mais de perto a realidade das culturas superintensivas, em que existe uma elevada densidade de plantas por hectare, cuja forma de condução origina oliveiras sem formação de copa nos moldes tradicionais, permitindo que a colheita de azeitona se processe através de máquinas especiais adaptadas para este efeito.

Assim sendo, determino que o n.º 5.º do Despacho Normativo n.º 1/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2002, passe a ter a seguinte redacção:

«5.º - 1 - Em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizadas outras densidades, para os olivais que utilizem técnicas modernas de condução, desde que seja respeitado o número total de oliveiras aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2000/406/CE, de 9 de Junho, e a sua área não exceda os 6% da área atribuída a cada uma das regiões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sempre devidamente fundamentados os casos de olival superintensivo.

3 - Este tipo de olival será considerado como uma actividade não prioritária, pelo que os apoios ao investimento não poderão ultrapassar 30% dos respectivos custos elegíveis.»

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 8 de Outubro de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

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