Portaria n.º 500/2002 — Suspende na zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança o exercício da caça e de actividades de carácter…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-09-02, Portaria n.º 1209/2002 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…
Suspende na zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança o exercício da caça e de actividades de carácter venatório pelo prazo máximo de nove meses
de 27 de Abril
Pela Portaria n.º 209/94, de 11 de Abril, foi concessionada à CAÇATUR - Fomento de Recursos Cinegéticos, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança (processo n.º 1516-DGF), situada no município de Alter do Chão, com uma área de 854,8250 ha, válida até 11 de Abril de 2002.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça turística da Herdade da Casa de Bragança (processo n.º 1516-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 12 de Abril de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Março de 2002.
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