Portaria n.º 54/2002 — Autoriza o Conselho de Garantias Financeiras a decidir, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-12
Última atualização 2006-03-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-14, Decreto-Lei n.º 51/2006 — Criação do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao …

Autoriza o Conselho de Garantias Financeiras a decidir, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias e promessas de garantias do Estado ao seguro de créditos e caução, até ao limite de (euro) 5000000 por valor garantido de operações individuais não incluídas em linhas de crédito e de (euro) 6000000 para linhas de crédito

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Janeiro

Considerando que ao Conselho de Garantias Financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, compete, nomeadamente, decidir sobre a concessão de garantias e promessas de garantias do Estado, sem necessidade de homologação ministerial, dentro dos limites por operação fixados anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia;

Considerando que os referidos limites se encontram expressos em escudos e que face à introdução em circulação do euro, a partir de 1 de Janeiro de 2002, é conveniente adoptar medidas que facilitem a sua aplicação prática, ajustando tais limites para valores exactos em euros;

Considerando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e da Indústria, Comércio e Serviços, sob proposta do Conselho de Garantias Financeiras, o seguinte:

1.º Autorizar o Conselho de Garantias Financeiras a decidir, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias e promessas de garantias do Estado ao seguro de créditos e caução, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, até ao limite de (euro) 5000000 por valor garantido de operações individuais não incluídas em linhas de crédito e de (euro) 6000000 para linhas de crédito.

2.º A delegação de competências no Conselho de Garantias Financeiras abrange ainda a aprovação de operações incluídas em linhas de crédito previamente autorizadas, bem como alterações, aditamentos ou prorrogações das condições contratuais do seguro relativamente a operações para as quais foi já aprovada e homologada a concessão de garantia do Estado, desde que o fundamento da aprovação homologada não seja posto em causa.

3.º Deverá o Conselho de Garantias Financeiras providenciar pelo envio de informação semestral aos Ministros das Finanças e da Economia, relativamente às condições e montante das operações garantidas e enquadradas no limite da sua competência.

4.º É revogada a portaria n.º 730/97, de 8 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Setembro de 1997.

Em 13 de Dezembro de 2001.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador. - O Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).